Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802045-69.2025.8.15.0261.
AUTOR: MANOEL PEDRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS CICERO DE SOUSA - PB19896
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. MANOEL PEDRO DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou Ação de Repetição de Indébito cumulada com Pedidos de Danos Materiais e Morais em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente singularizado. Na exordial, alegou, em síntese, que: 1) recebe seu benefício previdenciário junto à instituição financeira ré; 2) foi surpreendido com descontos mensais, sob a rubrica "Tarifa Bancária – Padronizado Prioritários I", no valor de R$ 16,35; 3) nunca contratou ou autorizou tais cobranças, as quais considera ilegais por se tratar de conta destinada exclusivamente ao recebimento de aposentadoria. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a inversão do ônus da prova, a repetição em dobro do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7,000,00. Juntou documentação (ID 112657316 ao ID 112657332). Após determinação de emenda à inicial, para regularização documental e comprovação de pretensão resistida, a parte autora apresentou manifestação, justificando a apresentação de comprovante de residência em nome de sua filha e defendendo a desnecessidade de prévio requerimento administrativo (ID 114460055). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 125128191), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de advocacia predatória; a ausência de interesse processual, por falta de prévio requerimento administrativo; a revogação da gratuidade da justiça, bem como a prejudicial de prescrição trienal e a conexão com outras demandas. No mérito, sustentou a regularidade da contratação da cesta de serviços "Padronizado Prioritários I", acostando termo de adesão eletrônico (ID 125128197). Defendeu que o autor utilizou, de forma constante, serviços que extrapolam a modalidade de conta-salário, tais como limite de crédito, cartões de crédito e contratação de empréstimos pessoais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação apresentada sob ID 132179110, na qual a parte autora refutou as preliminares e apontou a nulidade do contrato apresentado por vício de forma, uma vez que, sendo analfabeto, o instrumento não contém sua digital, assinatura a rogo ou testemunhas. Determinada a intimação das partes, para especificarem provas (ID 154777220), ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 156043173 e ID 156623997). Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, não se fazendo necessária a produção de outras provas em audiência. DAS PRELIMINARES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares suscitadas pela instituição financeira ré. A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, não merece prosperar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o livre acesso ao Poder Judiciário, não sendo obrigatório o exaurimento da via administrativa. A apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira ré configura resistência à pretensão autoral, o que caracteriza o interesse processual pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado. A impugnação à gratuidade da justiça também deve ser rejeitada, uma vez que a parte autora comprovou sua condição de aposentado rural, com rendimento de um salário-mínimo, não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência econômica. Quanto à alegação de conexão e de advocacia predatória, não se verifica a necessidade de reunião de processos ou de extinção do feito por tais motivos, estando a representação processual regularizada e as demandas devidamente individualizadas. A prejudicial de prescrição trienal fica prejudicada diante do resultado de mérito que se segue, em observância ao art. 488 do CPC. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. NO MÉRITO
Trata-se de pedido declaratório de nulidade de cobrança de tarifas bancárias, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que os descontos sob a rubrica "Tarifa Bancária – Padronizado Prioritários I" são indevidos, por se tratar de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré colacionou um termo de adesão à cesta de serviços (ID 125128197). Contudo, como bem pontuado pela parte autora, o instrumento de contratação não atende aos requisitos formais de validade exigidos pelo artigo 595 do Código Civil, para negócios jurídicos firmados por pessoa analfabeta, uma vez que não conta com assinatura a rogo por terceiro ou aposição de digital válida, sendo, portanto, formalmente nulo. Não obstante a nulidade do instrumento formal de contratação, o mérito da controvérsia deve ser examinado sob o prisma do comportamento material das partes e da utilização concreta da conta bancária no tempo. Os extratos bancários juntados aos autos (ID 125128194) demonstram que a conta mantida pelo autor, não possuía destinação exclusiva para o recebimento de benefício previdenciário (conta-salário). Verifica-se a realização constante de diversas operações complexas que extrapolam o rol de serviços essenciais e gratuitos previstos no artigo 2º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Dentre as movimentações identificadas nos extratos, destacam-se a contratação sistemática de empréstimos pessoais e refinanciamentos, com repasses diretos à conta, a utilização reiterada do limite de cheque especial com os correspondentes encargos de utilização, e o uso de cartões com função de crédito. Tais operações descaracterizam a natureza de conta-salário, transmudando-a em conta-corrente comum tarifável. Sob o enfoque da boa-fé objetiva, aplica-se, ao caso, o princípio da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), positivado no artigo 422 do Código Civil. O autor usufruiu da comodidade, dos serviços e da oferta de crédito decorrentes da movimentação de uma conta-corrente completa por extenso lapso temporal. Logo, mostra-se incoerente que, após usufruir de tais vantagens onerosas, postule judicialmente a repetição das tarifas cobradas sob o argumento de que possuía apenas uma conta-salário isenta. Vejamos o seguinte julgado: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA SALÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de tarifas bancárias (“Cesta B. Expresso”), devolução em dobro dos valores e compensação moral, sob o fundamento de ausência de prova da irregularidade das cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a conta bancária do autor possui natureza de conta-salário, apta a afastar a cobrança de tarifas; (ii) estabelecer se a utilização da conta para operações típicas de conta corrente autoriza a cobrança de cesta de serviços; (iii) determinar se há ato ilícito capaz de ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os extratos bancários demonstram a realização de diversas operações típicas de conta corrente, como empréstimo pessoal, utilização de cheque especial e aplicações financeiras, afastando a natureza exclusiva de conta-salário. A utilização da conta para além do recebimento de salários descaracteriza o regime de conta-salário e sujeita o correntista à cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços. As Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 do BACEN vedam a cobrança de tarifas apenas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salário, admitindo a cobrança quando há utilização como conta comum. A regularidade das cobranças afasta a existência de conduta ilícita por parte da instituição financeira.Inexistindo ilicitude, não há fundamento para repetição de indébito nem para indenização por danos morais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolida o entendimento de que a realização de operações típicas de conta corrente legitima a cobrança de tarifas bancárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de conta bancária para operações típicas de conta corrente descaracteriza a conta-salário e autoriza a cobrança de tarifas bancárias. 2. A vedação de tarifas prevista nas normas do BACEN aplica-se apenas às contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários. 3. A legalidade das cobranças afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. APELAÇÃO CÍVEL n. 0801852-43.2024.8.15.0761, relator(a) CARLOS ANTONIO SARMENTO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2026.” A efetiva fruição de serviços financeiros complexos e onerosos afasta a tese de indução a erro ou de vício de informação, legitimando as cobranças destinadas à manutenção da estrutura da conta de depósitos. Assim, tendo o banco agido em regular exercício de direito, não resta configurada a prática de ato ilícito (art. 188, I do CC), o que afasta o dever de ressarcir as tarifas cobradas e, por conseguinte, o pleito de indenização por danos morais. Dessa forma, não se desincumbindo a parte autora de demonstrar a ilegalidade das cobranças, diante da utilização concreta da conta-corrente, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piancó-PB, na data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juiz de Direito (Em exercício jurisdicional conjunto – Ato da Presidência 72/2026)