Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIA BARBOSA DA SILVA
REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO VIA SISTEMA Pelo presente, fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s)/notificado(s) via sistema, do inteiro teor do(a) da certidão de frustração de citação id 156085164 e do despacho id 131665509 vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): parte autora. PRAZO: 5 dias Queimadas - PB, 22 de abril de 2026. De ordem, ANDREA ALMEIDA GUERRA.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS Processo nº 0801922-79.2024.8.15.0981
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIA BARBOSA DA SILVA
REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO VIA SISTEMA Pelo presente, fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s)/notificado(s) via sistema, do inteiro teor do(a) da certidão de frustração de citação id 156085164 e do despacho id 131665509 vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): parte autora. PRAZO: 5 dias Queimadas - PB, 22 de abril de 2026. De ordem, ANDREA ALMEIDA GUERRA.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS Processo nº 0801922-79.2024.8.15.0981
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 10:34
Retificação de movimento
28/03/2026, 21:12
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 08:03
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 12:51
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:10
Publicação
27/01/2026, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2026, 14:11
Mero expediente
22/01/2026, 08:20
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 11:12
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA COMARCA DE QUEIMADAS RUA JOSÉ BRAZ DE FRANÇA, S/Nº, CENTRO – CEP 58.475-000 – TEL.:(83)3392-1156 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA - ART. 318 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a(s) a citação a parte promovida/executada restou frustrada. 2. Por esse motivo, procedo à intimação da parte autora/exequente para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, fornecendo eventual endereço. QUEIMADAS/PB, 15 de janeiro de 2026 ENRIQUE DE FARIAS MEIRA Analista/Técnico Judiciário
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 09:00
Ato ordinatório
15/01/2026, 08:59
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 04:48
Expedição de documento (Carta)
17/11/2025, 12:12
Mero expediente
04/11/2025, 12:32
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 05:07
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 10:44
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:31
Expedição de documento (Carta)
16/09/2025, 08:40
Documento (Certidão)
16/09/2025, 08:35
Documento (Certidão)
11/09/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 18:47
Expedição de documento (Carta)
11/09/2025, 18:46
Decurso de Prazo
04/09/2025, 05:12
Mero expediente
01/09/2025, 12:36
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 10:31
Documento (Outros documentos)
23/08/2025, 03:34
Publicação
12/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIA BARBOSA DA SILVA, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos: Advogado do(a)
AUTOR: SABRINA LIMA MONTEIRO - PB29733, INTIMADO(A) dos termos do(a) DESPACHO/DECISÃO ID 117256099, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, cuja parte dispositiva segue transcrita: "Ante o exposto,
EXPEDIENTE - COMARCA DE QUEIMADAS. 2ª VARA MISTA. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN. PRAZO: 15 DIAS. PROCESSO Nº 0801922-79.2024.8.15.0981. Por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica o(a) AUTOR(A): INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte promovente, com base no art. 300 do CPC. Diante das especificidades da causa e para adequar o rito à necessidades do conflito, deixo de designar por ora a audiência de que trata o art. 334 do CPC, sem prejuízo de promover a conciliação oportunamente, conforme art. 139 do CPC". Queimadas, 7 de agosto de 2025. ANDREA ALMEIDA GUERRA, Analista/Técnico Judiciário(a).
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
07/08/2025, 10:56
Liminar
30/07/2025, 10:15
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 08:39
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antônia Barbosa da Silva. Advogado: Sabrina Lima Monteiro (OAB/PB n.º 29.733-A)
Apelado: Master Prev Clube de Benefícios. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. EXTINÇÃO PREMATURA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, por ausência de documentos que demonstrem a tentativa de resolução administrativa da controvérsia. O autor/recorrente alegou não ter celebrado contrato com a instituição financeira, apesar dos descontos mensais em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de tentativa de solução administrativa da controvérsia impede o prosseguimento da ação a ponto de justificar sua extinção sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial continha elementos mínimos exigidos pelo art. 319 do CPC/2015, sendo instruída com documentos que comprovavam os descontos no benefício previdenciário e a negativa de contratação pelo autor. 4. A comprovação de tentativa extrajudicial da controvérsia, embora útil, não é indispensável à propositura da ação em que se discute a própria existência do contrato, especialmente sob a ótica da relação de consumo. 5. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, inclusive quanto ao repasse do valor alegadamente emprestado, não se podendo exigir do consumidor prova negativa de recebimento do crédito (prova diabólica). 6. A extinção do feito representou formalismo excessivo e afronta ao princípio do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: “1. Em ação que discute a inexistência de contrato consignado, não é indispensável à petição inicial a juntada de tentativa de conciliação extrajudicial da controvérsia para comprovar a não contratação. 2. Cabe à instituição financeira o ônus da prova quanto à validade da contratação e à efetiva transferência dos valores.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 319, 320 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2256567/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Segunda Câmara Cível Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804092-52.2024.8.15.0131 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas. Relator: Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles.
Trata-se de Apelação interposta por Antônia Barbosa da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Pagamento de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Master Prev. Clube de Benefícios. Na petição inicial, o autor, ora apelante, alegou ser beneficiário de benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 35,30, decorrentes de um suposto contrato de seguro que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Intimada para emendar a inicial, especificamente para “Juntar aos autos comprovação de que tentou resolver administrativamente o conflito por meio da plataforma consumidor.gov ou diretamente com a MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS”; ou “Demonstrar a ineficácia ou impossibilidade de tal resolução administrativa, por meio de documentos que indiquem o esgotamento das tratativas ou ausência de resposta no prazo razoável” (Id. nº 34999047), a autora deixou de cumprir a determinação, justificando que a associação promovida não possui loja física em sua região e a falta de conhecimento sobre recursos disponíveis na internet (Id. nº 34999051). Diante da inércia, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, Id. nº 34999053. Irresignada, a recorrente (Id. nº 34999054), sustenta, em síntese, a nulidade do decisum por lesão ao devido processo legal, tendo em vista que a juntada dos documentos não seria indispensável à propositura da ação, especialmente quando a controvérsia gira em torno da própria existência/validade do contrato. Sem contrarrazões (Id. nº 34999060). Ausente intimação do Ministério Público do Estado da Paraíba por não estarem presentes quaisquer das hipóteses do art. 178 do CPC/15. É o relatório. VOTO: Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles (Relator) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise da controvérsia recursal que cinge-se em verificar se a ausência de tentativa de resolução administrativa do litígio constitui óbice ao prosseguimento da ação, a ponto de justificar a extinção do feito sem resolução de mérito por inépcia da inicial ou ausência de pressuposto processual. Adianto que assiste razão ao apelante. Com efeito, a petição inicial, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, deve conter os elementos essenciais para a compreensão da lide e o exercício do contraditório, sendo instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso em tela, a ação versa sobre a inexistência ou nulidade de um contrato de seguro consignado específico (Id. nº 34999042), que estaria gerando descontos no benefício previdenciário da autora/apelante. A principal causa de pedir é, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico que enseja os abatimentos. Nesses termos, a exigência de juntada de documentos que comprovem a tentativa de resolução administrativa da controvérsia, embora possa ser um elemento probatório relevante durante a instrução processual, não se afigura como documento indispensável à propositura da ação, mormente quando a própria existência/validade do contrato é negada. O documento essencial para demonstrar o interesse de agir, neste caso, é a prova dos descontos que o apelante alega serem indevidos (como o histórico de consignações do INSS ou contracheques) e a alegação verossímil de não contratação. A partir daí, considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, opera-se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe, portanto, à instituição financeira ré (apelada) demonstrar a regularidade da contratação, apresentando o respectivo instrumento contratual devidamente assinado ou validado por meios idôneos, bem como, se for o caso, o comprovante da efetiva transferência do numerário para a conta da autora/apelante, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (art. 373, II, CPC). Exigir da consumidora, que nega veementemente a contratação, a prova negativa do recebimento do valor (prova diabólica) como condição para o simples prosseguimento da ação, configura formalismo excessivo e impõe obstáculo injustificado ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), violando, ainda, os princípios da facilitação da defesa do consumidor em juízo e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º, CPC). Nesse sentido, a jurisprudência pátria, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, em ações que contestam a validade de empréstimos consignados, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor é da instituição financeira. A ausência de extratos bancários na inicial não justifica, por si só, a extinção prematura do feito. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira o fornecimento dos extratos, desde que comprovadas, com indícios mínimos, a relação jurídica e a existência de saldo nos períodos desejados, o que foi observado no caso, com a juntada de documento comprovando a abertura da conta. (...) (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2256567 BA 2022/0374715-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). Destaquei. Sob esse prisma, a extinção da demanda por falta de juntada dos extratos bancários mostrou-se inadequada no contexto da lide, em que, como dito, a questão central é a validade da própria contratação alegada como inexistente pelo consumidor.
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos acima delineados, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que o feito tenha seu regular processamento, com a análise do mérito, após a devida instrução probatória, na qual caberá à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada. É como voto. Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles Relator
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antônia Barbosa da Silva. Advogado: Sabrina Lima Monteiro (OAB/PB n.º 29.733-A)
Apelado: Master Prev Clube de Benefícios. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. EXTINÇÃO PREMATURA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, por ausência de documentos que demonstrem a tentativa de resolução administrativa da controvérsia. O autor/recorrente alegou não ter celebrado contrato com a instituição financeira, apesar dos descontos mensais em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de tentativa de solução administrativa da controvérsia impede o prosseguimento da ação a ponto de justificar sua extinção sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial continha elementos mínimos exigidos pelo art. 319 do CPC/2015, sendo instruída com documentos que comprovavam os descontos no benefício previdenciário e a negativa de contratação pelo autor. 4. A comprovação de tentativa extrajudicial da controvérsia, embora útil, não é indispensável à propositura da ação em que se discute a própria existência do contrato, especialmente sob a ótica da relação de consumo. 5. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, inclusive quanto ao repasse do valor alegadamente emprestado, não se podendo exigir do consumidor prova negativa de recebimento do crédito (prova diabólica). 6. A extinção do feito representou formalismo excessivo e afronta ao princípio do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: “1. Em ação que discute a inexistência de contrato consignado, não é indispensável à petição inicial a juntada de tentativa de conciliação extrajudicial da controvérsia para comprovar a não contratação. 2. Cabe à instituição financeira o ônus da prova quanto à validade da contratação e à efetiva transferência dos valores.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 319, 320 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2256567/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Segunda Câmara Cível Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804092-52.2024.8.15.0131 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas. Relator: Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles.
Trata-se de Apelação interposta por Antônia Barbosa da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Pagamento de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Master Prev. Clube de Benefícios. Na petição inicial, o autor, ora apelante, alegou ser beneficiário de benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 35,30, decorrentes de um suposto contrato de seguro que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Intimada para emendar a inicial, especificamente para “Juntar aos autos comprovação de que tentou resolver administrativamente o conflito por meio da plataforma consumidor.gov ou diretamente com a MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS”; ou “Demonstrar a ineficácia ou impossibilidade de tal resolução administrativa, por meio de documentos que indiquem o esgotamento das tratativas ou ausência de resposta no prazo razoável” (Id. nº 34999047), a autora deixou de cumprir a determinação, justificando que a associação promovida não possui loja física em sua região e a falta de conhecimento sobre recursos disponíveis na internet (Id. nº 34999051). Diante da inércia, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, Id. nº 34999053. Irresignada, a recorrente (Id. nº 34999054), sustenta, em síntese, a nulidade do decisum por lesão ao devido processo legal, tendo em vista que a juntada dos documentos não seria indispensável à propositura da ação, especialmente quando a controvérsia gira em torno da própria existência/validade do contrato. Sem contrarrazões (Id. nº 34999060). Ausente intimação do Ministério Público do Estado da Paraíba por não estarem presentes quaisquer das hipóteses do art. 178 do CPC/15. É o relatório. VOTO: Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles (Relator) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise da controvérsia recursal que cinge-se em verificar se a ausência de tentativa de resolução administrativa do litígio constitui óbice ao prosseguimento da ação, a ponto de justificar a extinção do feito sem resolução de mérito por inépcia da inicial ou ausência de pressuposto processual. Adianto que assiste razão ao apelante. Com efeito, a petição inicial, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, deve conter os elementos essenciais para a compreensão da lide e o exercício do contraditório, sendo instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso em tela, a ação versa sobre a inexistência ou nulidade de um contrato de seguro consignado específico (Id. nº 34999042), que estaria gerando descontos no benefício previdenciário da autora/apelante. A principal causa de pedir é, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico que enseja os abatimentos. Nesses termos, a exigência de juntada de documentos que comprovem a tentativa de resolução administrativa da controvérsia, embora possa ser um elemento probatório relevante durante a instrução processual, não se afigura como documento indispensável à propositura da ação, mormente quando a própria existência/validade do contrato é negada. O documento essencial para demonstrar o interesse de agir, neste caso, é a prova dos descontos que o apelante alega serem indevidos (como o histórico de consignações do INSS ou contracheques) e a alegação verossímil de não contratação. A partir daí, considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, opera-se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe, portanto, à instituição financeira ré (apelada) demonstrar a regularidade da contratação, apresentando o respectivo instrumento contratual devidamente assinado ou validado por meios idôneos, bem como, se for o caso, o comprovante da efetiva transferência do numerário para a conta da autora/apelante, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (art. 373, II, CPC). Exigir da consumidora, que nega veementemente a contratação, a prova negativa do recebimento do valor (prova diabólica) como condição para o simples prosseguimento da ação, configura formalismo excessivo e impõe obstáculo injustificado ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), violando, ainda, os princípios da facilitação da defesa do consumidor em juízo e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º, CPC). Nesse sentido, a jurisprudência pátria, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, em ações que contestam a validade de empréstimos consignados, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor é da instituição financeira. A ausência de extratos bancários na inicial não justifica, por si só, a extinção prematura do feito. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira o fornecimento dos extratos, desde que comprovadas, com indícios mínimos, a relação jurídica e a existência de saldo nos períodos desejados, o que foi observado no caso, com a juntada de documento comprovando a abertura da conta. (...) (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2256567 BA 2022/0374715-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). Destaquei. Sob esse prisma, a extinção da demanda por falta de juntada dos extratos bancários mostrou-se inadequada no contexto da lide, em que, como dito, a questão central é a validade da própria contratação alegada como inexistente pelo consumidor.
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos acima delineados, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que o feito tenha seu regular processamento, com a análise do mérito, após a devida instrução probatória, na qual caberá à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada. É como voto. Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles Relator
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.