Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0802948-91.2021.8.15.0731 [Base de Cálculo, Adicional de Insalubridade] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Kadmo Wanderley Nunes(027.431.094-59); JOSICLEIDE DOS SANTOS SILVA(025.258.924-61); ANA CLAUDIA FREIRE ALVES(007.668.664-75); MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS ALMEIDA(602.796.054-04); MUNICIPIO DE CABEDELO;
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança cujo polo ativo é composto de três partes. Foi prolatada sentença de procedência parcial dos pedidos reconhecendo o direito das autoras no adicional de insalubridade de 40% e a condenação do demandado na diferença de percentual entre novembro de 2017 até a data da implementação do percentual e apresentou planilha de cálculos (Id. 49913797). O executado informou que cumpriu a obrigação de fazer (Id. 93547622). Honorários sucumbenciais fixados em 12% (Id. 98803665). O executado não concordou com os cálculos trazidos na petição de Id. 97540564, alegando excesso de execução (Id. 101779044). As exequentes concordaram com os cálculos elaborados pelo executado (Id. 102126439). Foi proferida decisão homologando os cálculos e determinando a expedição de precatório (Id. 103761255). Os precatórios foram expedidos (Id. 112117090). O terceiro interessado, Sr. Cartangelo José Costa Duarte, peticionou informando que adquiriu, através de cessão de crédito, os valores relativos ao precatório expedido em favor de Josicleide dos Santos Silva e requereu a homologação da cessão (Id. 128431712). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 45 da Resolução nº 303/2019, de 19.12.2019, alterada pela Resolução 327 /2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça, o pedido de homologação de cessão de crédito, oriundo de precatórios ou de requisições de pequeno valor já expedidos, deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça para onde os precatórios já foram expedidos, in verbis: Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. Dessa forma, deixo de homologar o pedido supra, em face da minha incompetência. Intime-se o advogado exequente para informar se já recebeu seus honorários sucumbenciais (12%) e se pretende recebê-los por RPV, renunciando o excedente, indicando seus dados bancários. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito