Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ROSA MARIA VILAR DE QUEIROZ, JOBERIO COSTA VELOSO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0033660-27.2008.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOBERIO COSTA VELOSO - ME (CNPJ nº 07.019.044/0001-02) e ROSA MARIA VILAR DE QUEIROZ (CPF nº 177.021.434-87), tendo por base Nota de Crédito Comercial nº 185.2005.3552.169, no valor original de R$ 14.998,65 (quatorze mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), emitida em 25/08/2005, com vencimento final previsto para 25/08/2011. O exequente alegou inadimplência do devedor principal a partir de 25/09/2007, fazendo incidir a cláusula de vencimento antecipado da Cédula de Crédito Comercial. O débito atualizado em 19/09/2008 perfazia o montante de R$ 13.010,03, valor pelo qual foi fixada a causa. Regularmente citados, os executados não efetuaram o pagamento no prazo legal, seguindo-se diversas tentativas de penhora de bens. Inicialmente, foi penhorado imóvel de propriedade da executada Rosa Maria Vilar de Queiroz, qual seja, o Apartamento nº 503, Tipo "C", do Edifício Panorama, localizado na Rua José Clementino de Oliveira, nº 157, Tambauzinho, João Pessoa-PB. A executada Rosa Maria opôs embargos à penhora em 24/08/2012, alegando que o imóvel penhorado constituía seu único bem e residência, caracterizando-se como bem de família e, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. Os embargos foram julgados procedentes em 13/12/2012, decisão que transitou em julgado em 12/05/2015, determinando-se o levantamento da penhora. Seguiram-se novas tentativas de localização de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, com bloqueios parciais de valores em contas bancárias dos executados, sempre impugnados pela executada Rosa Maria sob o fundamento de impenhorabilidade de proventos salariais e valores depositados em caderneta de poupança. Em decisão de 25/03/2025, este Juízo determinou a retenção de 15% dos vencimentos líquidos da executada Rosa Maria junto à Universidade Federal da Paraíba - UFPB, sua fonte pagadora, até a satisfação integral da dívida. Em 03/07/2025, o exequente apresentou planilha atualizada do débito no valor de R$ 49.236,58 (quarenta e nove mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos). Em 14/07/2025, a executada Rosa Maria requereu a suspensão do feito por 30 dias para negociação com o banco credor. Por fim, em 21/07/2025, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A peticionou requerendo a extinção da ação executiva, informando que a parte devedora liquidou integralmente a operação nº A500005801/001, ao amparo da Lei nº 14.995/2024, solicitando a baixa de quaisquer penhoras e restrições. É o que importa relatar. Decido. O pedido de extinção da execução por pagamento integral da dívida encontra amparo legal no ordenamento jurídico pátrio e deve ser acolhido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 924, as hipóteses de extinção da execução, dispondo que: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;" A satisfação da obrigação pelo devedor constitui a forma natural e mais desejável de extinção do processo executivo, representando o cumprimento do objetivo primordial da execução, qual seja, a satisfação do direito do credor através do adimplemento da prestação devida. No caso em análise, o exequente manifestou expressamente que a parte devedora liquidou integralmente a operação que deu origem à presente execução, conforme petição protocolada em 21/07/2025 (ID 116655182), informando o pagamento da dívida ao amparo da Lei nº 14.995/2024. Tratando-se de manifestação unilateral do próprio credor, declarando ter recebido integralmente o valor devido, não se faz necessária a juntada de comprovantes específicos do pagamento, uma vez que o credor é o maior interessado no recebimento de seu crédito e não faria tal declaração se não tivesse efetivamente recebido os valores. O exequente fez expressa menção à Lei nº 14.995/2024 como fundamento para a liquidação da operação. Referida lei estabelece mecanismos facilitadores para quitação de dívidas em determinadas situações, demonstrando que o pagamento ocorreu dentro de programa legal específico, o que confere ainda maior legitimidade ao pedido de extinção. Uma vez extinta a execução pelo pagamento integral da dívida, devem ser levantadas todas as constrições judiciais eventualmente existentes, satisfeita a obrigação, cessam os efeitos constritivos da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da dívida pelos executados. DETERMINO a expedição de ofícios aos órgãos competentes para cancelamento de quaisquer averbações ou registros decorrentes desta execução; O arquivamento dos autos, após o cumprimento das determinações acima; Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ROSA MARIA VILAR DE QUEIROZ, JOBERIO COSTA VELOSO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0033660-27.2008.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOBERIO COSTA VELOSO - ME (CNPJ nº 07.019.044/0001-02) e ROSA MARIA VILAR DE QUEIROZ (CPF nº 177.021.434-87), tendo por base Nota de Crédito Comercial nº 185.2005.3552.169, no valor original de R$ 14.998,65 (quatorze mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), emitida em 25/08/2005, com vencimento final previsto para 25/08/2011. O exequente alegou inadimplência do devedor principal a partir de 25/09/2007, fazendo incidir a cláusula de vencimento antecipado da Cédula de Crédito Comercial. O débito atualizado em 19/09/2008 perfazia o montante de R$ 13.010,03, valor pelo qual foi fixada a causa. Regularmente citados, os executados não efetuaram o pagamento no prazo legal, seguindo-se diversas tentativas de penhora de bens. Inicialmente, foi penhorado imóvel de propriedade da executada Rosa Maria Vilar de Queiroz, qual seja, o Apartamento nº 503, Tipo "C", do Edifício Panorama, localizado na Rua José Clementino de Oliveira, nº 157, Tambauzinho, João Pessoa-PB. A executada Rosa Maria opôs embargos à penhora em 24/08/2012, alegando que o imóvel penhorado constituía seu único bem e residência, caracterizando-se como bem de família e, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. Os embargos foram julgados procedentes em 13/12/2012, decisão que transitou em julgado em 12/05/2015, determinando-se o levantamento da penhora. Seguiram-se novas tentativas de localização de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, com bloqueios parciais de valores em contas bancárias dos executados, sempre impugnados pela executada Rosa Maria sob o fundamento de impenhorabilidade de proventos salariais e valores depositados em caderneta de poupança. Em decisão de 25/03/2025, este Juízo determinou a retenção de 15% dos vencimentos líquidos da executada Rosa Maria junto à Universidade Federal da Paraíba - UFPB, sua fonte pagadora, até a satisfação integral da dívida. Em 03/07/2025, o exequente apresentou planilha atualizada do débito no valor de R$ 49.236,58 (quarenta e nove mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos). Em 14/07/2025, a executada Rosa Maria requereu a suspensão do feito por 30 dias para negociação com o banco credor. Por fim, em 21/07/2025, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A peticionou requerendo a extinção da ação executiva, informando que a parte devedora liquidou integralmente a operação nº A500005801/001, ao amparo da Lei nº 14.995/2024, solicitando a baixa de quaisquer penhoras e restrições. É o que importa relatar. Decido. O pedido de extinção da execução por pagamento integral da dívida encontra amparo legal no ordenamento jurídico pátrio e deve ser acolhido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 924, as hipóteses de extinção da execução, dispondo que: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;" A satisfação da obrigação pelo devedor constitui a forma natural e mais desejável de extinção do processo executivo, representando o cumprimento do objetivo primordial da execução, qual seja, a satisfação do direito do credor através do adimplemento da prestação devida. No caso em análise, o exequente manifestou expressamente que a parte devedora liquidou integralmente a operação que deu origem à presente execução, conforme petição protocolada em 21/07/2025 (ID 116655182), informando o pagamento da dívida ao amparo da Lei nº 14.995/2024. Tratando-se de manifestação unilateral do próprio credor, declarando ter recebido integralmente o valor devido, não se faz necessária a juntada de comprovantes específicos do pagamento, uma vez que o credor é o maior interessado no recebimento de seu crédito e não faria tal declaração se não tivesse efetivamente recebido os valores. O exequente fez expressa menção à Lei nº 14.995/2024 como fundamento para a liquidação da operação. Referida lei estabelece mecanismos facilitadores para quitação de dívidas em determinadas situações, demonstrando que o pagamento ocorreu dentro de programa legal específico, o que confere ainda maior legitimidade ao pedido de extinção. Uma vez extinta a execução pelo pagamento integral da dívida, devem ser levantadas todas as constrições judiciais eventualmente existentes, satisfeita a obrigação, cessam os efeitos constritivos da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da dívida pelos executados. DETERMINO a expedição de ofícios aos órgãos competentes para cancelamento de quaisquer averbações ou registros decorrentes desta execução; O arquivamento dos autos, após o cumprimento das determinações acima; Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito