Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LIVIA POLIANA DINIZ BARBOSA
RÉU: ANA PAULA ROSA DA SILVA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802577-60.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente realizou vários pedidos, dentre eles: a suspensão da CNH e do passaporte da executada, assim como a expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito para bloqueio e/ou cancelamento do limite de crédito da devedora. Passo à análise dos pedidos, considerando os limites da execução e as diretrizes do Código de Processo Civil, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na adoção de medidas atípicas de coerção. No que tange a suspensão da CNH e do passaporte da parte devedora, é uma medida atípica de execução prevista no art. 139, IV, do C.P.C, cuja aplicação requer elementos objetivos que indiquem que os executados estejam intencionalmente frustrando a execução ou ocultando patrimônio. No presente caso, não há indícios concretos de que a executada esteja ocultando bens ou agindo com o propósito de fraudar credores, o que torna desarrazoada a adoção de medida tão gravosa. Por fim, a medida de bloqueio e/ou cancelamento de limites de crédito junto às operadoras de cartão de crédito configura, igualmente, uma medida coercitiva atípica que exige fundamentação sólida e elementos probatórios da utilização de tais limites para inviabilizar a execução. Sem indícios de má-fé ou de ocultação patrimonial, tal providência extrapola os limites da razoabilidade. Posto isso, indefiro os pleitos da parte exequente, e, diante da ausência de bens passíveis de penhora e esgotadas as tentativas de constrição nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, nos termos do art. 921, inciso III, do C.P.C, pelo prazo de um ano, até que o exequente indique novos bens para garantir a execução, arquivando-se os autos provisoriamente. Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão, arquivem os autos. O gabinete intimou a parte exequente da decisão. CUMPRA. João Pessoa, 15 de janeiro de 2026. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito