Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803433-13.2024.8.15.0141.
AUTOR: BENEDITO FERREIRA DE LIMA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte promovida. Intime-se a parte promovida para cumprimento da diligência pendente no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusão para deliberação. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803433-13.2024.8.15.0141.
AUTOR: BENEDITO FERREIRA DE LIMA Parte ré: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Praça Sergio Maia, 55, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO o banco demandado para que apresente em cartório, no prazo de 10 (dez) dias, a documentação original ou cópia com a qualidade técnica exigida pelo expert. Fica a instituição financeira advertida de que o descumprimento da determinação de apresentação dos documentos ou qualquer embaraço à realização da prova resultará na imediata aplicação do ônus probatório em seu desfavor, considerando a inversão do ônus da prova já determinada nesta lide (ID 97817855), presumindo-se a veracidade das alegações de fraude formuladas pelo autor. Catolé do Rocha-PB, 28 de abril de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral]
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 07:12
Mero expediente
27/04/2026, 11:53
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 08:33
Outras Decisões
22/04/2026, 09:40
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 10:44
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40877130) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803433-13.2024.8.15.0141.
AUTOR: BENEDITO FERREIRA DE LIMA Parte ré: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Praça Sergio Maia, 55, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO o banco demandado para que apresente em cartório, no prazo de 10 (dez) dias, a documentação original ou cópia com a qualidade técnica exigida pelo expert. Fica a instituição financeira advertida de que o descumprimento da determinação de apresentação dos documentos ou qualquer embaraço à realização da prova resultará na imediata aplicação do ônus probatório em seu desfavor, considerando a inversão do ônus da prova já determinada nesta lide (ID 97817855), presumindo-se a veracidade das alegações de fraude formuladas pelo autor. Catolé do Rocha-PB, 28 de abril de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral]
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 07:12
Mero expediente
27/04/2026, 11:53
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 08:33
Outras Decisões
22/04/2026, 09:40
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 10:44
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 10:40
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40877130) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do Despacho ID 37773648 para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, Contrarrazões ao Recurso Adesivo.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO O APELANTE DO DESPACHO DE ID 36884036.
28/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
21/06/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 07:58
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
19/04/2025, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803433-13.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Praça Sergio Maia, 55, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RECUSA DO BANCO EM COMPROVAR A VALIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: BENEDITO FERREIRA DE LIMA Endereço: R PROJETADA, 56, CASA, NOVO HORIZONTE, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por BENEDITO FERREIRA DE LIMA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimos consignados do promovido. Por esse motivo, pugnou pela declaração de nulidade do débito, bem como por indenização a título de danos morais e repetição do indébito. Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 99639656), suscitando, preliminarmente, a carência da ação por falta do interesse de agir e a prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, sustentou a validade do contrato e a legalidade dos descontos, pugnando, por fim, pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. A contestação foi impugnada (ID 103143161). Em decisão de ID 108838393, fora nomeado perito para análise do contrato juntado aos autos. Entretanto, o banco requerido se recusou a efetuar o recolhimento dos honorários (ID 109733896). É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. II.2 – DA PRESCRIÇÃO O Código de Defesa do Consumidor preceitua que a prescrição é quinquenal nos casos de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27). Nesse mesmo sentido, entende a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Precedentes. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos (STJ, AgInt no AREsp 1673611/RS. Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira, 14 de setembro de 2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2. "A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)" (AgInt no AREsp n. 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018). 3. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1479916/MS. Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira, 09 de março de 2020). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1418758/MS. Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti, 25 de maio de 2019). Assim sendo, considerando que os descontos do contrato mais antigo (2019), entendo que não há prescrição na hipótese, visto que a demanda foi ajuizada em 2024. Passo à análise dos elementos de prova. II.4 – DO MÉRITO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pelo banco promovido, referentes a um empréstimo consignado. Nesse passo, entendo que o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade dos contratos acostados aos autos, haja vista que se recusou a efetuar o recolhimento dos honorários para realização de perícia grafotécnica/papiloscópica, descumprindo o preceito delineado pela inteligência do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACERTADA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. - CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDER OBJETIVAMENTE PELOS DANOS ORIUNDOS DO MAU FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS. DEVER DE SEGURANÇA (SÚM. 479/STJ). - ASSINATURA NÃO RECONHECIDA. QUANDO A PARTE RÉ TRAZ AOS AUTOS CONTRATO CUJA ASSINATURA É CONTESTADA PELA PARTE ADVERSA, É SUA A INCUMBÊNCIA DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC. HIPÓTESE QUE O RÉU DEIXOU DE POSTULAR REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO LOGRANDO O BANCO DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NEGADA PELO AUTOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CANCELAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES QUE SE MOSTROU ACERTADO. - EMBORA A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERE, A PRIORI, INDENIZAÇÃO DE CUNHO MORAL, OS TRANSTORNOS APONTADOS NOS AUTOS EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE O AUTOR TEVE PARCELAS DEBITADAS DO SEUS PROVENTOS, VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. - “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 8.000,00, EM PRESTÍGIO AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO, EXTENSÃO DOS DANOS, DO VALOR ENVOLVIDO NA FRAUDE E POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO RELEVANDO O PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50022281920218210048, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 01-09-2022) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese sob o Tema de nº 1.061, no sentido de que: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa. Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos. Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito. Por fim, tenho que restou configurado o dano moral postulado na inicial. Inquestionável que a conduta temerária do banco-réu acarretou não só dano material como também dano moral à requerente, que teve suas finanças invadidas em decorrência de falha na prestação do serviço, já que se referia a contrato de empréstimo que a requerente não celebrou. A falta de cautela no desempenho da atividade configura sua negligência, por não ter se acercado das cautelas necessárias na identificação empréstimo, sob pena de em não agindo com os cuidados necessários e indispensáveis à atividade que exerce, responder pelos prejuízos causados. Anote-se que cabe ao juiz fixar o valor do dano moral com prudente arbítrio. Considerando a situação pessoal da autora, a circunstância de descuido, consubstanciada, no mínimo, na negligência do requerido e o valor indevidamente descontado, a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente e necessária para reparar os danos gerados, devendo incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitada a preliminar, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimos consignados junto ao banco promovido (registrados, junto ao INSS, sob o nº 227658764, 227515513, 198344914 e 165098604); b) CONDENAR o promovido a restituir as parcelas indevidamente e eventualmente pagas, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o arbitramento, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Desde já, autorizo a compensação de eventuais valores depositados indevidamente na conta da parte autora. Custas e honorários às expensas do requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 32.703,60 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803433-13.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Praça Sergio Maia, 55, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RECUSA DO BANCO EM COMPROVAR A VALIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: BENEDITO FERREIRA DE LIMA Endereço: R PROJETADA, 56, CASA, NOVO HORIZONTE, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por BENEDITO FERREIRA DE LIMA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimos consignados do promovido. Por esse motivo, pugnou pela declaração de nulidade do débito, bem como por indenização a título de danos morais e repetição do indébito. Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 99639656), suscitando, preliminarmente, a carência da ação por falta do interesse de agir e a prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, sustentou a validade do contrato e a legalidade dos descontos, pugnando, por fim, pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. A contestação foi impugnada (ID 103143161). Em decisão de ID 108838393, fora nomeado perito para análise do contrato juntado aos autos. Entretanto, o banco requerido se recusou a efetuar o recolhimento dos honorários (ID 109733896). É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. II.2 – DA PRESCRIÇÃO O Código de Defesa do Consumidor preceitua que a prescrição é quinquenal nos casos de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27). Nesse mesmo sentido, entende a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Precedentes. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos (STJ, AgInt no AREsp 1673611/RS. Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira, 14 de setembro de 2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2. "A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)" (AgInt no AREsp n. 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018). 3. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1479916/MS. Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira, 09 de março de 2020). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1418758/MS. Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti, 25 de maio de 2019). Assim sendo, considerando que os descontos do contrato mais antigo (2019), entendo que não há prescrição na hipótese, visto que a demanda foi ajuizada em 2024. Passo à análise dos elementos de prova. II.4 – DO MÉRITO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pelo banco promovido, referentes a um empréstimo consignado. Nesse passo, entendo que o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade dos contratos acostados aos autos, haja vista que se recusou a efetuar o recolhimento dos honorários para realização de perícia grafotécnica/papiloscópica, descumprindo o preceito delineado pela inteligência do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACERTADA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. - CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDER OBJETIVAMENTE PELOS DANOS ORIUNDOS DO MAU FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS. DEVER DE SEGURANÇA (SÚM. 479/STJ). - ASSINATURA NÃO RECONHECIDA. QUANDO A PARTE RÉ TRAZ AOS AUTOS CONTRATO CUJA ASSINATURA É CONTESTADA PELA PARTE ADVERSA, É SUA A INCUMBÊNCIA DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC. HIPÓTESE QUE O RÉU DEIXOU DE POSTULAR REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO LOGRANDO O BANCO DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NEGADA PELO AUTOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CANCELAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES QUE SE MOSTROU ACERTADO. - EMBORA A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERE, A PRIORI, INDENIZAÇÃO DE CUNHO MORAL, OS TRANSTORNOS APONTADOS NOS AUTOS EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE O AUTOR TEVE PARCELAS DEBITADAS DO SEUS PROVENTOS, VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. - “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 8.000,00, EM PRESTÍGIO AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO, EXTENSÃO DOS DANOS, DO VALOR ENVOLVIDO NA FRAUDE E POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO RELEVANDO O PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50022281920218210048, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 01-09-2022) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese sob o Tema de nº 1.061, no sentido de que: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa. Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos. Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito. Por fim, tenho que restou configurado o dano moral postulado na inicial. Inquestionável que a conduta temerária do banco-réu acarretou não só dano material como também dano moral à requerente, que teve suas finanças invadidas em decorrência de falha na prestação do serviço, já que se referia a contrato de empréstimo que a requerente não celebrou. A falta de cautela no desempenho da atividade configura sua negligência, por não ter se acercado das cautelas necessárias na identificação empréstimo, sob pena de em não agindo com os cuidados necessários e indispensáveis à atividade que exerce, responder pelos prejuízos causados. Anote-se que cabe ao juiz fixar o valor do dano moral com prudente arbítrio. Considerando a situação pessoal da autora, a circunstância de descuido, consubstanciada, no mínimo, na negligência do requerido e o valor indevidamente descontado, a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente e necessária para reparar os danos gerados, devendo incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitada a preliminar, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimos consignados junto ao banco promovido (registrados, junto ao INSS, sob o nº 227658764, 227515513, 198344914 e 165098604); b) CONDENAR o promovido a restituir as parcelas indevidamente e eventualmente pagas, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o arbitramento, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Desde já, autorizo a compensação de eventuais valores depositados indevidamente na conta da parte autora. Custas e honorários às expensas do requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 32.703,60 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 11:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/04/2025, 07:17
Decurso de Prazo
03/04/2025, 02:26
Publicação
27/03/2025, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 04:50
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803433-13.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Praça Sergio Maia, 55, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 DESPACHO Concedo o prazo complementar de 05 (cinco) dias, para que o requerido efetue o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de débito em seu ônus probatório. Efetuado o recolhimento, dê-se prosseguimento ao feito. Do contrário, a conclusão para julgamento. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 32.703,60 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: BENEDITO FERREIRA DE LIMA Endereço: R PROJETADA, 56, CASA, NOVO HORIZONTE, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:08
Determinação de Diligência
24/03/2025, 16:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/03/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 09:37
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 10:29
Publicação
20/03/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803433-13.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Praça Sergio Maia, 55, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito (R$ 500,00 para cada contrato analisado), sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. O promovido também deverá juntar aos autos cópia dos contratos, em que constem, de forma nítida, as impressões digitais apostas. Comprovado o pagamento, oficie-se ao Instituto de Perícia Científica da Paraíba – IPC para fornecer a ficha decatactilar da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: BENEDITO FERREIRA DE LIMA Endereço: R PROJETADA, 56, CASA, NOVO HORIZONTE, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) intime-se o perito nomeado para apresentar o laudo, no prazo de 10 (dez) dias. Se requerido documento complementar, pelo perito, intime-se a parte para que o acoste aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de débito no ônus probatório. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 32.703,60 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803433-13.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Praça Sergio Maia, 55, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito (R$ 500,00 para cada contrato analisado), sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. O promovido também deverá juntar aos autos cópia dos contratos, em que constem, de forma nítida, as impressões digitais apostas. Comprovado o pagamento, oficie-se ao Instituto de Perícia Científica da Paraíba – IPC para fornecer a ficha decatactilar da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: BENEDITO FERREIRA DE LIMA Endereço: R PROJETADA, 56, CASA, NOVO HORIZONTE, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) intime-se o perito nomeado para apresentar o laudo, no prazo de 10 (dez) dias. Se requerido documento complementar, pelo perito, intime-se a parte para que o acoste aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de débito no ônus probatório. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 32.703,60 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.