Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISOLDA ALVES GUALBERTO DE ANDRADE, GUSTAVO ORTIZ GUALBERTO DE ANDRADE
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803778-30.2021.8.15.2001 [Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes]
Vistos, etc., O Espólio de ISOLDA ALVES GUALBERTO DE ANDRADE, qualificada, por meio de advogado devidamente constituído, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face da PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA, também qualificada. Alega que seu cônjuge era servidor público aposentado do Estado da Paraíba, ocupante do cargo de Médico, Classe A, Nível I, lotado na Secretaria de Saúde, e que teve seu benefício de aposentadoria protegido pela paridade1, fazendo jus, portanto, a todos os reajustes e vantagens concedidos aos servidores da ativa. Revela, que observou que seus vencimentos estavam sendo pagos em valores inferiores aos limites estabelecidos pela legislação de regência, mais precisamente em relação a parcela adicional de representação, a qual acabou não inserida nos proventos de aposentadoria da parte demandante, na forma da Lei Estadual n°. 8.705/2008. Assim, aduz que percebendo a discrepância no valor dos seus proventos em relação aos seus pares da ativa, a parte demandante formulou, em 14/11/2019, pedido de Revisão de Pensão perante a autarquia Demandada, tombado sob o n°. 0012272-19, obtendo o deferimento parcial do seu pleito, pelo que restou concedida a imediata implantação da vantagem perseguida. Contudo, a ré se esquivou e não promoveu o pagamento dos valores retroativos, do período compreendido entre a data do pedido administrativo e a sua implantação, além dos referentes aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao requerimento administrativo. Diante disso, requer que o Promovido seja condenado ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da revisão de proventos de aposentadoria, no valor de R$ 104.619,21 (cem mil, seiscentos e dezenove reais e vinte e um centavos), com acréscimo da devida correção monetária e juros moratórios na forma da lei. Juntou documentos. A PBPREV - Paraíba Previdência apresentou contestação arguindo, preliminarmente, pela ausência do direito à justiça gratuita. Prejudicialmente, pela prescrição quinquenal. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Impugnação apresentada. Sem especificação de provas. É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que a questão consiste, tão somente, em aferir possível desacerto nos proventos de aposentadoria da Promovente, notadamente por ausência de inclusão do Adicional de Representação. Para fins de resolução da controvérsia, dispensável proceder-se o revolvimento dos regramentos constitucionais reguladores da concessão da aposentadoria os servidores públicos, considerando que o próprio Órgão Previdenciário, em suas informações, reconheceu que a Promovente foi aposentada com direito à paridade e integralidade. Logo, cumpre adiantar que o pedido merece ser deferido, no que concerne ao intento de extensão ao servidor do Adicional de Representação, por se tratar de vantagem paga indistintamente a todos os servidores da ativa pertencentes à categoria do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde, portanto, de caráter remuneratório, conforme já decidiu o TJPB, Vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. HABITUALIDADE DO PAGAMENTO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO. ARTS. 141 E 492, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DESDE LOGO. IMPOSSIBILIDADE. CPC, ART. 85, § 4º, II. NECESSIDADE DE AGUARDAR-SE A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO. - É defeso ao órgão jurisdicional decidir a lide além dos limites da proposição. A decisão supra ou ultra petita caracteriza o error in procedendo, por violar o princípio da demanda delineado no art. 128 c/c art. 460, do CPC, devendo esta instância judicial, pois, decotar o excesso de ofício, a fim de adequar a sentença aos limites propostos na exordial - O Adicional de Representação éuma vantagem decorrente da natureza e da peculiaridade do cargo exercido. Inexistindo nos autos prova no sentido da especificidade ou excepcionalidade do cargo exercido pelo servidor ou de lei que exclua o adicional da base de cálculo do desconto previdenciário, configura-se pagamento de verba com habitualidade - Sendo ilíquida a sentença, o valor dos honorários deve ser fixado por ocasião da liquidação, conforme previsão expressa do art. 85, § 4º, II, do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00422034320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 15-05-2018) Sobre o assunto, é esse o posicionamento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA PELA PBPREV. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREFACIAL AFASTADA. SERVIDORA INATIVA. PROFESSORA DA REDE DE ENSINO PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE DOCENTE(GED) INSTITUÍDA PELA LEI Nº 4.907/86 E MANTIDA PELA LEI Nº 7.419/03. VERBA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. COBRANÇA DOS VALORES RETROATIVOS COMANDO JUDICIAL ESCORREITO. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. Considerando que o direito ao recebimento das diferenças foi reconhecido administrativamente, em agosto de 2009, acertada a decisão do magistrado a quo que julgou procedente o pedido de cobrança das diferenças salariais relativas ao lapso quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda. Descabida qualquer alegação no sentido de inexistência de obrigação de pagar vertida no apelo, diante do reconhecimento do direito feito pela apelante na esfera administrativa. REJEITAR A PREJUDICIAL E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA. (TJPB; APL-RN 0000905-37.2014.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti; Julg. 29/01/2019; DJPB 01/02/2019; Pág. 8 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO QUE NÃO ACOMPANHA A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DA ATIVA. ILEGALIDADE. APOSENTADORIA COM DIREITO À PARIDADE E À INTEGRALIDADE. GED - GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA QUE NÃO ACOMPANHOU O MONTANTE ADIMPLIDO A SERVIDOR EM ATIVIDADE. RECONHECIMENTO E AJUSTE ADMINISTRATIVOS, PORÉM, SEM EFEITOS RETROATIVOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SALUTAR READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL. - Em sendo a aposentadoria da servidora pública regida pela regra da paridade, tem aquela o direito, conforme teor do artigo 7º da EC n. 41/2003, a que seus proventos sejam "revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei". - Com base na garantia oriunda da regra da paridade, tem-se pelo inequívoco direito da servidora pública à complementação dos valores pagos a título da Gratificação de Estímulo à Docência - GED incorporada em seus proventos, na forma ordenada na sentença, máxime porque, a despeito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00495278420138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES j. em 15.05.2018) Assim, a Promovente tem direito a receber os valores pretéritos ao quinquênio anterior ao dia em que começou a perceber de forma integral os proventos (novembro de 2014 até maio de 2020). DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO para condenar a PBPREV – Paraíba Previdência ao pagamento dos valores retroativos correspondente ao período de novembro de 2014 até maio de 2020, com base na revisão deferida, observada a prescrição quinquenal. Aponte-se que os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240 do CPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905,REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância à alteração promovida pelo art. 3º da EC nº 113/2021. Isentos de custas. Condeno o Promovido em honorários sucumbenciais que fixo 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 3º, I, CPC/2015. Decisão não sujeita ao reexame obrigatório. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos e cautelas de praxe. Por último, aportou neste juízo, ofício oriundo da Vara do Trabalho de Sousa, solicitando a averbação da penhora do crédito de R$ 31.780,53 (trinta e um mil, setecentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos) no rosto dos autos do(a) Ação nº 0803778-30.2021.8.15.2001, em tramitação neste Juízo, id. 115317398. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, o art. 860, do CPC prevê: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Isto posto, nos termos do art. 860, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS nesta ação, e determino que o Cartório Unificado proceda às anotações necessárias, no valor determinado conforme ofício recebido da Vara do Trabalho de Sousa no montante de (31.780,53 (trinta e um mil, setecentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos)), id. 115317398. Oficie-se ao juízo solicitante após o cumprimento, informando ainda que foi proferida sentença nos autos, mas que, ainda, não transitou em julgado. Após o trânsito em julgado, para promover a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito