Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804497-24.2025.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO SILVESTRE DA SILVA Endereço: RUA CICERO PEREIRA DE LIMA, 126, JOÃO PINHEIRO DANTAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, na qual o autor, pessoa idosa (ID 123056364 - Pág. 4), impugna débitos em sua conta relativos à anuidade de cartão de crédito e a um pacote de serviços, alegando nunca ter realizado as contratações. Em contestação, o promovido defendeu a regularidade das cobranças, juntando aos autos Termo de Adesão a Produtos e Serviços (ID 124275221) com assinatura eletrônica e faturas de cartão de crédito (ID 124275216; 124275218; 124275219). A decisão inicial determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (ID 123066120 - Pág. 2). Em petição de impugnação, o autor contestou a autenticidade da assinatura digital aposta no Termo de Adesão (ID 127475795 - Pág. 4), invocando a aplicação da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige assinatura física para contratos de crédito com idosos (ID 127475795 - Pág. 7). Em sede de especificação de provas, o promovido reiterou o pedido de produção de depoimento pessoal do autor (ID 128877963 - Pág. 1), e o promovente requereu a produção de prova pericial digital, com o fornecimento de logs, IP, geolocalização e metadados de autenticação do suposto contrato eletrônico (ID 129034750 - Pág. 2). Fundamentação da Desnecessidade das Provas Requeridas Determino o prosseguimento do feito para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a análise da controvérsia, tornando inócuos e desnecessários o depoimento pessoal e a produção de prova pericial. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela rápida solução do litígio. A prova de um negócio jurídico e da validade de um instrumento contratual é, por excelência, documental. A controvérsia central reside na validade da manifestação de vontade do autor (idoso) ao contratar os serviços contestados e a autenticidade da assinatura aposta no Termo de Adesão juntado pelo promovido. O deslinde da causa não depende da oitiva das partes, pois a legalidade ou a ilicitude do ato estão vinculadas aos documentos apresentados e à sua conformidade com a legislação aplicável. O depoimento pessoal do consumidor idoso não adicionará elemento relevante ao quadro fático, o qual já está bem delineado pelos extratos bancários e pelas alegações de negativa de contratação. O pedido de produção de prova pericial, por sua vez, mostra-se precipitado e também desnecessário neste momento. O cerne da prova, na verdade, é a apresentação dos documentos que atestam a regularidade da contratação e a autenticidade do consentimento pelo promovido, em razão da inversão do ônus da prova já determinada e da legislação de regência. Além disso, para comprovar a validade da assinatura eletrônica, o promovido, que tem o ônus de provar a regularidade da contratação, deve trazer ao processo os elementos digitais de rastreabilidade que comprovem a autoria e a integridade do documento eletrônico, tais como a trilha de auditoria, o registro de IP, a geolocalização e a identificação do dispositivo, conforme requerido pela parte autora e em consonância com o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, no caso de certificação diversa da ICP-Brasil. Portanto, os meios de prova aptos a resolverem a controvérsia são o contrato físico original (obrigatório, em tese, pela Lei Estadual) ou os dados técnicos de rastreabilidade do contrato digital (em posse exclusiva da instituição financeira). Tais elementos são documentais ou, no caso dos logs e metadados, passíveis de juntada e análise direta sem a necessidade de uma perícia judicial neste instante. A diligência útil neste momento processual é a apresentação, pela parte promovida, do conjunto probatório completo que respalde a sua defesa, seja o documento físico com a assinatura original, seja a integralidade dos logs e metadados digitais, de modo a possibilitar ao Juízo a aferição da validade do contrato, conforme as normas consumeristas e a legislação estadual aplicável à proteção do idoso. A ausência da prova do fato constitutivo do seu direito implicará a presunção de inexistência do negócio jurídico.
Diante do exposto, e em observância ao princípio da livre admissibilidade das provas e da persuasão racional do juiz (Art. 370 do CPC): 1. Indefiro a produção de prova pericial e o depoimento pessoal do promovente, por considerá-las desnecessárias para o julgamento da lide, cuja resolução depende primariamente da prova documental. 2. Intime-se o Banco Promovido para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos o contrato físico original com a assinatura de próprio punho do autor, ou, caso insista na validade do documento eletrônico (ID 124275221), a trilha completa de auditoria digital contendo os logs, IP, geolocalização, e demais metadados técnicos que demonstrem de forma inequívoca a autoria, a integridade e a validade da contratação pela parte autora, sob pena de presunção de veracidade da tese autoral e de cerceamento da defesa. 3. Com a juntada da documentação complementar ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para nova análise e eventual julgamento do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data do registro eletrônico. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito