Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805330-18.2025.8.15.0731.
AUTOR: GILMAR JOSE DE MELO
REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Sentença) Advogado do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da SENTENÇA de ID. 158121684, e querendo, manifestar-se no prazo legal, cujo teor segue abaixo: " DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, s/n, Km 01, Camalau, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito]
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra e em tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Cientifique-se a parte autora de que a manutenção de lides temerárias ou a alteração da verdade dos fatos pode ensejar a condenação por litigância de má-fé em casos futuros. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 30 de abril de 2026 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)