Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806778-36.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: DILETE NOBREGA DE MEDEIROS
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO D ESPANHA, LARYSSA QUEIROZ CANDEIA DECISÃO RELATÓRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por DILETE NOBREGA DE MEDEIROS em face de LARYSSA QUEIROZ CANDEIA e CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO D ESPANHA, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora reside no apartamento 501 do Edifício Porto de Espanha e que, desde o ano de 2015, o referido imóvel vem sofrendo com infiltrações generalizadas em diversos cômodos, as quais possuem origem tanto na fachada do prédio quanto na unidade imediatamente superior, correspondente ao apartamento 601, de propriedade da segunda promovida. A demandante relatou que buscou solucionar o impasse de forma administrativa junto ao condomínio e à vizinha, porém ambos se omitiram, transferindo reciprocamente a responsabilidade pelo vício. Descreveu que o estado do imóvel tornou-se insalubre, com forte odor de mofo e goteiras constantes que atingiram fiação elétrica e móveis projetados, causando danos à sua saúde respiratória e abalo psicológico, especialmente por ser pessoa idosa. Requer que os réus sejam condenados na obrigação de fazer de realizar os reparos necessários para cessar as infiltrações e recuperar a unidade 501, além de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Proferida sentença de parcial procedência (ID 62395069), restou estabelecida a obrigação de fazer para reparo das fontes de infiltração e danos internos, bem como condenação pecuniária solidária. O Acórdão de ID 104179550 manteve integralmente o decisum. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Condomínio comprovou o adimplemento de sua obrigação (ID 115938975). A executada Laryssa efetuou depósito parcial dos valores pecuniários (ID 110565549), todavia, a obrigação de fazer permanece pendente de conclusão efetiva. A decisão de ID 131227350 fixou multa diária de R$ 500,00 por descumprimento. A executada manifestou-se em ID 136608900 alegando obstáculos criados pela exequente e informando a alienação da unidade 601. A exequente rebateu tais alegações em ID 156714230, sustentando que a infiltração permanece ativa e requerendo a manutenção das sanções. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, mediante a qual pleiteia a parte autora a efetiva reparação dos danos em seu imóvel e o estancamento definitivo das infiltrações, conforme comando judicial transitado em julgado. Com efeito, a controvérsia do autos consiste em verificar a real situação das obras no apartamento 501, a eficácia técnica dos reparos realizados pela executada LARYSSA QUEIROZ CANDEIA na unidade 601 e a regularidade da alienação deste último bem a terceiro no curso da execução. A parte autora alega que a executada atua com desídia, apresentando relatórios que não condizem com a realidade fática, uma vez que a umidade permanece ativa e o imóvel segue deteriorando-se (ID 156714230); já a parte ré defende que os atrasos ocorreram por culpa da exequente, que teria dificultado o acesso e o cronograma da obra (ID 136608900). Inicialmente, quanto à obrigação de fazer, observa-se que os relatórios trazidos pela executada em ID 136608910 e ID 136608911 são contrastados pelas evidências apresentadas pela exequente, que sustenta a persistência de vazamentos. Diante da natureza técnica da divergência, onde uma parte afirma o conserto e a outra a persistência do vício, a intervenção do perito oficial nomeado anteriormente nos autos, o Sr. FABIANO BARROS CABRAL, faz-se indispensável para que este avalie, de forma equidistante, se os serviços executados guardam conformidade com o laudo pericial de ID 54035472 e se a fonte do dano foi efetivamente estancada. No que tange à notícia de alienação da unidade 601 a terceiros, tal fato é de extrema relevância. Todavia, em observância ao devido processo legal, antes de qualquer apreciação sobre a configuração de litigância de má-fé, é imperioso que a executada comprove documentalmente tal transação. A exibição do instrumento contratual de compra e venda é medida necessária para verificar a data da alienação e a ciência do adquirente sobre o litígio que recai sobre o bem, nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil. Dessa maneira, o feito deve ser saneado com a produção de prova documental específica e vistoria técnica de constatação, visando o encerramento definitivo da lide e a satisfação do direito da exequente, que, por ser pessoa idosa, goza de prioridade na tramitação e na efetivação de seus direitos. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em decisão saneadora desta fase executiva: DETERMINO que a executada LARYSSA QUEIROZ CANDEIA junte aos autos, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cópia integral do instrumento contratual (compromisso de compra e venda e/ou escritura pública) que formalizou a alienação da unidade 601 a terceiros, devendo o referido documento comprovar cabalmente a veracidade da alegação de que o adquirente foi cientificado acerca da existência dos vícios estruturais no imóvel e da tramitação da presente demanda judicial, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação da multa prevista no art. 77, IV e §2º, do CPC, sem prejuízo da análise de eventual litigância de má-fé (art. 80, IV e V, do CPC)." DETERMINO a intimação do perito oficial, Sr. FABIANO BARROS CABRAL, para que realize vistoria de constatação nos apartamentos 501 e 601 do Edifício Porto de Espanha, devendo apresentar laudo suplementar no prazo de 15 (quinze) dias, informando: (a) se a infiltração proveniente do 601 foi estancada de forma definitiva; (b) se os danos internos no 501 foram integralmente reparados conforme o título judicial; (c) se há condições de habitabilidade imediata na unidade da exequente. INTIME-SE o Sr. Perito para apresentar proposta de honorários para esta diligência específica de constatação, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais deverão ser custeados exclusivamente pela executada LARYSSA QUEIROZ CANDEIA, visto que a ela incumbe o ônus de provar o cumprimento da obrigação (art. 373, II, do CPC), conforme o art. 95 do CPC. DETERMINO, com fulcro no art. 6º do CPC, que as partes cooperem com a diligência, devendo a exequente garantir o acesso do perito ao imóvel em data a ser agendada pelo expert. MANTENHO a incidência das astreintes fixadas na decisão de ID 131227350, cujo montante acumulado e eventual teto serão consolidados após a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juíza de Direito.
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Intimação - Decisão
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Processo: 0806778-36.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: DILETE NOBREGA DE MEDEIROS
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO D ESPANHA, LARYSSA QUEIROZ CANDEIA DECISÃO RELATÓRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por DILETE NOBREGA DE MEDEIROS em face de LARYSSA QUEIROZ CANDEIA e CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO D ESPANHA, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora reside no apartamento 501 do Edifício Porto de Espanha e que, desde o ano de 2015, o referido imóvel vem sofrendo com infiltrações generalizadas em diversos cômodos, as quais possuem origem tanto na fachada do prédio quanto na unidade imediatamente superior, correspondente ao apartamento 601, de propriedade da segunda promovida. A demandante relatou que buscou solucionar o impasse de forma administrativa junto ao condomínio e à vizinha, porém ambos se omitiram, transferindo reciprocamente a responsabilidade pelo vício. Descreveu que o estado do imóvel tornou-se insalubre, com forte odor de mofo e goteiras constantes que atingiram fiação elétrica e móveis projetados, causando danos à sua saúde respiratória e abalo psicológico, especialmente por ser pessoa idosa. Requer que os réus sejam condenados na obrigação de fazer de realizar os reparos necessários para cessar as infiltrações e recuperar a unidade 501, além de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Proferida sentença de parcial procedência (ID 62395069), restou estabelecida a obrigação de fazer para reparo das fontes de infiltração e danos internos, bem como condenação pecuniária solidária. O Acórdão de ID 104179550 manteve integralmente o decisum. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Condomínio comprovou o adimplemento de sua obrigação (ID 115938975). A executada Laryssa efetuou depósito parcial dos valores pecuniários (ID 110565549), todavia, a obrigação de fazer permanece pendente de conclusão efetiva. A decisão de ID 131227350 fixou multa diária de R$ 500,00 por descumprimento. A executada manifestou-se em ID 136608900 alegando obstáculos criados pela exequente e informando a alienação da unidade 601. A exequente rebateu tais alegações em ID 156714230, sustentando que a infiltração permanece ativa e requerendo a manutenção das sanções. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, mediante a qual pleiteia a parte autora a efetiva reparação dos danos em seu imóvel e o estancamento definitivo das infiltrações, conforme comando judicial transitado em julgado. Com efeito, a controvérsia do autos consiste em verificar a real situação das obras no apartamento 501, a eficácia técnica dos reparos realizados pela executada LARYSSA QUEIROZ CANDEIA na unidade 601 e a regularidade da alienação deste último bem a terceiro no curso da execução. A parte autora alega que a executada atua com desídia, apresentando relatórios que não condizem com a realidade fática, uma vez que a umidade permanece ativa e o imóvel segue deteriorando-se (ID 156714230); já a parte ré defende que os atrasos ocorreram por culpa da exequente, que teria dificultado o acesso e o cronograma da obra (ID 136608900). Inicialmente, quanto à obrigação de fazer, observa-se que os relatórios trazidos pela executada em ID 136608910 e ID 136608911 são contrastados pelas evidências apresentadas pela exequente, que sustenta a persistência de vazamentos. Diante da natureza técnica da divergência, onde uma parte afirma o conserto e a outra a persistência do vício, a intervenção do perito oficial nomeado anteriormente nos autos, o Sr. FABIANO BARROS CABRAL, faz-se indispensável para que este avalie, de forma equidistante, se os serviços executados guardam conformidade com o laudo pericial de ID 54035472 e se a fonte do dano foi efetivamente estancada. No que tange à notícia de alienação da unidade 601 a terceiros, tal fato é de extrema relevância. Todavia, em observância ao devido processo legal, antes de qualquer apreciação sobre a configuração de litigância de má-fé, é imperioso que a executada comprove documentalmente tal transação. A exibição do instrumento contratual de compra e venda é medida necessária para verificar a data da alienação e a ciência do adquirente sobre o litígio que recai sobre o bem, nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil. Dessa maneira, o feito deve ser saneado com a produção de prova documental específica e vistoria técnica de constatação, visando o encerramento definitivo da lide e a satisfação do direito da exequente, que, por ser pessoa idosa, goza de prioridade na tramitação e na efetivação de seus direitos. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em decisão saneadora desta fase executiva: DETERMINO que a executada LARYSSA QUEIROZ CANDEIA junte aos autos, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cópia integral do instrumento contratual (compromisso de compra e venda e/ou escritura pública) que formalizou a alienação da unidade 601 a terceiros, devendo o referido documento comprovar cabalmente a veracidade da alegação de que o adquirente foi cientificado acerca da existência dos vícios estruturais no imóvel e da tramitação da presente demanda judicial, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação da multa prevista no art. 77, IV e §2º, do CPC, sem prejuízo da análise de eventual litigância de má-fé (art. 80, IV e V, do CPC)." DETERMINO a intimação do perito oficial, Sr. FABIANO BARROS CABRAL, para que realize vistoria de constatação nos apartamentos 501 e 601 do Edifício Porto de Espanha, devendo apresentar laudo suplementar no prazo de 15 (quinze) dias, informando: (a) se a infiltração proveniente do 601 foi estancada de forma definitiva; (b) se os danos internos no 501 foram integralmente reparados conforme o título judicial; (c) se há condições de habitabilidade imediata na unidade da exequente. INTIME-SE o Sr. Perito para apresentar proposta de honorários para esta diligência específica de constatação, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais deverão ser custeados exclusivamente pela executada LARYSSA QUEIROZ CANDEIA, visto que a ela incumbe o ônus de provar o cumprimento da obrigação (art. 373, II, do CPC), conforme o art. 95 do CPC. DETERMINO, com fulcro no art. 6º do CPC, que as partes cooperem com a diligência, devendo a exequente garantir o acesso do perito ao imóvel em data a ser agendada pelo expert. MANTENHO a incidência das astreintes fixadas na decisão de ID 131227350, cujo montante acumulado e eventual teto serão consolidados após a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juíza de Direito.
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Processo: 0806778-36.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: DILETE NOBREGA DE MEDEIROS
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO D ESPANHA, LARYSSA QUEIROZ CANDEIA DECISÃO RELATÓRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por DILETE NOBREGA DE MEDEIROS em face de LARYSSA QUEIROZ CANDEIA e CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO D ESPANHA, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora reside no apartamento 501 do Edifício Porto de Espanha e que, desde o ano de 2015, o referido imóvel vem sofrendo com infiltrações generalizadas em diversos cômodos, as quais possuem origem tanto na fachada do prédio quanto na unidade imediatamente superior, correspondente ao apartamento 601, de propriedade da segunda promovida. A demandante relatou que buscou solucionar o impasse de forma administrativa junto ao condomínio e à vizinha, porém ambos se omitiram, transferindo reciprocamente a responsabilidade pelo vício. Descreveu que o estado do imóvel tornou-se insalubre, com forte odor de mofo e goteiras constantes que atingiram fiação elétrica e móveis projetados, causando danos à sua saúde respiratória e abalo psicológico, especialmente por ser pessoa idosa. Requer que os réus sejam condenados na obrigação de fazer de realizar os reparos necessários para cessar as infiltrações e recuperar a unidade 501, além de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Proferida sentença de parcial procedência (ID 62395069), restou estabelecida a obrigação de fazer para reparo das fontes de infiltração e danos internos, bem como condenação pecuniária solidária. O Acórdão de ID 104179550 manteve integralmente o decisum. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Condomínio comprovou o adimplemento de sua obrigação (ID 115938975). A executada Laryssa efetuou depósito parcial dos valores pecuniários (ID 110565549), todavia, a obrigação de fazer permanece pendente de conclusão efetiva. A decisão de ID 131227350 fixou multa diária de R$ 500,00 por descumprimento. A executada manifestou-se em ID 136608900 alegando obstáculos criados pela exequente e informando a alienação da unidade 601. A exequente rebateu tais alegações em ID 156714230, sustentando que a infiltração permanece ativa e requerendo a manutenção das sanções. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, mediante a qual pleiteia a parte autora a efetiva reparação dos danos em seu imóvel e o estancamento definitivo das infiltrações, conforme comando judicial transitado em julgado. Com efeito, a controvérsia do autos consiste em verificar a real situação das obras no apartamento 501, a eficácia técnica dos reparos realizados pela executada LARYSSA QUEIROZ CANDEIA na unidade 601 e a regularidade da alienação deste último bem a terceiro no curso da execução. A parte autora alega que a executada atua com desídia, apresentando relatórios que não condizem com a realidade fática, uma vez que a umidade permanece ativa e o imóvel segue deteriorando-se (ID 156714230); já a parte ré defende que os atrasos ocorreram por culpa da exequente, que teria dificultado o acesso e o cronograma da obra (ID 136608900). Inicialmente, quanto à obrigação de fazer, observa-se que os relatórios trazidos pela executada em ID 136608910 e ID 136608911 são contrastados pelas evidências apresentadas pela exequente, que sustenta a persistência de vazamentos. Diante da natureza técnica da divergência, onde uma parte afirma o conserto e a outra a persistência do vício, a intervenção do perito oficial nomeado anteriormente nos autos, o Sr. FABIANO BARROS CABRAL, faz-se indispensável para que este avalie, de forma equidistante, se os serviços executados guardam conformidade com o laudo pericial de ID 54035472 e se a fonte do dano foi efetivamente estancada. No que tange à notícia de alienação da unidade 601 a terceiros, tal fato é de extrema relevância. Todavia, em observância ao devido processo legal, antes de qualquer apreciação sobre a configuração de litigância de má-fé, é imperioso que a executada comprove documentalmente tal transação. A exibição do instrumento contratual de compra e venda é medida necessária para verificar a data da alienação e a ciência do adquirente sobre o litígio que recai sobre o bem, nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil. Dessa maneira, o feito deve ser saneado com a produção de prova documental específica e vistoria técnica de constatação, visando o encerramento definitivo da lide e a satisfação do direito da exequente, que, por ser pessoa idosa, goza de prioridade na tramitação e na efetivação de seus direitos. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em decisão saneadora desta fase executiva: DETERMINO que a executada LARYSSA QUEIROZ CANDEIA junte aos autos, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cópia integral do instrumento contratual (compromisso de compra e venda e/ou escritura pública) que formalizou a alienação da unidade 601 a terceiros, devendo o referido documento comprovar cabalmente a veracidade da alegação de que o adquirente foi cientificado acerca da existência dos vícios estruturais no imóvel e da tramitação da presente demanda judicial, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação da multa prevista no art. 77, IV e §2º, do CPC, sem prejuízo da análise de eventual litigância de má-fé (art. 80, IV e V, do CPC)." DETERMINO a intimação do perito oficial, Sr. FABIANO BARROS CABRAL, para que realize vistoria de constatação nos apartamentos 501 e 601 do Edifício Porto de Espanha, devendo apresentar laudo suplementar no prazo de 15 (quinze) dias, informando: (a) se a infiltração proveniente do 601 foi estancada de forma definitiva; (b) se os danos internos no 501 foram integralmente reparados conforme o título judicial; (c) se há condições de habitabilidade imediata na unidade da exequente. INTIME-SE o Sr. Perito para apresentar proposta de honorários para esta diligência específica de constatação, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais deverão ser custeados exclusivamente pela executada LARYSSA QUEIROZ CANDEIA, visto que a ela incumbe o ônus de provar o cumprimento da obrigação (art. 373, II, do CPC), conforme o art. 95 do CPC. DETERMINO, com fulcro no art. 6º do CPC, que as partes cooperem com a diligência, devendo a exequente garantir o acesso do perito ao imóvel em data a ser agendada pelo expert. MANTENHO a incidência das astreintes fixadas na decisão de ID 131227350, cujo montante acumulado e eventual teto serão consolidados após a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juíza de Direito.
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Processo: 0806778-36.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: DILETE NOBREGA DE MEDEIROS
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO D ESPANHA, LARYSSA QUEIROZ CANDEIA DECISÃO RELATÓRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por DILETE NOBREGA DE MEDEIROS em face de LARYSSA QUEIROZ CANDEIA e CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO D ESPANHA, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora reside no apartamento 501 do Edifício Porto de Espanha e que, desde o ano de 2015, o referido imóvel vem sofrendo com infiltrações generalizadas em diversos cômodos, as quais possuem origem tanto na fachada do prédio quanto na unidade imediatamente superior, correspondente ao apartamento 601, de propriedade da segunda promovida. A demandante relatou que buscou solucionar o impasse de forma administrativa junto ao condomínio e à vizinha, porém ambos se omitiram, transferindo reciprocamente a responsabilidade pelo vício. Descreveu que o estado do imóvel tornou-se insalubre, com forte odor de mofo e goteiras constantes que atingiram fiação elétrica e móveis projetados, causando danos à sua saúde respiratória e abalo psicológico, especialmente por ser pessoa idosa. Requer que os réus sejam condenados na obrigação de fazer de realizar os reparos necessários para cessar as infiltrações e recuperar a unidade 501, além de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Proferida sentença de parcial procedência (ID 62395069), restou estabelecida a obrigação de fazer para reparo das fontes de infiltração e danos internos, bem como condenação pecuniária solidária. O Acórdão de ID 104179550 manteve integralmente o decisum. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Condomínio comprovou o adimplemento de sua obrigação (ID 115938975). A executada Laryssa efetuou depósito parcial dos valores pecuniários (ID 110565549), todavia, a obrigação de fazer permanece pendente de conclusão efetiva. A decisão de ID 131227350 fixou multa diária de R$ 500,00 por descumprimento. A executada manifestou-se em ID 136608900 alegando obstáculos criados pela exequente e informando a alienação da unidade 601. A exequente rebateu tais alegações em ID 156714230, sustentando que a infiltração permanece ativa e requerendo a manutenção das sanções. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, mediante a qual pleiteia a parte autora a efetiva reparação dos danos em seu imóvel e o estancamento definitivo das infiltrações, conforme comando judicial transitado em julgado. Com efeito, a controvérsia do autos consiste em verificar a real situação das obras no apartamento 501, a eficácia técnica dos reparos realizados pela executada LARYSSA QUEIROZ CANDEIA na unidade 601 e a regularidade da alienação deste último bem a terceiro no curso da execução. A parte autora alega que a executada atua com desídia, apresentando relatórios que não condizem com a realidade fática, uma vez que a umidade permanece ativa e o imóvel segue deteriorando-se (ID 156714230); já a parte ré defende que os atrasos ocorreram por culpa da exequente, que teria dificultado o acesso e o cronograma da obra (ID 136608900). Inicialmente, quanto à obrigação de fazer, observa-se que os relatórios trazidos pela executada em ID 136608910 e ID 136608911 são contrastados pelas evidências apresentadas pela exequente, que sustenta a persistência de vazamentos. Diante da natureza técnica da divergência, onde uma parte afirma o conserto e a outra a persistência do vício, a intervenção do perito oficial nomeado anteriormente nos autos, o Sr. FABIANO BARROS CABRAL, faz-se indispensável para que este avalie, de forma equidistante, se os serviços executados guardam conformidade com o laudo pericial de ID 54035472 e se a fonte do dano foi efetivamente estancada. No que tange à notícia de alienação da unidade 601 a terceiros, tal fato é de extrema relevância. Todavia, em observância ao devido processo legal, antes de qualquer apreciação sobre a configuração de litigância de má-fé, é imperioso que a executada comprove documentalmente tal transação. A exibição do instrumento contratual de compra e venda é medida necessária para verificar a data da alienação e a ciência do adquirente sobre o litígio que recai sobre o bem, nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil. Dessa maneira, o feito deve ser saneado com a produção de prova documental específica e vistoria técnica de constatação, visando o encerramento definitivo da lide e a satisfação do direito da exequente, que, por ser pessoa idosa, goza de prioridade na tramitação e na efetivação de seus direitos. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em decisão saneadora desta fase executiva: DETERMINO que a executada LARYSSA QUEIROZ CANDEIA junte aos autos, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cópia integral do instrumento contratual (compromisso de compra e venda e/ou escritura pública) que formalizou a alienação da unidade 601 a terceiros, devendo o referido documento comprovar cabalmente a veracidade da alegação de que o adquirente foi cientificado acerca da existência dos vícios estruturais no imóvel e da tramitação da presente demanda judicial, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação da multa prevista no art. 77, IV e §2º, do CPC, sem prejuízo da análise de eventual litigância de má-fé (art. 80, IV e V, do CPC)." DETERMINO a intimação do perito oficial, Sr. FABIANO BARROS CABRAL, para que realize vistoria de constatação nos apartamentos 501 e 601 do Edifício Porto de Espanha, devendo apresentar laudo suplementar no prazo de 15 (quinze) dias, informando: (a) se a infiltração proveniente do 601 foi estancada de forma definitiva; (b) se os danos internos no 501 foram integralmente reparados conforme o título judicial; (c) se há condições de habitabilidade imediata na unidade da exequente. INTIME-SE o Sr. Perito para apresentar proposta de honorários para esta diligência específica de constatação, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais deverão ser custeados exclusivamente pela executada LARYSSA QUEIROZ CANDEIA, visto que a ela incumbe o ônus de provar o cumprimento da obrigação (art. 373, II, do CPC), conforme o art. 95 do CPC. DETERMINO, com fulcro no art. 6º do CPC, que as partes cooperem com a diligência, devendo a exequente garantir o acesso do perito ao imóvel em data a ser agendada pelo expert. MANTENHO a incidência das astreintes fixadas na decisão de ID 131227350, cujo montante acumulado e eventual teto serão consolidados após a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806778-36.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: DILETE NOBREGA DE MEDEIROS
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO D ESPANHA, LARYSSA QUEIROZ CANDEIA DECISÃO RELATÓRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por DILETE NOBREGA DE MEDEIROS em face de LARYSSA QUEIROZ CANDEIA e CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO D ESPANHA, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora reside no apartamento 501 do Edifício Porto de Espanha e que, desde o ano de 2015, o referido imóvel vem sofrendo com infiltrações generalizadas em diversos cômodos, as quais possuem origem tanto na fachada do prédio quanto na unidade imediatamente superior, correspondente ao apartamento 601, de propriedade da segunda promovida. A demandante relatou que buscou solucionar o impasse de forma administrativa junto ao condomínio e à vizinha, porém ambos se omitiram, transferindo reciprocamente a responsabilidade pelo vício. Descreveu que o estado do imóvel tornou-se insalubre, com forte odor de mofo e goteiras constantes que atingiram fiação elétrica e móveis projetados, causando danos à sua saúde respiratória e abalo psicológico, especialmente por ser pessoa idosa. Requer que os réus sejam condenados na obrigação de fazer de realizar os reparos necessários para cessar as infiltrações e recuperar a unidade 501, além de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Proferida sentença de parcial procedência (ID 62395069), restou estabelecida a obrigação de fazer para reparo das fontes de infiltração e danos internos, bem como condenação pecuniária solidária. O Acórdão de ID 104179550 manteve integralmente o decisum. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Condomínio comprovou o adimplemento de sua obrigação (ID 115938975). A executada Laryssa efetuou depósito parcial dos valores pecuniários (ID 110565549), todavia, a obrigação de fazer permanece pendente de conclusão efetiva. A decisão de ID 131227350 fixou multa diária de R$ 500,00 por descumprimento. A executada manifestou-se em ID 136608900 alegando obstáculos criados pela exequente e informando a alienação da unidade 601. A exequente rebateu tais alegações em ID 156714230, sustentando que a infiltração permanece ativa e requerendo a manutenção das sanções. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, mediante a qual pleiteia a parte autora a efetiva reparação dos danos em seu imóvel e o estancamento definitivo das infiltrações, conforme comando judicial transitado em julgado. Com efeito, a controvérsia do autos consiste em verificar a real situação das obras no apartamento 501, a eficácia técnica dos reparos realizados pela executada LARYSSA QUEIROZ CANDEIA na unidade 601 e a regularidade da alienação deste último bem a terceiro no curso da execução. A parte autora alega que a executada atua com desídia, apresentando relatórios que não condizem com a realidade fática, uma vez que a umidade permanece ativa e o imóvel segue deteriorando-se (ID 156714230); já a parte ré defende que os atrasos ocorreram por culpa da exequente, que teria dificultado o acesso e o cronograma da obra (ID 136608900). Inicialmente, quanto à obrigação de fazer, observa-se que os relatórios trazidos pela executada em ID 136608910 e ID 136608911 são contrastados pelas evidências apresentadas pela exequente, que sustenta a persistência de vazamentos. Diante da natureza técnica da divergência, onde uma parte afirma o conserto e a outra a persistência do vício, a intervenção do perito oficial nomeado anteriormente nos autos, o Sr. FABIANO BARROS CABRAL, faz-se indispensável para que este avalie, de forma equidistante, se os serviços executados guardam conformidade com o laudo pericial de ID 54035472 e se a fonte do dano foi efetivamente estancada. No que tange à notícia de alienação da unidade 601 a terceiros, tal fato é de extrema relevância. Todavia, em observância ao devido processo legal, antes de qualquer apreciação sobre a configuração de litigância de má-fé, é imperioso que a executada comprove documentalmente tal transação. A exibição do instrumento contratual de compra e venda é medida necessária para verificar a data da alienação e a ciência do adquirente sobre o litígio que recai sobre o bem, nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil. Dessa maneira, o feito deve ser saneado com a produção de prova documental específica e vistoria técnica de constatação, visando o encerramento definitivo da lide e a satisfação do direito da exequente, que, por ser pessoa idosa, goza de prioridade na tramitação e na efetivação de seus direitos. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em decisão saneadora desta fase executiva: DETERMINO que a executada LARYSSA QUEIROZ CANDEIA junte aos autos, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cópia integral do instrumento contratual (compromisso de compra e venda e/ou escritura pública) que formalizou a alienação da unidade 601 a terceiros, devendo o referido documento comprovar cabalmente a veracidade da alegação de que o adquirente foi cientificado acerca da existência dos vícios estruturais no imóvel e da tramitação da presente demanda judicial, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação da multa prevista no art. 77, IV e §2º, do CPC, sem prejuízo da análise de eventual litigância de má-fé (art. 80, IV e V, do CPC)." DETERMINO a intimação do perito oficial, Sr. FABIANO BARROS CABRAL, para que realize vistoria de constatação nos apartamentos 501 e 601 do Edifício Porto de Espanha, devendo apresentar laudo suplementar no prazo de 15 (quinze) dias, informando: (a) se a infiltração proveniente do 601 foi estancada de forma definitiva; (b) se os danos internos no 501 foram integralmente reparados conforme o título judicial; (c) se há condições de habitabilidade imediata na unidade da exequente. INTIME-SE o Sr. Perito para apresentar proposta de honorários para esta diligência específica de constatação, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais deverão ser custeados exclusivamente pela executada LARYSSA QUEIROZ CANDEIA, visto que a ela incumbe o ônus de provar o cumprimento da obrigação (art. 373, II, do CPC), conforme o art. 95 do CPC. DETERMINO, com fulcro no art. 6º do CPC, que as partes cooperem com a diligência, devendo a exequente garantir o acesso do perito ao imóvel em data a ser agendada pelo expert. MANTENHO a incidência das astreintes fixadas na decisão de ID 131227350, cujo montante acumulado e eventual teto serão consolidados após a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juíza de Direito.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806778-36.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: DILETE NOBREGA DE MEDEIROS
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO D ESPANHA, LARYSSA QUEIROZ CANDEIA DECISÃO RELATÓRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por DILETE NOBREGA DE MEDEIROS em face de LARYSSA QUEIROZ CANDEIA e CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO D ESPANHA, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora reside no apartamento 501 do Edifício Porto de Espanha e que, desde o ano de 2015, o referido imóvel vem sofrendo com infiltrações generalizadas em diversos cômodos, as quais possuem origem tanto na fachada do prédio quanto na unidade imediatamente superior, correspondente ao apartamento 601, de propriedade da segunda promovida. A demandante relatou que buscou solucionar o impasse de forma administrativa junto ao condomínio e à vizinha, porém ambos se omitiram, transferindo reciprocamente a responsabilidade pelo vício. Descreveu que o estado do imóvel tornou-se insalubre, com forte odor de mofo e goteiras constantes que atingiram fiação elétrica e móveis projetados, causando danos à sua saúde respiratória e abalo psicológico, especialmente por ser pessoa idosa. Requer que os réus sejam condenados na obrigação de fazer de realizar os reparos necessários para cessar as infiltrações e recuperar a unidade 501, além de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Proferida sentença de parcial procedência (ID 62395069), restou estabelecida a obrigação de fazer para reparo das fontes de infiltração e danos internos, bem como condenação pecuniária solidária. O Acórdão de ID 104179550 manteve integralmente o decisum. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Condomínio comprovou o adimplemento de sua obrigação (ID 115938975). A executada Laryssa efetuou depósito parcial dos valores pecuniários (ID 110565549), todavia, a obrigação de fazer permanece pendente de conclusão efetiva. A decisão de ID 131227350 fixou multa diária de R$ 500,00 por descumprimento. A executada manifestou-se em ID 136608900 alegando obstáculos criados pela exequente e informando a alienação da unidade 601. A exequente rebateu tais alegações em ID 156714230, sustentando que a infiltração permanece ativa e requerendo a manutenção das sanções. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, mediante a qual pleiteia a parte autora a efetiva reparação dos danos em seu imóvel e o estancamento definitivo das infiltrações, conforme comando judicial transitado em julgado. Com efeito, a controvérsia do autos consiste em verificar a real situação das obras no apartamento 501, a eficácia técnica dos reparos realizados pela executada LARYSSA QUEIROZ CANDEIA na unidade 601 e a regularidade da alienação deste último bem a terceiro no curso da execução. A parte autora alega que a executada atua com desídia, apresentando relatórios que não condizem com a realidade fática, uma vez que a umidade permanece ativa e o imóvel segue deteriorando-se (ID 156714230); já a parte ré defende que os atrasos ocorreram por culpa da exequente, que teria dificultado o acesso e o cronograma da obra (ID 136608900). Inicialmente, quanto à obrigação de fazer, observa-se que os relatórios trazidos pela executada em ID 136608910 e ID 136608911 são contrastados pelas evidências apresentadas pela exequente, que sustenta a persistência de vazamentos. Diante da natureza técnica da divergência, onde uma parte afirma o conserto e a outra a persistência do vício, a intervenção do perito oficial nomeado anteriormente nos autos, o Sr. FABIANO BARROS CABRAL, faz-se indispensável para que este avalie, de forma equidistante, se os serviços executados guardam conformidade com o laudo pericial de ID 54035472 e se a fonte do dano foi efetivamente estancada. No que tange à notícia de alienação da unidade 601 a terceiros, tal fato é de extrema relevância. Todavia, em observância ao devido processo legal, antes de qualquer apreciação sobre a configuração de litigância de má-fé, é imperioso que a executada comprove documentalmente tal transação. A exibição do instrumento contratual de compra e venda é medida necessária para verificar a data da alienação e a ciência do adquirente sobre o litígio que recai sobre o bem, nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil. Dessa maneira, o feito deve ser saneado com a produção de prova documental específica e vistoria técnica de constatação, visando o encerramento definitivo da lide e a satisfação do direito da exequente, que, por ser pessoa idosa, goza de prioridade na tramitação e na efetivação de seus direitos. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em decisão saneadora desta fase executiva: DETERMINO que a executada LARYSSA QUEIROZ CANDEIA junte aos autos, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cópia integral do instrumento contratual (compromisso de compra e venda e/ou escritura pública) que formalizou a alienação da unidade 601 a terceiros, devendo o referido documento comprovar cabalmente a veracidade da alegação de que o adquirente foi cientificado acerca da existência dos vícios estruturais no imóvel e da tramitação da presente demanda judicial, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação da multa prevista no art. 77, IV e §2º, do CPC, sem prejuízo da análise de eventual litigância de má-fé (art. 80, IV e V, do CPC)." DETERMINO a intimação do perito oficial, Sr. FABIANO BARROS CABRAL, para que realize vistoria de constatação nos apartamentos 501 e 601 do Edifício Porto de Espanha, devendo apresentar laudo suplementar no prazo de 15 (quinze) dias, informando: (a) se a infiltração proveniente do 601 foi estancada de forma definitiva; (b) se os danos internos no 501 foram integralmente reparados conforme o título judicial; (c) se há condições de habitabilidade imediata na unidade da exequente. INTIME-SE o Sr. Perito para apresentar proposta de honorários para esta diligência específica de constatação, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais deverão ser custeados exclusivamente pela executada LARYSSA QUEIROZ CANDEIA, visto que a ela incumbe o ônus de provar o cumprimento da obrigação (art. 373, II, do CPC), conforme o art. 95 do CPC. DETERMINO, com fulcro no art. 6º do CPC, que as partes cooperem com a diligência, devendo a exequente garantir o acesso do perito ao imóvel em data a ser agendada pelo expert. MANTENHO a incidência das astreintes fixadas na decisão de ID 131227350, cujo montante acumulado e eventual teto serão consolidados após a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juíza de Direito.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806778-36.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: DILETE NOBREGA DE MEDEIROS
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO D ESPANHA, LARYSSA QUEIROZ CANDEIA DECISÃO RELATÓRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por DILETE NOBREGA DE MEDEIROS em face de LARYSSA QUEIROZ CANDEIA e CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO D ESPANHA, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora reside no apartamento 501 do Edifício Porto de Espanha e que, desde o ano de 2015, o referido imóvel vem sofrendo com infiltrações generalizadas em diversos cômodos, as quais possuem origem tanto na fachada do prédio quanto na unidade imediatamente superior, correspondente ao apartamento 601, de propriedade da segunda promovida. A demandante relatou que buscou solucionar o impasse de forma administrativa junto ao condomínio e à vizinha, porém ambos se omitiram, transferindo reciprocamente a responsabilidade pelo vício. Descreveu que o estado do imóvel tornou-se insalubre, com forte odor de mofo e goteiras constantes que atingiram fiação elétrica e móveis projetados, causando danos à sua saúde respiratória e abalo psicológico, especialmente por ser pessoa idosa. Requer que os réus sejam condenados na obrigação de fazer de realizar os reparos necessários para cessar as infiltrações e recuperar a unidade 501, além de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Proferida sentença de parcial procedência (ID 62395069), restou estabelecida a obrigação de fazer para reparo das fontes de infiltração e danos internos, bem como condenação pecuniária solidária. O Acórdão de ID 104179550 manteve integralmente o decisum. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Condomínio comprovou o adimplemento de sua obrigação (ID 115938975). A executada Laryssa efetuou depósito parcial dos valores pecuniários (ID 110565549), todavia, a obrigação de fazer permanece pendente de conclusão efetiva. A decisão de ID 131227350 fixou multa diária de R$ 500,00 por descumprimento. A executada manifestou-se em ID 136608900 alegando obstáculos criados pela exequente e informando a alienação da unidade 601. A exequente rebateu tais alegações em ID 156714230, sustentando que a infiltração permanece ativa e requerendo a manutenção das sanções. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, mediante a qual pleiteia a parte autora a efetiva reparação dos danos em seu imóvel e o estancamento definitivo das infiltrações, conforme comando judicial transitado em julgado. Com efeito, a controvérsia do autos consiste em verificar a real situação das obras no apartamento 501, a eficácia técnica dos reparos realizados pela executada LARYSSA QUEIROZ CANDEIA na unidade 601 e a regularidade da alienação deste último bem a terceiro no curso da execução. A parte autora alega que a executada atua com desídia, apresentando relatórios que não condizem com a realidade fática, uma vez que a umidade permanece ativa e o imóvel segue deteriorando-se (ID 156714230); já a parte ré defende que os atrasos ocorreram por culpa da exequente, que teria dificultado o acesso e o cronograma da obra (ID 136608900). Inicialmente, quanto à obrigação de fazer, observa-se que os relatórios trazidos pela executada em ID 136608910 e ID 136608911 são contrastados pelas evidências apresentadas pela exequente, que sustenta a persistência de vazamentos. Diante da natureza técnica da divergência, onde uma parte afirma o conserto e a outra a persistência do vício, a intervenção do perito oficial nomeado anteriormente nos autos, o Sr. FABIANO BARROS CABRAL, faz-se indispensável para que este avalie, de forma equidistante, se os serviços executados guardam conformidade com o laudo pericial de ID 54035472 e se a fonte do dano foi efetivamente estancada. No que tange à notícia de alienação da unidade 601 a terceiros, tal fato é de extrema relevância. Todavia, em observância ao devido processo legal, antes de qualquer apreciação sobre a configuração de litigância de má-fé, é imperioso que a executada comprove documentalmente tal transação. A exibição do instrumento contratual de compra e venda é medida necessária para verificar a data da alienação e a ciência do adquirente sobre o litígio que recai sobre o bem, nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil. Dessa maneira, o feito deve ser saneado com a produção de prova documental específica e vistoria técnica de constatação, visando o encerramento definitivo da lide e a satisfação do direito da exequente, que, por ser pessoa idosa, goza de prioridade na tramitação e na efetivação de seus direitos. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em decisão saneadora desta fase executiva: DETERMINO que a executada LARYSSA QUEIROZ CANDEIA junte aos autos, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cópia integral do instrumento contratual (compromisso de compra e venda e/ou escritura pública) que formalizou a alienação da unidade 601 a terceiros, devendo o referido documento comprovar cabalmente a veracidade da alegação de que o adquirente foi cientificado acerca da existência dos vícios estruturais no imóvel e da tramitação da presente demanda judicial, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação da multa prevista no art. 77, IV e §2º, do CPC, sem prejuízo da análise de eventual litigância de má-fé (art. 80, IV e V, do CPC)." DETERMINO a intimação do perito oficial, Sr. FABIANO BARROS CABRAL, para que realize vistoria de constatação nos apartamentos 501 e 601 do Edifício Porto de Espanha, devendo apresentar laudo suplementar no prazo de 15 (quinze) dias, informando: (a) se a infiltração proveniente do 601 foi estancada de forma definitiva; (b) se os danos internos no 501 foram integralmente reparados conforme o título judicial; (c) se há condições de habitabilidade imediata na unidade da exequente. INTIME-SE o Sr. Perito para apresentar proposta de honorários para esta diligência específica de constatação, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais deverão ser custeados exclusivamente pela executada LARYSSA QUEIROZ CANDEIA, visto que a ela incumbe o ônus de provar o cumprimento da obrigação (art. 373, II, do CPC), conforme o art. 95 do CPC. DETERMINO, com fulcro no art. 6º do CPC, que as partes cooperem com a diligência, devendo a exequente garantir o acesso do perito ao imóvel em data a ser agendada pelo expert. MANTENHO a incidência das astreintes fixadas na decisão de ID 131227350, cujo montante acumulado e eventual teto serão consolidados após a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juíza de Direito.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 10:39
Determinação de Diligência
08/04/2026, 22:08
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 08:40
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 12:14
Mero expediente
21/02/2026, 16:11
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 20:46
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:56
Publicação
27/01/2026, 16:10
Mandado (entregue ao destinatário)
20/01/2026, 09:13
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806778-36.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: DILETE NOBREGA DE MEDEIROS
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO D ESPANHA, LARYSSA QUEIROZ CANDEIA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
EXECUTADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 131227350, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados na petição de ID 128063317 e, em consequência: DETERMINO a aplicação da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), já fixada na decisão de ID 117392693, a partir de 20 de outubro de 2025, devendo incidir até o efetivo e integral cumprimento da obrigação de fazer, sem a limitação temporal anteriormente estabelecida, ressalvada a possibilidade de reavaliação de seu valor e periodicidade, caso se mostre insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a executada LARYSSA QUEIROZ CANDEIA para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar relatório detalhado de todos os serviços realizados até o momento em sua unidade (apartamento 601) e na unidade da exequente (apartamento 501), informando os profissionais e empresas responsáveis, bem como as medidas tomadas para solucionar a infiltração persistente constatada. INTIME-SE a executada LARYSSA QUEIROZ CANDEIA para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, concluir todas as obras necessárias à reparação integral do imóvel da exequente, DILETE NOBREGA DE MEDEIROS, conforme as responsabilidades especificadas no laudo técnico de ID n° 54035472, sob pena de majoração da multa diária e adoção de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias para garantir o resultado prático equivalente, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. INTIME-SE a executada LARYSSA QUEIROZ CANDEIA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a alegação de alienação do imóvel 601 sem a comunicação ao adquirente sobre a existência da presente demanda e da obrigação de fazer, apresentando os documentos comprobatórios da transação e da eventual ciência do novo proprietário. Após a manifestação, ou o decurso do prazo, a questão da litigância de má-fé será reavaliada. DETERMINO que as intimações da executada LARYSSA QUEIROZ CANDEIA, referentes à obrigação de fazer, sejam realizadas por meio de seus advogados constituídos nos autos, e, subsidiariamente, por Oficial de Justiça, com autorização para contato via telefone/WhatsApp com o Sr. Thiago Porto (esposo da executada), pelo número (83) 99912-1247, conforme requerido pela exequente, dada a dificuldade de intimação pessoal certificada em ID 117265325. " Cabedelo, em 15 de janeiro de 2026 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2026, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 09:31
Deferimento em Parte
12/01/2026, 14:27
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 07:22
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 08:15
Determinação de Diligência
19/11/2025, 12:03
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806778-36.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: DILETE NOBREGA DE MEDEIROS
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO D ESPANHA, LARYSSA QUEIROZ CANDEIA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Diante da apresentação do cronograma de execução da obra (cumprimento da obrigação de fazer): Determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. INTIME a exequente para ciência do cronograma de execução da obra e INTIME as partes da presente decisão. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 09:25
Por decisão judicial
28/08/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:43
Publicação
14/08/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806778-36.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: DILETE NOBREGA DE MEDEIROS
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO D ESPANHA, LARYSSA QUEIROZ CANDEIA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Defiro o pedido da exequente e determino que INTIME a Executada, Sra. Laryssa Candeia, para apresentar o cronograma de atividades a serem realizadas na unidade da Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa desde já fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias, a partir desta decisão. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juíza de Direito.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 09:09
Determinação de Diligência
01/08/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:34
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 23:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/07/2025, 02:21
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 02:21
Publicação
24/07/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806778-36.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: DILETE NOBREGA DE MEDEIROS
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO D ESPANHA, LARYSSA QUEIROZ CANDEIA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
EXEQUENTE: CINTIA RAISSA TAVARES PONTUAL - PB24450, THAISA MARA DOS ANJOS LIMA - PB24137 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 116203802, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. INTIME a exequente para se manifestar da petição da executada, no prazo de 05 (cinco) dias, salientando que o seu silêncio importará na extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. " Cabedelo, em 22 de julho de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:05
Determinação de Diligência
14/07/2025, 10:56
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 21:05
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 09:52
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2025, 11:40
Deferimento em Parte
10/06/2025, 08:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/06/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 12:48
Decurso de Prazo
31/05/2025, 05:58
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:33
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:33
Publicação
15/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:27
Publicação
15/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806778-36.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: DILETE NOBREGA DE MEDEIROS
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO D ESPANHA, LARYSSA QUEIROZ CANDEIA DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. DEFIRO o pedido da exequente e determino que se EXPEÇA alvará da quantia depositada em favor da exequente e sua advogada, observando-se os valores e dados bancários informados na última petição. No mais, INTIMEM as partes executadas, para no prazo de 10 (dez) dias, entrar em contato com a Exequente através dos números informados em ID 109240539, a fim de ajustar a reunião e o início do cumprimento da obrigação de fazer. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806778-36.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: DILETE NOBREGA DE MEDEIROS
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO D ESPANHA, LARYSSA QUEIROZ CANDEIA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
EXEQUENTE: CINTIA RAISSA TAVARES PONTUAL - PB24450, THAISA MARA DOS ANJOS LIMA - PB24137 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da expedição de alvará judicial. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 13 de maio de 2025 AMANDA LOPES OLIVEIRA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 10:56
Documento (Certidão)
13/05/2025, 10:53
Documento (Alvará)
06/05/2025, 14:28
Documento (Alvará)
06/05/2025, 09:53
deferimento
25/04/2025, 08:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/04/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 13:32
Determinação de Diligência
11/04/2025, 19:08
Decurso de Prazo
10/04/2025, 22:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/04/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:42
Decurso de Prazo
03/04/2025, 02:21
Publicação
26/03/2025, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 00:10
Decurso de Prazo
21/03/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806778-36.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: DILETE NOBREGA DE MEDEIROS
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO D ESPANHA, LARYSSA QUEIROZ CANDEIA DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Considerando que a exequente não aceitou o pedido de parcelamento requerido pela executada, intimem-se as partes executadas para se efetuarem o pagamento integral da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para contactar a exequente através dos números informados em petição retro, a fim de que ajustem o início do cumprimento da obrigação de fazer. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito