Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807292-77.2025.8.15.0181.
AUTOR: WALDEREZ FERREIRA DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por WALDEREZ FERREIRA DE LIMA contra o(a) BANCO BRADESCO, alegando que o promovido realizou descontos em sua conta bancária referentes a “MORA CRÉDITO PESSOAL", razão pela qual busca o provimento jurisdicional para declarar a inexistência de débito, determinar a repetição de indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o promovido suscitou preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação. Intimadas para se manifestarem sobre a produção probatória apenas a parte ré apresentou petição, pugnando pelo julgamento do feito. É o relatório, no essencial. DECIDO. O processo está apto para julgamento, pois a questão controvertida nos autos é majoritariamente jurídica, não havendo necessidade de produção adicional de provas, sendo as evidências documentais já presentes suficientes para a resolução do litígio. Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des. João Batista Barbosa
APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova. Impugnante. Suficiência de recursos. Não comprovação. Manutenção do benefício. Rejeição. Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo. Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Improcedência. Conta-salário. Cobrança de tarifa de manutenção. Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira. Cobrança que representa exercício regular de direito. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários.
AGRAVANTE: JOÃO MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A): JORGE MARCIO PEREIRA – OAB/PB 16.051 AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB/PB 16.477-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÕES DAS DEMANDAS REUNIDAS E RESPALDADAS EM CONTRATOS DIVERSOS. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STJ. PROVIMENTO DO APELO. - (...) INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA REUNIR VÁRIOS CONTRATOS EM UM MESMO PROCESSO. FACULDADE DO AUTOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.- “embora a motivação utilizada pelo magistrado para indeferir a petição inicial possa encontrar amparo nas hipóteses descritas no art. 319 e 320, do CPC. Vai de encontro ao que estabelece, o art. 327, do CPC, pois a reunião de pedidos contra o mesmo réu numa única ação é uma faculdade, não uma obrigação do autor.” (TJ-PB - AC: 08003273920228150941, Relator: Des. João Batista Barbosa, 2ª Câmara Cível) (TJPB: 0800898-10.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) – Grifos acrescentados. Conflito Negativo de Competência Cível nº 0816308 84 2023 815 0000 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Suscitante: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Suscitado: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Terceiro
interessado: João de Souza Clarindo (autor) Terceiro
interessado: Banco Itaú Consignado – S/A (réu). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONEXÃO. CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE OCORRÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, DO CPC. CONFLITO CONHECIDO, COM DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Nos termos do artigo 55, do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada. No momento em que dois contratos distintos, embasam diferentes ações, não há que se falar em conexão entre elas.
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-AAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BRADESCO ADVOGADO DO
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. IMPROCEDÊNCIA. SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇAS DEVIDAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Diante dos extratos bancários encartados ao processo, constata-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’, visto que constituem encargos de mora pelo atraso no pagamento das parcelas referentes a empréstimos pessoais, não impugnados na demanda. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da autora, uma vez ter restado evidente que, deixando de prover sua conta com saldo positivo para cobrir o débitos das prestações dos empréstimos que contratou, a promovente deu causa à cobrança dos descontos a título de encargos moratórios. (TJ-PB: 0800114-95.2023.8.15.0521, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2024) – Grifos acrescentados. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL - 0800837-68.2023.8.15.0601 Relator: Des. José Ricardo Porto
Apelante: Luíza Maria da Conceição Advogado: Matheus Elpídio Sales – OAB/PB – 28.400
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB/PB – 17.314-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DEDUÇÃO DE PARCELA INTITULADA “MORA CREDITO PESSOAL” EM CONTA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PROMOVENTE QUE QUESTIONA ENCARGOS INCIDENTES SOBRE PRESTAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA. EXTRATOS REVELAM A EXISTÊNCIA DE MÚTUO CONTRATADO E NÃO ADIMPLIDO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Em não tendo a parte autora se desincumbido de demonstrar fato constitutivo do direito reclamado, a improcedência da ação é medida que se impõe. - Só deve ser refutado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. A não demonstração do fato apontado como desabonador afasta o dever de indenizar. - “CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS INERENTES A INADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO. "ENCARGOS LIMITE DE CRED/MORA ENCARGOS" E "MORA CREDITO PESSOAL". INADIMPLÊNCIA QUE JUSTIFICA A COBRANÇA DA TARIFA. CONSEQUÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL EM CONTA CORRENTE SEM A DEVIDA CONTRAPARTIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A própria recorrente juntou aos autos os extratos de sua conta corrente (fls. 30/295), onde se comprova que deu causa aos descontos em conta bancária por não disponibilizar numerário suficiente para o pagamento do empréstimo pessoal realizado junto ao Banco Apelado. 2. A sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que a consumidora/apelante tinha total conhecimento do empréstimo pessoal firmado, dos valores creditados em conta corrente e utilizados, assim como da insuficiência de saldo em conta bancária à época dos débitos das prestações e, notadamente, da incidência de encargo em caso de inadimplemento, ainda que parcial, uma vez que inerente a essa espécie de contrato. 3. Apelação conhecida e desprovida.”. (TJAM; AC 0765021-56.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Julg. 16/08/2023; DJAM 16/08/2023) - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. PROCEDÊNCIA. SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇAS DEVIDAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Diante dos extratos bancários encartados ao processo, constata-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL", visto que constituem encargos de mora pelo atraso no pagamento das parcelas referentes a empréstimos pessoais, não impugnados na demanda. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da autora, uma vez ter restado evidente que, deixando de prover sua conta com saldo positivo para cobrir o débitos das prestações dos empréstimos que contratou, a promovente deu causa à cobrança dos descontos a título de encargos moratórios.”. (TJPB; AC 0801039-85.2022.8.15.0211; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 03/07/2023).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. De acordo com os artigos 54 e 55 do CPC, a competência relativa pode ser modificada pelo instituto da conexão, caracterizado quando entre duas ou mais ações lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, caso em que os processos poderão ser julgados no juízo, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se forem decididos separadamente. Conquanto as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, são diversos os seus objetos, pois referentes a contratos distintos, inexistindo, no caso, a possibilidade de decisões conflitantes e de prejudicialidade entre as demandas. A esse respeito, precedentes do TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800898-10.2022.8.15.0941 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do conflito para julgá-lo procedente e declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. (TJPB: 0816308-84.2023.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2023) – Grifos acrescentados. Logo, não há justificativa para a reunião dos processos por conexão. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final (art. 2o, CDC). Por sua vez, o fornecedor é aquele que oferece produtos ou serviços no mercado de consumo (art. 3o, CDC). Portanto, não há dúvidas de que a relação em questão é de consumo, onde o(a) autor(a) é considerado(a) o(a) consumidor(a) e a instituição financeira, o(a) fornecedor(a). Nas relações de consumo, o fornecedor assume responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, conforme previsto no artigo 14 do CDC, independente da existência de culpa. Isso significa que o fornecedor deve reparar os danos sofridos pelo consumidor decorrentes de defeitos nos produtos ou serviços oferecidos, ou ainda de informações insuficientes ou inadequadas sobre seu uso (art. 42, CDC). No caso dos autos, a parte autora alega que houve descontos de parcelas de “MORA CRÉDITO PESSOAL" sem a devida contratação. Nesse contexto, é importante ressaltar que, segundo o CDC, cabe ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da contratação e a existência de consentimento válido por parte do consumidor. Isso se deve à dificuldade do consumidor em comprovar um fato negativo, ou seja, a inexistência de contratação. Com relação à tarifa MORA CREDITO PESSOAL, conforme restou comprovado pelos extratos bancários - ID n. 127885114-, tais descontos não se relacionam a um contrato autônomo, mas são decorrentes da mora no pagamento das parcelas de contratos anteriormente firmados. Isso porque a referida tarifa é cobrada quando há adesão por empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas no dia do desconto, por insuficiência de saldo na conta, a quitação não se concretiza, gerando assim atraso e mudança do nome da cobrança de PARCELA CREDITO PESSOAL para MORA CREDITO PESSOAL. E é evidente que não há “contratação de mora”, pois não se trata de um serviço que pode ou não ser contratado. O valor cobrado não se refere, em si mesmo, à parcela de um contrato, mas sim aos juros de mora decorrentes do não pagamento da parcela de um contrato que não é objeto dos autos. Desse modo, comprovado que o(a) consumidor(a) contraiu empréstimo(s) pessoal(is), cujas prestações, quando debitadas em conta foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta-corrente descritos por MORA CREDITO PESSOAL, pois quando o credor, no exercício regular do seu direito, realiza cobrança de seu crédito, relativamente ao qual inexiste prova da quitação, não pratica conduta ilícita. Nesses termos, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete (vago) Dr. Aluizio Bezerra Filho Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800114-95.2023.8.15.0521APELANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS DO VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB: 0800837-68.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2024) – Grifos acrescentados. Por fim, convém lembrar que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes – Súmula n. 297 STJ – e um do direitos básicos do consumidor, conforme o art. 6º, VIII do CDC, é a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, desde que sejam as alegações verossímeis e haja hipossuficiência técnica do consumidor. Todavia, o CDC não estabelece uma presunção absoluta das alegações dos consumidores, não impondo aos fornecedores de produtos e serviços o dever de comprovar a inexistência de fatos meramente ventilados. Não basta, pois, que o indivíduo alegue violação de seu direito, fazendo-se necessário que suas alegações sejam fundadas em elementos mínimos capazes de demonstrar a existência do direito violado, pois os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. E como as ilegalidades apontadas pelo(a) autor(a) não restaram minimamente demonstradas, tampouco o abalo a sua esfera extrapatrimonial, a total improcedência dos pedidos é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, conforme os fatos e fundamentos alhures expostos. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Após as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]