Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSICLEIDE ARAUJO NEVES
REU: BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA Visto. Tratam-se de embargos de declaração que desafiam a sentença de ID 158744329. A decisão embargada extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, após a satisfação integral do débito via SISBAJUD, no valor de R$ 6.988,53. O executado alega a existência de omissão e contradição, sustentando sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que os contratos foram firmados com outra entidade do grupo econômico. Requer o provimento do recurso com efeitos modificativos para que seja determinado o imediato desbloqueio da quantia constrita e o redirecionamento da execução. A exequente apresentou contrarrazões no ID 159443627, defendendo a manutenção da sentença e a condenação do embargante por litigância de má-fé. É o breve relato. Os embargos de declaração têm escolo restrito e são cabíveis, tão somente, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022, do CPC. No caso em exame, não se verifica qualquer desses vícios na sentença de ID 158744329. A tese de ilegitimidade passiva e as discussões sobre o excesso de execução já foram analisadas e expressamente rejeitadas pelas decisões proferidas em 15.01.2026 (ID 131374499) e 24.02.2026 (ID 136603279). Operou-se, portanto, a preclusão consumativa, sendo vedada a rediscussão de tais matérias em sede de cumprimento de sentença, especialmente após o trânsito em julgado do título judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a ilegitimidade passiva deve ser arguida na fase de conhecimento, sob pena de ser atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO POR PRÁTICA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a alegação de ilegitimidade passiva, apesar de constituir matéria de ordem pública, deve ser suscitada na fase de conhecimento, pois, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no título executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada" (AREsp n. 2.846.425/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.970.554/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) O Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que a condenação no título executivo impede a discussão tardia sobre a legitimidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO COMO DEVEDOR NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. Se a parte Executada ocupou regularmente o polo passivo da ação durante o processo de conhecimento e foi condenada, não há falar em ilegitimidade passiva para figurar na fase de cumprimento de sentença, pois o título executivo judicial se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada. Segundo a norma do artigo 779 do CPC, é legitimado passivo o devedor, reconhecido como tal no título executivo. A ilegitimidade que se pode alegar, no caso, é aquela que decorre de a execução ser dirigida a pessoa diversa daquela indicada como devedora no título. (0826300-69.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2024) A sentença embargada apenas cumpriu o rito processual adequado, declarando a extinção pelo pagamento, ante a satisfação da obrigação demonstrada pelo recibo de bloqueio integral do débito homologado (ID 156990579). A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o mérito da decisão, o que não autoriza o uso da via integrativa para reforma do julgado. Dessa forma, inexistindo vícios a serem sanados, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe, devendo prosseguir o cumprimento dos comandos decisórios para a entrega do numerário à credora. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0806495-38.2023.8.15.2003
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença de ID 158744329 por seus próprios fundamentos, diante da inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Após a confirmação dos levantamentos e o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 19 de maio de 2026. Juíza de Direito