Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808583-27.2025.8.15.0371.
AUTOR: JULIA MARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] Intime-se a parte vencedora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o que dispõe o artigo 524 e ss, do CPC. Em caso de inércia, independente de nova conclusão, ARQUIVE-SE, sem prejuízo do seu desarquivamento à solicitação do exequente, até a efetivação da prescrição da pretensão executória. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808583-27.2025.8.15.0371.
AUTOR: JULIA MARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] Intime-se a parte vencedora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o que dispõe o artigo 524 e ss, do CPC. Em caso de inércia, independente de nova conclusão, ARQUIVE-SE, sem prejuízo do seu desarquivamento à solicitação do exequente, até a efetivação da prescrição da pretensão executória. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
07/07/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
21/05/2026, 17:49
Trânsito em julgado
21/05/2026, 17:48
Decurso de Prazo
21/05/2026, 02:56
Decurso de Prazo
21/05/2026, 02:56
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:51
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:51
Publicação
28/04/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 08:56
Provimento
22/04/2026, 18:16
Recebimento
09/04/2026, 10:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
09/04/2026, 10:15
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 10:15
Distribuição (sorteio)
09/04/2026, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808583-27.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: JULIA MARIA DA SILVA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA(s) intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação. Sousa (PB), 24 de março de 2026. (FRANCISCA MARTA VIEIRA DE ALMEIDA QUEIROZ) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808583-27.2025.8.15.0371.
AUTOR: JULIA MARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por JULIA MARIA DA SILVA, devidamente qualificada, em face do BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado. A autora alega, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e vem sofrendo descontos mensais em sua conta bancária, mantida junto à instituição ré, sob as rubricas de "tarifa bancária” e “Pacote de Serviço”. Afirma que jamais contratou ou autorizou a cobrança de tais serviços, desconhecendo a origem dos débitos que reduzem sua verba de natureza alimentar. Informou não ter interesse na realização de audiência de conciliação. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência das relações contratuais que originaram os descontos, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de compensação por danos morais. Instruiu a inicial com procuração, documentos de identificação, comprovante de residência, extratos bancários e requerimento administrativo. A gratuidade de justiça foi deferida pela decisão de ID 125178202. Citado, o banco réu ofereceu contestação (ID 128725052), na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade das cobranças. Sustentou que a autora aderiu voluntariamente ao pacote de serviços e se beneficiou das vantagens ofertadas, caracterizando seu comportamento como contraditório. Alegou a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de dano a ser reparado. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Juntou aos autos documentos empresariais e, notadamente, o termo de adesão no ID 128725057. A autora apresentou réplica (ID 131354825), refutando os argumentos da defesa, reiterando ser pessoa analfabeta e impugnando a validade formal do documento apresentado pelo banco, por não atender às exigências legais para contratação com pessoa não alfabetizada. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (IDs 131376378 e 154358225), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. Eis o breve relatório, com o suficiente a se saber. Agora, fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a elucidação dos fatos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, passo à análise das questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas. II.1 – Das preliminares ao mérito a) A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Explico. Nos termos do Art. 189 do Código Civil, com a violação de um direito, desde logo fica configurada a pretensão do lesado à reparação do dano. Nestes autos, a ação é fundada em descontos tidos como indevidos pela parte autora, motivo pelo qual se afigura inexigível o requerimento pela via administrativa antes do ajuizamento da ação, vez que a pretensão resistida ficou caracterizada desde o primeiro desconto vergastado (violação do direito), com a extensão da pretensão contra todos os promovidos em face da responsabilização solidária decorrente da lei formal (Art. 7°, parágrafo único, CDC). Não sendo o bastante, no caso em tela, já houve a angularização da relação processual, inclusive com o oferecimento das contestações pelas rés, suprindo eventual vício sobre a ausência de resistência na pretensão, que ora se entende como inexigível. b) Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. Eis as únicas preliminares. Passo ao mérito. II.2 – Do mérito O processo em tela admite o julgamento antecipado, com fulcro no Art. 355, I, do Código de Processo Civil, o que agora faço. O cerne da controvérsia reside na verificação da legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de "tarifa bancária” e “pacote de serviço”. A autora sustenta que jamais contratou tais serviços, o que tornaria os débitos indevidos por ausência do elemento volitivo, essencial à existência de qualquer negócio jurídico. Diante desse cenário, a análise deve ser feita de forma separada para cada uma das cobranças questionadas. Com relação à cobrança identificada como “tarifa bancária”, que ocorreu de forma mais proeminente nos extratos do ano de 2020 e início de 2021 (ID 125157720, p. 1 a 6), a instituição financeira ré, a quem incumbia o ônus probatório, inclusive por força da inversão determinada (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC), não apresentou qualquer contrato ou termo de adesão que justificasse tais débitos. A defesa do banco foi genérica nesse ponto, não trazendo aos autos o instrumento que comprovasse a anuência da consumidora com essa específica cobrança. A ausência de prova da contratação torna a cobrança manifestamente ilegal, pois viola o dever de informação e a necessidade de consentimento expresso do consumidor para a oneração de sua conta. Já no que tange à cobrança do “pacote de serviço”, o banco réu juntou, no ID 128725057, um "Termo de Adesão" que supostamente comprovaria a legalidade dos descontos. Contudo, a análise desse documento revela um vício formal insanável que o torna nulo de pleno direito. A parte autora, em sua réplica (ID 131354825), afirmou ser pessoa analfabeta, condição esta corroborada pela sua antiga carteira de identidade que a descreve como "Não Alfabetizada" (ID 125157714) e não foi objeto de impugnação específica e provada pela parte ré. Ora, para a validade de contratos celebrados por pessoa que não sabe ler nem escrever, o ordenamento jurídico exige formalidades específicas para garantir a higidez da manifestação de vontade. Nesse particular, o artigo 595 do Código Civil estabelece de forma clara: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A formalidade descrita na lei – assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas – é um requisito de validade do negócio jurídico, visando proteger a parte vulnerável e assegurar que ela tenha tido pleno conhecimento do conteúdo e das obrigações que está assumindo. Ao analisar o documento apresentado no ID 128725057, verifica-se que ele não preenche os requisitos legais. O referido termo contém a aposição de uma impressão digital, atribuída à autora, e a assinatura de apenas uma testemunha, sem que haja a identificação e a assinatura da pessoa que teria assinado "a rogo" (a pedido) da contratante, e, crucialmente, sem a presença da segunda testemunha exigida por lei. A ausência desses requisitos essenciais acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, por inobservância da forma prescrita em lei (art. 166, IV, do Código Civil), não sendo o instrumento hábil a comprovar a contratação válida do "Pacote de Serviço". Portanto, diante da inexistência de prova da contratação da "tarifa bancária" e da nulidade formal do termo de adesão relativo ao "Pacote de Serviço", conclui-se que todos os descontos realizados na conta da autora sob essas rubricas são indevidos. Em consequência, impõe-se a restituição dos valores, que deverá ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não se vislumbra a hipótese de engano justificável por parte da instituição financeira, que falhou em seu dever de cuidado ao formalizar a contratação e ao realizar cobranças sem lastro contratual válido. II.2.1 – Dos danos morais – Rejeição No que concerne à pretensão autoral quanto aos possíveis danos morais sofridos, entendo pela não incidência no presente caso. O dano moral é conceituado como a lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela, uma ofensa que transcende o mero aborrecimento e atinge de forma significativa os direitos da personalidade do indivíduo, como sua honra, dignidade ou integridade psíquica. Em síntese, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato ilícito acarrete para a vítima algo mais que o incômodo trivial, o dissabor comum ou a mera insatisfação, devendo refletir-se em uma perturbação relevante do estado de espírito ou em um desequilíbrio emocional capaz de impactar negativamente o curso da vida e as relações sociais. No caso em tela, não ficou comprovada a lesão ao direito de personalidade, especialmente pela ausência de violação significativa da integridade jurídica da consumidora, uma vez que: a) As quantias descontadas mensalmente, embora indevidas, representavam um percentual inferior a 10% dos rendimentos brutos da parte autora (conforme extratos de ID 125157720 e histórico de crédito de ID 125157718), não havendo demonstração de que comprometeram de forma crítica sua subsistência; b) Inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos extraordinários causados em virtude da supressão dos valores, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a privação de bens essenciais; e c) A parte autora permitiu que os descontos perdurassem por um tempo considerável (quase cinco anos antes do ajuizamento da ação), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial anterior, o que demonstra que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis e viola o dever de mitigar os próprios danos (duty to mitigate the loss), corolário do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações contratuais. Embora comprovado o vício no consentimento, não há prova de que a situação causou abalo à dignidade ou comprometimento da subsistência da autora. Assim, não se verifica a presença de dano moral in re ipsa. Nesse sentido: TJMS - AC 0864405-96.2023.8.12.0001, Quarta Câmara Cível, Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; DJMS 14/04/2025. Para o mais, eis a jurisprudência deste Eg. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA SENTENÇA. INSURREIÇÃO DO AUTOR. DESCONTOS ANTIGOS E DIVERSOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS DISSABORES. DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. JUROS. CONTADOS DA DATA O ATO ILÍCITO. EXIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO STJ E ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. O mero dissabor não pode ser comparado ao dano moral. Este fica configurado quando a ação ou omissão resulte em sofrimento ou humilhação que escape à normalidade e atinge com intensidade o indivíduo, trazendo-lhe aflições, angústia ou sofrimentos injustos. Houve condenação do Promovido em reparação pelos danos materiais derivados de relação extracontratual. Assim, na hipótese de reparação por danos materiais, deve a correção monetária incidir a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), aqui considerada a data dos descontos indevidos, bem como os juros desde o momento em que se caracterizou a mora, ou seja, desde da data do ato ilícito extracontratual (art. 398 do Código Civil). (0802134-12.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2023) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS MENSALMENTE EFETUADOS A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. REVELIA DA EMPRESA RÉ. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. DESCONTOS ANTIGOS E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – Caso em Exame 1. Apelação cível interposta por Antônio Inácio Soares contra sentença da 3.ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra a empresa Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. 2. A sentença declarou indevidos os descontos efetuados na conta bancária do autor sob a rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento e juros moratórios conforme a sistemática da Lei nº 14.905/2024. 3. O apelante insurge-se exclusivamente contra a improcedência do pedido de danos morais. II – Questão em Discussão 4. Verificar se os descontos bancários indevidos, realizados ao longo de mais de um ano sem impugnação pelo consumidor, ensejam reparação por dano moral, à luz da jurisprudência dominante e das circunstâncias do caso concreto. III – Razões de Decidir 5. Apesar de ter sua ilicitude reconhecida na sentença, a cobrança da mensalidade securitária não implica, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais. 6. Os descontos mensais indevidos remontam a janeiro de 2023, ao passo que a ação somente foi ajuizada em agosto de 2024, evidenciando a ausência de reação imediata e, consequentemente, a inexistência de abalo significativo à esfera psíquica ou emocional do autor. 7. A jurisprudência do TJ/PB tem afastado a indenização por dano moral em casos semelhantes, quando não demonstrado efetivo prejuízo extrapatrimonial e a conduta ilícita não tenha causado privação relevante à subsistência do consumidor. 8. A prática de descontos antigos e continuados, que não motivaram resistência anterior do consumidor, configura mero aborrecimento, sendo, portanto, incabível a reparação por dano moral in re ipsa. IV – Dispositivo e Tese 9. Apelação desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Tese de Julgamento: 1. Os descontos indevidos, por si só, não ensejam dano moral indenizável quando não demonstrado abalo psíquico concreto ou violação à dignidade da parte. 2. O decurso de longo período entre o início dos descontos e a propositura da ação fragiliza a alegação de abalo relevante, especialmente em casos de valores não significativos. 3. O dano moral não se presume em situações de cobrança indevida, devendo ser demonstrada a existência de transtornos efetivamente experimentados. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I.. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv 0805543-63.2021.8.15.0731, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 25/04/2024; ApCiv 0801096-66.2022.8.15.0191, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 09/11/2023. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à apelação. (0803568-25.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE SEQUER FOI APRESENTADO PELO DEMANDANTE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO. DESCONTOS ANTIGOS REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO. - Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. - Conforme bem registrado no decreto sentencial, sequer o apelante trouxe o contrato que supostamente estaria em seu poder, apesar de haver sido regularmente intimado pelo juízo de base na fase instrutória deste processo. – Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0800182-07.2023.8.15.0081, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2023) Ante todo o exposto, levando-se em consideração as circunstâncias do caso, rejeito o pedido autoral quanto à compensação de danos morais. III – DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeitando as preliminares e a prejudicial de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a inexistência das relações contratuais que deram origem aos descontos sob as rubricas "tarifa bancária” e “Pacote de Serviço” entre as partes e, em consequência, CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros desde a consignação de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ), pela Taxa SELIC (art. 406, Código Civil c/c REsp 1.795.982). b) REJEITAR o pedido de condenação à compensação por danos morais. Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para a parte ré e 50% para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré (correspondente ao pedido de danos morais rejeitado), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimação realizada pelo gabinete. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808583-27.2025.8.15.0371.
AUTOR: JULIA MARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por JULIA MARIA DA SILVA, devidamente qualificada, em face do BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado. A autora alega, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e vem sofrendo descontos mensais em sua conta bancária, mantida junto à instituição ré, sob as rubricas de "tarifa bancária” e “Pacote de Serviço”. Afirma que jamais contratou ou autorizou a cobrança de tais serviços, desconhecendo a origem dos débitos que reduzem sua verba de natureza alimentar. Informou não ter interesse na realização de audiência de conciliação. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência das relações contratuais que originaram os descontos, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de compensação por danos morais. Instruiu a inicial com procuração, documentos de identificação, comprovante de residência, extratos bancários e requerimento administrativo. A gratuidade de justiça foi deferida pela decisão de ID 125178202. Citado, o banco réu ofereceu contestação (ID 128725052), na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade das cobranças. Sustentou que a autora aderiu voluntariamente ao pacote de serviços e se beneficiou das vantagens ofertadas, caracterizando seu comportamento como contraditório. Alegou a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de dano a ser reparado. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Juntou aos autos documentos empresariais e, notadamente, o termo de adesão no ID 128725057. A autora apresentou réplica (ID 131354825), refutando os argumentos da defesa, reiterando ser pessoa analfabeta e impugnando a validade formal do documento apresentado pelo banco, por não atender às exigências legais para contratação com pessoa não alfabetizada. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (IDs 131376378 e 154358225), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. Eis o breve relatório, com o suficiente a se saber. Agora, fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a elucidação dos fatos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, passo à análise das questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas. II.1 – Das preliminares ao mérito a) A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Explico. Nos termos do Art. 189 do Código Civil, com a violação de um direito, desde logo fica configurada a pretensão do lesado à reparação do dano. Nestes autos, a ação é fundada em descontos tidos como indevidos pela parte autora, motivo pelo qual se afigura inexigível o requerimento pela via administrativa antes do ajuizamento da ação, vez que a pretensão resistida ficou caracterizada desde o primeiro desconto vergastado (violação do direito), com a extensão da pretensão contra todos os promovidos em face da responsabilização solidária decorrente da lei formal (Art. 7°, parágrafo único, CDC). Não sendo o bastante, no caso em tela, já houve a angularização da relação processual, inclusive com o oferecimento das contestações pelas rés, suprindo eventual vício sobre a ausência de resistência na pretensão, que ora se entende como inexigível. b) Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. Eis as únicas preliminares. Passo ao mérito. II.2 – Do mérito O processo em tela admite o julgamento antecipado, com fulcro no Art. 355, I, do Código de Processo Civil, o que agora faço. O cerne da controvérsia reside na verificação da legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de "tarifa bancária” e “pacote de serviço”. A autora sustenta que jamais contratou tais serviços, o que tornaria os débitos indevidos por ausência do elemento volitivo, essencial à existência de qualquer negócio jurídico. Diante desse cenário, a análise deve ser feita de forma separada para cada uma das cobranças questionadas. Com relação à cobrança identificada como “tarifa bancária”, que ocorreu de forma mais proeminente nos extratos do ano de 2020 e início de 2021 (ID 125157720, p. 1 a 6), a instituição financeira ré, a quem incumbia o ônus probatório, inclusive por força da inversão determinada (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC), não apresentou qualquer contrato ou termo de adesão que justificasse tais débitos. A defesa do banco foi genérica nesse ponto, não trazendo aos autos o instrumento que comprovasse a anuência da consumidora com essa específica cobrança. A ausência de prova da contratação torna a cobrança manifestamente ilegal, pois viola o dever de informação e a necessidade de consentimento expresso do consumidor para a oneração de sua conta. Já no que tange à cobrança do “pacote de serviço”, o banco réu juntou, no ID 128725057, um "Termo de Adesão" que supostamente comprovaria a legalidade dos descontos. Contudo, a análise desse documento revela um vício formal insanável que o torna nulo de pleno direito. A parte autora, em sua réplica (ID 131354825), afirmou ser pessoa analfabeta, condição esta corroborada pela sua antiga carteira de identidade que a descreve como "Não Alfabetizada" (ID 125157714) e não foi objeto de impugnação específica e provada pela parte ré. Ora, para a validade de contratos celebrados por pessoa que não sabe ler nem escrever, o ordenamento jurídico exige formalidades específicas para garantir a higidez da manifestação de vontade. Nesse particular, o artigo 595 do Código Civil estabelece de forma clara: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A formalidade descrita na lei – assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas – é um requisito de validade do negócio jurídico, visando proteger a parte vulnerável e assegurar que ela tenha tido pleno conhecimento do conteúdo e das obrigações que está assumindo. Ao analisar o documento apresentado no ID 128725057, verifica-se que ele não preenche os requisitos legais. O referido termo contém a aposição de uma impressão digital, atribuída à autora, e a assinatura de apenas uma testemunha, sem que haja a identificação e a assinatura da pessoa que teria assinado "a rogo" (a pedido) da contratante, e, crucialmente, sem a presença da segunda testemunha exigida por lei. A ausência desses requisitos essenciais acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, por inobservância da forma prescrita em lei (art. 166, IV, do Código Civil), não sendo o instrumento hábil a comprovar a contratação válida do "Pacote de Serviço". Portanto, diante da inexistência de prova da contratação da "tarifa bancária" e da nulidade formal do termo de adesão relativo ao "Pacote de Serviço", conclui-se que todos os descontos realizados na conta da autora sob essas rubricas são indevidos. Em consequência, impõe-se a restituição dos valores, que deverá ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não se vislumbra a hipótese de engano justificável por parte da instituição financeira, que falhou em seu dever de cuidado ao formalizar a contratação e ao realizar cobranças sem lastro contratual válido. II.2.1 – Dos danos morais – Rejeição No que concerne à pretensão autoral quanto aos possíveis danos morais sofridos, entendo pela não incidência no presente caso. O dano moral é conceituado como a lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela, uma ofensa que transcende o mero aborrecimento e atinge de forma significativa os direitos da personalidade do indivíduo, como sua honra, dignidade ou integridade psíquica. Em síntese, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato ilícito acarrete para a vítima algo mais que o incômodo trivial, o dissabor comum ou a mera insatisfação, devendo refletir-se em uma perturbação relevante do estado de espírito ou em um desequilíbrio emocional capaz de impactar negativamente o curso da vida e as relações sociais. No caso em tela, não ficou comprovada a lesão ao direito de personalidade, especialmente pela ausência de violação significativa da integridade jurídica da consumidora, uma vez que: a) As quantias descontadas mensalmente, embora indevidas, representavam um percentual inferior a 10% dos rendimentos brutos da parte autora (conforme extratos de ID 125157720 e histórico de crédito de ID 125157718), não havendo demonstração de que comprometeram de forma crítica sua subsistência; b) Inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos extraordinários causados em virtude da supressão dos valores, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a privação de bens essenciais; e c) A parte autora permitiu que os descontos perdurassem por um tempo considerável (quase cinco anos antes do ajuizamento da ação), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial anterior, o que demonstra que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis e viola o dever de mitigar os próprios danos (duty to mitigate the loss), corolário do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações contratuais. Embora comprovado o vício no consentimento, não há prova de que a situação causou abalo à dignidade ou comprometimento da subsistência da autora. Assim, não se verifica a presença de dano moral in re ipsa. Nesse sentido: TJMS - AC 0864405-96.2023.8.12.0001, Quarta Câmara Cível, Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; DJMS 14/04/2025. Para o mais, eis a jurisprudência deste Eg. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA SENTENÇA. INSURREIÇÃO DO AUTOR. DESCONTOS ANTIGOS E DIVERSOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS DISSABORES. DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. JUROS. CONTADOS DA DATA O ATO ILÍCITO. EXIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO STJ E ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. O mero dissabor não pode ser comparado ao dano moral. Este fica configurado quando a ação ou omissão resulte em sofrimento ou humilhação que escape à normalidade e atinge com intensidade o indivíduo, trazendo-lhe aflições, angústia ou sofrimentos injustos. Houve condenação do Promovido em reparação pelos danos materiais derivados de relação extracontratual. Assim, na hipótese de reparação por danos materiais, deve a correção monetária incidir a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), aqui considerada a data dos descontos indevidos, bem como os juros desde o momento em que se caracterizou a mora, ou seja, desde da data do ato ilícito extracontratual (art. 398 do Código Civil). (0802134-12.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2023) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS MENSALMENTE EFETUADOS A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. REVELIA DA EMPRESA RÉ. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. DESCONTOS ANTIGOS E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – Caso em Exame 1. Apelação cível interposta por Antônio Inácio Soares contra sentença da 3.ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra a empresa Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. 2. A sentença declarou indevidos os descontos efetuados na conta bancária do autor sob a rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento e juros moratórios conforme a sistemática da Lei nº 14.905/2024. 3. O apelante insurge-se exclusivamente contra a improcedência do pedido de danos morais. II – Questão em Discussão 4. Verificar se os descontos bancários indevidos, realizados ao longo de mais de um ano sem impugnação pelo consumidor, ensejam reparação por dano moral, à luz da jurisprudência dominante e das circunstâncias do caso concreto. III – Razões de Decidir 5. Apesar de ter sua ilicitude reconhecida na sentença, a cobrança da mensalidade securitária não implica, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais. 6. Os descontos mensais indevidos remontam a janeiro de 2023, ao passo que a ação somente foi ajuizada em agosto de 2024, evidenciando a ausência de reação imediata e, consequentemente, a inexistência de abalo significativo à esfera psíquica ou emocional do autor. 7. A jurisprudência do TJ/PB tem afastado a indenização por dano moral em casos semelhantes, quando não demonstrado efetivo prejuízo extrapatrimonial e a conduta ilícita não tenha causado privação relevante à subsistência do consumidor. 8. A prática de descontos antigos e continuados, que não motivaram resistência anterior do consumidor, configura mero aborrecimento, sendo, portanto, incabível a reparação por dano moral in re ipsa. IV – Dispositivo e Tese 9. Apelação desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Tese de Julgamento: 1. Os descontos indevidos, por si só, não ensejam dano moral indenizável quando não demonstrado abalo psíquico concreto ou violação à dignidade da parte. 2. O decurso de longo período entre o início dos descontos e a propositura da ação fragiliza a alegação de abalo relevante, especialmente em casos de valores não significativos. 3. O dano moral não se presume em situações de cobrança indevida, devendo ser demonstrada a existência de transtornos efetivamente experimentados. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I.. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv 0805543-63.2021.8.15.0731, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 25/04/2024; ApCiv 0801096-66.2022.8.15.0191, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 09/11/2023. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à apelação. (0803568-25.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE SEQUER FOI APRESENTADO PELO DEMANDANTE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO. DESCONTOS ANTIGOS REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO. - Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. - Conforme bem registrado no decreto sentencial, sequer o apelante trouxe o contrato que supostamente estaria em seu poder, apesar de haver sido regularmente intimado pelo juízo de base na fase instrutória deste processo. – Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0800182-07.2023.8.15.0081, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2023) Ante todo o exposto, levando-se em consideração as circunstâncias do caso, rejeito o pedido autoral quanto à compensação de danos morais. III – DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeitando as preliminares e a prejudicial de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a inexistência das relações contratuais que deram origem aos descontos sob as rubricas "tarifa bancária” e “Pacote de Serviço” entre as partes e, em consequência, CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros desde a consignação de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ), pela Taxa SELIC (art. 406, Código Civil c/c REsp 1.795.982). b) REJEITAR o pedido de condenação à compensação por danos morais. Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para a parte ré e 50% para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré (correspondente ao pedido de danos morais rejeitado), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimação realizada pelo gabinete. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808583-27.2025.8.15.0371.
RÉU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica a PARTE PROMOVIDA intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem outras provas a acrescentar. Advirto que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Sousa (PB), 12 de fevereiro de 2026. (FRANCISCA MARTA VIEIRA DE ALMEIDA QUEIROZ) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): JULIA MARIA DA SILVA
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808583-27.2025.8.15.0371.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): JULIA MARIA DA SILVA RÉU(É): BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica a PARTE AUTORA intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem outras provas a acrescentar. Advirto que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Sousa (PB), 15 de janeiro de 2026. (FRANCISCA MARTA VIEIRA DE ALMEIDA QUEIROZ) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808583-27.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: JULIA MARIA DA SILVA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) o(a)(s) autor(a)(s) intimado(a)(s) para, querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e eventuais documentos. Sousa (PB), 10 de dezembro de 2025. (WALKIRIA ROCHA FERNANDES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808583-27.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: JULIA MARIA DA SILVA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO CITAÇÃO Através do presente expediente, fica O BANCO BRADESCO CITADO(A) de todos os ternos da presente ação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, ambos do CPC), conteste(m) a ação, advertindo-o(s) de que cabe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336, CPC). Deverá a parte ré acostar à sua defesa cópia(s) do(s) documento(s) comprobatório(s) do negócio jurídico e da dívida. Sousa (PB), 28 de novembro de 2025. (FRANCISCA MARTA VIEIRA DE ALMEIDA QUEIROZ) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/