Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OPORTUNIDADES SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: ITALO LUCAS DE MORAIS VIEIRA. SENTENÇA
Processo n. 0807404-12.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Compromisso, Perdas e Danos]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por OPORTUNIDADES SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, contra ITALO LUCAS DE MORAIS VIEIRA, ambos devidamente qualificados. Inquestionavelmente, este processo padece do vício da litispendência. Tal figura ocorre quando duas ações são ajuizadas em duplicidade. Exige-se para sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas. E é exatamente esta a situação dos presentes autos. Conforme exame processual, percebe-se que ambos os processos possuem os requisitos necessários para que no caso em comento seja reconhecida a existência da litispendência. Pois bem. Verificada a certidão NUMOPEDE e pelo mencionado na peça inicial, ao consultar os autos de nº 0846125.39.2025.8.15.2001, vê-se que a presente ação envolve as mesmas partes que aquela, bem como embasa-se sobre a mesma causa de pedir, contendo, inclusive, os mesmos pedidos que aquela em curso junto ao 6º Juizado Cível da Capital. Ocorre que, ao conferir o referido caderno, percebe-se que a sentença foi prolatada em 06/11/2025, com expediente publicado em 14/11/2025, ausente, pois, a certidão de trânsito em julgado, ou seja, ainda cabível a interposição de recurso em face da referida decisão. Vejamos: Assim, por tratar-se de ações que comportam as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, resta constatado, ao menos até o momento, o instituto da litispendência, posto que ausente o trânsito em julgado da sentença proferida. Isso se dá pelo fato da falta de certeza quanto à imutabilidade da extinção sem resolução de mérito. Desse modo, obedecendo aos ditames legais e com fundamento no art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por restar configurado o instituto da litispendência com os autos de nº 0846125.39.2025.8.15.2001. Sem custas. Publicada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Interposto recurso, independentemente de nova conclusão, remetam-se, se for o caso, os presentes autos ao Egrégio TJPB. Verificado o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito