Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809188-42.2025.8.15.0251.
Exequente: LUCIA DE FATIMA PAULO
Executado: BANCO BMG SA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intime a parte EXECUTADA para que cumpra espontaneamente a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC1). Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Bancários]
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 06:14
Mero expediente
17/06/2026, 14:23
Conclusão (para despacho)
09/06/2026, 06:56
Evolução da Classe Processual
09/06/2026, 06:54
Desarquivamento
09/06/2026, 06:54
Petição (Contraminuta)
08/06/2026, 16:55
Definitivo
12/05/2026, 08:15
Recebimento
11/05/2026, 07:49
Documento (Outros documentos)
11/05/2026, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( ID 41297724 ), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( ID 41297724 ), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2026, 10:08
Documento (Certidão)
06/03/2026, 10:07
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809188-42.2025.8.15.0251.
Autor: LUCIA DE FATIMA PAULO
Réu: BANCO BMG SA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em virtude da apresentação da apelação pelo PROMOVENTE, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários]
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 07:07
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:32
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 21:46
Publicação
27/01/2026, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOELA LORENA ANASTACIO PEREIRA - PB32334, ROBERTA LIVIA DE SOUSA GOMES E FIGUEIREDO - PB23546 PROMOVIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA LUCIA DE FATIMA PAULO, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação declaratória de inexistência de débito c/c Indenização em face do
REU: BANCO BMG SA, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, objetivando o cancelamento de débito, face a sucessivos descontos em seu contracheque. Afirma a parte promovente que, desde o mês de fevereiro de 2019, o demandado vem debitando da conta beneficio/conta parcelas referentes a empréstimo (registrado sob n. contrato de nº 14777897), que não contraiu. Pede a desconstituição do débito e condenação do demandado em danos materiais e morais. Regularmente citado, o réu ofereceu contestação, na qual sustenta, em resumo, a regularidade contratual, alegando que a parte autora realizou o contrato com registro de identificação facial, conforme canais disponibilizados aos consumidores, bem como o valor lhe foi disponibilizado via TED. Réplica à contestação. As partes foram intimadas para especificarem provas. O juízo determinou a juntado de extratos bancários em nome da autora. Após, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Quanto a preliminar de prescrição, será analisada no mérito, já que pressupõe a procedência do pedido. Do Mérito O cerne da controvérsia diz respeito à legitimidade da contratação do empréstimos n. 14777897. A parte autora alega que não firmou o contrato que originou a consignação, inexistindo pendência financeira com a ré. Por sua vez, o promovido demonstrou a existência do contrato realizado pela autora, inclusive a foto da parte requerente por identificação facial realizada no momento da celebração do ajuste, o que ratifica ter, de fato, o(a) postulante firmado o contrato discutido nos autos. O contrato assinado pela parte promovente foi digitalizado nos autos, assim como a documentação pessoal e fotografia do(a) autor(a) durante a negociação, com suas características. Ainda, veio ao feito comprovante do TED, demonstrando que o valor da contratação foi revertido em favor do requerente, fato este não impugnado frontalmente. O artigo 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." A prova documental produzida pela parte ré satisfaz o ônus da prova dela, pois comprova a validade do contrato litigado (art.104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art.166, CC). Outrossim, o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o fornecedor de serviços, que comprovar que o defeito não existe, não será responsabilizado: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste". A consignação deve estar fundamentada com a demonstração da existência do negócio e da origem do débito, o que restou devidamente comprovado nos autos. Ora, sendo assim, não cabe declaração de inexigibilidade da dívida e reparação de danos morais. Sobre hipótese em comento, vem decidindo reiteradamente o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – DÍVIDA CONTRAÍDA - CONTRATO ASSINADO (IMPRESSÃO DIGITAL) - COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS - VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO -. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO.
PROCESSO N. 0809188-42.2025.8.15.0251 PROMOVENTE: Advogados do(a) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0802288-34.2019.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2021). Portanto, a documentação juntada pelo autor e pelo demandado são harmônicas e suficiente para revelar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação e consequentemente dos descontos em folha. Desse modo, não foi desconstituída pelo(a) requerente a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre a parte autora e a parte ré. O demandado se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo à cobrança, na forma do art. 373, II, do CPC. Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, é de se reconhecer a existência e validade do pacto questionado. A seguir, colaciono jurisprudência nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA INADIMPLIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. Conforme emerge dos documentos carreados aos autos, restou devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, tendo em vista que, além do ‘Contrato de abertura de conta corrente conta investimento e conta de poupança (fls. 64-69)’, a ré juntou aos autos extratos da conta corrente (fls. 80-89) e a declaração de cessão de crédito (fls. 59-60) celebrada entre o Banco do Brasil e a empresa ré. Dessa forma, tendo a recorrida se desincumbido de seu ônus, ao comprovar a existência da relação jurídica e a origem da dívida pela qual inscreveu o recorrente nos cadastros de inadimplentes, mister o reconhecimento da licitude da mencionada inscrição, porquanto se consubstancia em exercício regular de seu direito.” Recurso desprovido. (TJRS, Recurso Cível Nº 71004653861; Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal Cível; Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 24/07/2014). (Grifos acrescentados). “Cabia ao réu provar a existência da relação jurídica, ônus do qual se desincumbiu a contento. Hipótese em que demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ao inadimplir obrigação avençada com o fornecedor de serviços, conforme art. 14, par.3º, inc. II do Código de Defesa do Consumidor. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O autor pleiteou declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, e indenização por danos morais, em virtude de apontamento negativo em seu nome. A ré apresentou documento que comprova proposta de financiamento assinada pelo autor. Ainda que não tenha trazido o inteiro teor do contrato, o documento produzido pela ré retrata a intenção do autor de contratar, dando indícios de que o desconhecimento da relação jurídica não é verossímil. (...). Tais elementos demonstram que o autor não expôs os fatos em juízo conforme a verdade, ao dizer que não havia contratado com a ré. Configurada a ausência da lealdade processual e a litigância de má-fé, e necessária a condenação nos termos do art.18 do Código de Processo Civil. Recurso do autor a que se nega provimento. (TJSP, processo nº 0175730-02.2012.8.26.0100; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Relator: Carlos Alberto Garbi; Julgado em 29.04.2014; Pulicado em 05.05.2014). (Grifos acrescentados). Com efeito, em casos como o ora tratado, assim vem decidindo a jurisprudência pátria: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE. Comprovada nos autos a contratação, por meio eletrônico, de empréstimo consignado com assinatura digital via biometria facial, não há que se falar em irregularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário porquanto traduzem exercício regular de direito da instituição financeira. Assim, incabível a anulação dos contratos firmados, restituição em dobro dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.296282-1/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2023, publicação da súmula em 17/02/2023)." Registre-se que a formalização do(s) contrato(s) litigioso(s) ocorreu de forma válida, mediante o fornecimento voluntário de dados pessoais e bancários, além da celebração de contrato eletrônico firmado com identificação biométrica facial, não havendo nos autos qualquer indício de vício de vontade. Da mesma forma, os extratos bancários de ID um. 128233863, dão conta que a autora efetivamente recebeu os valores e deles fez uso, em que pese narrar desconhecer o conteúdo do contrato. O fato é que, o demandado acostou aos autos contrato, documentos pessoais, chancela do contrato por biometria facial e, os extratos bancários remetidos a este juízo, dão deixam dúvidas acerca da operação bancária. De mais a mais, convém anotar que a adesão do consumidor aos produtos bancários pode acontecer por meio de senha ou assinatura eletrônica. Não há que se cogitar em invalidade da assinatura realizada por biometria facial já que colhida de maneira a permitir a segurança na identificação do requerente, ausente qualquer irregularidade capaz de resultar na declaração de nulidade das contratações e recebimento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Dessarte, está provado que o contrato de empréstimo firmado pelas partes é válido e não possui defeito. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indubitável que a parte autora alterou a verdade dos fatos (art.80, II, CPC) para obter vantagem ilícita (art.80, III, CPC), pois ela firmou os contratos com o requerido e pretendia não o pagar e ainda ser indenizada ilegalmente. Este tipo de comportamento deve ser coibido com veemência como aplicação da lei e como forma de inibir futura atuações semelhantes. A multa de litigância de má-fé é de 1% a 10% do valor da causa. Neste caso, 1% de R$ 24.082,22 é suficiente para cumprir o escopo da multa. Portanto, fixo a multa em R$ 240,00 (STJ, AREsp 1268706). DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. CONDENO-O a multa por litigância de má-fé de R$ 240,00. Custas e honorários advocatícios pela autora, suspendo o pagamento ante a gratuidade. Publicado e registrado via PJE. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e, decorrido o prazo, autos ao TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patos/PB, 15 de janeiro de 2026. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOELA LORENA ANASTACIO PEREIRA - PB32334, ROBERTA LIVIA DE SOUSA GOMES E FIGUEIREDO - PB23546 PROMOVIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA LUCIA DE FATIMA PAULO, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação declaratória de inexistência de débito c/c Indenização em face do
REU: BANCO BMG SA, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, objetivando o cancelamento de débito, face a sucessivos descontos em seu contracheque. Afirma a parte promovente que, desde o mês de fevereiro de 2019, o demandado vem debitando da conta beneficio/conta parcelas referentes a empréstimo (registrado sob n. contrato de nº 14777897), que não contraiu. Pede a desconstituição do débito e condenação do demandado em danos materiais e morais. Regularmente citado, o réu ofereceu contestação, na qual sustenta, em resumo, a regularidade contratual, alegando que a parte autora realizou o contrato com registro de identificação facial, conforme canais disponibilizados aos consumidores, bem como o valor lhe foi disponibilizado via TED. Réplica à contestação. As partes foram intimadas para especificarem provas. O juízo determinou a juntado de extratos bancários em nome da autora. Após, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Quanto a preliminar de prescrição, será analisada no mérito, já que pressupõe a procedência do pedido. Do Mérito O cerne da controvérsia diz respeito à legitimidade da contratação do empréstimos n. 14777897. A parte autora alega que não firmou o contrato que originou a consignação, inexistindo pendência financeira com a ré. Por sua vez, o promovido demonstrou a existência do contrato realizado pela autora, inclusive a foto da parte requerente por identificação facial realizada no momento da celebração do ajuste, o que ratifica ter, de fato, o(a) postulante firmado o contrato discutido nos autos. O contrato assinado pela parte promovente foi digitalizado nos autos, assim como a documentação pessoal e fotografia do(a) autor(a) durante a negociação, com suas características. Ainda, veio ao feito comprovante do TED, demonstrando que o valor da contratação foi revertido em favor do requerente, fato este não impugnado frontalmente. O artigo 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." A prova documental produzida pela parte ré satisfaz o ônus da prova dela, pois comprova a validade do contrato litigado (art.104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art.166, CC). Outrossim, o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o fornecedor de serviços, que comprovar que o defeito não existe, não será responsabilizado: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste". A consignação deve estar fundamentada com a demonstração da existência do negócio e da origem do débito, o que restou devidamente comprovado nos autos. Ora, sendo assim, não cabe declaração de inexigibilidade da dívida e reparação de danos morais. Sobre hipótese em comento, vem decidindo reiteradamente o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – DÍVIDA CONTRAÍDA - CONTRATO ASSINADO (IMPRESSÃO DIGITAL) - COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS - VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO -. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO.
PROCESSO N. 0809188-42.2025.8.15.0251 PROMOVENTE: Advogados do(a) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0802288-34.2019.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2021). Portanto, a documentação juntada pelo autor e pelo demandado são harmônicas e suficiente para revelar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação e consequentemente dos descontos em folha. Desse modo, não foi desconstituída pelo(a) requerente a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre a parte autora e a parte ré. O demandado se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo à cobrança, na forma do art. 373, II, do CPC. Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, é de se reconhecer a existência e validade do pacto questionado. A seguir, colaciono jurisprudência nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA INADIMPLIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. Conforme emerge dos documentos carreados aos autos, restou devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, tendo em vista que, além do ‘Contrato de abertura de conta corrente conta investimento e conta de poupança (fls. 64-69)’, a ré juntou aos autos extratos da conta corrente (fls. 80-89) e a declaração de cessão de crédito (fls. 59-60) celebrada entre o Banco do Brasil e a empresa ré. Dessa forma, tendo a recorrida se desincumbido de seu ônus, ao comprovar a existência da relação jurídica e a origem da dívida pela qual inscreveu o recorrente nos cadastros de inadimplentes, mister o reconhecimento da licitude da mencionada inscrição, porquanto se consubstancia em exercício regular de seu direito.” Recurso desprovido. (TJRS, Recurso Cível Nº 71004653861; Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal Cível; Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 24/07/2014). (Grifos acrescentados). “Cabia ao réu provar a existência da relação jurídica, ônus do qual se desincumbiu a contento. Hipótese em que demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ao inadimplir obrigação avençada com o fornecedor de serviços, conforme art. 14, par.3º, inc. II do Código de Defesa do Consumidor. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O autor pleiteou declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, e indenização por danos morais, em virtude de apontamento negativo em seu nome. A ré apresentou documento que comprova proposta de financiamento assinada pelo autor. Ainda que não tenha trazido o inteiro teor do contrato, o documento produzido pela ré retrata a intenção do autor de contratar, dando indícios de que o desconhecimento da relação jurídica não é verossímil. (...). Tais elementos demonstram que o autor não expôs os fatos em juízo conforme a verdade, ao dizer que não havia contratado com a ré. Configurada a ausência da lealdade processual e a litigância de má-fé, e necessária a condenação nos termos do art.18 do Código de Processo Civil. Recurso do autor a que se nega provimento. (TJSP, processo nº 0175730-02.2012.8.26.0100; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Relator: Carlos Alberto Garbi; Julgado em 29.04.2014; Pulicado em 05.05.2014). (Grifos acrescentados). Com efeito, em casos como o ora tratado, assim vem decidindo a jurisprudência pátria: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE. Comprovada nos autos a contratação, por meio eletrônico, de empréstimo consignado com assinatura digital via biometria facial, não há que se falar em irregularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário porquanto traduzem exercício regular de direito da instituição financeira. Assim, incabível a anulação dos contratos firmados, restituição em dobro dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.296282-1/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2023, publicação da súmula em 17/02/2023)." Registre-se que a formalização do(s) contrato(s) litigioso(s) ocorreu de forma válida, mediante o fornecimento voluntário de dados pessoais e bancários, além da celebração de contrato eletrônico firmado com identificação biométrica facial, não havendo nos autos qualquer indício de vício de vontade. Da mesma forma, os extratos bancários de ID um. 128233863, dão conta que a autora efetivamente recebeu os valores e deles fez uso, em que pese narrar desconhecer o conteúdo do contrato. O fato é que, o demandado acostou aos autos contrato, documentos pessoais, chancela do contrato por biometria facial e, os extratos bancários remetidos a este juízo, dão deixam dúvidas acerca da operação bancária. De mais a mais, convém anotar que a adesão do consumidor aos produtos bancários pode acontecer por meio de senha ou assinatura eletrônica. Não há que se cogitar em invalidade da assinatura realizada por biometria facial já que colhida de maneira a permitir a segurança na identificação do requerente, ausente qualquer irregularidade capaz de resultar na declaração de nulidade das contratações e recebimento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Dessarte, está provado que o contrato de empréstimo firmado pelas partes é válido e não possui defeito. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indubitável que a parte autora alterou a verdade dos fatos (art.80, II, CPC) para obter vantagem ilícita (art.80, III, CPC), pois ela firmou os contratos com o requerido e pretendia não o pagar e ainda ser indenizada ilegalmente. Este tipo de comportamento deve ser coibido com veemência como aplicação da lei e como forma de inibir futura atuações semelhantes. A multa de litigância de má-fé é de 1% a 10% do valor da causa. Neste caso, 1% de R$ 24.082,22 é suficiente para cumprir o escopo da multa. Portanto, fixo a multa em R$ 240,00 (STJ, AREsp 1268706). DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. CONDENO-O a multa por litigância de má-fé de R$ 240,00. Custas e honorários advocatícios pela autora, suspendo o pagamento ante a gratuidade. Publicado e registrado via PJE. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e, decorrido o prazo, autos ao TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patos/PB, 15 de janeiro de 2026. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 10:10
Improcedência
15/01/2026, 09:19
Decurso de Prazo
16/12/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 07:04
Petição (Contraminuta)
04/12/2025, 12:06
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 06:26
Mandado (entregue ao destinatário)
26/11/2025, 09:46
Petição (Contraminuta)
26/11/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2025, 09:12
Julgamento em Diligência
25/11/2025, 08:08
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 07:26
Petição (Contraminuta)
23/10/2025, 20:16
Petição (Contraminuta)
22/10/2025, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809188-42.2025.8.15.0251.
Autor: LUCIA DE FATIMA PAULO
Réu: BANCO BMG SA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as PARTES para, no prazo comum de cinco dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Ficam às partes advirtas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários]
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 08:40
Petição (Contraminuta)
13/10/2025, 20:58
Publicação
23/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809188-42.2025.8.15.0251.
Autor: LUCIA DE FATIMA PAULO
Réu: BANCO BMG SA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intime a parte AUTORA para impugnar à(s) contestação(ões) no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários]