Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. G. F. M.
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809378-61.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa. A parte sucumbente peticionou ao id. Num. 121626816 informando o depósito. Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao id. 123332616 apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. Os alvarás foram expedidos e juntou-se o comprovante. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente com as atualizações do exato valor apresentado pela parte credora e ainda dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015. Considerando que os alvarás já foram pagos, CALCULEM-SE as custas finais. Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento. Transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Fernanda de Araújo Paz Juíza de Direito em Atuação Cumulativa - GABINETE VIRTUAL