Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0840414-24.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DÉBORA AQUINO MAIA DE CASTRO contra a sentença proferida nestes autos (ID 114774421), alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta a embargante que, embora a sentença tenha declarado a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.499,00 e condenado a ré ao pagamento de danos morais, silenciou quanto ao pedido de repetição do indébito. Afirma que houve efetivo pagamento da fatura contendo a cobrança indevida, conforme documentos anexados à inicial, requerendo o saneamento da omissão para incluir a condenação por danos materiais na forma dobrada. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 122626007), pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que não houve má-fé a justificar a devolução em dobro e que a pretensão revela mero inconformismo com o mérito da decisão. Vieram-me os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. No mérito, assiste razão à embargante. Na hipótese vertente, verifica-se que a sentença de mérito, de fato, incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de restituição dos valores pagos, formulado no item "4" da petição inicial. A decisão limitou-se a declarar a inexigibilidade do débito e fixar danos morais, sem atentar para o fato de que a cobrança indevida já havia sido adimplida pela consumidora. Da análise detida do conjunto probatório, constata-se que a autora comprovou o pagamento da fatura com vencimento em julho de 2023, na qual estava incluída a compra contestada no valor de R$ 2.499,00 (rubrica "SUSPENSÃO SOLUCOES"). O extrato da fatura acostado ao ID 76553029 (p. 2) demonstra o lançamento do débito impugnado, totalizando a fatura o montante de R$ 11.899,90. Corroborando o adimplemento, o extrato da conta corrente da autora (ID 76553031) registra o débito exato de R$ 11.899,90 no dia 30/06/2023, sob a descrição "PAGTO FATURA MASTER". Restou, portanto, inequivocamente demonstrado o desfalque patrimonial suportado pela autora em razão da falha na prestação do serviço da ré, que permitiu a realização de transação fraudulenta e cobrou por ela, mesmo após a contestação administrativa. Uma vez declarada a inexistência do débito pela sentença embargada, a retenção dos valores pagos configura enriquecimento sem causa da instituição financeira. Quanto à forma de restituição, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso em apreço, não se vislumbra engano justificável. A ré, instituição financeira de grande porte, possui o dever de garantir a segurança das transações realizadas por meio de seus cartões. A manutenção da cobrança após a contestação da consumidora, sob a alegação genérica de "vínculo" com o estabelecimento comercial sem a devida comprovação, afasta a escusabilidade do erro. A conduta da ré, ao imputar à consumidora a responsabilidade por fraude perpetrada por terceiros (fortuito interno), é contrária à boa-fé objetiva, ensejando a pagamento do indébito em dobro. Dessa forma, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos para sanar a omissão e acrescer ao dispositivo da sentença a condenação à repetição do indébito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 114774421, passando o seu dispositivo a vigorar com a seguinte redação, mantidos os demais termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexigibilidade do débito impugnado pela parte autora no valor de R$ 2.499,00 junto à ré; b) Condenar a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO a restituir à autora, em dobro, o valor indevidamente pago de R$ 2.499,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (pagamento da fatura/desembolso em 30/06/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença original; d) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil". Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito