Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Luiz Gomes Monteiro
APELADO: Alex Sandro Barbosa Moreira e outro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em razão de suposto golpe na negociação de um veículo. O apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o juízo de primeiro grau não oportunizou a produção de provas nem a apresentação de razões finais antes do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de oportunidade para produção de provas e manifestação das partes caracteriza cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz deve garantir o contraditório e a ampla defesa, assegurando às partes a possibilidade de influenciar no convencimento judicial, conforme previsto no art. 10 do CPC. 4. A ausência de intimação para a produção de provas essenciais ao deslinde da causa configura cerceamento de defesa, impedindo a adequada instrução processual. 5. A nulidade da sentença se impõe quando constatado prejuízo ao direito de defesa da parte, especialmente quando há supressão de etapas processuais fundamentais. 6. Não se aplica, no caso, a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), pois o feito demanda dilação probatória, sendo necessário o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A ausência de oportunidade para produção de provas e manifestação das partes caracteriza cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O reconhecimento do cerceamento de defesa impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 932, III, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: RELATÓRIO Tratam-se de apelação cível interposta contra sentença do juízo da 1ª Vara Mista de Esperança que julgou improcedentes os pedidos constantes da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo apelante em desfavor do apelado. A promovida interpôs o presente recurso apelatório, alegando a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, pela inversão do ônus da prova. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Colhe-se dos autos que o apelado ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de Alex Sandro Barbosa Moreira e Valdemir Fernandes da Silva. Alegou que realizou um negócio jurídico com os réus para a aquisição de um veículo Mercedes Benz, modelo C180 TURBO, placa LRH5F00, e que o pagamento foi ajustado mediante a entrega de um veículo KICKS, avaliado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), acrescido de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em dinheiro, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais). Narra que, após a tradição dos bens, os réus não providenciaram a documentação necessária para a transferência do veículo Mercedes Benz e, posteriormente, o referido automóvel foi apreendido em uma abordagem policial sob suspeita de envolvimento em ilícito, o que teria lhe causado grande constrangimento. O processo teve seu trâmite regular sobrevindo a sentença ora guerreada, que, conforme relatado, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Ressalta-se, de início, que a preliminar suscitada pelo apelante merece ser acolhida. Desta forma, a sentença recorrida deve ser anulada, para o fim de determinar o regular prosseguimento do feito, com a efetivação, pelo Juízo a quo, das garantias do contraditório e da ampla defesa, notadamente com a realização das provas requeridas nos autos, audiência de instrução e julgamento e a apreciação dos documentos juntados pela apelante. A esse respeito, verifica-se que após a contestação o Juízo a quo proferiu a sentença combatida, não oportunizando prazo para requerimento pela produção de provas tampouco pela apresentação de razões finais. Nesse diapasão, afigura-se fundamental destacar que ao não apreciar os documentos juntados pela parte, o douto magistrado a quo não atentara ao seu papel enquanto agente garantidor do devido processo legal, afastando-se, pois, do mandamento inscrito no art. 10 do CPC, segundo o qual: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Neste sentido, configura-se o cerceamento de defesa apontado pela apelante, uma vez que seu direito de influência na decisão judicial foi prejudicado pela não análise das provas juntadas aos autos tampouco pela realização da instrução probatória, violando o contraditório efetivo. Como bem asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, “as partes têm direito de receber do órgão jurisdicional sentença certa, isto é, decisão que resolva a lide, a respeito da qual não paire dúvidas”.1 Sob tal prisma, não subsistem dúvidas no sentido da ocorrência, in casu, de inquestionável cerceamento de defesa, notadamente porquanto da falta do órgão julgador para com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos acima perfilhados. Por isso, não emerge outra conclusão ao feito que não a declaração da nulidade da sentença, ao fim de que o feito retome seu trâmite regular no Juízo a quo, inclusive com saneamento dos vícios apontados. “(…). 2. Constitui cerceio à defesa da parte a ausência de intimação para a produção de prova reputada essencial para o deslinde da causa. 3. Verificado o cerceamento de defesa em ponto substancial para a apreciação da causa, deve ser cassada a sentença, com o retorno dos autos a vara de origem, para a fixação dos pontos controvertidos e produção das provas pertinentes. 4. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. 5. Recurso conhecido, preliminar acolhida. Mérito prejudicado.”2 Diante de tais considerações, acolho a preliminar de nulidade da sentença. Destaca-se, contudo, não poder ser invocado, nesta ocasião, o teor do artigo 1013, § 3º, do CPC, consagrador da teoria da causa madura, a qual permite ao Tribunal julgar desde logo a lide. Tal conclusão desponta do fato de o feito não se encontrar em condições de julgamento, demandando, consequentemente, dilação probatória, sob pena de configuração da supressão de instância, reprovável no ordenamento pátrio. Ante todo o exposto, considerando a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e no TJPB, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC, acolho a preliminar de nulidade, dando provimento ao recurso e anulando a sentença a quo e determinando que o Juízo de origem proceda à necessária dilação probatória. Publique-se.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO N.º 0812831-16.2024.8.15.0001 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista de Esperança RELATORA: Túlia Gomes de Souza Neves Intime-se. João Pessoa, 01 de junho de 2026 Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Silva Relatora 1 Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10 ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 667. 2 TJDFT – Proc. 0704.08.4.842017-8070018; Ac 110.7712 – Relator(a): DESA. MARIA DE LOURDES ABREU - 21/11/2018; 3ª CC. Julg. 05/07/2018; DJDFTE 26/07/2018.