Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815306-56.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de fase executória na qual a parte exequente, por meio da petição de ID 131947309, requer a expedição de alvará eletrônico para levantamento de valores que alega estarem bloqueados e à disposição deste juízo. A parte credora fundamenta seu pedido na premissa de que a tentativa da parte executada de comprovar a impenhorabilidade dos recursos teria sido infrutífera. Contudo, uma análise criteriosa da movimentação processual recente revela uma realidade distinta daquela apresentada na petição, exigindo um esclarecimento detalhado para o correto direcionamento do procedimento executivo. A certidão de ID 136555487, lavrada em 11 de fevereiro de 2026 pela secretaria deste juízo, atesta de forma inequívoca a inexistência de valores transferidos à conta judicial vinculada a estes autos. Essa constatação fática, por si só, torna materialmente impossível o acolhimento do pedido formulado pela credora, uma vez que não há qualquer montante sob a custódia deste juízo para ser liberado. O requerimento da parte exequente parte de um pressuposto equivocado sobre o estado atual dos autos, o que demanda a reconstituição dos eventos processuais que levaram a esta situação, a fim de evitar futuras petições com base em premissas já superadas e garantir a efetividade e a celeridade da marcha processual. É fundamental registrar que este juízo já se debruçou sobre a controvérsia referente aos valores que haviam sido objeto de constrição judicial. A decisão proferida sob o ID 108773504, datada de 11 de março de 2025, analisou exaustivamente a tese de impenhorabilidade apresentada pela parte executada. Naquela oportunidade, restou devidamente comprovado, por meio do extrato anexado à petição de ID 108683978, que os bloqueios efetivados haviam recaído sobre conta utilizada para o recebimento de benefício social do Governo Federal. Diante dessa demonstração, e com base na regra protetiva inscrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar destinadas ao sustento do devedor e de sua família, este juízo acolheu o pedido da executada. Consequentemente, foi determinado o imediato desbloqueio dos valores que estavam custodiados junto à Caixa Econômica Federal. As ordens de liberação, materializadas nos detalhamentos do sistema SISBAJUD, juntados sob os IDs 108773536 e 108773535, são a prova documental do cumprimento da referida decisão judicial. Tais documentos demonstram de maneira clara as ordens de "Desbloqueio de Valores" emitidas por este juízo, revertendo a constrição anteriormente efetuada. Portanto, a questão sobre a penhorabilidade dos valores que foram localizados e bloqueados na Caixa Econômica Federal encontra-se definitivamente superada neste processo. A matéria foi objeto de decisão judicial fundamentada, que reconheceu a natureza impenhorável dos recursos e determinou sua devolução à parte executada. A insistência da parte exequente em obter a liberação de tais verbas para si demonstra um completo descompasso com o andamento do feito, sendo o seu pleito, nesse aspecto, manifestamente improcedente. Superada a fase de tentativa de penhora online, que se mostrou ineficaz para a satisfação do crédito, o processo ingressa em um momento que exige, necessariamente, a atuação proativa da parte credora. A execução se realiza no interesse do exequente, e é sobre ele que recai o ônus de promover os atos e as diligências necessárias para a satisfação de seu direito. A inércia da parte interessada não apenas contraria os princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o rito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), como também pode acarretar a própria extinção do feito. O ordenamento processual civil estabelece que incumbe à parte exequente indicar os bens do devedor que sejam passíveis de penhora. Essa incumbência é uma decorrência lógica do interesse que move a execução. Embora o Judiciário utilize de seus meios para auxiliar na busca de patrimônio, como a pesquisa via sistema SISBAJUD, o esgotamento ou a ineficácia dessas ferramentas não encerra a execução, mas transfere ao credor a responsabilidade de apontar novos caminhos para que a cobrança prossiga. O processo não pode permanecer indefinidamente ativo aguardando que bens surjam de forma espontânea. Cabe ao credor, por seus próprios meios ou mediante requerimento de diligências específicas e justificadas, localizar o patrimônio do devedor que possa garantir a dívida. A Lei nº 9.099/95 é ainda mais rigorosa quanto à necessidade de um andamento efetivo da execução. O artigo 53, § 4º, do referido diploma legal, prevê que, não sendo encontrado o devedor ou não existindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Tal dispositivo visa a impedir que os Juizados Especiais, concebidos para a solução rápida de conflitos, se tornem depositários de execuções infrutíferas, o que comprometeria a eficiência de todo o sistema. A extinção, nesse caso, não impede que o credor, de posse de seu título, possa buscar a satisfação de seu crédito futuramente, caso localize bens do devedor, mas sinaliza que o processo judicial, como instrumento, não pode se prolongar sem perspectiva concreta de resultado.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 131947309 para expedição de alvará eletrônico. A impossibilidade de atendimento ao pleito decorre da inexistência de valores em conta judicial, conforme certificado no documento de ID 136555487, e do fato de que os valores anteriormente bloqueados foram objeto da decisão de ID 108773504, que reconheceu sua impenhorabilidade e determinou o consequente desbloqueio em favor da parte executada. Considerando a necessidade de impulsionar o feito para a satisfação do crédito, e sendo ônus da parte credora indicar os meios para tal, intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste de forma objetiva e conclusiva sobre o prosseguimento da execução. Na referida manifestação, deverá indicar bens específicos da parte executada passíveis de penhora, requerendo as medidas que entender pertinentes para a efetivação da constrição. Fica a parte exequente, desde já, expressamente advertida de que sua inércia ou a apresentação de requerimentos genéricos e protelatórios poderá acarretar a extinção do processo de execução, sem resolução de mérito, por abandono, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Int.Juiz(a) de Direito