Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: Banco Santander, Agência nº 4586, Conta Corrente nº 130001330, Titular: Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento - CESED (CNPJ nº 02.108.023/0001-40). B)
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815366-15.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente apresentou manifestação no ID 136551208, requerendo a transferência do valor bloqueado no Banco do Brasil (R$ 7.789,62) para a sua conta bancária. Na mesma petição, a parte credora solicita a realização de novas pesquisas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD (na modalidade "teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD, além da tentativa de bloqueio de créditos em outros processos. Passo a analisar os pedidos pendentes. 1. Da conversão do bloqueio em penhora e transferência de valores No ID 121314993, este juízo proferiu decisão reconhecendo a impenhorabilidade de parte dos valores constritos nas contas da executada Marivan de Oliveira Borges, determinando o seu desbloqueio. No entanto, a referida decisão manteve expressamente o bloqueio do valor de R$ 7.789,62 efetuado junto ao Banco do Brasil, determinando a intimação das partes executadas para que se manifestassem sobre a constrição, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O prazo legal transcorreu sem que a parte executada apresentasse qualquer impugnação válida quanto ao valor mantido bloqueado no Banco do Brasil. A ausência de manifestação da parte devedora no prazo legal impõe a conversão da indisponibilidade em penhora definitiva, conforme a regra do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, o pedido de levantamento do valor formulado pela parte exequente deve ser acolhido, garantindo-se a satisfação parcial do crédito. 2. Dos pedidos de novas pesquisas patrimoniais A parte exequente requer a renovação das pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), bem como a busca genérica por créditos das executadas em outros processos. Ao analisar o histórico dos autos, constata-se que o juízo já realizou protocolo de ordem de bloqueio on-line em nome das partes executadas. Os últimos detalhamentos de ordens de bloqueio de valores e consultas patrimoniais foram juntados aos autos em agosto de 2025 (conforme documentos de ID 121316687 e ID 121316688). Considerando que a data atual é 24 de março de 2026, nota-se que as últimas diligências dessa natureza já foram realizadas há menos de um ano. A repetição de buscas em sistemas eletrônicos em um curto espaço de tempo só se justifica quando a parte credora demonstra a ocorrência de alteração na situação financeira ou patrimonial da parte devedora. No caso em análise, a parte exequente limitou-se a formular um pedido genérico de repetição da medida Sisbajud, sem trazer qualquer fato novo ou documento que comprove mudança na condição patrimonial das executadas que justifique a realização de novas consultas neste momento, através dessa mesmo sistema. A utilização dos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário não deve ocorrer de forma desmedida ou automática. A realização de diligências repetitivas através do mesmo sistema sem indícios de alteração fática sobrecarrega a máquina judiciária e contraria o princípio da eficiência processual. O mesmo fundamento se aplica ao pedido de busca por créditos em outros processos, que, além de genérico, carece de qualquer indicação específica por parte do credor. Portanto, ausente a comprovação de alteração patrimonial e não tendo decorrido o prazo razoável de um ano desde a finalização da última ordem Sisbajud cadastrada nos autos, o indeferimento dos pedidos de nova pesquisa através desse mesmo sistema é medida que se impõe. Por outro lado, até o momento, ainda não foram feitas pesquisas RENAJUD e INFOJUD, o que fica deferido. Diante do exposto: A) ACOLHO o pedido de ID 136551208 para CONVERTER EM PENHORA o valor de R$ 7.789,62 bloqueado na conta do Banco do Brasil de titularidade da parte executada, além de outros pequenos valores também constritos através da mesma ordem Sisbajud e não impugnados pela parte executada. Providencie a Escrivania a expedição de alvará para levantamento de toda a quantia hoje transferida para conta judicial, para a conta bancária informada pela parte INDEFIRO o pedido de nova pesquisa patrimonial via SISBAJUD, bem como a busca de créditos em outros processos (este último por representar pedido genérico). C) DEFIRO pesquisa RENAJUD e INFOJUD (última DIR, DOI de 01/1977 ao mês em curso e DIMOB de 01/2025 ao mês em curso). Providenciar a escrivania e juntar respectivos resultados nos autos, dando ciência à parte exequente, inclusive para requerer o que entender de direito, em até 30 dias. D) Ficam as partes intimadas desta decisão e a parte exequente para, em até 30 dias, apresentar cálculo atualizado da dívida descontando o valor recebido, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo medidas executivas úteis e concretas para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução. CAMPINA GRANDE, 24 de março de 2026. Juiz(a) de Direito