1. UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (AGRAVANTE)
Autor
2. EDMILSON ARLINDO DANTAS (AGRAVADO)
Reu
3. FRANCISCA LOPES MOUREIRA DANTAS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Autor
CAMIRAH ANDRADE VALENTIM CARNEIRO
OAB/MG 204621·Representa: Autor
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Autor
LUIZ ELIAS DO NASCIMENTO NETO
OAB/SE 10617·CPF·Representa: Autor
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA
OAB/PB 23230·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3227827/PB (2026/0134499-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB013040
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB023230
AGRAVADO: EDMILSON ARLINDO DANTAS
AGRAVADO: FRANCISCA LOPES MOUREIRA DANTAS
ADVOGADOS: LUIZ ELIAS DO NASCIMENTO NETO - SE010617
CARLA FERNANDA VASCONCELOS LIMA - SE013614
INTERESSADO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA
ADVOGADOS: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG040399
CAMIRAH ANDRADE VALENTIM CARNEIRO - MG204621
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/06/2026.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3227827/PB (2026/0134499-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB013040
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB023230
AGRAVADO: EDMILSON ARLINDO DANTAS
AGRAVADO: FRANCISCA LOPES MOUREIRA DANTAS
ADVOGADOS: LUIZ ELIAS DO NASCIMENTO NETO - SE010617
CARLA FERNANDA VASCONCELOS LIMA - SE013614
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3227827/PB (2026/0134499-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB013040
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB023230
AGRAVADO: EDMILSON ARLINDO DANTAS
AGRAVADO: FRANCISCA LOPES MOUREIRA DANTAS
ADVOGADOS: LUIZ ELIAS DO NASCIMENTO NETO - SE010617
CARLA FERNANDA VASCONCELOS LIMA - SE013614
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/04/2026.
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2026, 13:55
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2026, 13:49
Documento (Certidão)
09/04/2026, 13:37
Mero expediente
01/04/2026, 07:51
Remessa (outros motivos)
27/02/2026, 08:28
Documento (Certidão)
27/02/2026, 08:26
Decurso de Prazo
13/02/2026, 18:52
Publicação
21/01/2026, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo, para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto nos autos em referência
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3227827/PB (2026/0134499-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB013040
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB023230
AGRAVADO: EDMILSON ARLINDO DANTAS
AGRAVADO: FRANCISCA LOPES MOUREIRA DANTAS
ADVOGADOS: LUIZ ELIAS DO NASCIMENTO NETO - SE010617
CARLA FERNANDA VASCONCELOS LIMA - SE013614
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/04/2026.
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2026, 13:55
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2026, 13:49
Documento (Certidão)
09/04/2026, 13:37
Mero expediente
01/04/2026, 07:51
Remessa (outros motivos)
27/02/2026, 08:28
Documento (Certidão)
27/02/2026, 08:26
Decurso de Prazo
13/02/2026, 18:52
Publicação
21/01/2026, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo, para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto nos autos em referência
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 10:18
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:13
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:17
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
01/11/2025, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, EDMILSON ARLINDO DANTAS, FRANCISCA LOPES MOUREIRA DANTAS
APELADO: EDMILSON ARLINDO DANTAS, FRANCISCA LOPES MOUREIRA DANTAS, UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 37844916). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de outubro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0813734-36.2022.8.15.2001
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2025, 11:29
Recurso Especial
06/10/2025, 11:33
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 16:00
Mero expediente
30/07/2025, 13:46
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 11:11
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813734-36.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 12 de maio de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813734-36.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 12 de maio de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/05/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
12/05/2025, 08:06
Trânsito em julgado
12/05/2025, 08:03
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Eugênio Guimarães Calazans – OAB/MG 40.399
RECORRIDO: Francisca Lopes Moureira Dantas ADVOGADO: luiz Elias do Nascimento Neto - OAB/SE 10.617
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0813734-36.2022.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico, com base no art. 105, III, alínea “a”, da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 29669411). Contrarrazões apresentadas (Id 30958439). A douta Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso. A parte recorrente também pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. O pedido foi indeferido (Id 32759833), sendo determinada a sua intimação para recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Devidamente intimada, a parte recorrente apresentou nova petição (Id. 33208824), reiterando o pedido de gratuidade e anexando documentos.. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil, cabe à parte comprovar o preparo do recurso no momento de sua interposição, salvo se houver pedido de concessão da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade foi indeferido, sendo oportunizada a regularização mediante o recolhimento do preparo no prazo legal. Entretanto, a parte recorrente não cumpriu a determinação, configurando-se a deserção. Por esta razão, deve ser decretada a deserção do recurso, nos termos da exegese do Superior Tribunal de Justiça, litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. 1. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil), hipótese dos autos. 2. No caso concreto, a recorrente requereu o benefício e não realizou o devido preparo, apesar do indeferimento do pedido e a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para sua regularização. Dessa forma, não há como conhecer do recurso especial ante a ocorrência de deserção (Súmula nº 187/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.438.759/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O especial deve ser reconhecido deserto se, depois de intimada na forma da parte final do § 7º do art. 99 do CPC, a parte não efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187 do STJ" (AgInt no AREsp 2.133.512/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.459.283/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Portanto, é de se reconhecer a deserção do apelo nobre, motivo que impede sua remessa ao STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Eugênio Guimarães Calazans – OAB/MG 40.399
RECORRIDO: Francisca Lopes Moureira Dantas ADVOGADO: luiz Elias do Nascimento Neto - OAB/SE 10.617
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0813734-36.2022.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico, com base no art. 105, III, alínea “a”, da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 29669411). Contrarrazões apresentadas (Id 30958439). A douta Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso. A parte recorrente também pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. O pedido foi indeferido (Id 32759833), sendo determinada a sua intimação para recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Devidamente intimada, a parte recorrente apresentou nova petição (Id. 33208824), reiterando o pedido de gratuidade e anexando documentos.. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil, cabe à parte comprovar o preparo do recurso no momento de sua interposição, salvo se houver pedido de concessão da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade foi indeferido, sendo oportunizada a regularização mediante o recolhimento do preparo no prazo legal. Entretanto, a parte recorrente não cumpriu a determinação, configurando-se a deserção. Por esta razão, deve ser decretada a deserção do recurso, nos termos da exegese do Superior Tribunal de Justiça, litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. 1. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil), hipótese dos autos. 2. No caso concreto, a recorrente requereu o benefício e não realizou o devido preparo, apesar do indeferimento do pedido e a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para sua regularização. Dessa forma, não há como conhecer do recurso especial ante a ocorrência de deserção (Súmula nº 187/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.438.759/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O especial deve ser reconhecido deserto se, depois de intimada na forma da parte final do § 7º do art. 99 do CPC, a parte não efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187 do STJ" (AgInt no AREsp 2.133.512/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.459.283/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Portanto, é de se reconhecer a deserção do apelo nobre, motivo que impede sua remessa ao STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Eugênio Guimarães Calazans – OAB/MG 40.399
RECORRIDO: Francisca Lopes Moureira Dantas ADVOGADO: luiz Elias do Nascimento Neto - OAB/SE 10.617
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0813734-36.2022.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico, com base no art. 105, III, alínea “a”, da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 29669411). Contrarrazões apresentadas (Id 30958439). A douta Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso. A parte recorrente também pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. O pedido foi indeferido (Id 32759833), sendo determinada a sua intimação para recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Devidamente intimada, a parte recorrente apresentou nova petição (Id. 33208824), reiterando o pedido de gratuidade e anexando documentos.. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil, cabe à parte comprovar o preparo do recurso no momento de sua interposição, salvo se houver pedido de concessão da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade foi indeferido, sendo oportunizada a regularização mediante o recolhimento do preparo no prazo legal. Entretanto, a parte recorrente não cumpriu a determinação, configurando-se a deserção. Por esta razão, deve ser decretada a deserção do recurso, nos termos da exegese do Superior Tribunal de Justiça, litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. 1. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil), hipótese dos autos. 2. No caso concreto, a recorrente requereu o benefício e não realizou o devido preparo, apesar do indeferimento do pedido e a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para sua regularização. Dessa forma, não há como conhecer do recurso especial ante a ocorrência de deserção (Súmula nº 187/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.438.759/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O especial deve ser reconhecido deserto se, depois de intimada na forma da parte final do § 7º do art. 99 do CPC, a parte não efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187 do STJ" (AgInt no AREsp 2.133.512/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.459.283/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Portanto, é de se reconhecer a deserção do apelo nobre, motivo que impede sua remessa ao STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Eugênio Guimarães Calazans – OAB/MG 40.399
RECORRIDO: Francisca Lopes Moureira Dantas ADVOGADO: luiz Elias do Nascimento Neto - OAB/SE 10.617
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0813734-36.2022.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico, com base no art. 105, III, alínea “a”, da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 29669411). Contrarrazões apresentadas (Id 30958439). A douta Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso. A parte recorrente também pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. O pedido foi indeferido (Id 32759833), sendo determinada a sua intimação para recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Devidamente intimada, a parte recorrente apresentou nova petição (Id. 33208824), reiterando o pedido de gratuidade e anexando documentos.. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil, cabe à parte comprovar o preparo do recurso no momento de sua interposição, salvo se houver pedido de concessão da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade foi indeferido, sendo oportunizada a regularização mediante o recolhimento do preparo no prazo legal. Entretanto, a parte recorrente não cumpriu a determinação, configurando-se a deserção. Por esta razão, deve ser decretada a deserção do recurso, nos termos da exegese do Superior Tribunal de Justiça, litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. 1. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil), hipótese dos autos. 2. No caso concreto, a recorrente requereu o benefício e não realizou o devido preparo, apesar do indeferimento do pedido e a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para sua regularização. Dessa forma, não há como conhecer do recurso especial ante a ocorrência de deserção (Súmula nº 187/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.438.759/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O especial deve ser reconhecido deserto se, depois de intimada na forma da parte final do § 7º do art. 99 do CPC, a parte não efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187 do STJ" (AgInt no AREsp 2.133.512/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.459.283/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Portanto, é de se reconhecer a deserção do apelo nobre, motivo que impede sua remessa ao STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Eugênio Guimarães Calazans – OAB/MG 40.399
RECORRIDO: Francisca Lopes Moureira Dantas ADVOGADO: luiz Elias do Nascimento Neto - OAB/SE 10.617
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0813734-36.2022.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico, com base no art. 105, III, alínea “a”, da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 29669411). Contrarrazões apresentadas (Id 30958439). A douta Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso. A parte recorrente também pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. O pedido foi indeferido (Id 32759833), sendo determinada a sua intimação para recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Devidamente intimada, a parte recorrente apresentou nova petição (Id. 33208824), reiterando o pedido de gratuidade e anexando documentos.. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil, cabe à parte comprovar o preparo do recurso no momento de sua interposição, salvo se houver pedido de concessão da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade foi indeferido, sendo oportunizada a regularização mediante o recolhimento do preparo no prazo legal. Entretanto, a parte recorrente não cumpriu a determinação, configurando-se a deserção. Por esta razão, deve ser decretada a deserção do recurso, nos termos da exegese do Superior Tribunal de Justiça, litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. 1. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil), hipótese dos autos. 2. No caso concreto, a recorrente requereu o benefício e não realizou o devido preparo, apesar do indeferimento do pedido e a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para sua regularização. Dessa forma, não há como conhecer do recurso especial ante a ocorrência de deserção (Súmula nº 187/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.438.759/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O especial deve ser reconhecido deserto se, depois de intimada na forma da parte final do § 7º do art. 99 do CPC, a parte não efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187 do STJ" (AgInt no AREsp 2.133.512/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.459.283/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Portanto, é de se reconhecer a deserção do apelo nobre, motivo que impede sua remessa ao STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
02/04/2025, 00:00
Recurso Especial
01/04/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 09:58
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 08:36
Documento (Certidão)
20/02/2025, 08:35
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:08
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Eugênio Guimarães Calazans (OAB/MG nº 40.399) RECORRIDA: Francisca Lopes Moureira Dantas ADVOGADO: Luiz Elias do Nascimento Neto (OAB/SE nº 10.617)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0813734-36.2022.815.2001 Vistos etc.
Cuida-se de requerimento de gratuidade, formulado pela recorrente nas razões do recurso especial (id 30409485), haja vista a existência de dívidas acumuladas, que tornaram inviável o recolhimento das custas com o processamento do presente. Juntou documentos para demonstrar a alegada impossibilidade financeira. É o relatório. Decido. De acordo com o que dispõe o art. 99, § 2º do NCPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido, se houver, nos autos, subsídios que inviabilizem o preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita. Todavia, antes do indeferimento, deverá permitir que a parte comprove o preenchimento dos aludidos requisitos, diligência que, in casu, tornou-se desnecessária, pois a parte já apresentou documentos. Em se tratando de pleito formulado por pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, a necessidade de comprovação de sua hipossuficiência torna-se indispensável para a obtenção do benefício da gratuidade, nos termos do enunciado sumular nº 481 do STJ, in verbis: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso em desate, constata-se, inicialmente, que a recorrente efetuou, espontaneamente, o recolhimento das custas da apelação (id 25036724), no valor de R$ 389,84 (trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). Por seu turno, o preparo, do qual a parte pretende ser isenta, perfaz o total de R$ 465,30 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), sendo R$ 259,08 (duzentos e cinquenta e nove reais e oito centavos) referentes às custas do STJ e R$ 206,22 (duzentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos) às custas locais. Também não se constata, dos documentos por ela acostados, que a insurgente tenha logrado êxito em demonstrar a real impossibilidade de suportar a despesa com o preparo recursal. Com efeito, os dados constantes da Escrituração Fiscal Digital (EFD) informam que a recorrente possui um ativo circulante de R$ 21.018.427,53 (vinte e um milhões, dezoito mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), além de depósitos bancários à vista no montante de R$ 25.606,07 (vinte e cinco mil, seiscentos e seis reais e sete centavos) e numerários em trânsito no importe de R$ 800.130,83 (oitocentos mil, cento e trinta reais e oitenta e três centavos). De todo esse contexto, portanto, não há como se acatado o pedido de dispensa do preparo recursal. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária; b) intime-se a recorrente para, no prazo de 05 (cinco dias), efetuar o preparo do recurso especial (custas estaduais e do STJ), sob pena de deserção. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem os autos conclusos. Observe a GEJUD a desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Unimed Vertente do Caparaó Coop. de Trabalho Médico Ltda ADVOGADO: Eugênio Guimarães Calazans - OAB/MG 40.399
EMBARGADO: Edmilson Arlindo Dantas (Espólio) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. – O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. – Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. Relatório:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0813734-36.2022.8.15.2001 RELATORA: Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MÉDICO LTDA, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, que negou provimento às apelações interpostas, nos seguintes termos: (...) “Assim sendo, mais uma vez, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS APELATÓRIOS DOS RÉUS, mantendo incólume o decisum atacado. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze) sobre o valor da condenação.” (ID 28440601 – Pág. 1/21). Em suas razões recursais (ID 28756783 – Pág. 1/14), o embargante alega nulidade na cobrança de astreintes após a morte do autor, perda superveniente da multa arbitrada, alega que não houve descumprimento de ordem judicial e não há configuração de danos morais. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja reanalisado o julgado. Contrarrazões (ID 29223812 – Pág. 1/4). É o relatório. VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação. Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor. No caso dos autos, pelas próprias razões dos aclaratórios, percebe-se nitidamente um inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo vício embargável a ensejar o acolhimento de recurso. Verifica-se claramente que o acórdão embargado solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. Na hipótese, há a intenção do recorrente de simplesmente resolver os argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, não havendo qualquer omissão/contradição a ser sanada. Com uma simples leitura da decisão combatida, é possível observar que não houve, como tenta mostrar o embargante, vício do acórdão capaz de modificá-lo, sendo este, a meu ver, tão somente contrário à posição do embargante. Na hipótese, observa-se que o embargante objetiva, apenas, o rejulgamento da causa para que a decisão lhe seja favorável, o que é inadmissível na via do recurso de integração. Eventual inconformismo com o decisum, deve ser impugnado por meio do recurso adequado e não por meio de embargos de declaração, que apenas visam a aclarar questão omissa, contraditória ou obscura do julgado. Saliento, por fim, que não há o que se falar em nulidade da aplicação de astreintes dada a morte do autor, posto que, quando do descumprimento da liminar e aplicação da multa, o Sr. Edmilson Arlindo Dantas ainda estava vivo e aguardando e cumprimento da ordem judicial com o fito de receber a sua medicação. Os demais argumentos do embargante, tais como perda do objeto da multa e não existência de danos morais objetivam tão somente rediscutir o mérito da demanda, o que não é possível via aclaratórios. Por fim, registre-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, de modo a satisfazer interesses pormenorizados, ainda que com fins de prequestionamento, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que o alicerçaram, dando o suporte jurídico necessário à conclusão adotada. A propósito, confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISSQN. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela antecipada contra o Município de Araraquara alegando, em resumo, que a instituição autora encontra-se enquadrada equivocadamente perante o cadastro de contribuintes do município, e, por consequência, faz jus ao recolhimento anual do ISSQN sobre valor fixo, calculado de acordo com o número de sócios, tratamento privilegiado conferido às sociedades uniprofissionais, e não sobre a receita bruta auferida. A sentença julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência de vícios foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho (fls. 686): "Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017." III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados com advertência de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.499.522/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022) – (grifo nosso).
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos. Desse modo, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Por fim, defiro o pedido de ID 29172198, para o devido descadastramento do advogado Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/PB no 20.549-A) conforme requerido, bem como seja excluída do polo passivo a UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, vez que não faz parte desta lide. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Unimed Vertente do Caparaó Coop. de Trabalho Médico Ltda ADVOGADO: Eugênio Guimarães Calazans - OAB/MG 40.399
EMBARGADO: Edmilson Arlindo Dantas (Espólio) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. – O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. – Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. Relatório:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0813734-36.2022.8.15.2001 RELATORA: Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MÉDICO LTDA, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, que negou provimento às apelações interpostas, nos seguintes termos: (...) “Assim sendo, mais uma vez, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS APELATÓRIOS DOS RÉUS, mantendo incólume o decisum atacado. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze) sobre o valor da condenação.” (ID 28440601 – Pág. 1/21). Em suas razões recursais (ID 28756783 – Pág. 1/14), o embargante alega nulidade na cobrança de astreintes após a morte do autor, perda superveniente da multa arbitrada, alega que não houve descumprimento de ordem judicial e não há configuração de danos morais. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja reanalisado o julgado. Contrarrazões (ID 29223812 – Pág. 1/4). É o relatório. VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação. Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor. No caso dos autos, pelas próprias razões dos aclaratórios, percebe-se nitidamente um inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo vício embargável a ensejar o acolhimento de recurso. Verifica-se claramente que o acórdão embargado solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. Na hipótese, há a intenção do recorrente de simplesmente resolver os argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, não havendo qualquer omissão/contradição a ser sanada. Com uma simples leitura da decisão combatida, é possível observar que não houve, como tenta mostrar o embargante, vício do acórdão capaz de modificá-lo, sendo este, a meu ver, tão somente contrário à posição do embargante. Na hipótese, observa-se que o embargante objetiva, apenas, o rejulgamento da causa para que a decisão lhe seja favorável, o que é inadmissível na via do recurso de integração. Eventual inconformismo com o decisum, deve ser impugnado por meio do recurso adequado e não por meio de embargos de declaração, que apenas visam a aclarar questão omissa, contraditória ou obscura do julgado. Saliento, por fim, que não há o que se falar em nulidade da aplicação de astreintes dada a morte do autor, posto que, quando do descumprimento da liminar e aplicação da multa, o Sr. Edmilson Arlindo Dantas ainda estava vivo e aguardando e cumprimento da ordem judicial com o fito de receber a sua medicação. Os demais argumentos do embargante, tais como perda do objeto da multa e não existência de danos morais objetivam tão somente rediscutir o mérito da demanda, o que não é possível via aclaratórios. Por fim, registre-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, de modo a satisfazer interesses pormenorizados, ainda que com fins de prequestionamento, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que o alicerçaram, dando o suporte jurídico necessário à conclusão adotada. A propósito, confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISSQN. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela antecipada contra o Município de Araraquara alegando, em resumo, que a instituição autora encontra-se enquadrada equivocadamente perante o cadastro de contribuintes do município, e, por consequência, faz jus ao recolhimento anual do ISSQN sobre valor fixo, calculado de acordo com o número de sócios, tratamento privilegiado conferido às sociedades uniprofissionais, e não sobre a receita bruta auferida. A sentença julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência de vícios foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho (fls. 686): "Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017." III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados com advertência de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.499.522/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022) – (grifo nosso).
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos. Desse modo, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Por fim, defiro o pedido de ID 29172198, para o devido descadastramento do advogado Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/PB no 20.549-A) conforme requerido, bem como seja excluída do polo passivo a UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, vez que não faz parte desta lide. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Unimed Vertente do Caparaó Coop. de Trabalho Médico Ltda ADVOGADO: Eugênio Guimarães Calazans - OAB/MG 40.399
EMBARGADO: Edmilson Arlindo Dantas (Espólio) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. – O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. – Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. Relatório:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0813734-36.2022.8.15.2001 RELATORA: Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MÉDICO LTDA, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, que negou provimento às apelações interpostas, nos seguintes termos: (...) “Assim sendo, mais uma vez, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS APELATÓRIOS DOS RÉUS, mantendo incólume o decisum atacado. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze) sobre o valor da condenação.” (ID 28440601 – Pág. 1/21). Em suas razões recursais (ID 28756783 – Pág. 1/14), o embargante alega nulidade na cobrança de astreintes após a morte do autor, perda superveniente da multa arbitrada, alega que não houve descumprimento de ordem judicial e não há configuração de danos morais. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja reanalisado o julgado. Contrarrazões (ID 29223812 – Pág. 1/4). É o relatório. VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação. Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor. No caso dos autos, pelas próprias razões dos aclaratórios, percebe-se nitidamente um inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo vício embargável a ensejar o acolhimento de recurso. Verifica-se claramente que o acórdão embargado solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. Na hipótese, há a intenção do recorrente de simplesmente resolver os argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, não havendo qualquer omissão/contradição a ser sanada. Com uma simples leitura da decisão combatida, é possível observar que não houve, como tenta mostrar o embargante, vício do acórdão capaz de modificá-lo, sendo este, a meu ver, tão somente contrário à posição do embargante. Na hipótese, observa-se que o embargante objetiva, apenas, o rejulgamento da causa para que a decisão lhe seja favorável, o que é inadmissível na via do recurso de integração. Eventual inconformismo com o decisum, deve ser impugnado por meio do recurso adequado e não por meio de embargos de declaração, que apenas visam a aclarar questão omissa, contraditória ou obscura do julgado. Saliento, por fim, que não há o que se falar em nulidade da aplicação de astreintes dada a morte do autor, posto que, quando do descumprimento da liminar e aplicação da multa, o Sr. Edmilson Arlindo Dantas ainda estava vivo e aguardando e cumprimento da ordem judicial com o fito de receber a sua medicação. Os demais argumentos do embargante, tais como perda do objeto da multa e não existência de danos morais objetivam tão somente rediscutir o mérito da demanda, o que não é possível via aclaratórios. Por fim, registre-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, de modo a satisfazer interesses pormenorizados, ainda que com fins de prequestionamento, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que o alicerçaram, dando o suporte jurídico necessário à conclusão adotada. A propósito, confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISSQN. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela antecipada contra o Município de Araraquara alegando, em resumo, que a instituição autora encontra-se enquadrada equivocadamente perante o cadastro de contribuintes do município, e, por consequência, faz jus ao recolhimento anual do ISSQN sobre valor fixo, calculado de acordo com o número de sócios, tratamento privilegiado conferido às sociedades uniprofissionais, e não sobre a receita bruta auferida. A sentença julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência de vícios foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho (fls. 686): "Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017." III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados com advertência de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.499.522/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022) – (grifo nosso).
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos. Desse modo, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Por fim, defiro o pedido de ID 29172198, para o devido descadastramento do advogado Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/PB no 20.549-A) conforme requerido, bem como seja excluída do polo passivo a UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, vez que não faz parte desta lide. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Unimed Vertente do Caparaó Coop. de Trabalho Médico Ltda ADVOGADO: Eugênio Guimarães Calazans - OAB/MG 40.399
EMBARGADO: Edmilson Arlindo Dantas (Espólio) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. – O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. – Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. Relatório:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0813734-36.2022.8.15.2001 RELATORA: Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MÉDICO LTDA, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, que negou provimento às apelações interpostas, nos seguintes termos: (...) “Assim sendo, mais uma vez, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS APELATÓRIOS DOS RÉUS, mantendo incólume o decisum atacado. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze) sobre o valor da condenação.” (ID 28440601 – Pág. 1/21). Em suas razões recursais (ID 28756783 – Pág. 1/14), o embargante alega nulidade na cobrança de astreintes após a morte do autor, perda superveniente da multa arbitrada, alega que não houve descumprimento de ordem judicial e não há configuração de danos morais. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja reanalisado o julgado. Contrarrazões (ID 29223812 – Pág. 1/4). É o relatório. VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação. Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor. No caso dos autos, pelas próprias razões dos aclaratórios, percebe-se nitidamente um inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo vício embargável a ensejar o acolhimento de recurso. Verifica-se claramente que o acórdão embargado solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. Na hipótese, há a intenção do recorrente de simplesmente resolver os argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, não havendo qualquer omissão/contradição a ser sanada. Com uma simples leitura da decisão combatida, é possível observar que não houve, como tenta mostrar o embargante, vício do acórdão capaz de modificá-lo, sendo este, a meu ver, tão somente contrário à posição do embargante. Na hipótese, observa-se que o embargante objetiva, apenas, o rejulgamento da causa para que a decisão lhe seja favorável, o que é inadmissível na via do recurso de integração. Eventual inconformismo com o decisum, deve ser impugnado por meio do recurso adequado e não por meio de embargos de declaração, que apenas visam a aclarar questão omissa, contraditória ou obscura do julgado. Saliento, por fim, que não há o que se falar em nulidade da aplicação de astreintes dada a morte do autor, posto que, quando do descumprimento da liminar e aplicação da multa, o Sr. Edmilson Arlindo Dantas ainda estava vivo e aguardando e cumprimento da ordem judicial com o fito de receber a sua medicação. Os demais argumentos do embargante, tais como perda do objeto da multa e não existência de danos morais objetivam tão somente rediscutir o mérito da demanda, o que não é possível via aclaratórios. Por fim, registre-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, de modo a satisfazer interesses pormenorizados, ainda que com fins de prequestionamento, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que o alicerçaram, dando o suporte jurídico necessário à conclusão adotada. A propósito, confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISSQN. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela antecipada contra o Município de Araraquara alegando, em resumo, que a instituição autora encontra-se enquadrada equivocadamente perante o cadastro de contribuintes do município, e, por consequência, faz jus ao recolhimento anual do ISSQN sobre valor fixo, calculado de acordo com o número de sócios, tratamento privilegiado conferido às sociedades uniprofissionais, e não sobre a receita bruta auferida. A sentença julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência de vícios foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho (fls. 686): "Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017." III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados com advertência de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.499.522/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022) – (grifo nosso).
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos. Desse modo, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Por fim, defiro o pedido de ID 29172198, para o devido descadastramento do advogado Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/PB no 20.549-A) conforme requerido, bem como seja excluída do polo passivo a UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, vez que não faz parte desta lide. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Unimed Vertente do Caparaó Coop. de Trabalho Médico Ltda ADVOGADO: Eugênio Guimarães Calazans - OAB/MG 40.399
EMBARGADO: Edmilson Arlindo Dantas (Espólio) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. – O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. – Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. Relatório:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0813734-36.2022.8.15.2001 RELATORA: Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MÉDICO LTDA, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, que negou provimento às apelações interpostas, nos seguintes termos: (...) “Assim sendo, mais uma vez, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS APELATÓRIOS DOS RÉUS, mantendo incólume o decisum atacado. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze) sobre o valor da condenação.” (ID 28440601 – Pág. 1/21). Em suas razões recursais (ID 28756783 – Pág. 1/14), o embargante alega nulidade na cobrança de astreintes após a morte do autor, perda superveniente da multa arbitrada, alega que não houve descumprimento de ordem judicial e não há configuração de danos morais. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja reanalisado o julgado. Contrarrazões (ID 29223812 – Pág. 1/4). É o relatório. VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação. Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor. No caso dos autos, pelas próprias razões dos aclaratórios, percebe-se nitidamente um inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo vício embargável a ensejar o acolhimento de recurso. Verifica-se claramente que o acórdão embargado solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. Na hipótese, há a intenção do recorrente de simplesmente resolver os argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, não havendo qualquer omissão/contradição a ser sanada. Com uma simples leitura da decisão combatida, é possível observar que não houve, como tenta mostrar o embargante, vício do acórdão capaz de modificá-lo, sendo este, a meu ver, tão somente contrário à posição do embargante. Na hipótese, observa-se que o embargante objetiva, apenas, o rejulgamento da causa para que a decisão lhe seja favorável, o que é inadmissível na via do recurso de integração. Eventual inconformismo com o decisum, deve ser impugnado por meio do recurso adequado e não por meio de embargos de declaração, que apenas visam a aclarar questão omissa, contraditória ou obscura do julgado. Saliento, por fim, que não há o que se falar em nulidade da aplicação de astreintes dada a morte do autor, posto que, quando do descumprimento da liminar e aplicação da multa, o Sr. Edmilson Arlindo Dantas ainda estava vivo e aguardando e cumprimento da ordem judicial com o fito de receber a sua medicação. Os demais argumentos do embargante, tais como perda do objeto da multa e não existência de danos morais objetivam tão somente rediscutir o mérito da demanda, o que não é possível via aclaratórios. Por fim, registre-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, de modo a satisfazer interesses pormenorizados, ainda que com fins de prequestionamento, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que o alicerçaram, dando o suporte jurídico necessário à conclusão adotada. A propósito, confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISSQN. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela antecipada contra o Município de Araraquara alegando, em resumo, que a instituição autora encontra-se enquadrada equivocadamente perante o cadastro de contribuintes do município, e, por consequência, faz jus ao recolhimento anual do ISSQN sobre valor fixo, calculado de acordo com o número de sócios, tratamento privilegiado conferido às sociedades uniprofissionais, e não sobre a receita bruta auferida. A sentença julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência de vícios foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho (fls. 686): "Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017." III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados com advertência de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.499.522/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022) – (grifo nosso).
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos. Desse modo, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Por fim, defiro o pedido de ID 29172198, para o devido descadastramento do advogado Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/PB no 20.549-A) conforme requerido, bem como seja excluída do polo passivo a UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, vez que não faz parte desta lide. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Unimed Vertente do Caparaó Coop. de Trabalho Médico Ltda ADVOGADO: Eugênio Guimarães Calazans - OAB/MG 40.399
EMBARGADO: Edmilson Arlindo Dantas (Espólio) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. – O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. – Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. Relatório:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0813734-36.2022.8.15.2001 RELATORA: Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MÉDICO LTDA, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, que negou provimento às apelações interpostas, nos seguintes termos: (...) “Assim sendo, mais uma vez, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS APELATÓRIOS DOS RÉUS, mantendo incólume o decisum atacado. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze) sobre o valor da condenação.” (ID 28440601 – Pág. 1/21). Em suas razões recursais (ID 28756783 – Pág. 1/14), o embargante alega nulidade na cobrança de astreintes após a morte do autor, perda superveniente da multa arbitrada, alega que não houve descumprimento de ordem judicial e não há configuração de danos morais. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja reanalisado o julgado. Contrarrazões (ID 29223812 – Pág. 1/4). É o relatório. VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação. Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor. No caso dos autos, pelas próprias razões dos aclaratórios, percebe-se nitidamente um inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo vício embargável a ensejar o acolhimento de recurso. Verifica-se claramente que o acórdão embargado solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. Na hipótese, há a intenção do recorrente de simplesmente resolver os argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, não havendo qualquer omissão/contradição a ser sanada. Com uma simples leitura da decisão combatida, é possível observar que não houve, como tenta mostrar o embargante, vício do acórdão capaz de modificá-lo, sendo este, a meu ver, tão somente contrário à posição do embargante. Na hipótese, observa-se que o embargante objetiva, apenas, o rejulgamento da causa para que a decisão lhe seja favorável, o que é inadmissível na via do recurso de integração. Eventual inconformismo com o decisum, deve ser impugnado por meio do recurso adequado e não por meio de embargos de declaração, que apenas visam a aclarar questão omissa, contraditória ou obscura do julgado. Saliento, por fim, que não há o que se falar em nulidade da aplicação de astreintes dada a morte do autor, posto que, quando do descumprimento da liminar e aplicação da multa, o Sr. Edmilson Arlindo Dantas ainda estava vivo e aguardando e cumprimento da ordem judicial com o fito de receber a sua medicação. Os demais argumentos do embargante, tais como perda do objeto da multa e não existência de danos morais objetivam tão somente rediscutir o mérito da demanda, o que não é possível via aclaratórios. Por fim, registre-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, de modo a satisfazer interesses pormenorizados, ainda que com fins de prequestionamento, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que o alicerçaram, dando o suporte jurídico necessário à conclusão adotada. A propósito, confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISSQN. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela antecipada contra o Município de Araraquara alegando, em resumo, que a instituição autora encontra-se enquadrada equivocadamente perante o cadastro de contribuintes do município, e, por consequência, faz jus ao recolhimento anual do ISSQN sobre valor fixo, calculado de acordo com o número de sócios, tratamento privilegiado conferido às sociedades uniprofissionais, e não sobre a receita bruta auferida. A sentença julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência de vícios foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho (fls. 686): "Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017." III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados com advertência de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.499.522/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022) – (grifo nosso).
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos. Desse modo, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Por fim, defiro o pedido de ID 29172198, para o devido descadastramento do advogado Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/PB no 20.549-A) conforme requerido, bem como seja excluída do polo passivo a UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, vez que não faz parte desta lide. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Unimed Vertente do Caparaó Coop. de Trabalho Médico Ltda ADVOGADO: Eugênio Guimarães Calazans - OAB/MG 40.399
EMBARGADO: Edmilson Arlindo Dantas (Espólio) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. – O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. – Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. Relatório:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0813734-36.2022.8.15.2001 RELATORA: Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MÉDICO LTDA, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, que negou provimento às apelações interpostas, nos seguintes termos: (...) “Assim sendo, mais uma vez, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS APELATÓRIOS DOS RÉUS, mantendo incólume o decisum atacado. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze) sobre o valor da condenação.” (ID 28440601 – Pág. 1/21). Em suas razões recursais (ID 28756783 – Pág. 1/14), o embargante alega nulidade na cobrança de astreintes após a morte do autor, perda superveniente da multa arbitrada, alega que não houve descumprimento de ordem judicial e não há configuração de danos morais. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja reanalisado o julgado. Contrarrazões (ID 29223812 – Pág. 1/4). É o relatório. VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação. Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor. No caso dos autos, pelas próprias razões dos aclaratórios, percebe-se nitidamente um inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo vício embargável a ensejar o acolhimento de recurso. Verifica-se claramente que o acórdão embargado solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. Na hipótese, há a intenção do recorrente de simplesmente resolver os argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, não havendo qualquer omissão/contradição a ser sanada. Com uma simples leitura da decisão combatida, é possível observar que não houve, como tenta mostrar o embargante, vício do acórdão capaz de modificá-lo, sendo este, a meu ver, tão somente contrário à posição do embargante. Na hipótese, observa-se que o embargante objetiva, apenas, o rejulgamento da causa para que a decisão lhe seja favorável, o que é inadmissível na via do recurso de integração. Eventual inconformismo com o decisum, deve ser impugnado por meio do recurso adequado e não por meio de embargos de declaração, que apenas visam a aclarar questão omissa, contraditória ou obscura do julgado. Saliento, por fim, que não há o que se falar em nulidade da aplicação de astreintes dada a morte do autor, posto que, quando do descumprimento da liminar e aplicação da multa, o Sr. Edmilson Arlindo Dantas ainda estava vivo e aguardando e cumprimento da ordem judicial com o fito de receber a sua medicação. Os demais argumentos do embargante, tais como perda do objeto da multa e não existência de danos morais objetivam tão somente rediscutir o mérito da demanda, o que não é possível via aclaratórios. Por fim, registre-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, de modo a satisfazer interesses pormenorizados, ainda que com fins de prequestionamento, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que o alicerçaram, dando o suporte jurídico necessário à conclusão adotada. A propósito, confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISSQN. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela antecipada contra o Município de Araraquara alegando, em resumo, que a instituição autora encontra-se enquadrada equivocadamente perante o cadastro de contribuintes do município, e, por consequência, faz jus ao recolhimento anual do ISSQN sobre valor fixo, calculado de acordo com o número de sócios, tratamento privilegiado conferido às sociedades uniprofissionais, e não sobre a receita bruta auferida. A sentença julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência de vícios foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho (fls. 686): "Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017." III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados com advertência de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.499.522/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022) – (grifo nosso).
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos. Desse modo, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Por fim, defiro o pedido de ID 29172198, para o devido descadastramento do advogado Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/PB no 20.549-A) conforme requerido, bem como seja excluída do polo passivo a UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, vez que não faz parte desta lide. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Unimed Vertente do Caparaó Coop. de Trabalho Médico Ltda ADVOGADO: Eugênio Guimarães Calazans - OAB/MG 40.399
EMBARGADO: Edmilson Arlindo Dantas (Espólio) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. – O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. – Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. Relatório:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0813734-36.2022.8.15.2001 RELATORA: Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MÉDICO LTDA, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, que negou provimento às apelações interpostas, nos seguintes termos: (...) “Assim sendo, mais uma vez, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS APELATÓRIOS DOS RÉUS, mantendo incólume o decisum atacado. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze) sobre o valor da condenação.” (ID 28440601 – Pág. 1/21). Em suas razões recursais (ID 28756783 – Pág. 1/14), o embargante alega nulidade na cobrança de astreintes após a morte do autor, perda superveniente da multa arbitrada, alega que não houve descumprimento de ordem judicial e não há configuração de danos morais. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja reanalisado o julgado. Contrarrazões (ID 29223812 – Pág. 1/4). É o relatório. VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação. Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor. No caso dos autos, pelas próprias razões dos aclaratórios, percebe-se nitidamente um inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo vício embargável a ensejar o acolhimento de recurso. Verifica-se claramente que o acórdão embargado solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. Na hipótese, há a intenção do recorrente de simplesmente resolver os argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, não havendo qualquer omissão/contradição a ser sanada. Com uma simples leitura da decisão combatida, é possível observar que não houve, como tenta mostrar o embargante, vício do acórdão capaz de modificá-lo, sendo este, a meu ver, tão somente contrário à posição do embargante. Na hipótese, observa-se que o embargante objetiva, apenas, o rejulgamento da causa para que a decisão lhe seja favorável, o que é inadmissível na via do recurso de integração. Eventual inconformismo com o decisum, deve ser impugnado por meio do recurso adequado e não por meio de embargos de declaração, que apenas visam a aclarar questão omissa, contraditória ou obscura do julgado. Saliento, por fim, que não há o que se falar em nulidade da aplicação de astreintes dada a morte do autor, posto que, quando do descumprimento da liminar e aplicação da multa, o Sr. Edmilson Arlindo Dantas ainda estava vivo e aguardando e cumprimento da ordem judicial com o fito de receber a sua medicação. Os demais argumentos do embargante, tais como perda do objeto da multa e não existência de danos morais objetivam tão somente rediscutir o mérito da demanda, o que não é possível via aclaratórios. Por fim, registre-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, de modo a satisfazer interesses pormenorizados, ainda que com fins de prequestionamento, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que o alicerçaram, dando o suporte jurídico necessário à conclusão adotada. A propósito, confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISSQN. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela antecipada contra o Município de Araraquara alegando, em resumo, que a instituição autora encontra-se enquadrada equivocadamente perante o cadastro de contribuintes do município, e, por consequência, faz jus ao recolhimento anual do ISSQN sobre valor fixo, calculado de acordo com o número de sócios, tratamento privilegiado conferido às sociedades uniprofissionais, e não sobre a receita bruta auferida. A sentença julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência de vícios foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho (fls. 686): "Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017." III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados com advertência de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.499.522/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022) – (grifo nosso).
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos. Desse modo, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Por fim, defiro o pedido de ID 29172198, para o devido descadastramento do advogado Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/PB no 20.549-A) conforme requerido, bem como seja excluída do polo passivo a UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, vez que não faz parte desta lide. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 21:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/08/2024, 21:27
Mérito
28/08/2024, 14:18
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 08:42
Para julgamento de mérito
08/08/2024, 08:39
Mero expediente
06/08/2024, 18:38
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/08/2024, 18:06
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 18:30
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 21:46
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, EDMILSON ARLINDO DANTAS, FRANCISCA LOPES MOUREIRA DANTAS
APELADO: EDMILSON ARLINDO DANTAS, FRANCISCA LOPES MOUREIRA DANTAS, UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0813734-36.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, EDMILSON ARLINDO DANTAS, FRANCISCA LOPES MOUREIRA DANTAS
APELADO: EDMILSON ARLINDO DANTAS, FRANCISCA LOPES MOUREIRA DANTAS, UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0813734-36.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 09:32
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 08:59
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:04
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:04
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 19:10
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 22:17
Expedida/certificada
18/06/2024, 12:10
Provimento
18/06/2024, 12:02
Mérito
14/06/2024, 09:30
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 18:28
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:33
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:51
Para julgamento de mérito
03/06/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:22
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 13:57
Para julgamento de mérito
15/05/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 13:47
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 10:23
Para julgamento de mérito
30/04/2024, 10:23
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 19:53
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 08:21
Para julgamento de mérito
16/04/2024, 08:21
Adiado
09/04/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:40
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 11:07
Para julgamento de mérito
21/03/2024, 11:07
Adiado
07/02/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:07
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:02
Retirar pedido de pauta virtual
22/01/2024, 14:01
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 10:13
Mero expediente
15/01/2024, 23:15
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 14:54
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 06:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 05:36
Para julgamento de mérito
18/12/2023, 05:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/12/2023, 22:11
Documento (Certidão)
28/11/2023, 11:44
Recebimento
27/11/2023, 21:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
27/11/2023, 21:55
Distribuição (sorteio)
27/11/2023, 21:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813734-36.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de outubro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813734-36.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de outubro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON ARLINDO DANTAS, FRANCISCA LOPES MOUREIRA DANTAS
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÕES ALEGADAS PELO PROMOVENTE. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES ALEGADAS PELO PRIMEIRO PROMOVIDO. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. OMISSÕES ALEGADAS PELO SEGUNDO PROMOVIDO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0813734-36.2022.8.15.2001
Vistos, etc. FRANCISCA LOPES MOUREIRA DANTAS, devidamente qualificada nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (Id. 76702297), sob alegação de que contém omissões, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimadas, as embargadas apresentaram contrarrazões. UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO também em face da sentença prolatada (ID 76702297), sob alegação de vício de omissões e contradições, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimado, a promovente, ora embargada, apresentou contrarrazões. UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO também em face da sentença prolatada (ID 76702297), sob alegação de vício de omissões, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimado, a promovente, ora embargada, apresentou contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PROMOVENTE - FRANCISCA LOPES MOUREIRA DANTAS Partindo das premissas traçadas pelo art. 1022 do CPC, tem-se que merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isso porque, a sentença deixou de se manifestar a respeito do pedido de condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 15.918,00. Em sua inicial, a parte promovente informou e comprovou, por meio de recibo anexo aos autos (ID 56074129) que, em razão das promovidas se negarem a custear o tratamento de câncer com Gencitabina, teve a parte que custear o tratamento com os próprios recursos no valor de R$ 15.918,00. Dessa maneira, como foi reconhecida em sentença a obrigação das promovidas de custearem o tratamento requisitado pelo médico do autor, ora falecido, devem as rés serem condenadas a reembolsar a parte autora nos valores que esta despendeu para suprir a ausência de cobertura do tratamento pelas rés, conforme art. 402 do CPC. Além disso, tal reembolso deve ser integral, ante a urgência, à época, do tratamento de câncer para manter a vida do Sr. Edmilson e o inadimplemento contratual descabido das rés na situação narrada, não deixando outra alternativa a parte promovente se não a de custear o fármaco por valores altos de forma urgente. Assim, cabe o acolhimento dos declaratórios do promovente, por suas teses suscitadas, devendo a sentença ser retificada, fazendo constar a condenação das rés ao pagamento de R$ 15.918,00, em favor da parte autora, a título de danos materiais, corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso, e acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação. II. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO PRIMEIRO PROMOVIDO - UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO O primeiro promovido alegou que existe contradição, na sentença, sustentando que como a parte promovente, que necessitava do tratamento médico a ser coberto pelas rés, faleceu no curso da demanda, deveria ter ocorrido a perda do objeto da lide e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Entretanto, antes do autor falecer a obrigação de fazer pleiteada foi antecipada por meio de tutela de urgência, possuindo esta reflexos nos direitos patrimoniais dos sucessores do falecido, subsistindo, portanto, o interesse processual da sucessora processual do de cujus já habilitada nos autos. Quanto as alegações esta parte embargante em relação às alegações sobre danos morais e a ilegitimidade passiva, estas foram decididas em sentença, restando claro que a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, não merecem acolhimento os embargos de declaração do primeiro promovido, em razão da inexistência dos vícios na sentença por ele apontados. III. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO SEGUNDO PROMOVIDO - UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA O segundo promovido também interpôs embargos de declaração, alegando que há omissão na sentença, uma vez que ela não declarou a perda do objeto do pedido de obrigação de fazer face ao falecimento do autor. Entretanto, não assiste razão ao embargante, vez que anteriormente ao falecimento do autor, a obrigação de fazer pleiteada foi antecipada por meio de tutela de urgência, possuindo esta reflexos nos direitos patrimoniais dos sucessores do falecido, subsistindo, portanto, o interesse processual da sucessora processual do de cujus já habilitada nos autos, bem como a necessidade da ratificação da tutela de urgência concedida anteriormente, para que o espólio do falecido não arque com o tratamento que deveriam as rés terem arcado. Sendo assim, ante a inexistência dos vícios na sentença apontados pelo segundo promovido, rejeito os embargos de declaração por ele propostos. ISTO POSTO e mais do que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo primeiro promovido no id. 77544497, REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo segundo promovido no id. 77641457 e ACOLHO os embargos de declaração interpostos pelo promovente no id. 77043392, devendo a sentença ser retificada e lançada da seguinte forma: "ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos réus, ratifico a tutela antecipada deferida (Id. 56929839) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR as promovidas, de forma solidária, a arcarem e autorizarem o tratamento, exames e medicação exigidos pelo médico assistente junto ao relatório médico id 56074127 e requisições id 56074112 e id 56074130, notadamente a realização do tratamento de quimioterapia antineoplásica com a "Gencitabina" administrada semanalmente por três semanas, com ciclos repetitivos a cada vinte e oito dias, por prazo indeterminado. B) CONDENAR as promovidas solidariamente ao pagamento importância de R$ 10.000,00 a título de danos morais à autora, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. C) CONDENAR as promovidas solidariamente ao pagamento da importância de R$ 15.918,00 (ID 56074129), a título de danos materiais à autora, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, e de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. D) CONDENAR as promovidas solidariamente ao pagamento importância de R$ 10.000,00, a título de multa astreintes, incidindo sobre esse valor apenas correção monetária, pelo INPC, desde a data de descumprimento da segunda promovida. Condeno, ainda, as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, INTIME-SE o autor, por seus herdeiros, para requerer o que de direito, em 10 dias." P.R.I. João Pessoa, 28 de setembro de 2023. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON ARLINDO DANTAS, FRANCISCA LOPES MOUREIRA DANTAS
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÕES ALEGADAS PELO PROMOVENTE. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES ALEGADAS PELO PRIMEIRO PROMOVIDO. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. OMISSÕES ALEGADAS PELO SEGUNDO PROMOVIDO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0813734-36.2022.8.15.2001
Vistos, etc. FRANCISCA LOPES MOUREIRA DANTAS, devidamente qualificada nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (Id. 76702297), sob alegação de que contém omissões, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimadas, as embargadas apresentaram contrarrazões. UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO também em face da sentença prolatada (ID 76702297), sob alegação de vício de omissões e contradições, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimado, a promovente, ora embargada, apresentou contrarrazões. UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO também em face da sentença prolatada (ID 76702297), sob alegação de vício de omissões, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimado, a promovente, ora embargada, apresentou contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PROMOVENTE - FRANCISCA LOPES MOUREIRA DANTAS Partindo das premissas traçadas pelo art. 1022 do CPC, tem-se que merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isso porque, a sentença deixou de se manifestar a respeito do pedido de condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 15.918,00. Em sua inicial, a parte promovente informou e comprovou, por meio de recibo anexo aos autos (ID 56074129) que, em razão das promovidas se negarem a custear o tratamento de câncer com Gencitabina, teve a parte que custear o tratamento com os próprios recursos no valor de R$ 15.918,00. Dessa maneira, como foi reconhecida em sentença a obrigação das promovidas de custearem o tratamento requisitado pelo médico do autor, ora falecido, devem as rés serem condenadas a reembolsar a parte autora nos valores que esta despendeu para suprir a ausência de cobertura do tratamento pelas rés, conforme art. 402 do CPC. Além disso, tal reembolso deve ser integral, ante a urgência, à época, do tratamento de câncer para manter a vida do Sr. Edmilson e o inadimplemento contratual descabido das rés na situação narrada, não deixando outra alternativa a parte promovente se não a de custear o fármaco por valores altos de forma urgente. Assim, cabe o acolhimento dos declaratórios do promovente, por suas teses suscitadas, devendo a sentença ser retificada, fazendo constar a condenação das rés ao pagamento de R$ 15.918,00, em favor da parte autora, a título de danos materiais, corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso, e acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação. II. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO PRIMEIRO PROMOVIDO - UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO O primeiro promovido alegou que existe contradição, na sentença, sustentando que como a parte promovente, que necessitava do tratamento médico a ser coberto pelas rés, faleceu no curso da demanda, deveria ter ocorrido a perda do objeto da lide e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Entretanto, antes do autor falecer a obrigação de fazer pleiteada foi antecipada por meio de tutela de urgência, possuindo esta reflexos nos direitos patrimoniais dos sucessores do falecido, subsistindo, portanto, o interesse processual da sucessora processual do de cujus já habilitada nos autos. Quanto as alegações esta parte embargante em relação às alegações sobre danos morais e a ilegitimidade passiva, estas foram decididas em sentença, restando claro que a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, não merecem acolhimento os embargos de declaração do primeiro promovido, em razão da inexistência dos vícios na sentença por ele apontados. III. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO SEGUNDO PROMOVIDO - UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA O segundo promovido também interpôs embargos de declaração, alegando que há omissão na sentença, uma vez que ela não declarou a perda do objeto do pedido de obrigação de fazer face ao falecimento do autor. Entretanto, não assiste razão ao embargante, vez que anteriormente ao falecimento do autor, a obrigação de fazer pleiteada foi antecipada por meio de tutela de urgência, possuindo esta reflexos nos direitos patrimoniais dos sucessores do falecido, subsistindo, portanto, o interesse processual da sucessora processual do de cujus já habilitada nos autos, bem como a necessidade da ratificação da tutela de urgência concedida anteriormente, para que o espólio do falecido não arque com o tratamento que deveriam as rés terem arcado. Sendo assim, ante a inexistência dos vícios na sentença apontados pelo segundo promovido, rejeito os embargos de declaração por ele propostos. ISTO POSTO e mais do que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo primeiro promovido no id. 77544497, REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo segundo promovido no id. 77641457 e ACOLHO os embargos de declaração interpostos pelo promovente no id. 77043392, devendo a sentença ser retificada e lançada da seguinte forma: "ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos réus, ratifico a tutela antecipada deferida (Id. 56929839) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR as promovidas, de forma solidária, a arcarem e autorizarem o tratamento, exames e medicação exigidos pelo médico assistente junto ao relatório médico id 56074127 e requisições id 56074112 e id 56074130, notadamente a realização do tratamento de quimioterapia antineoplásica com a "Gencitabina" administrada semanalmente por três semanas, com ciclos repetitivos a cada vinte e oito dias, por prazo indeterminado. B) CONDENAR as promovidas solidariamente ao pagamento importância de R$ 10.000,00 a título de danos morais à autora, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. C) CONDENAR as promovidas solidariamente ao pagamento da importância de R$ 15.918,00 (ID 56074129), a título de danos materiais à autora, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, e de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. D) CONDENAR as promovidas solidariamente ao pagamento importância de R$ 10.000,00, a título de multa astreintes, incidindo sobre esse valor apenas correção monetária, pelo INPC, desde a data de descumprimento da segunda promovida. Condeno, ainda, as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, INTIME-SE o autor, por seus herdeiros, para requerer o que de direito, em 10 dias." P.R.I. João Pessoa, 28 de setembro de 2023. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON ARLINDO DANTAS, FRANCISCA LOPES MOUREIRA DANTAS
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÕES ALEGADAS PELO PROMOVENTE. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES ALEGADAS PELO PRIMEIRO PROMOVIDO. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. OMISSÕES ALEGADAS PELO SEGUNDO PROMOVIDO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0813734-36.2022.8.15.2001
Vistos, etc. FRANCISCA LOPES MOUREIRA DANTAS, devidamente qualificada nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (Id. 76702297), sob alegação de que contém omissões, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimadas, as embargadas apresentaram contrarrazões. UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO também em face da sentença prolatada (ID 76702297), sob alegação de vício de omissões e contradições, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimado, a promovente, ora embargada, apresentou contrarrazões. UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO também em face da sentença prolatada (ID 76702297), sob alegação de vício de omissões, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimado, a promovente, ora embargada, apresentou contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PROMOVENTE - FRANCISCA LOPES MOUREIRA DANTAS Partindo das premissas traçadas pelo art. 1022 do CPC, tem-se que merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isso porque, a sentença deixou de se manifestar a respeito do pedido de condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 15.918,00. Em sua inicial, a parte promovente informou e comprovou, por meio de recibo anexo aos autos (ID 56074129) que, em razão das promovidas se negarem a custear o tratamento de câncer com Gencitabina, teve a parte que custear o tratamento com os próprios recursos no valor de R$ 15.918,00. Dessa maneira, como foi reconhecida em sentença a obrigação das promovidas de custearem o tratamento requisitado pelo médico do autor, ora falecido, devem as rés serem condenadas a reembolsar a parte autora nos valores que esta despendeu para suprir a ausência de cobertura do tratamento pelas rés, conforme art. 402 do CPC. Além disso, tal reembolso deve ser integral, ante a urgência, à época, do tratamento de câncer para manter a vida do Sr. Edmilson e o inadimplemento contratual descabido das rés na situação narrada, não deixando outra alternativa a parte promovente se não a de custear o fármaco por valores altos de forma urgente. Assim, cabe o acolhimento dos declaratórios do promovente, por suas teses suscitadas, devendo a sentença ser retificada, fazendo constar a condenação das rés ao pagamento de R$ 15.918,00, em favor da parte autora, a título de danos materiais, corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso, e acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação. II. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO PRIMEIRO PROMOVIDO - UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO O primeiro promovido alegou que existe contradição, na sentença, sustentando que como a parte promovente, que necessitava do tratamento médico a ser coberto pelas rés, faleceu no curso da demanda, deveria ter ocorrido a perda do objeto da lide e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Entretanto, antes do autor falecer a obrigação de fazer pleiteada foi antecipada por meio de tutela de urgência, possuindo esta reflexos nos direitos patrimoniais dos sucessores do falecido, subsistindo, portanto, o interesse processual da sucessora processual do de cujus já habilitada nos autos. Quanto as alegações esta parte embargante em relação às alegações sobre danos morais e a ilegitimidade passiva, estas foram decididas em sentença, restando claro que a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, não merecem acolhimento os embargos de declaração do primeiro promovido, em razão da inexistência dos vícios na sentença por ele apontados. III. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO SEGUNDO PROMOVIDO - UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA O segundo promovido também interpôs embargos de declaração, alegando que há omissão na sentença, uma vez que ela não declarou a perda do objeto do pedido de obrigação de fazer face ao falecimento do autor. Entretanto, não assiste razão ao embargante, vez que anteriormente ao falecimento do autor, a obrigação de fazer pleiteada foi antecipada por meio de tutela de urgência, possuindo esta reflexos nos direitos patrimoniais dos sucessores do falecido, subsistindo, portanto, o interesse processual da sucessora processual do de cujus já habilitada nos autos, bem como a necessidade da ratificação da tutela de urgência concedida anteriormente, para que o espólio do falecido não arque com o tratamento que deveriam as rés terem arcado. Sendo assim, ante a inexistência dos vícios na sentença apontados pelo segundo promovido, rejeito os embargos de declaração por ele propostos. ISTO POSTO e mais do que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo primeiro promovido no id. 77544497, REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo segundo promovido no id. 77641457 e ACOLHO os embargos de declaração interpostos pelo promovente no id. 77043392, devendo a sentença ser retificada e lançada da seguinte forma: "ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos réus, ratifico a tutela antecipada deferida (Id. 56929839) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR as promovidas, de forma solidária, a arcarem e autorizarem o tratamento, exames e medicação exigidos pelo médico assistente junto ao relatório médico id 56074127 e requisições id 56074112 e id 56074130, notadamente a realização do tratamento de quimioterapia antineoplásica com a "Gencitabina" administrada semanalmente por três semanas, com ciclos repetitivos a cada vinte e oito dias, por prazo indeterminado. B) CONDENAR as promovidas solidariamente ao pagamento importância de R$ 10.000,00 a título de danos morais à autora, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. C) CONDENAR as promovidas solidariamente ao pagamento da importância de R$ 15.918,00 (ID 56074129), a título de danos materiais à autora, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, e de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. D) CONDENAR as promovidas solidariamente ao pagamento importância de R$ 10.000,00, a título de multa astreintes, incidindo sobre esse valor apenas correção monetária, pelo INPC, desde a data de descumprimento da segunda promovida. Condeno, ainda, as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, INTIME-SE o autor, por seus herdeiros, para requerer o que de direito, em 10 dias." P.R.I. João Pessoa, 28 de setembro de 2023. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON ARLINDO DANTAS, FRANCISCA LOPES MOUREIRA DANTAS
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÕES ALEGADAS PELO PROMOVENTE. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES ALEGADAS PELO PRIMEIRO PROMOVIDO. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. OMISSÕES ALEGADAS PELO SEGUNDO PROMOVIDO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0813734-36.2022.8.15.2001
Vistos, etc. FRANCISCA LOPES MOUREIRA DANTAS, devidamente qualificada nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (Id. 76702297), sob alegação de que contém omissões, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimadas, as embargadas apresentaram contrarrazões. UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO também em face da sentença prolatada (ID 76702297), sob alegação de vício de omissões e contradições, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimado, a promovente, ora embargada, apresentou contrarrazões. UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO também em face da sentença prolatada (ID 76702297), sob alegação de vício de omissões, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimado, a promovente, ora embargada, apresentou contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PROMOVENTE - FRANCISCA LOPES MOUREIRA DANTAS Partindo das premissas traçadas pelo art. 1022 do CPC, tem-se que merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isso porque, a sentença deixou de se manifestar a respeito do pedido de condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 15.918,00. Em sua inicial, a parte promovente informou e comprovou, por meio de recibo anexo aos autos (ID 56074129) que, em razão das promovidas se negarem a custear o tratamento de câncer com Gencitabina, teve a parte que custear o tratamento com os próprios recursos no valor de R$ 15.918,00. Dessa maneira, como foi reconhecida em sentença a obrigação das promovidas de custearem o tratamento requisitado pelo médico do autor, ora falecido, devem as rés serem condenadas a reembolsar a parte autora nos valores que esta despendeu para suprir a ausência de cobertura do tratamento pelas rés, conforme art. 402 do CPC. Além disso, tal reembolso deve ser integral, ante a urgência, à época, do tratamento de câncer para manter a vida do Sr. Edmilson e o inadimplemento contratual descabido das rés na situação narrada, não deixando outra alternativa a parte promovente se não a de custear o fármaco por valores altos de forma urgente. Assim, cabe o acolhimento dos declaratórios do promovente, por suas teses suscitadas, devendo a sentença ser retificada, fazendo constar a condenação das rés ao pagamento de R$ 15.918,00, em favor da parte autora, a título de danos materiais, corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso, e acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação. II. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO PRIMEIRO PROMOVIDO - UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO O primeiro promovido alegou que existe contradição, na sentença, sustentando que como a parte promovente, que necessitava do tratamento médico a ser coberto pelas rés, faleceu no curso da demanda, deveria ter ocorrido a perda do objeto da lide e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Entretanto, antes do autor falecer a obrigação de fazer pleiteada foi antecipada por meio de tutela de urgência, possuindo esta reflexos nos direitos patrimoniais dos sucessores do falecido, subsistindo, portanto, o interesse processual da sucessora processual do de cujus já habilitada nos autos. Quanto as alegações esta parte embargante em relação às alegações sobre danos morais e a ilegitimidade passiva, estas foram decididas em sentença, restando claro que a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, não merecem acolhimento os embargos de declaração do primeiro promovido, em razão da inexistência dos vícios na sentença por ele apontados. III. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO SEGUNDO PROMOVIDO - UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA O segundo promovido também interpôs embargos de declaração, alegando que há omissão na sentença, uma vez que ela não declarou a perda do objeto do pedido de obrigação de fazer face ao falecimento do autor. Entretanto, não assiste razão ao embargante, vez que anteriormente ao falecimento do autor, a obrigação de fazer pleiteada foi antecipada por meio de tutela de urgência, possuindo esta reflexos nos direitos patrimoniais dos sucessores do falecido, subsistindo, portanto, o interesse processual da sucessora processual do de cujus já habilitada nos autos, bem como a necessidade da ratificação da tutela de urgência concedida anteriormente, para que o espólio do falecido não arque com o tratamento que deveriam as rés terem arcado. Sendo assim, ante a inexistência dos vícios na sentença apontados pelo segundo promovido, rejeito os embargos de declaração por ele propostos. ISTO POSTO e mais do que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo primeiro promovido no id. 77544497, REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo segundo promovido no id. 77641457 e ACOLHO os embargos de declaração interpostos pelo promovente no id. 77043392, devendo a sentença ser retificada e lançada da seguinte forma: "ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos réus, ratifico a tutela antecipada deferida (Id. 56929839) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR as promovidas, de forma solidária, a arcarem e autorizarem o tratamento, exames e medicação exigidos pelo médico assistente junto ao relatório médico id 56074127 e requisições id 56074112 e id 56074130, notadamente a realização do tratamento de quimioterapia antineoplásica com a "Gencitabina" administrada semanalmente por três semanas, com ciclos repetitivos a cada vinte e oito dias, por prazo indeterminado. B) CONDENAR as promovidas solidariamente ao pagamento importância de R$ 10.000,00 a título de danos morais à autora, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. C) CONDENAR as promovidas solidariamente ao pagamento da importância de R$ 15.918,00 (ID 56074129), a título de danos materiais à autora, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, e de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. D) CONDENAR as promovidas solidariamente ao pagamento importância de R$ 10.000,00, a título de multa astreintes, incidindo sobre esse valor apenas correção monetária, pelo INPC, desde a data de descumprimento da segunda promovida. Condeno, ainda, as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, INTIME-SE o autor, por seus herdeiros, para requerer o que de direito, em 10 dias." P.R.I. João Pessoa, 28 de setembro de 2023. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813734-36.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 5 de agosto de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813734-36.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 5 de agosto de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON ARLINDO DANTAS, FRANCISCA LOPES MOUREIRA DANTAS
REU: UNIMED JOAO PESSOA, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA, CONEXÃO E CHAMAMENTO À LIDE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. ASTREINTES. APLICAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0813734-36.2022.8.15.2001
Vistos, etc. EDMILSON ARLINDO DANTAS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, alegando, em síntese, que possui o plano de saúde oriundo da Unimed Vertente do Caparaó, possuindo o mesmo abrangência nacional com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia e sem carência. Esclarece que é portador de adenocarcinoma do pulmão esquerdo, com disseminação metastática para a adrenal esquerda e linfodonal, lhe sendo recomendado a realização do tratamento de quimioterapia antineoplásica com a medicação "Gencitabina" administrada semanalmente, por três semanas, com ciclos repetitivos a cada vinte e oito dias, cujo atraso ou descontinuidade na administração do tratamento põe em risco a vida do paciente (relatório médico id 56074127), bem como a realização de exames solicitados pelo médico junto ao id 56074112 e id 56074130. Contudo, ao solicitar o fornecimento do medicamente junto a segunda promovida e a realização dos exames, por meio de intercâmbio com sua operadora de plano de saúde, primeira promovida, ocorreu a negativa das rés de fornecimento do fármaco e exames (id 56074125 e id 56074131), sem qualquer justificativa. Em razão disso, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, que para que as rés, solidariamente, arquem, em 48 horas, com o tratamento, exames e medicação exigidos pelo médico assistente junto ao relatório médico id 56074127 e requisições id 56074112 e id 56074130, notadamente a realização do tratamento de quimioterapia antineoplásica com a "Gencitabina" administrada semanalmente por três semanas, com ciclos repetitivos a cada vinte e oito dias, por prazo indeterminado. No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar e a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária e tutela antecipada deferidas (Id. 56929839). Regularmente citada, a primeira promovida, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a conexão e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, reiterou que não possui nenhum vínculo contratual com a autora, sendo a responsabilidade pela cobertura do plano de saúde contratado da Unimed Vertente do Caparaó, pessoa jurídica distinta. Assim, considera que não pode ser obrigada a prestar um serviço a estes, sob pena de colocar o plano em situação de elevada onerosidade e que seus próprios usuários serão prejudicados com esse benefício concedido a usuários de outro plano de saúde. Sustentou que sequer tem conhecimento acerca dos termos pactuados entre as partes, restando impossível apresentar qualquer espécie de providência ou defesa em relação ao caso em comento. Por fim, pugnou pela improcedência da demanda inicial. Juntou documentos. A segunda promovida, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, ofertou defesa, sustentando que o sistema Unimed é formado por inúmeras Cooperativas Médicas, denominadas Unimed’s, que trabalham em regime de cooperação, uma vez que a beneficiária, ao escolher a Unimed, conta com o atendimento em qualquer lugar do Brasil, o que somente é possível com a aplicação do referido regime e a realização do intercâmbio Nacional. Nesse sentido, informa que caberia a Unimed executora, no presente caso, a Unimed João Pessoa, inscrita no CNPJ n° 08.680.639/0001-77 e com registro na ANS sob n° 321044, recepcionar os pedidos médicos, realizar análise e repassar para a Unimed origem, qual seja, Unimed Vertente, para que esta também analise e conclua os trâmites autorizando ou indeferindo o pedido conforme dispositivos contratuais e normativas vigentes. Defende que não consta no seu sistema interno qualquer requerimento de autorização para custeio de medicamento ou realização de exames, não tendo a ela sequer tido a oportunidade de negar os procedimentos solicitados. Por fim, pugnou pela improcedência da demanda. Anexou documentos. Impugnação à contestação. Petição da segunda promovida comprovando a autorização dos procedimentos concedidos em decisão interlocutória no dia 18/05/2022 (ID 58798130). Petição Informando o descumprimento da tutela antecipada concedida e o óbito do autor ocorrido em 17/05/2022. Habilitação da única herdeira necessária do autor (ID 64162146). Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ademais, intimadas para informarem as provas que, porventura, ainda desejassem produzir, a primeira promovida requereu o julgamento antecipado da lide e a segunda promovida não se manifestou. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. I.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à alegação de ilegitimidade passiva da primeira promovida, tenho por afastá-la. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a legitimidade deve ser verificada no confronto entre as partes nominadas e o fundamento fático e jurídico declinado. Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. Assim, somente naqueles casos de absurda discrepância em partes e fato, deve o magistrado extinguir o processo sem apreciação meritória. Desta feita, rejeito a preliminar. I.3 DA CONEXÃO Quanto ao pedido e conexão e de suspensão do feito em razão do caráter de coletividade da demanda ajuizada pela Unimed Vertente Caparaó, tem-se que, na verdade, o ponto encontra-se superado com a superveniente extinção do processo de nº 0805825-40.2022.8.15.2001, em razão da existência de uma cláusula de arbitragem pactuada entre as Unimed’s. Desta feita, a preliminar encontra-se prejudicada e, consequentemente, rejeitada. II. DO MÉRITO O caso em tela trata de discussão a respeito de possível abusividade praticada por fornecedores de serviços de saúde, vinculadas ao plano de saúde contratado pela autora, ao negar cobertura de tratamento prescritos por médico especialista para tratamento de câncer. Initio litis, ressalto que a presente demanda envolve relação consumerista, uma vez que a promovida é fornecedora de serviços de saúde, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consimidor, conforme súmula nº 496 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, responde a operadora de plano de saúde de forma objetiva pela falha na prestação de seus serviços que cause danos aos seus consumidores (art. 14, do CDC). Na presente situação, o autor, regularmente inscrito no plano de saúde da primeira promovida, busca autorização para o fornecimento imediato de tratamento de quimioterapia antineoplásica com a "Gencitabina" administrada semanalmente por três semanas e ciclos repetitivos a cada cinte e oito dias, bem como a realização dos exames id 56074112 e id 56074130. Em suas alegações, esclarece ser portadora de adenocarcinoma do pulmão esquerdo, com disseminação metastática para a adrenal esquerda e linfodonal, lhe sendo recomendado a realização do tratamento já exposto. Consta, nos autos, comprovante de solicitação para fornecimento do medicamente junto a segunda promovida e da realização dos exames, por meio de intercâmbio com sua operadora de plano de saúde, primeira promovida, bem assim a negativa das rés de fornecimento do fármaco e exames (id 56074125 e id 56074131), sem qualquer justificativa. Compulsando os autos, tem-se que resta comprovado que a parte autora que é portador de câncer e vinculado ao plano da Unimed Vertente do Caparaó com cobertura nacional, ambulatorial e hospitalar com obstetrícia e sem carência. Primeiramente, cabe ressaltar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, apesar do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) ser, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma, data de julgamento 8/06/2022). Além disso, a posição do Ministro Relator Luís Felipe Salomão, que prevaleceu nesse julgamento, assegurou que “ainda que a lista seja taxativa, em diversas situações, é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento” (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma, data de julgamento 8/06/2022). No caso concreto, tem-se que a patologia da parte autora foi diagnosticada e consta listada na CID-10 - Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, com relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde, determinando a Lei nº 9.656/98 a cobertura obrigatória para as doenças listadas. Com isso, se a enfermidade não está excluída expressamente de tratamento pelo contrato de plano de saúde, e sendo aquelas terapias de natureza ordinária e não experimental, assim como necessárias para o atendimento indispensável do autor, não há como pretender dissociá-las da obrigação pactuada entre as partes, considerando, também, que a ré não pode substituir o médico e indicar quais tratamentos e as suas quantidades necessárias ou não para àquela patologia. De acordo com entendimento firmado no STJ, os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados para tais patologias. É que entendimento contrário autorizaria a seguradora de saúde a substituir os profissionais de saúde na opção do tratamento adequado. Nesse sentido, já decidiu a Corte Cidadã: "Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. Além de representar severo risco para a vida do consumidor. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor" (STJ, Recurso Especial n. 668.216/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 02.04.2007). Além disso, sendo a doença de cobertura obrigatória e tendo o médico especialista prescrito o fármaco antineoplásico, deve a operadora do plano de saúde garantir a cobertura do medicamento. Nesse sentido, também o entendimento do STJ: "É lícita a exclusão, na Saúde Suplmentar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim." (STJ. 3ª Turma. REsp 1.692.938/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021- Info 694) Dessa forma, tem-se que a conduta das promovidas, ao negarem o custeio do tratamento de saúde e do medicamento solicitado pelo médico especialista para o tratamento do autor, foi indevida e abusiva, devendo a tutela concedida ser ratificada, condenando-se as rés, solidariamente, a arcarem com o tratamento, exames e medicação exigidos pelo médico assistente junto ao relatório médico id 56074127 e requisições id 56074112 e id 56074130, notadamente a realização do tratamento de quimioterapia antineoplásica com a "Gencitabina" administrada semanalmente por três semanas, com ciclos repetitivos a cada vinte e oito dias, por prazo indeterminado Além disso, vislumbra-se que as unidades da empresa UNIMED funcionam a partir de um grupo econômico, com existência de sistema de cooperativas as quais funcionam no sistema de intercâmbio. Ocorre que, no caso em comento, sendo prevista a cobertura nacional ao plano de saúde, a existência de lide entre as cooperativas não pode ser imputada ao beneficiário, consumidor, elo mais frágil da relação. Ao usuário do plano não é exigível que se amolde às tratativas existentes entre as cooperativas do plano de saúde, visto que, para fins de marketing e apresentação do serviço ao cliente, as empresas se apresentam como única, utilizando-se o mesmo nome e logomarca, em que pese a existência de pessoas jurídicas diversas. Neste sentido já decidiu a jurisprudência nacional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. UNIMED DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. INTERCÂMBIO ENTRE AS COOPERATIVAS. SISTEMA ÚNICO DE COOPERATIVA. TRATAMENTO. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Cooperativa Médica Unimed constitui uma única entidade, subdividida em diversas outras, conferindo aos usuários o direito de utilização em toda a rede, participando do Sistema Nacional Unimed. 2. O entendimento adotado pelo Magistrado Singular encontra-se consubstanciado em posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma." [¿]. (AgInt no AREsp 1281976/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 20/09/2018). 3. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-ES - AI: 00052793220198080024, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2019) E mais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CDC - SOLIDARIEDADE DAS COOPERATIVAS UNIMED - INTERCÂMBIO PRESTACIONAL - NEGATIVA DE ATENDIMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - 'QUANTUM'. - Há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes aos planos ou seguros de saúde - À luz do Código de Defesa do Consumidor, todas as empresas que integram a cadeia da relação de consumo são responsáveis solidariamente pelos danos ocasionados ao consumidor, razão pela qual, conforme o art. 7º, § único, respondem solidariamente pela reparação dos danos - A partir do momento em que a operadora de plano de assistência à saúde se dispõe a prestar serviços aos associados de operadora congênere, através do que se denomina "sistema de intercâmbio", torna-se solidariamente responsável pelos danos causados aos consumidores, em razão do consórcio formado para o exercício de suas atividades - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. (TJ-MG - AC: 10313110169056001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 14/10/0019, Data de Publicação: 22/10/2019) Dessa maneira, poderia o consumidor, necessitando de serviços cobertos pelo contrato, buscar atendimento perante os prestadores de serviço cadastrados pela a Unimed, localizados em qualquer unidade federativa do país. Não poderia, por conseguinte, a Unimed João Pessoa negar cobertura de procedimento de saúde em razão de suspensão, por motivos operacionais, da intermediação do atendimento dos usuários da UNIMED VERTENTE CAPARAÓ, tendo em vista que o contrato concede tal direito ao contratante. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência abaixo: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ÁREA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Comprovado que o usuário contratou plano com cobertura nacional, e em sendo a Unimed FAMA integrante do conjunto de cooperativas que formam o Sistema Nacional Unimed, afigura-se indevida a negativa de atendimento aqui no Estado do Amapá. 2. Mantida a decisão que determinou que a Unimed FAMA procedesse ao atendimento no Amapá dos usuários da Unimed Rio e Unimed Juiz de Fora, 3. Agravo desprovido. (TJAP – AI nº. 00026056520178030000/AP. Desembargadora Relatora Sueli Pereira Piai. Data de Julgamento: 30/01/2018). Com isso, restando comprovado que o usuário contratou o plano com cobertura nacional e sendo as promovidas integrantes do conjunto de cooperativas que formam o Sistema Nacional Unimed, afigura-se indevida a negativa de atendimento e cobertura dos tratamentos solicitados pelo médico especialista do autor Quanto ao pedido de indenização por danos morais sofridos em razão desta conduta indevida da promovida, tem-se que somente deve ser acolhido quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso concreto, tem-se que o autor faleceu em 17/05/2023 e a segunda promovida apenas autorizou o tratamento prescrito pelo médico daquele no dia 18/05/2022, ou seja, um dia depois de sua morte. Tem-se que o autor faleceu aguardando que as promovidas custeassem o seu tratamento, já que, em vida, contratou o plano de saúde para que lhe prestasse assistência quando precisasse, o que não ocorreu. Dessa maneira, não aconteceu apena um mero aborrecimento, mas verdadeiros danos a personalidade do autor que devem ser indenizados, transmitindo-se aos seus herdeiros, conforme súmula nº. 642 do STJ. Nesse diapasão, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a extensão do dano, a gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal do autore, a função preventiva da indenização e a capacidade financeira dos ofensores, tenho como plenamente razoável e proporcional, dada a peculiaridade do presente caso, a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, da data do arbitramento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. II.1 DA CONDENAÇÃO DAS PROMOVIDAS EM MULTA ASTREINTES Tem-se que, em decisão interlocutória de Id. 56929839, esse Juízo concedeu a tutela de urgência, para que as promovidas, solidariamente, autorizassem e custeassem, em 48 horas, os tratamento médicos requisitados pelo médico do autor, sob pena de multa diária de cinco mil reais. A parte promovente, por sua vez, requereu a condenação do réu em multa pelo descumprimento da determinação liminar. Compulsando os autos, observa-se que a primeira promovida fora intimada da decisão no dia 22/04/2022 (ID. 57439766) e a segunda promovida compareceu aos autos independente de intimação no dia 13/05/2022 (ID. 58407726). Contudo, somente no dia 18/05/2022, a segunda promovida autorizou os procedimentos por meio de guia que anexou aos autos (ID 58798130), tendo o promovente falecido um dia antes dessa autorização, conforme certidão de óbito (ID 59720027). Com isso, tem-se que as rés descumpriram a decisão liminar por dias, devendo serem condenadas ao pagamento de multa astreintes. Partindo para um segundo momento, qual seja a análise do valor da multa, observa-se que o valor diário de R$ 5.000,00 atingirá montante exacerbado. Dessa maneira, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento de multa astreintes no valor total de R$ 10.000,00, incidindo sobre esse valor apenas correção monetária, pelo INPC, desde a data de descumprimento da segunda promovida. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos réus, ratifico a tutela antecipada deferida (Id. 56929839) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR as promovidas, de forma solidária, a arcarem e autorizarem o tratamento, exames e medicação exigidos pelo médico assistente junto ao relatório médico id 56074127 e requisições id 56074112 e id 56074130, notadamente a realização do tratamento de quimioterapia antineoplásica com a "Gencitabina" administrada semanalmente por três semanas, com ciclos repetitivos a cada vinte e oito dias, por prazo indeterminado. B) CONDENAR as promovidas solidariamente ao pagamento importância de R$ 10.000,00 a título de danos morais à autora, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. C) CONDENAR as promovidas solidariamente ao pagamento importância de R$ 10.000,00, a título de multa astreintes, incidindo sobre esse valor apenas correção monetária, pelo INPC, desde a data de descumprimento da segunda promovida. Condeno, ainda, as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, INTIME-SE o autor, por seus herdeiros, para requerer o que de direito, em 10 dias. João Pessoa, 01 de agosto de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON ARLINDO DANTAS, FRANCISCA LOPES MOUREIRA DANTAS
REU: UNIMED JOAO PESSOA, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA, CONEXÃO E CHAMAMENTO À LIDE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. ASTREINTES. APLICAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0813734-36.2022.8.15.2001
Vistos, etc. EDMILSON ARLINDO DANTAS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, alegando, em síntese, que possui o plano de saúde oriundo da Unimed Vertente do Caparaó, possuindo o mesmo abrangência nacional com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia e sem carência. Esclarece que é portador de adenocarcinoma do pulmão esquerdo, com disseminação metastática para a adrenal esquerda e linfodonal, lhe sendo recomendado a realização do tratamento de quimioterapia antineoplásica com a medicação "Gencitabina" administrada semanalmente, por três semanas, com ciclos repetitivos a cada vinte e oito dias, cujo atraso ou descontinuidade na administração do tratamento põe em risco a vida do paciente (relatório médico id 56074127), bem como a realização de exames solicitados pelo médico junto ao id 56074112 e id 56074130. Contudo, ao solicitar o fornecimento do medicamente junto a segunda promovida e a realização dos exames, por meio de intercâmbio com sua operadora de plano de saúde, primeira promovida, ocorreu a negativa das rés de fornecimento do fármaco e exames (id 56074125 e id 56074131), sem qualquer justificativa. Em razão disso, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, que para que as rés, solidariamente, arquem, em 48 horas, com o tratamento, exames e medicação exigidos pelo médico assistente junto ao relatório médico id 56074127 e requisições id 56074112 e id 56074130, notadamente a realização do tratamento de quimioterapia antineoplásica com a "Gencitabina" administrada semanalmente por três semanas, com ciclos repetitivos a cada vinte e oito dias, por prazo indeterminado. No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar e a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária e tutela antecipada deferidas (Id. 56929839). Regularmente citada, a primeira promovida, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a conexão e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, reiterou que não possui nenhum vínculo contratual com a autora, sendo a responsabilidade pela cobertura do plano de saúde contratado da Unimed Vertente do Caparaó, pessoa jurídica distinta. Assim, considera que não pode ser obrigada a prestar um serviço a estes, sob pena de colocar o plano em situação de elevada onerosidade e que seus próprios usuários serão prejudicados com esse benefício concedido a usuários de outro plano de saúde. Sustentou que sequer tem conhecimento acerca dos termos pactuados entre as partes, restando impossível apresentar qualquer espécie de providência ou defesa em relação ao caso em comento. Por fim, pugnou pela improcedência da demanda inicial. Juntou documentos. A segunda promovida, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, ofertou defesa, sustentando que o sistema Unimed é formado por inúmeras Cooperativas Médicas, denominadas Unimed’s, que trabalham em regime de cooperação, uma vez que a beneficiária, ao escolher a Unimed, conta com o atendimento em qualquer lugar do Brasil, o que somente é possível com a aplicação do referido regime e a realização do intercâmbio Nacional. Nesse sentido, informa que caberia a Unimed executora, no presente caso, a Unimed João Pessoa, inscrita no CNPJ n° 08.680.639/0001-77 e com registro na ANS sob n° 321044, recepcionar os pedidos médicos, realizar análise e repassar para a Unimed origem, qual seja, Unimed Vertente, para que esta também analise e conclua os trâmites autorizando ou indeferindo o pedido conforme dispositivos contratuais e normativas vigentes. Defende que não consta no seu sistema interno qualquer requerimento de autorização para custeio de medicamento ou realização de exames, não tendo a ela sequer tido a oportunidade de negar os procedimentos solicitados. Por fim, pugnou pela improcedência da demanda. Anexou documentos. Impugnação à contestação. Petição da segunda promovida comprovando a autorização dos procedimentos concedidos em decisão interlocutória no dia 18/05/2022 (ID 58798130). Petição Informando o descumprimento da tutela antecipada concedida e o óbito do autor ocorrido em 17/05/2022. Habilitação da única herdeira necessária do autor (ID 64162146). Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ademais, intimadas para informarem as provas que, porventura, ainda desejassem produzir, a primeira promovida requereu o julgamento antecipado da lide e a segunda promovida não se manifestou. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. I.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à alegação de ilegitimidade passiva da primeira promovida, tenho por afastá-la. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a legitimidade deve ser verificada no confronto entre as partes nominadas e o fundamento fático e jurídico declinado. Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. Assim, somente naqueles casos de absurda discrepância em partes e fato, deve o magistrado extinguir o processo sem apreciação meritória. Desta feita, rejeito a preliminar. I.3 DA CONEXÃO Quanto ao pedido e conexão e de suspensão do feito em razão do caráter de coletividade da demanda ajuizada pela Unimed Vertente Caparaó, tem-se que, na verdade, o ponto encontra-se superado com a superveniente extinção do processo de nº 0805825-40.2022.8.15.2001, em razão da existência de uma cláusula de arbitragem pactuada entre as Unimed’s. Desta feita, a preliminar encontra-se prejudicada e, consequentemente, rejeitada. II. DO MÉRITO O caso em tela trata de discussão a respeito de possível abusividade praticada por fornecedores de serviços de saúde, vinculadas ao plano de saúde contratado pela autora, ao negar cobertura de tratamento prescritos por médico especialista para tratamento de câncer. Initio litis, ressalto que a presente demanda envolve relação consumerista, uma vez que a promovida é fornecedora de serviços de saúde, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consimidor, conforme súmula nº 496 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, responde a operadora de plano de saúde de forma objetiva pela falha na prestação de seus serviços que cause danos aos seus consumidores (art. 14, do CDC). Na presente situação, o autor, regularmente inscrito no plano de saúde da primeira promovida, busca autorização para o fornecimento imediato de tratamento de quimioterapia antineoplásica com a "Gencitabina" administrada semanalmente por três semanas e ciclos repetitivos a cada cinte e oito dias, bem como a realização dos exames id 56074112 e id 56074130. Em suas alegações, esclarece ser portadora de adenocarcinoma do pulmão esquerdo, com disseminação metastática para a adrenal esquerda e linfodonal, lhe sendo recomendado a realização do tratamento já exposto. Consta, nos autos, comprovante de solicitação para fornecimento do medicamente junto a segunda promovida e da realização dos exames, por meio de intercâmbio com sua operadora de plano de saúde, primeira promovida, bem assim a negativa das rés de fornecimento do fármaco e exames (id 56074125 e id 56074131), sem qualquer justificativa. Compulsando os autos, tem-se que resta comprovado que a parte autora que é portador de câncer e vinculado ao plano da Unimed Vertente do Caparaó com cobertura nacional, ambulatorial e hospitalar com obstetrícia e sem carência. Primeiramente, cabe ressaltar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, apesar do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) ser, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma, data de julgamento 8/06/2022). Além disso, a posição do Ministro Relator Luís Felipe Salomão, que prevaleceu nesse julgamento, assegurou que “ainda que a lista seja taxativa, em diversas situações, é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento” (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma, data de julgamento 8/06/2022). No caso concreto, tem-se que a patologia da parte autora foi diagnosticada e consta listada na CID-10 - Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, com relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde, determinando a Lei nº 9.656/98 a cobertura obrigatória para as doenças listadas. Com isso, se a enfermidade não está excluída expressamente de tratamento pelo contrato de plano de saúde, e sendo aquelas terapias de natureza ordinária e não experimental, assim como necessárias para o atendimento indispensável do autor, não há como pretender dissociá-las da obrigação pactuada entre as partes, considerando, também, que a ré não pode substituir o médico e indicar quais tratamentos e as suas quantidades necessárias ou não para àquela patologia. De acordo com entendimento firmado no STJ, os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados para tais patologias. É que entendimento contrário autorizaria a seguradora de saúde a substituir os profissionais de saúde na opção do tratamento adequado. Nesse sentido, já decidiu a Corte Cidadã: "Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. Além de representar severo risco para a vida do consumidor. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor" (STJ, Recurso Especial n. 668.216/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 02.04.2007). Além disso, sendo a doença de cobertura obrigatória e tendo o médico especialista prescrito o fármaco antineoplásico, deve a operadora do plano de saúde garantir a cobertura do medicamento. Nesse sentido, também o entendimento do STJ: "É lícita a exclusão, na Saúde Suplmentar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim." (STJ. 3ª Turma. REsp 1.692.938/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021- Info 694) Dessa forma, tem-se que a conduta das promovidas, ao negarem o custeio do tratamento de saúde e do medicamento solicitado pelo médico especialista para o tratamento do autor, foi indevida e abusiva, devendo a tutela concedida ser ratificada, condenando-se as rés, solidariamente, a arcarem com o tratamento, exames e medicação exigidos pelo médico assistente junto ao relatório médico id 56074127 e requisições id 56074112 e id 56074130, notadamente a realização do tratamento de quimioterapia antineoplásica com a "Gencitabina" administrada semanalmente por três semanas, com ciclos repetitivos a cada vinte e oito dias, por prazo indeterminado Além disso, vislumbra-se que as unidades da empresa UNIMED funcionam a partir de um grupo econômico, com existência de sistema de cooperativas as quais funcionam no sistema de intercâmbio. Ocorre que, no caso em comento, sendo prevista a cobertura nacional ao plano de saúde, a existência de lide entre as cooperativas não pode ser imputada ao beneficiário, consumidor, elo mais frágil da relação. Ao usuário do plano não é exigível que se amolde às tratativas existentes entre as cooperativas do plano de saúde, visto que, para fins de marketing e apresentação do serviço ao cliente, as empresas se apresentam como única, utilizando-se o mesmo nome e logomarca, em que pese a existência de pessoas jurídicas diversas. Neste sentido já decidiu a jurisprudência nacional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. UNIMED DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. INTERCÂMBIO ENTRE AS COOPERATIVAS. SISTEMA ÚNICO DE COOPERATIVA. TRATAMENTO. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Cooperativa Médica Unimed constitui uma única entidade, subdividida em diversas outras, conferindo aos usuários o direito de utilização em toda a rede, participando do Sistema Nacional Unimed. 2. O entendimento adotado pelo Magistrado Singular encontra-se consubstanciado em posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma." [¿]. (AgInt no AREsp 1281976/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 20/09/2018). 3. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-ES - AI: 00052793220198080024, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2019) E mais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CDC - SOLIDARIEDADE DAS COOPERATIVAS UNIMED - INTERCÂMBIO PRESTACIONAL - NEGATIVA DE ATENDIMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - 'QUANTUM'. - Há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes aos planos ou seguros de saúde - À luz do Código de Defesa do Consumidor, todas as empresas que integram a cadeia da relação de consumo são responsáveis solidariamente pelos danos ocasionados ao consumidor, razão pela qual, conforme o art. 7º, § único, respondem solidariamente pela reparação dos danos - A partir do momento em que a operadora de plano de assistência à saúde se dispõe a prestar serviços aos associados de operadora congênere, através do que se denomina "sistema de intercâmbio", torna-se solidariamente responsável pelos danos causados aos consumidores, em razão do consórcio formado para o exercício de suas atividades - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. (TJ-MG - AC: 10313110169056001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 14/10/0019, Data de Publicação: 22/10/2019) Dessa maneira, poderia o consumidor, necessitando de serviços cobertos pelo contrato, buscar atendimento perante os prestadores de serviço cadastrados pela a Unimed, localizados em qualquer unidade federativa do país. Não poderia, por conseguinte, a Unimed João Pessoa negar cobertura de procedimento de saúde em razão de suspensão, por motivos operacionais, da intermediação do atendimento dos usuários da UNIMED VERTENTE CAPARAÓ, tendo em vista que o contrato concede tal direito ao contratante. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência abaixo: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ÁREA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Comprovado que o usuário contratou plano com cobertura nacional, e em sendo a Unimed FAMA integrante do conjunto de cooperativas que formam o Sistema Nacional Unimed, afigura-se indevida a negativa de atendimento aqui no Estado do Amapá. 2. Mantida a decisão que determinou que a Unimed FAMA procedesse ao atendimento no Amapá dos usuários da Unimed Rio e Unimed Juiz de Fora, 3. Agravo desprovido. (TJAP – AI nº. 00026056520178030000/AP. Desembargadora Relatora Sueli Pereira Piai. Data de Julgamento: 30/01/2018). Com isso, restando comprovado que o usuário contratou o plano com cobertura nacional e sendo as promovidas integrantes do conjunto de cooperativas que formam o Sistema Nacional Unimed, afigura-se indevida a negativa de atendimento e cobertura dos tratamentos solicitados pelo médico especialista do autor Quanto ao pedido de indenização por danos morais sofridos em razão desta conduta indevida da promovida, tem-se que somente deve ser acolhido quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso concreto, tem-se que o autor faleceu em 17/05/2023 e a segunda promovida apenas autorizou o tratamento prescrito pelo médico daquele no dia 18/05/2022, ou seja, um dia depois de sua morte. Tem-se que o autor faleceu aguardando que as promovidas custeassem o seu tratamento, já que, em vida, contratou o plano de saúde para que lhe prestasse assistência quando precisasse, o que não ocorreu. Dessa maneira, não aconteceu apena um mero aborrecimento, mas verdadeiros danos a personalidade do autor que devem ser indenizados, transmitindo-se aos seus herdeiros, conforme súmula nº. 642 do STJ. Nesse diapasão, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a extensão do dano, a gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal do autore, a função preventiva da indenização e a capacidade financeira dos ofensores, tenho como plenamente razoável e proporcional, dada a peculiaridade do presente caso, a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, da data do arbitramento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. II.1 DA CONDENAÇÃO DAS PROMOVIDAS EM MULTA ASTREINTES Tem-se que, em decisão interlocutória de Id. 56929839, esse Juízo concedeu a tutela de urgência, para que as promovidas, solidariamente, autorizassem e custeassem, em 48 horas, os tratamento médicos requisitados pelo médico do autor, sob pena de multa diária de cinco mil reais. A parte promovente, por sua vez, requereu a condenação do réu em multa pelo descumprimento da determinação liminar. Compulsando os autos, observa-se que a primeira promovida fora intimada da decisão no dia 22/04/2022 (ID. 57439766) e a segunda promovida compareceu aos autos independente de intimação no dia 13/05/2022 (ID. 58407726). Contudo, somente no dia 18/05/2022, a segunda promovida autorizou os procedimentos por meio de guia que anexou aos autos (ID 58798130), tendo o promovente falecido um dia antes dessa autorização, conforme certidão de óbito (ID 59720027). Com isso, tem-se que as rés descumpriram a decisão liminar por dias, devendo serem condenadas ao pagamento de multa astreintes. Partindo para um segundo momento, qual seja a análise do valor da multa, observa-se que o valor diário de R$ 5.000,00 atingirá montante exacerbado. Dessa maneira, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento de multa astreintes no valor total de R$ 10.000,00, incidindo sobre esse valor apenas correção monetária, pelo INPC, desde a data de descumprimento da segunda promovida. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos réus, ratifico a tutela antecipada deferida (Id. 56929839) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR as promovidas, de forma solidária, a arcarem e autorizarem o tratamento, exames e medicação exigidos pelo médico assistente junto ao relatório médico id 56074127 e requisições id 56074112 e id 56074130, notadamente a realização do tratamento de quimioterapia antineoplásica com a "Gencitabina" administrada semanalmente por três semanas, com ciclos repetitivos a cada vinte e oito dias, por prazo indeterminado. B) CONDENAR as promovidas solidariamente ao pagamento importância de R$ 10.000,00 a título de danos morais à autora, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. C) CONDENAR as promovidas solidariamente ao pagamento importância de R$ 10.000,00, a título de multa astreintes, incidindo sobre esse valor apenas correção monetária, pelo INPC, desde a data de descumprimento da segunda promovida. Condeno, ainda, as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, INTIME-SE o autor, por seus herdeiros, para requerer o que de direito, em 10 dias. João Pessoa, 01 de agosto de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON ARLINDO DANTAS, FRANCISCA LOPES MOUREIRA DANTAS
REU: UNIMED JOAO PESSOA, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA, CONEXÃO E CHAMAMENTO À LIDE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. ASTREINTES. APLICAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0813734-36.2022.8.15.2001
Vistos, etc. EDMILSON ARLINDO DANTAS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, alegando, em síntese, que possui o plano de saúde oriundo da Unimed Vertente do Caparaó, possuindo o mesmo abrangência nacional com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia e sem carência. Esclarece que é portador de adenocarcinoma do pulmão esquerdo, com disseminação metastática para a adrenal esquerda e linfodonal, lhe sendo recomendado a realização do tratamento de quimioterapia antineoplásica com a medicação "Gencitabina" administrada semanalmente, por três semanas, com ciclos repetitivos a cada vinte e oito dias, cujo atraso ou descontinuidade na administração do tratamento põe em risco a vida do paciente (relatório médico id 56074127), bem como a realização de exames solicitados pelo médico junto ao id 56074112 e id 56074130. Contudo, ao solicitar o fornecimento do medicamente junto a segunda promovida e a realização dos exames, por meio de intercâmbio com sua operadora de plano de saúde, primeira promovida, ocorreu a negativa das rés de fornecimento do fármaco e exames (id 56074125 e id 56074131), sem qualquer justificativa. Em razão disso, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, que para que as rés, solidariamente, arquem, em 48 horas, com o tratamento, exames e medicação exigidos pelo médico assistente junto ao relatório médico id 56074127 e requisições id 56074112 e id 56074130, notadamente a realização do tratamento de quimioterapia antineoplásica com a "Gencitabina" administrada semanalmente por três semanas, com ciclos repetitivos a cada vinte e oito dias, por prazo indeterminado. No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar e a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária e tutela antecipada deferidas (Id. 56929839). Regularmente citada, a primeira promovida, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a conexão e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, reiterou que não possui nenhum vínculo contratual com a autora, sendo a responsabilidade pela cobertura do plano de saúde contratado da Unimed Vertente do Caparaó, pessoa jurídica distinta. Assim, considera que não pode ser obrigada a prestar um serviço a estes, sob pena de colocar o plano em situação de elevada onerosidade e que seus próprios usuários serão prejudicados com esse benefício concedido a usuários de outro plano de saúde. Sustentou que sequer tem conhecimento acerca dos termos pactuados entre as partes, restando impossível apresentar qualquer espécie de providência ou defesa em relação ao caso em comento. Por fim, pugnou pela improcedência da demanda inicial. Juntou documentos. A segunda promovida, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, ofertou defesa, sustentando que o sistema Unimed é formado por inúmeras Cooperativas Médicas, denominadas Unimed’s, que trabalham em regime de cooperação, uma vez que a beneficiária, ao escolher a Unimed, conta com o atendimento em qualquer lugar do Brasil, o que somente é possível com a aplicação do referido regime e a realização do intercâmbio Nacional. Nesse sentido, informa que caberia a Unimed executora, no presente caso, a Unimed João Pessoa, inscrita no CNPJ n° 08.680.639/0001-77 e com registro na ANS sob n° 321044, recepcionar os pedidos médicos, realizar análise e repassar para a Unimed origem, qual seja, Unimed Vertente, para que esta também analise e conclua os trâmites autorizando ou indeferindo o pedido conforme dispositivos contratuais e normativas vigentes. Defende que não consta no seu sistema interno qualquer requerimento de autorização para custeio de medicamento ou realização de exames, não tendo a ela sequer tido a oportunidade de negar os procedimentos solicitados. Por fim, pugnou pela improcedência da demanda. Anexou documentos. Impugnação à contestação. Petição da segunda promovida comprovando a autorização dos procedimentos concedidos em decisão interlocutória no dia 18/05/2022 (ID 58798130). Petição Informando o descumprimento da tutela antecipada concedida e o óbito do autor ocorrido em 17/05/2022. Habilitação da única herdeira necessária do autor (ID 64162146). Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ademais, intimadas para informarem as provas que, porventura, ainda desejassem produzir, a primeira promovida requereu o julgamento antecipado da lide e a segunda promovida não se manifestou. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. I.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à alegação de ilegitimidade passiva da primeira promovida, tenho por afastá-la. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a legitimidade deve ser verificada no confronto entre as partes nominadas e o fundamento fático e jurídico declinado. Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. Assim, somente naqueles casos de absurda discrepância em partes e fato, deve o magistrado extinguir o processo sem apreciação meritória. Desta feita, rejeito a preliminar. I.3 DA CONEXÃO Quanto ao pedido e conexão e de suspensão do feito em razão do caráter de coletividade da demanda ajuizada pela Unimed Vertente Caparaó, tem-se que, na verdade, o ponto encontra-se superado com a superveniente extinção do processo de nº 0805825-40.2022.8.15.2001, em razão da existência de uma cláusula de arbitragem pactuada entre as Unimed’s. Desta feita, a preliminar encontra-se prejudicada e, consequentemente, rejeitada. II. DO MÉRITO O caso em tela trata de discussão a respeito de possível abusividade praticada por fornecedores de serviços de saúde, vinculadas ao plano de saúde contratado pela autora, ao negar cobertura de tratamento prescritos por médico especialista para tratamento de câncer. Initio litis, ressalto que a presente demanda envolve relação consumerista, uma vez que a promovida é fornecedora de serviços de saúde, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consimidor, conforme súmula nº 496 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, responde a operadora de plano de saúde de forma objetiva pela falha na prestação de seus serviços que cause danos aos seus consumidores (art. 14, do CDC). Na presente situação, o autor, regularmente inscrito no plano de saúde da primeira promovida, busca autorização para o fornecimento imediato de tratamento de quimioterapia antineoplásica com a "Gencitabina" administrada semanalmente por três semanas e ciclos repetitivos a cada cinte e oito dias, bem como a realização dos exames id 56074112 e id 56074130. Em suas alegações, esclarece ser portadora de adenocarcinoma do pulmão esquerdo, com disseminação metastática para a adrenal esquerda e linfodonal, lhe sendo recomendado a realização do tratamento já exposto. Consta, nos autos, comprovante de solicitação para fornecimento do medicamente junto a segunda promovida e da realização dos exames, por meio de intercâmbio com sua operadora de plano de saúde, primeira promovida, bem assim a negativa das rés de fornecimento do fármaco e exames (id 56074125 e id 56074131), sem qualquer justificativa. Compulsando os autos, tem-se que resta comprovado que a parte autora que é portador de câncer e vinculado ao plano da Unimed Vertente do Caparaó com cobertura nacional, ambulatorial e hospitalar com obstetrícia e sem carência. Primeiramente, cabe ressaltar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, apesar do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) ser, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma, data de julgamento 8/06/2022). Além disso, a posição do Ministro Relator Luís Felipe Salomão, que prevaleceu nesse julgamento, assegurou que “ainda que a lista seja taxativa, em diversas situações, é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento” (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma, data de julgamento 8/06/2022). No caso concreto, tem-se que a patologia da parte autora foi diagnosticada e consta listada na CID-10 - Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, com relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde, determinando a Lei nº 9.656/98 a cobertura obrigatória para as doenças listadas. Com isso, se a enfermidade não está excluída expressamente de tratamento pelo contrato de plano de saúde, e sendo aquelas terapias de natureza ordinária e não experimental, assim como necessárias para o atendimento indispensável do autor, não há como pretender dissociá-las da obrigação pactuada entre as partes, considerando, também, que a ré não pode substituir o médico e indicar quais tratamentos e as suas quantidades necessárias ou não para àquela patologia. De acordo com entendimento firmado no STJ, os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados para tais patologias. É que entendimento contrário autorizaria a seguradora de saúde a substituir os profissionais de saúde na opção do tratamento adequado. Nesse sentido, já decidiu a Corte Cidadã: "Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. Além de representar severo risco para a vida do consumidor. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor" (STJ, Recurso Especial n. 668.216/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 02.04.2007). Além disso, sendo a doença de cobertura obrigatória e tendo o médico especialista prescrito o fármaco antineoplásico, deve a operadora do plano de saúde garantir a cobertura do medicamento. Nesse sentido, também o entendimento do STJ: "É lícita a exclusão, na Saúde Suplmentar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim." (STJ. 3ª Turma. REsp 1.692.938/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021- Info 694) Dessa forma, tem-se que a conduta das promovidas, ao negarem o custeio do tratamento de saúde e do medicamento solicitado pelo médico especialista para o tratamento do autor, foi indevida e abusiva, devendo a tutela concedida ser ratificada, condenando-se as rés, solidariamente, a arcarem com o tratamento, exames e medicação exigidos pelo médico assistente junto ao relatório médico id 56074127 e requisições id 56074112 e id 56074130, notadamente a realização do tratamento de quimioterapia antineoplásica com a "Gencitabina" administrada semanalmente por três semanas, com ciclos repetitivos a cada vinte e oito dias, por prazo indeterminado Além disso, vislumbra-se que as unidades da empresa UNIMED funcionam a partir de um grupo econômico, com existência de sistema de cooperativas as quais funcionam no sistema de intercâmbio. Ocorre que, no caso em comento, sendo prevista a cobertura nacional ao plano de saúde, a existência de lide entre as cooperativas não pode ser imputada ao beneficiário, consumidor, elo mais frágil da relação. Ao usuário do plano não é exigível que se amolde às tratativas existentes entre as cooperativas do plano de saúde, visto que, para fins de marketing e apresentação do serviço ao cliente, as empresas se apresentam como única, utilizando-se o mesmo nome e logomarca, em que pese a existência de pessoas jurídicas diversas. Neste sentido já decidiu a jurisprudência nacional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. UNIMED DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. INTERCÂMBIO ENTRE AS COOPERATIVAS. SISTEMA ÚNICO DE COOPERATIVA. TRATAMENTO. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Cooperativa Médica Unimed constitui uma única entidade, subdividida em diversas outras, conferindo aos usuários o direito de utilização em toda a rede, participando do Sistema Nacional Unimed. 2. O entendimento adotado pelo Magistrado Singular encontra-se consubstanciado em posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma." [¿]. (AgInt no AREsp 1281976/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 20/09/2018). 3. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-ES - AI: 00052793220198080024, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2019) E mais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CDC - SOLIDARIEDADE DAS COOPERATIVAS UNIMED - INTERCÂMBIO PRESTACIONAL - NEGATIVA DE ATENDIMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - 'QUANTUM'. - Há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes aos planos ou seguros de saúde - À luz do Código de Defesa do Consumidor, todas as empresas que integram a cadeia da relação de consumo são responsáveis solidariamente pelos danos ocasionados ao consumidor, razão pela qual, conforme o art. 7º, § único, respondem solidariamente pela reparação dos danos - A partir do momento em que a operadora de plano de assistência à saúde se dispõe a prestar serviços aos associados de operadora congênere, através do que se denomina "sistema de intercâmbio", torna-se solidariamente responsável pelos danos causados aos consumidores, em razão do consórcio formado para o exercício de suas atividades - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. (TJ-MG - AC: 10313110169056001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 14/10/0019, Data de Publicação: 22/10/2019) Dessa maneira, poderia o consumidor, necessitando de serviços cobertos pelo contrato, buscar atendimento perante os prestadores de serviço cadastrados pela a Unimed, localizados em qualquer unidade federativa do país. Não poderia, por conseguinte, a Unimed João Pessoa negar cobertura de procedimento de saúde em razão de suspensão, por motivos operacionais, da intermediação do atendimento dos usuários da UNIMED VERTENTE CAPARAÓ, tendo em vista que o contrato concede tal direito ao contratante. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência abaixo: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ÁREA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Comprovado que o usuário contratou plano com cobertura nacional, e em sendo a Unimed FAMA integrante do conjunto de cooperativas que formam o Sistema Nacional Unimed, afigura-se indevida a negativa de atendimento aqui no Estado do Amapá. 2. Mantida a decisão que determinou que a Unimed FAMA procedesse ao atendimento no Amapá dos usuários da Unimed Rio e Unimed Juiz de Fora, 3. Agravo desprovido. (TJAP – AI nº. 00026056520178030000/AP. Desembargadora Relatora Sueli Pereira Piai. Data de Julgamento: 30/01/2018). Com isso, restando comprovado que o usuário contratou o plano com cobertura nacional e sendo as promovidas integrantes do conjunto de cooperativas que formam o Sistema Nacional Unimed, afigura-se indevida a negativa de atendimento e cobertura dos tratamentos solicitados pelo médico especialista do autor Quanto ao pedido de indenização por danos morais sofridos em razão desta conduta indevida da promovida, tem-se que somente deve ser acolhido quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso concreto, tem-se que o autor faleceu em 17/05/2023 e a segunda promovida apenas autorizou o tratamento prescrito pelo médico daquele no dia 18/05/2022, ou seja, um dia depois de sua morte. Tem-se que o autor faleceu aguardando que as promovidas custeassem o seu tratamento, já que, em vida, contratou o plano de saúde para que lhe prestasse assistência quando precisasse, o que não ocorreu. Dessa maneira, não aconteceu apena um mero aborrecimento, mas verdadeiros danos a personalidade do autor que devem ser indenizados, transmitindo-se aos seus herdeiros, conforme súmula nº. 642 do STJ. Nesse diapasão, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a extensão do dano, a gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal do autore, a função preventiva da indenização e a capacidade financeira dos ofensores, tenho como plenamente razoável e proporcional, dada a peculiaridade do presente caso, a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, da data do arbitramento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. II.1 DA CONDENAÇÃO DAS PROMOVIDAS EM MULTA ASTREINTES Tem-se que, em decisão interlocutória de Id. 56929839, esse Juízo concedeu a tutela de urgência, para que as promovidas, solidariamente, autorizassem e custeassem, em 48 horas, os tratamento médicos requisitados pelo médico do autor, sob pena de multa diária de cinco mil reais. A parte promovente, por sua vez, requereu a condenação do réu em multa pelo descumprimento da determinação liminar. Compulsando os autos, observa-se que a primeira promovida fora intimada da decisão no dia 22/04/2022 (ID. 57439766) e a segunda promovida compareceu aos autos independente de intimação no dia 13/05/2022 (ID. 58407726). Contudo, somente no dia 18/05/2022, a segunda promovida autorizou os procedimentos por meio de guia que anexou aos autos (ID 58798130), tendo o promovente falecido um dia antes dessa autorização, conforme certidão de óbito (ID 59720027). Com isso, tem-se que as rés descumpriram a decisão liminar por dias, devendo serem condenadas ao pagamento de multa astreintes. Partindo para um segundo momento, qual seja a análise do valor da multa, observa-se que o valor diário de R$ 5.000,00 atingirá montante exacerbado. Dessa maneira, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento de multa astreintes no valor total de R$ 10.000,00, incidindo sobre esse valor apenas correção monetária, pelo INPC, desde a data de descumprimento da segunda promovida. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos réus, ratifico a tutela antecipada deferida (Id. 56929839) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR as promovidas, de forma solidária, a arcarem e autorizarem o tratamento, exames e medicação exigidos pelo médico assistente junto ao relatório médico id 56074127 e requisições id 56074112 e id 56074130, notadamente a realização do tratamento de quimioterapia antineoplásica com a "Gencitabina" administrada semanalmente por três semanas, com ciclos repetitivos a cada vinte e oito dias, por prazo indeterminado. B) CONDENAR as promovidas solidariamente ao pagamento importância de R$ 10.000,00 a título de danos morais à autora, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. C) CONDENAR as promovidas solidariamente ao pagamento importância de R$ 10.000,00, a título de multa astreintes, incidindo sobre esse valor apenas correção monetária, pelo INPC, desde a data de descumprimento da segunda promovida. Condeno, ainda, as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, INTIME-SE o autor, por seus herdeiros, para requerer o que de direito, em 10 dias. João Pessoa, 01 de agosto de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON ARLINDO DANTAS, FRANCISCA LOPES MOUREIRA DANTAS
REU: UNIMED JOAO PESSOA, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA, CONEXÃO E CHAMAMENTO À LIDE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. ASTREINTES. APLICAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0813734-36.2022.8.15.2001
Vistos, etc. EDMILSON ARLINDO DANTAS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, alegando, em síntese, que possui o plano de saúde oriundo da Unimed Vertente do Caparaó, possuindo o mesmo abrangência nacional com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia e sem carência. Esclarece que é portador de adenocarcinoma do pulmão esquerdo, com disseminação metastática para a adrenal esquerda e linfodonal, lhe sendo recomendado a realização do tratamento de quimioterapia antineoplásica com a medicação "Gencitabina" administrada semanalmente, por três semanas, com ciclos repetitivos a cada vinte e oito dias, cujo atraso ou descontinuidade na administração do tratamento põe em risco a vida do paciente (relatório médico id 56074127), bem como a realização de exames solicitados pelo médico junto ao id 56074112 e id 56074130. Contudo, ao solicitar o fornecimento do medicamente junto a segunda promovida e a realização dos exames, por meio de intercâmbio com sua operadora de plano de saúde, primeira promovida, ocorreu a negativa das rés de fornecimento do fármaco e exames (id 56074125 e id 56074131), sem qualquer justificativa. Em razão disso, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, que para que as rés, solidariamente, arquem, em 48 horas, com o tratamento, exames e medicação exigidos pelo médico assistente junto ao relatório médico id 56074127 e requisições id 56074112 e id 56074130, notadamente a realização do tratamento de quimioterapia antineoplásica com a "Gencitabina" administrada semanalmente por três semanas, com ciclos repetitivos a cada vinte e oito dias, por prazo indeterminado. No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar e a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária e tutela antecipada deferidas (Id. 56929839). Regularmente citada, a primeira promovida, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a conexão e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, reiterou que não possui nenhum vínculo contratual com a autora, sendo a responsabilidade pela cobertura do plano de saúde contratado da Unimed Vertente do Caparaó, pessoa jurídica distinta. Assim, considera que não pode ser obrigada a prestar um serviço a estes, sob pena de colocar o plano em situação de elevada onerosidade e que seus próprios usuários serão prejudicados com esse benefício concedido a usuários de outro plano de saúde. Sustentou que sequer tem conhecimento acerca dos termos pactuados entre as partes, restando impossível apresentar qualquer espécie de providência ou defesa em relação ao caso em comento. Por fim, pugnou pela improcedência da demanda inicial. Juntou documentos. A segunda promovida, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, ofertou defesa, sustentando que o sistema Unimed é formado por inúmeras Cooperativas Médicas, denominadas Unimed’s, que trabalham em regime de cooperação, uma vez que a beneficiária, ao escolher a Unimed, conta com o atendimento em qualquer lugar do Brasil, o que somente é possível com a aplicação do referido regime e a realização do intercâmbio Nacional. Nesse sentido, informa que caberia a Unimed executora, no presente caso, a Unimed João Pessoa, inscrita no CNPJ n° 08.680.639/0001-77 e com registro na ANS sob n° 321044, recepcionar os pedidos médicos, realizar análise e repassar para a Unimed origem, qual seja, Unimed Vertente, para que esta também analise e conclua os trâmites autorizando ou indeferindo o pedido conforme dispositivos contratuais e normativas vigentes. Defende que não consta no seu sistema interno qualquer requerimento de autorização para custeio de medicamento ou realização de exames, não tendo a ela sequer tido a oportunidade de negar os procedimentos solicitados. Por fim, pugnou pela improcedência da demanda. Anexou documentos. Impugnação à contestação. Petição da segunda promovida comprovando a autorização dos procedimentos concedidos em decisão interlocutória no dia 18/05/2022 (ID 58798130). Petição Informando o descumprimento da tutela antecipada concedida e o óbito do autor ocorrido em 17/05/2022. Habilitação da única herdeira necessária do autor (ID 64162146). Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ademais, intimadas para informarem as provas que, porventura, ainda desejassem produzir, a primeira promovida requereu o julgamento antecipado da lide e a segunda promovida não se manifestou. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. I.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à alegação de ilegitimidade passiva da primeira promovida, tenho por afastá-la. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a legitimidade deve ser verificada no confronto entre as partes nominadas e o fundamento fático e jurídico declinado. Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. Assim, somente naqueles casos de absurda discrepância em partes e fato, deve o magistrado extinguir o processo sem apreciação meritória. Desta feita, rejeito a preliminar. I.3 DA CONEXÃO Quanto ao pedido e conexão e de suspensão do feito em razão do caráter de coletividade da demanda ajuizada pela Unimed Vertente Caparaó, tem-se que, na verdade, o ponto encontra-se superado com a superveniente extinção do processo de nº 0805825-40.2022.8.15.2001, em razão da existência de uma cláusula de arbitragem pactuada entre as Unimed’s. Desta feita, a preliminar encontra-se prejudicada e, consequentemente, rejeitada. II. DO MÉRITO O caso em tela trata de discussão a respeito de possível abusividade praticada por fornecedores de serviços de saúde, vinculadas ao plano de saúde contratado pela autora, ao negar cobertura de tratamento prescritos por médico especialista para tratamento de câncer. Initio litis, ressalto que a presente demanda envolve relação consumerista, uma vez que a promovida é fornecedora de serviços de saúde, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consimidor, conforme súmula nº 496 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, responde a operadora de plano de saúde de forma objetiva pela falha na prestação de seus serviços que cause danos aos seus consumidores (art. 14, do CDC). Na presente situação, o autor, regularmente inscrito no plano de saúde da primeira promovida, busca autorização para o fornecimento imediato de tratamento de quimioterapia antineoplásica com a "Gencitabina" administrada semanalmente por três semanas e ciclos repetitivos a cada cinte e oito dias, bem como a realização dos exames id 56074112 e id 56074130. Em suas alegações, esclarece ser portadora de adenocarcinoma do pulmão esquerdo, com disseminação metastática para a adrenal esquerda e linfodonal, lhe sendo recomendado a realização do tratamento já exposto. Consta, nos autos, comprovante de solicitação para fornecimento do medicamente junto a segunda promovida e da realização dos exames, por meio de intercâmbio com sua operadora de plano de saúde, primeira promovida, bem assim a negativa das rés de fornecimento do fármaco e exames (id 56074125 e id 56074131), sem qualquer justificativa. Compulsando os autos, tem-se que resta comprovado que a parte autora que é portador de câncer e vinculado ao plano da Unimed Vertente do Caparaó com cobertura nacional, ambulatorial e hospitalar com obstetrícia e sem carência. Primeiramente, cabe ressaltar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, apesar do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) ser, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma, data de julgamento 8/06/2022). Além disso, a posição do Ministro Relator Luís Felipe Salomão, que prevaleceu nesse julgamento, assegurou que “ainda que a lista seja taxativa, em diversas situações, é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento” (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma, data de julgamento 8/06/2022). No caso concreto, tem-se que a patologia da parte autora foi diagnosticada e consta listada na CID-10 - Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, com relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde, determinando a Lei nº 9.656/98 a cobertura obrigatória para as doenças listadas. Com isso, se a enfermidade não está excluída expressamente de tratamento pelo contrato de plano de saúde, e sendo aquelas terapias de natureza ordinária e não experimental, assim como necessárias para o atendimento indispensável do autor, não há como pretender dissociá-las da obrigação pactuada entre as partes, considerando, também, que a ré não pode substituir o médico e indicar quais tratamentos e as suas quantidades necessárias ou não para àquela patologia. De acordo com entendimento firmado no STJ, os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados para tais patologias. É que entendimento contrário autorizaria a seguradora de saúde a substituir os profissionais de saúde na opção do tratamento adequado. Nesse sentido, já decidiu a Corte Cidadã: "Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. Além de representar severo risco para a vida do consumidor. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor" (STJ, Recurso Especial n. 668.216/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 02.04.2007). Além disso, sendo a doença de cobertura obrigatória e tendo o médico especialista prescrito o fármaco antineoplásico, deve a operadora do plano de saúde garantir a cobertura do medicamento. Nesse sentido, também o entendimento do STJ: "É lícita a exclusão, na Saúde Suplmentar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim." (STJ. 3ª Turma. REsp 1.692.938/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021- Info 694) Dessa forma, tem-se que a conduta das promovidas, ao negarem o custeio do tratamento de saúde e do medicamento solicitado pelo médico especialista para o tratamento do autor, foi indevida e abusiva, devendo a tutela concedida ser ratificada, condenando-se as rés, solidariamente, a arcarem com o tratamento, exames e medicação exigidos pelo médico assistente junto ao relatório médico id 56074127 e requisições id 56074112 e id 56074130, notadamente a realização do tratamento de quimioterapia antineoplásica com a "Gencitabina" administrada semanalmente por três semanas, com ciclos repetitivos a cada vinte e oito dias, por prazo indeterminado Além disso, vislumbra-se que as unidades da empresa UNIMED funcionam a partir de um grupo econômico, com existência de sistema de cooperativas as quais funcionam no sistema de intercâmbio. Ocorre que, no caso em comento, sendo prevista a cobertura nacional ao plano de saúde, a existência de lide entre as cooperativas não pode ser imputada ao beneficiário, consumidor, elo mais frágil da relação. Ao usuário do plano não é exigível que se amolde às tratativas existentes entre as cooperativas do plano de saúde, visto que, para fins de marketing e apresentação do serviço ao cliente, as empresas se apresentam como única, utilizando-se o mesmo nome e logomarca, em que pese a existência de pessoas jurídicas diversas. Neste sentido já decidiu a jurisprudência nacional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. UNIMED DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. INTERCÂMBIO ENTRE AS COOPERATIVAS. SISTEMA ÚNICO DE COOPERATIVA. TRATAMENTO. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Cooperativa Médica Unimed constitui uma única entidade, subdividida em diversas outras, conferindo aos usuários o direito de utilização em toda a rede, participando do Sistema Nacional Unimed. 2. O entendimento adotado pelo Magistrado Singular encontra-se consubstanciado em posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma." [¿]. (AgInt no AREsp 1281976/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 20/09/2018). 3. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-ES - AI: 00052793220198080024, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2019) E mais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CDC - SOLIDARIEDADE DAS COOPERATIVAS UNIMED - INTERCÂMBIO PRESTACIONAL - NEGATIVA DE ATENDIMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - 'QUANTUM'. - Há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes aos planos ou seguros de saúde - À luz do Código de Defesa do Consumidor, todas as empresas que integram a cadeia da relação de consumo são responsáveis solidariamente pelos danos ocasionados ao consumidor, razão pela qual, conforme o art. 7º, § único, respondem solidariamente pela reparação dos danos - A partir do momento em que a operadora de plano de assistência à saúde se dispõe a prestar serviços aos associados de operadora congênere, através do que se denomina "sistema de intercâmbio", torna-se solidariamente responsável pelos danos causados aos consumidores, em razão do consórcio formado para o exercício de suas atividades - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. (TJ-MG - AC: 10313110169056001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 14/10/0019, Data de Publicação: 22/10/2019) Dessa maneira, poderia o consumidor, necessitando de serviços cobertos pelo contrato, buscar atendimento perante os prestadores de serviço cadastrados pela a Unimed, localizados em qualquer unidade federativa do país. Não poderia, por conseguinte, a Unimed João Pessoa negar cobertura de procedimento de saúde em razão de suspensão, por motivos operacionais, da intermediação do atendimento dos usuários da UNIMED VERTENTE CAPARAÓ, tendo em vista que o contrato concede tal direito ao contratante. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência abaixo: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ÁREA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Comprovado que o usuário contratou plano com cobertura nacional, e em sendo a Unimed FAMA integrante do conjunto de cooperativas que formam o Sistema Nacional Unimed, afigura-se indevida a negativa de atendimento aqui no Estado do Amapá. 2. Mantida a decisão que determinou que a Unimed FAMA procedesse ao atendimento no Amapá dos usuários da Unimed Rio e Unimed Juiz de Fora, 3. Agravo desprovido. (TJAP – AI nº. 00026056520178030000/AP. Desembargadora Relatora Sueli Pereira Piai. Data de Julgamento: 30/01/2018). Com isso, restando comprovado que o usuário contratou o plano com cobertura nacional e sendo as promovidas integrantes do conjunto de cooperativas que formam o Sistema Nacional Unimed, afigura-se indevida a negativa de atendimento e cobertura dos tratamentos solicitados pelo médico especialista do autor Quanto ao pedido de indenização por danos morais sofridos em razão desta conduta indevida da promovida, tem-se que somente deve ser acolhido quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso concreto, tem-se que o autor faleceu em 17/05/2023 e a segunda promovida apenas autorizou o tratamento prescrito pelo médico daquele no dia 18/05/2022, ou seja, um dia depois de sua morte. Tem-se que o autor faleceu aguardando que as promovidas custeassem o seu tratamento, já que, em vida, contratou o plano de saúde para que lhe prestasse assistência quando precisasse, o que não ocorreu. Dessa maneira, não aconteceu apena um mero aborrecimento, mas verdadeiros danos a personalidade do autor que devem ser indenizados, transmitindo-se aos seus herdeiros, conforme súmula nº. 642 do STJ. Nesse diapasão, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a extensão do dano, a gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal do autore, a função preventiva da indenização e a capacidade financeira dos ofensores, tenho como plenamente razoável e proporcional, dada a peculiaridade do presente caso, a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, da data do arbitramento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. II.1 DA CONDENAÇÃO DAS PROMOVIDAS EM MULTA ASTREINTES Tem-se que, em decisão interlocutória de Id. 56929839, esse Juízo concedeu a tutela de urgência, para que as promovidas, solidariamente, autorizassem e custeassem, em 48 horas, os tratamento médicos requisitados pelo médico do autor, sob pena de multa diária de cinco mil reais. A parte promovente, por sua vez, requereu a condenação do réu em multa pelo descumprimento da determinação liminar. Compulsando os autos, observa-se que a primeira promovida fora intimada da decisão no dia 22/04/2022 (ID. 57439766) e a segunda promovida compareceu aos autos independente de intimação no dia 13/05/2022 (ID. 58407726). Contudo, somente no dia 18/05/2022, a segunda promovida autorizou os procedimentos por meio de guia que anexou aos autos (ID 58798130), tendo o promovente falecido um dia antes dessa autorização, conforme certidão de óbito (ID 59720027). Com isso, tem-se que as rés descumpriram a decisão liminar por dias, devendo serem condenadas ao pagamento de multa astreintes. Partindo para um segundo momento, qual seja a análise do valor da multa, observa-se que o valor diário de R$ 5.000,00 atingirá montante exacerbado. Dessa maneira, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento de multa astreintes no valor total de R$ 10.000,00, incidindo sobre esse valor apenas correção monetária, pelo INPC, desde a data de descumprimento da segunda promovida. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos réus, ratifico a tutela antecipada deferida (Id. 56929839) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR as promovidas, de forma solidária, a arcarem e autorizarem o tratamento, exames e medicação exigidos pelo médico assistente junto ao relatório médico id 56074127 e requisições id 56074112 e id 56074130, notadamente a realização do tratamento de quimioterapia antineoplásica com a "Gencitabina" administrada semanalmente por três semanas, com ciclos repetitivos a cada vinte e oito dias, por prazo indeterminado. B) CONDENAR as promovidas solidariamente ao pagamento importância de R$ 10.000,00 a título de danos morais à autora, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. C) CONDENAR as promovidas solidariamente ao pagamento importância de R$ 10.000,00, a título de multa astreintes, incidindo sobre esse valor apenas correção monetária, pelo INPC, desde a data de descumprimento da segunda promovida. Condeno, ainda, as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, INTIME-SE o autor, por seus herdeiros, para requerer o que de direito, em 10 dias. João Pessoa, 01 de agosto de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813734-36.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA para, em 10 dias, especificar as provas que pretende produzir. João Pessoa-PB, em 20 de abril de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).