Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS EDUARDO NUNES LIMA
REU: ESTADO DA PARAIBA DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DA TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 986/STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Alíquota] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825479-86.2017.8.15.2001
Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Ordinária envolvendo as partes acima nominadas, questionando a suposta ilegalidade da incidência do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) sobre o consumo de energia elétrica, considerando-se (ou não) na composição da base de cálculo do tributo a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição). O feito seguia seus trâmites regulares quando foi determinada a suspensão do feito, tendo em vista a afetação da matéria TEMA 986/STJ. A seguir, foi certificado nos autos o julgamento do IRDR em referência, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo Impugnante, consoante o art. 100, parágrafo único, do CPC/2015. O argumento do Impugnante de que, a parte Promovente não acosta aos autos do processo qualquer prova acerca de seu suposto estado de miserabilidade econômica, pelo contrário, demonstra elevada renda para ter estilo de vida com um alto consumo de energia e pagar uma despesa alta na respectiva fatura, não deve prosperar. Em outras palavras, cabe ao Impugnante o ônus de provar que os beneficiários não mais ostentam a qualidade de necessitados, e isso não foi feito. Neste norte, as documentações acostadas na presente ação já foram sopesados para a permissão do gozo do direito à justiça gratuita. Tal contexto fático é importante, na medida em que, "nos termos da Lei, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus ao benefício da justiça gratuita, é necessário que prove, pois caso contrário, prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício" (1º TACivSP, Ap 425490, rel. Juiz Toledo Silva, j. 18.10.1989). Diante disso, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DO MÉRITO: Cuidam os autos de ação relativa à matéria afetada pelo Tema 986/STJ, que discute a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços). Em 13 de março de 2024, a 1ª Seção do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 986 dos repetitivos, fixando a tese no sentido de que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). No caso, o STJ reconheceu a legalidade da inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica, de forma que as tarifas denominadas TUSD e a TUST podem integrar o cálculo do ICMS para os consumidores quando cobradas como encargo devido diretamente pelo consumidor final, tanto pelo consumidor livre, quanto pelo cativo. Isso porque a fase de transmissão e distribuição da energia não pode ser dissociada da etapa de consumo pelo usuário, compondo o custo total da operação, devendo, portanto, integrar a base de cálculo do ICMS, à luz do art. 13, inciso I, "a" da LC 86/1996. Diante desse cenário, a exclusão da TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS somente seria possível se o consumidor adquirisse a energia diretamente da usina, sem a utilização das redes de transmissão e de distribuição geradoras das tarifas em debate. É cediço que, nos termos do art. 1.040, III do CPC, após o julgamento e publicação da decisão colegiada sobre o tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, a mesma solução será aplicada aos demais processos relativos à matéria que estiverem suspensos na origem, em todo o território nacional, como é a hipótese vertente, por versar sobre mesma matéria de direito. Tal sistemática introduzida pela Lei nº 13.105/2015 ressalta a importância do precedente firmado pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos e tem como objetivo maior concretizar os princípios da isonomia de tratamento às partes processuais, da segurança jurídica e da celeridade na tramitação de processos. À luz de tais considerações, forçoso reconhecer que não há como prosperar a pretensão deduzida na peça vestibular.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando o precedente vinculante do STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 986), e com fulcro no art. 332, II c/c art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito. Condeno a parte promovente em custas e honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista o valor dado à causa, cuja exequibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal, após o que, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital