Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0826476-30.2021.8.15.2001.
AUTOR: GIVANILDO DO NASCIMENTO DE ARAUJO
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
APELANTE: ESTADO DA PARAIBA, EDIMILTON FERNANDES DOS REIS DA SILVAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA Advogados do(a)
APELANTE: IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB13351-A, JONAS NICACIO VERAS - PB19363-A
APELADO: EDIMILTON FERNANDES DOS REIS DA SILVA, ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA Advogados do(a)
APELADO: JONAS NICACIO VERAS - PB19363-A, IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB13351-A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIAL OU ABUSO DE AUTORIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO APELO DO RÉU. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DO AUTOR. I. Caso em exame 1.Apelações cíveis interpostas pelo Estado da Paraíba e pelo autor, Edimilton Fernandes dos Reis Silva, contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais, decorrentes de prisão preventiva por suposto crime de roubo, posteriormente absolvido por insuficiência de provas. O autor pleiteia a majoração da indenização para R$ 114.705,63 (cento e quatorze mil, setecentos e cinco reais e sessenta e três centavos), enquanto o réu requer a improcedência do pedido indenizatório, alegando a ausência de erro judicial ou abuso de autoridade. II. Questão em discussão 2.Há duas questões centrais em discussão:(i) verificar se a responsabilidade civil do Estado está configurada pela decretação de prisão preventiva do autor;(ii) determinar se a atuação policial e judicial no caso específico foi legal, de modo a afastar o dever de indenizar. III. Razões de decidir 3.A responsabilidade civil do Estado não decorre automaticamente da absolvição do autor, sendo imprescindível demonstrar a ocorrência de erro judicial, abuso de autoridade ou ilegalidade no ato de prisão. 4.A prisão preventiva foi decretada com base nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, existindo indícios suficientes de autoria e materialidade, não se configurando ato ilícito. 5.A absolvição do autor por insuficiência de provas não implica, por si só, na presunção de erro estatal, uma vez que a prisão preventiva possui natureza instrumental e visa a garantir a ordem pública, não antecipando a sanção penal. 6.Inexistindo comprovação de dolo, fraude ou erro por parte do aparato estatal, não se verifica o nexo de causalidade necessário para ensejar a responsabilidade civil do Estado. 7.O deferimento de gratuidade de justiça ao autor implica a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso do Estado provido para julgar improcedente o pedido inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais, respeitada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Recurso do autor prejudicado. Tese de julgamento: 1.A responsabilidade civil do Estado pela decretação de prisão preventiva pressupõe demonstração de erro judicial, abuso de autoridade ou ilegalidade no ato de prisão. 2.A absolvição por insuficiência de provas, isoladamente, não configura ilícito capaz de fundamentar pedido indenizatório por danos morais. 3.A prisão preventiva regularmente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP não gera dever de indenizar, desde que ausente conduta ilícita dos agentes estatais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPP, art. 312; CPC, art. 85, § 3º, I, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 1ª Câmara Cível, APL 0832175-22.2020.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 19.10.2022; TJPB, 2ª Câmara Cível, APL 0800527-26.2018.8.15.0411, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 02.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 182.241/MS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 28.02.2014; TJSP, 3ª Câmara de Direito Público, AC 1000473-67.2018.8.26.0315, Rel. Des. Maurício Fiorito, j. 19.11.2019. (0846554-84.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) (Destaquei) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832175-22.2020.8.15.0001 RELATOR:Des. José Ricardo Porto
APELANTE: Emerson Sousa Silva ADVOGADA:Fabiana Salvador de Araújo Simões – OAB/PB 24.056
APELADO: Estado da Paraíba, representado por seu PROCURADOR:Carlos Felipe de Mendonça Alves Júnior APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU ERRO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A prisão cautelar com posterior decretação por sentença da inexistência de indícios de autoria com a consequente absolvição do autor, não gera, por si só, a obrigação de indenizar, desde que inexistente a comprovação de ilegalidade, de má-fé praticados por parte do Estado por ação de seus agentes. - “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "O dano moral resultante de prisão preventiva e da subsequente sujeição à ação penal não é indenizável, ainda que posteriormente o réu seja absolvido por falta de provas."(AgRg no AREsp 182.241/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 28/2/2014) 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da existência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar no caso, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, não foram colacionados julgados paradigmas, o que inviabiliza a comprovação da similitude fática e da própria divergência. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 347.539/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 01/12/2017) - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA PRISÃO ILEGAL. Suposto cometimento de homicídio. Prisão preventiva. Manutenção da prisão preventiva por 1.189 dias. Absolvição pelo Tribunal do Júri por falta de provas. Pretensão de condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. Descabimento. Inexistência de irregularidade na prisão cautelar, executada na presença dos pressupostos legais autorizadores. Persecução penal legitimamente procedida, fundada em atos devidamente fundamentados e realizados nos estritos limites legais. Responsabilidade civil do Estado. Inocorrência. Absolvição não torna ilegal ou ilícita a conduta do Estado, que permite que haja prisão e persecução penal nos casos estipulados em Lei. Precedentes. Não comprovação de erro judiciário ou a atuação com dolo ou fraude dos agentes públicos. Ausência de excesso de prazo da prisão. Processo tramitou regularmente, dentro da celeridade possível. Constrangimento ilegal não caracterizado. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1000473-67.2018.8.26.0315; Ac. 13093938; Laranjal Paulista; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Maurício Fiorito; Julg. 19/11/2019; DJESP 03/12/2019; Pág. 4432) (grifei) - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRISÃO PREVENTIVA – SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA – AUSÊNCIA DE PROVA – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CUSTÓDIA– MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO. - A responsabilidade civil do estado somente se caracteriza se provado o erro judicial, o abuso de autoridade ou a ilegalidade do ato, não bastando a mera absolvição em sentença penal.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. GIVANILDO DO NASCIMENTO DE ARAUJO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado(a)(s) constituído(a)(s), ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face do ESTADO DA PARAÍBA. Alega, em resumo, que foi réu do processo criminal de nº 0004102-84.2020.8.15.2002, o qual tramitou na 5ª vara criminal da comarca de João Pessoa- PB e que foi preso em flagrante delito em 23 de março de 2019, acusado do delito de roubo. Narra que no momento da sua prisão em flagrante foi submetido a diversos constrangimentos, tendo em vista que não havia provas suficientes para justificar a prisão. Alega que foi declarado inocente em 26 de novembro de 2019, tendo permanecido preso por 243 dias. Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Juntou documentos. Citado, o Estado apresentou Contestação (48696934), sem preliminares. No mérito, alegou a inexistência do Estado no dever de indenizar o autor, pugnando pela improcedência do pedido. Impugnação à Contestação (ID 99138426). Intimadas acerca da dilação probatória, as partes informaram não possuírem mais provas a serem produzidas e rogaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decisão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência. Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Assim, com suporte no dispositivo acima transcrito, decido julgar antecipadamente a presente causa. DO MÉRITO
Trata-se de ação de reparação por danos morais em que o autor assevera ter sido preso injustamente, sendo denunciado pelo delito de roubo com emprego de arma de fogo e Adulteração de sinal identificador de veículo (artigos 157, §2º, II, §2º-A, I (por duas vezes) e 311 do CP), e, muito embora, ao final do processo criminal tenha sido absolvido, tal denúncia causou dor e sofrimento ao autor, visto que, foi submetido a constrangimentos e privado do convívio familiar, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, a fim de que seja o demandado compelido a indenizá-lo pelos danos de ordem moral experimentados. Pois bem. No caso em comento, o cerne da questão circunda sobre a possibilidade de responsabilizar civilmente o Estado pela prisão supostamente ilegal do promovente e a persecução penal que culminou na improcedência, por sentença de absolvição. Observa-se das provas dos autos, de algumas partes do processo criminal colacionado, que o promovente foi preso preventivamente, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 157, §2º, II, §2º-A, I (por duas vezes) e 311 do CP. Narra a sentença penal que o promovente foi acusado de tomar um veículo por assalto mediante concurso de agente e uso de arma de fogo, sendo utilizado para realizar outro assalto. Também foi acusado de adulterar a placa do referido veículo. Permaneceu recluso durante todo o processamento e julgamento da ação penal que trilhou o caminho de absolver o réu, ora promovente, por ausência de provas. Cabe assentar, de início, que a regra é de que o promovido, na condição de pessoa jurídica de Direito Público interno, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, segundo o qual: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Todavia, quando se está a tratar de responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional, o entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência é pela não aplicação da regra de responsabilidade objetiva, limitando-se a imputação de responsabilidade ao ente público nos casos de dolo, fraude ou culpa grave. Ou seja, a responsabilidade civil do Estado por ato judicial típico somente se configura quando a atuação dos agentes estatais for manifestamente equivocada ou abusiva. Sobre o tema, pertinente transcrever a lição de Sérgio Cavalieri Filho, glosando julgado do Colendo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, in verbis: “No exercício da atividade tipicamente judiciária podem ocorrer os chamados erros judiciais, tanto ‘in judicando’ como ‘in procedendo’. Ao sentenciar ou decidir, o juiz, por não ter bola de cristal nem o dom da adivinhação, está sujeito aos erros de julgamento e de raciocínio, de fato ou de direito. Importa dizer que a possibilidade de erros é normal e até inevitável na atividade jurisdicional. (...) O decreto judicial de prisão preventiva, quando suficientemente fundamentado e obediente aos pressupostos que o autorizam, não se confunde com o erro judiciário a que alude o inc. LXXV do art. 5º da Constituição da República, mesmo que o réu ao final do processo venha a ser absolvido ou tenha sua sentença condenatória reformada na instância superior. Interpretação diferente implicaria a total quebra do princípio do livre convencimento do juiz e afetaria irremediavelmente sua segurança para avaliar e valorar as provas, bem assim para adotar a interpretação da lei que entendesse mais adequada ao caso concreto. A doutrina liberal que passou a ver em tudo um fundamento para a responsabilidade do Estado, além de dar ao art. 37, § 6º, da Constituição interpretação ampliativa, sem o indispensável cotejo com outros dispositivos da própria Lei Maior, acabará por inviabilizar a distribuição da justiça. Se cabe indenização por danos morais em razão de prisão preventiva quando o réu vem a ser absolvido por falta de provas, por que não caberia também pelo fato de ter sido processado, ou ainda quando o inquérito criminal vem a ser arquivado? Tal como a prisão, o processo ou o inquérito causam aborrecimento, vexame e preocupação.” (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª Ed., Editora Atlas, São Paulo, pág. 253/254). E, no presente caso, a respeito da prisão preventiva, verifico que não restou configurada a responsabilidade civil do Poder Público uma vez que “por se tratar de ato judicial típico, efetivo exercício da função jurisdicional, entendemos que o Estado só poderá ser responsabilizado se ficar provado o erro judicial, o abuso de autoridade, a ilegalidade do ato, não bastando a mera absolvição por falta de prova” (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 3ª edição, 2002, p. 283). Cabe destacar que pelos elementos de provas acostados e as circunstâncias fáticas não é possível afirmar que a restrição da liberdade do autor foi ilegal. Na situação dos autos, o autor foi preso por determinação judicial fundamentada com base no preenchimento dos requisitos previsto em lei e em razão da existência de inúmeras diligências realizadas anteriormente, em sede de investigação, que justificaram a necessidade da prisão dos supostos envolvidos naquele momento. Observa-se que a prisão e a persecução criminal instaurada contra o autor, portanto, deu-se pela existência, naquele momento, de elementos suficientes acerca da prática delituosa e indícios de envolvimento do promovente no fato denunciado que justificava a prisão preventiva, a denúncia criminal contra ele formalizada e a manutenção de sua segregação, inexistindo qualquer arbitrariedade, excesso ou mesmo decisão contra lei. Mesmo que durante o procedimento tenha sido constatada a insuficiência de provas para condenação. Nessa linha, nada há a dar ensejo ao reconhecimento da responsabilidade do Estado e o dever de reparação; isso quer dizer: não é possível afirmar que a restrição da liberdade do autor foi ilegal uma vez que preenchidos os requisitos legais das prisões, inexistindo ilícito, mesmo que o autor tenha sido posteriormente absolvido a respeito do delito a que foi denunciado. Independentemente do motivo da posterior sentença de absolvição, por si só, não enseja reparação. Para que haja o dever de indenizar pelo Estado, tem que haver excesso ou abuso de poder/autoridade (prepotência, manifesto descumprimento da lei ou falta de fundamentação que demonstre a total inadequação da medida), erro inescusável ou vício que contamine o ato de restrição da liberdade, o que não se verifica no caso dos autos. Nesse sentido caminha a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça Paraibano: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0846554-84.2017.8.15.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0000433-96.2015.8.15.0741, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2021). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, DESPROVER O APELO. (0832175-22.2020.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2022) (Destaquei) Não divergem os Tribunais Pátrios, vejamos: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA PRISÃO ILEGAL. Suposto cometimento de homicídio. Prisão preventiva. Manutenção da prisão preventiva por 1.189 dias. Absolvição pelo Tribunal do Júri por falta de provas. Pretensão de condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. Descabimento. Inexistência de irregularidade na prisão cautelar, executada na presença dos pressupostos legais autorizadores. Persecução penal legitimamente procedida, fundada em atos devidamente fundamentados e realizados nos estritos limites legais. Responsabilidade civil do Estado. Inocorrência. Absolvição não torna ilegal ou ilícita a conduta do Estado, que permite que haja prisão e persecução penal nos casos estipulados em Lei. Precedentes. Não comprovação de erro judiciário ou a atuação com dolo ou fraude dos agentes públicos. Ausência de excesso de prazo da prisão. Processo tramitou regularmente, dentro da celeridade possível. Constrangimento ilegal não caracterizado. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1000473-67.2018.8.26.0315; Ac. 13093938; Laranjal Paulista; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Maurício Fiorito; Julg. 19/11/2019; DJESP 03/12/2019; Pág. 4432) Mediante tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários sucumbenciais, pela parte autora que fixo em R$ 2.701,60 (dois mil setecentos e um reais e sessenta centavos), com arrimo no art. 85, §8º-A do CPC, todavia suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito