Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Lemnicy Lino do Nascimento ADVOGADO: Filipe Nogueira Brasileiro Veras
AGRAVADO: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB 13.040) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. TEMAS 952 E 1.016 DO STJ. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.030, I, “B”, DO CPC E DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 952 (REsp nº 1.568.244/RJ) e 1.016 (REsp nº 1.715.798/RS), relativos à validade do reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária. A agravante sustenta a abusividade do reajuste, por ausência de previsão contratual clara, de base atuarial idônea e por violação ao Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível o recurso especial que impugna reajuste de plano de saúde por mudança de faixa etária quando o acórdão recorrido reconhece o atendimento dos requisitos fixados nos Temas 952 e 1.016 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR No Tema 952, o STJ fixa a tese de que o reajuste por mudança de faixa etária é válido desde que haja previsão contratual expressa, observância das normas dos órgãos reguladores e inexistência de percentuais desarrazoados ou aleatórios sem base atuarial idônea. No Tema 1.016, o STJ afirma a aplicabilidade das teses do Tema 952 aos planos coletivos, ressalvada a inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão, e define a correta interpretação da expressão “variação acumulada” prevista no art. 3º, II, da RN nº 63/2003 da ANS. O acórdão recorrido reconhece a existência de cláusula contratual prevendo o reajuste por faixa etária, a observância da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS e a inexistência de percentuais desarrazoados ou destituídos de justificativa atuarial, afastando a alegada abusividade. A pretensão de infirmar tais conclusões demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Estando o acórdão recorrido em consonância com precedentes qualificados do STJ, revela-se correta a negativa de seguimento do recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reajuste de plano de saúde por mudança de faixa etária é válido quando houver previsão contratual, observância das normas da ANS e ausência de percentuais desarrazoados ou sem base atuarial idônea. As teses firmadas no Tema 952 do STJ aplicam-se aos planos coletivos, nos termos do Tema 1.016, observada a correta interpretação da “variação acumulada” prevista na RN nº 63/2003 da ANS. É cabível a negativa de seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, quando o acórdão recorrido está em consonância com tese firmada em recurso repetitivo, sendo inviável o reexame de provas à luz da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”; RN nº 63/2003 da ANS, art. 3º, II; CDC (menção nas razões recursais). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 952); STJ, REsp 1.715.798/RS (Tema 1.016).
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL N° 0833930-56.2024.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os autos de agravo interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Órgão Especial desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Lemnicy Lino do Nascimento contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal que, no exercício do juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial por ela manejado, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente com as teses firmadas no REsp nº 1.568.244/RJ (tema 952) e no REsp nº 1.715.798/RS (tema 1.016), incidindo, assim, o disposto no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que o reajuste da mensalidade do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária seria abusivo, por ausência de previsão contratual clara e de base atuarial idônea, bem como por violação às normas do Código de Defesa do Consumidor e às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos temas repetitivos acima referidos. Requer, ao final, o provimento do agravo interno, para que seja admitido o recurso especial e submetido à apreciação do Tribunal Superior. Contrarrazões pela parte adversa no ID nº 40097623. Sem parecer do Ministério Público. É o relatório. VOTO O agravo interno não merece provimento. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com base em fundamento objetivo e juridicamente adequado, qual seja, a plena consonância do acórdão recorrido com o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia que originaram os temas 952 e 1.016. No tema 952, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária é válido desde que atendidos, cumulativamente, três requisitos: a existência de previsão contratual expressa; a observância das normas expedidas pelos órgãos reguladores; e a inexistência de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou impliquem discriminação do idoso. Confira-se a tese fixada: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Posteriormente, no tema 1.016, a Corte Superior esclareceu, entre outros pontos, a aplicabilidade das teses do tema 952 aos planos coletivos e fixou a correta interpretação do art. 3º, II, da Resolução Normativa nº 63/2003, da ANS, especialmente quanto ao conceito de “variação acumulada”, afastando metodologias aritméticas inadequadas para a aferição da legalidade dos reajustes. Eis a tese: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. No caso concreto, o acórdão recorrido examinou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, reconhecendo a existência de cláusula contratual prevendo o reajuste por mudança de faixa etária, bem como a adequação do aumento aplicado às normas regulatórias pertinentes, em especial à Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS. Concluiu, ainda, pela inexistência de percentuais desarrazoados ou destituídos de justificativa atuarial, afastando, assim, a alegada abusividade. Diante desse contexto, a pretensão recursal veiculada no agravo interno, ao insistir na tese de ilegalidade do reajuste, demanda, em última análise, a revisão das premissas fáticas e probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à existência de previsão contratual válida e à razoabilidade dos percentuais aplicados. Tal providência é vedada na via especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que reforça a correção da decisão agravada. Cumpre ressaltar que o agravo interno não trouxe elementos novos ou argumentos aptos a infirmar a conclusão de que o acórdão recorrido se harmoniza com o padrão decisório estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça nos precedentes qualificados invocados. A mera reiteração de inconformismo com o resultado do julgamento não é suficiente para afastar a incidência do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, nem para autorizar o processamento do recurso especial quando a decisão impugnada observa fielmente a orientação jurisprudencial dominante. Assim, inexistindo qualquer vício ou desacerto na decisão monocrática impugnada, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba