Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: CARUARU COMERCIO DE TINTAS LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828470-25.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum cível proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de CARUARU COMERCIO DE TINTAS LTDA, ambos qualificados nos autos, por meio da qual a instituição financeira objetiva a condenação da demandada ao pagamento do valor de R$ 88.791,61, decorrente de obrigação oriunda de contrato bancário celebrado entre as partes, acrescido de atualização monetária, juros, demais encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios. Apesar de regularmente citada, a parte ré quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação. Em razão disso, sobreveio despacho em 07/08/2025, por meio do qual este Juízo decretou a revelia de CARUARU COMERCIO DE TINTAS LTDA. O BANCO BRADESCO S.A., requereu a prolação de sentença de total procedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. A ação é procedente. A ré foi regularmente citada e não ofertou contestação. Em face da revelia decretada nos autos, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial, nos termos do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos consiste na pretensão do autor, BANCO BRADESCO S.A., de ver reconhecida a responsabilidade da empresa demandada, CARUARU COMÉRCIO DE TINTAS LTDA, pelo adimplemento de dívida no valor de R$ 88.791,61, decorrente de contrato bancário firmado entre as partes. A ré, embora regularmente citada por AR digital em 28 de fevereiro de 2025, permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada a revelia, nos termos do despacho de 07 de agosto de 2025. A decretação da revelia não implica automática presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, porém, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção relativa de veracidade quanto aos fatos narrados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, hipótese que não ocorre no presente caso. O autor instruiu a petição inicial com os documentos comprobatórios da relação jurídica, notadamente o instrumento contratual e a memória detalhada do débito, evidenciando a existência da obrigação, o inadimplemento pela ré e o valor atualizado do crédito. Não há, nos autos, qualquer elemento capaz de infirmar a narrativa inicial ou colocar em dúvida a higidez do contrato ou a regularidade da cobrança. O montante indicado pelo autor encontra respaldo na documentação apresentada, sendo certo que a ré, mesmo após sucessivas tentativas de citação, limitou-se ao silêncio, não trazendo qualquer elemento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. Destaca-se, ainda, que toda a cadeia citatória foi realizada de forma regular, tendo sido confirmada a entrega da correspondência no endereço indicado na petição inicial, o que afasta qualquer vício de formação da relação processual. Diante da ausência de prova em sentido contrário e da consistência documental apresentada pelo banco autor, reputam-se comprovados tanto o vínculo contratual quanto o inadimplemento, impondo-se a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia atualizada, acrescida dos consectários legais pactuados. A atualização monetária deverá observar os índices previstos no contrato e, na ausência de especificação, deverão ser aplicados os critérios estabelecidos pela jurisprudência consolidada, notadamente o INPC a partir da citação, além dos juros de mora de um por cento ao mês, contados a partir do vencimento da obrigação, nos termos dos artigos 394 e 395 do Código Civil. Presentes, portanto, os pressupostos fáticos e jurídicos que amparam a pretensão autoral, impõe-se a procedência da demanda, condenando-se a ré ao pagamento integral do débito.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por BANCO BRADESCO S.A. para condenar CARUARU COMÉRCIO DE TINTAS LTDA ao pagamento da quantia de R$ 88.791,61, devidamente atualizada pelo INPC desde a data indicada na memória de cálculo juntada, acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a partir do vencimento da obrigação, tudo conforme parâmetros contratuais e legais incidentes. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender pertinente ao início da fase de cumprimento de sentença ou para indicar eventual satisfação do crédito. P.I JOÃO PESSOA, 17 de novembro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito