Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0841260-07.2024.8.15.2001..
AGRAVANTE: Adelita Francisca de Sales Ribeiro ADVOGADOS: Ítalo Rafael Dantas (OAB/PB nº 31.198) José Bruno Queiroga de Oliveira (OAB/PB nº 18.817)
AGRAVADO: Banco Bradesco S/A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP nº 178.033-A) PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Justiça gratuita – Pessoa física – Juntada de documentos de comprovação de renda – Preenchida exigência mínima da demonstração da hipossuficiência econômica – Satisfatória comprovação – Decisão reformada – Provimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fazendo-se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc. LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, uma mínima demonstração da hipossuficiência de recursos. - Não sendo satisfatória apenas a mera declaração da hipossuficiência, in casu, a autora também fez prova mínima da sua condição de carência. (0816958-97.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2024) Diante dos argumentos acima aduzidos, inexistindo prova acerca da perda da condição de hipossuficiência da parte autora, rejeita-se a impugnação de justiça gratuita. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA As partes promovidas alegam que o valor de R$ 223.423,14 (duzentos e vinte e três mil, quatrocentos e vinte e três reais e quatorze centavos) atribuído ao valor da causa não coincide com os argumentos fáticos nos autos. O veículo KAWASAKI/NIJA, placa SKW 9F07, que tem o valor de mercado de aproximadamente R$ 31.255,00. O autor requer o ressarcimento de R$ 171.823,14 referente ao orçamento de reparo do veículo, o que equivale a 5 vezes o valor do veículo e indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00. Todavia, o valor da causa foi corretamente atribuído com base no proveito econômico estimado da demanda. No presente caso, o montante de R$ 171.823,14 corresponde ao orçamento elaborado por empresa autorizada para a reparação dos danos materiais, refletindo a quantificação inicial do prejuízo. Ademais, foi acrescido o valor de R$ 50.000,00 a título de danos morais. Ressalte-se que o valor da causa possui natureza meramente estimativa, servindo como referência inicial do proveito econômico perseguido, não se confundindo, necessariamente, com o valor a ser fixado em eventual condenação. A apuração definitiva dependerá da instrução probatória e da análise do juízo, podendo inclusive sofrer adequações. Dessa forma, não há qualquer irregularidade ou exagero na atribuição do valor da causa, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar suscitada, mantendo-se o valor indicado na petição inicial. Não acolho a presente preliminar de impugnação ao valor da causa. DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL O cerne da questão consiste na análise da responsabilidade do acidente de trânsito, do dano material referente ao orçamento do conserto da motocicleta e a possível indenização por danos morais. Inicialmente, vale evidenciar que o caso em questão não se trata de relação de consumo, mas de responsabilidade de acidente de trânsito e danos materiais e morais, devendo ser analisado em consonância com Código de Trânsito Brasileiro e o Código Civil. Conforme o vídeo juntado aos autos ID 93019862, visualiza-se que o autor seguia na via à esquerda e de forma abrupta o ônibus sai da faixa central e invade a faixa do autor, causando o acidente, bem como os danos ao veículo, devendo a empresa ser responsável pelos danos materiais. Assim sendo, o CTB estabelece que a preferência é de quem já está na faixa, conforme os arts. 28 e 34. Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Por conseguinte, de acordo com o vídeo apresentado, visualiza-se que o ônibus não realiza a devida sinalização ao manobrar para a faixa da esquerda, o que infringe os arts. 35 e 36 do CTB. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. No caso em apreço, verifica-se de maneira clara que a preferência de tráfego pertencia ao autor, o qual já se encontrava regularmente transitando pela faixa da esquerda da via, em total conformidade com as normas de circulação. Não obstante essa situação, o ônibus envolvido no evento adentrou abruptamente na referida faixa, realizando a manobra de mudança de pista sem a devida cautela e, sobretudo, sem qualquer tipo de sinalização prévia que pudesse alertar os demais condutores acerca de sua intenção. DANO MATERIAL O autor pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 171.823,14, com base em orçamento elaborado por empresa autorizada do veículo. Contudo, tal quantia mostra-se manifestamente excessiva, uma vez que supera, em muito, o próprio valor da motocicleta, que conforme tabela FIPE apresentada a moto vale aproximadamente R$ 31.212,00 (trinta e um mil duzentos e doze reais). Em contrapartida, o orçamento realizado por Valriclebson Souza Pereira, profissional experiente no ramo e proprietário de oficina especializada, MotoArt Style, apurou o montante de R$ 18.401,00. Tal avaliação considerou que a motocicleta não sofreu danos estruturais, mas apenas avarias na carenagem, ou seja, em sua parte externa. Corroborando essa conclusão, o Boletim de Sinistro de Trânsito (ID 109367336, pág. 12) registra a inexistência de danos no chassi, nas suspensões, no garfo traseiro e no eixo traseiro, caracterizando o evento como de pequena monta. Dessa forma, o valor apresentado pela parte promovida revela-se condizente com os efetivos danos causados ao veículo, não merecendo prosperar a quantia indicada pelo autor, por se mostrar claramente exorbitante. Resta salientar que a ausência de nota fiscal não afasta a responsabilidade de reparação por danos materiais se restar evidente o acidente e a responsabilidade de quem o causou. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE PELA COLISÃO E EXISTÊNCIA DE DANOS INCONTROVERSOS. APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS PELO REQUERENTE. INDENIZAÇÃO FIXADA PELO VALOR DO MENOR ORÇAMENTO. DIREITO À REPARAÇÃO CIVIL DO DANO MATERIAL QUE INDEPENDE DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002404-75.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 06.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE AUTOMÓVEL E ÔNIBUS EM RODOVIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO ADESIVO AVIADO PELA DEMANDADA.1. RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO. MOTORISTA DA RÉ QUE REALIZOU MUDANÇA DE FAIXA À ESQUERDA E INVADIU A PISTA NA QUAL O REQUERENTE TRAFEGAVA NO MESMO SENTIDO, FAZENDO-O SAIR PARA O CANTEIRO E BATER EM PLACA DE SINALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE CUIDADO E ATENÇÃO PELO CONDUTOR DO COLETIVO. CAUSA DIRETA E IMEDIATA DO ACIDENTE. ARTS. 28, 34 E 35, “CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTB. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO DEMANDANTE NÃO COMPROVADA.2. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PELAS IMAGENS ACOSTADAS À PETIÇÃO INICIAL. RESSARCIMENTO DEVIDO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERA JUNTADA DE “PRINTS” DE COMÉRCIO “ONLINE” QUE É INSUFICIENTE PARA A FINALIDADE PRETENDIDA. 3. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR. ACIDENTE, ADEMAIS, QUE NÃO RESULTOU EM LESÕES CORPORAIS AOS ENVOLVIDOS.4. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002921-13.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 10.11.2025) DANOS EMERGENTES O autor sustenta que sofreu significativa redução em seu patrimônio em decorrência dos danos causados ao veículo, o qual era essencial para o desempenho de suas atividades. Afirma, ainda, que permaneceu aproximadamente três meses afastado de sua atividade laboral, período durante o qual ficou impossibilitado de exercer regularmente suas funções. Tal afastamento, segundo alega, resultou em prejuízos diretos ao faturamento, comprometendo não apenas sua renda, mas também suas relações comerciais com a empresa e seus fornecedores, gerando impactos financeiros relevantes. Contudo tal alegação não merece prosperar, o autor não juntou aos autos qualquer comprovante de atividade laboral, pelo contrário, consta na inicial que o promovente é estudante e na declaração de pobreza (ID 93019862, pág. 2) consta como desempregado. A simples alegação desacompanhada de qualquer respaldo probatório mínimo não deve prosperar no âmbito jurídico, uma vez que carece de elementos concretos capazes de conferir verossimilhança ao que se afirma. Vejamos entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES - AUSÊNCIA DE PROVAS - INDENIZAÇÕES INDEVIDAS - DANO MORAL - VALOR INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO EM QUANTIA RAZOÁVEL. Inexistindo provas contundentes dos valores que o autor teria deixado de auferir, não há como reconhecer-lhe o direito à reparação a título de lucros cessantes pretendida. Os danos emergentes exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e sempre tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos danos experimentados, punir o agente pela conduta já adotada e desestimulá-lo na reiteração do ilícito. (TJ-MG - AC: 10024112738075002 MG, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 27/11/2018, Data de Publicação: 03/12/2018) No ordenamento jurídico, não basta à parte apenas trazer argumentos genéricos ou suposições desprovidas de fundamentação, é imprescindível que tais alegações estejam acompanhadas de documentos, indícios ou outros meios de prova aptos a demonstrar a veracidade dos fatos narrados. A parte promovente não juntou carteira de trabalho ou qualquer documento que demonstrasse vínculo empregatício. PREJUÍZOS CONSTANTES O promovente sustenta que, em razão da impossibilidade de utilizar sua motocicleta, passou a se deslocar por meio de transporte público, serviços de aplicativo (Uber), táxi e caronas. Afirma que, à época, a tarifa de ônibus correspondia ao valor de R$ 4,90, sendo utilizado, em média, duas vezes ao dia, além da utilização de quatro corridas semanais por meio de Uber ou táxi, bem como deslocamentos adicionais nos finais de semana, com custo aproximado de R$ 15,00 por trajeto. Alega, assim, que o somatório mensal dessas despesas com locomoção alcançaria o montante de aproximadamente R$ 440,00. Todavia, tais alegações não merecem prosperar, uma vez que não vieram acompanhadas de qualquer início de prova material apta a demonstrar a veracidade dos gastos indicados. Com efeito, o ônus da prova incumbe à parte autora, sendo imprescindível a apresentação de documentos mínimos que evidenciem os dispêndios alegados, tais como recibos, extratos de corridas por aplicativo, comprovantes de pagamento ou qualquer outro meio idôneo de comprovação. A simples narrativa unilateral, desprovida de respaldo probatório, não se mostra suficiente para ensejar a condenação da parte adversa, sobretudo quando se trata de valores que poderiam ser facilmente demonstrados por registros eletrônicos ou documentos acessíveis ao próprio promovente. Ademais, a ausência de comprovação impede a aferição da razoabilidade e da efetiva ocorrência dos gastos, não sendo possível ao juízo presumir despesas com base em meras estimativas apresentadas de forma genérica. Nesse contexto, diante da fragilidade do conjunto probatório e da inexistência de elementos concretos que sustentem a pretensão autoral, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido, por ausência de comprovação dos prejuízos alegados. DANOS MORAIS A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade. Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana. Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (” ( REsp 1660152/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). Assim, à luz do conjunto probatório constante dos autos, se verifica a presença de elementos capazes de evidenciar violação efetiva aos direitos da personalidade do demandante, tais como honra, imagem, intimidade ou vida privada, de forma a legitimar a reparação por danos de natureza moral. As circunstâncias descritas, segundo se extrai dos fatos e provas apresentados, ultrapassam o campo dos infortúnios corriqueiros, com repercussão significativa no patrimônio imaterial da parte ou implicação negativa no âmbito dos direitos da personalidade. No caso concreto, verifica-se que constam nos autos documentos médicos, bem como registros de sessões de fisioterapia relacionadas ao joelho do promovente (IDs 93020482, 93020483 e 93019862), os quais evidenciam a existência de lesão decorrente do evento narrado. Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que acidentes de trânsito que resultam em vítimas ou em lesões à integridade física da parte autora ensejam a configuração de dano moral. Ademais, estando demonstrado que a responsabilidade pelo sinistro recai integralmente sobre o promovido, impõe-se o reconhecimento do dano moral na modalidade in re ipsa, devendo a sua fixação observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dessa maneira, condeno os réus a indenizar o autor à título de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), oriundos do dano físico causado à parte autora. Segue entendimento jurisprudencial do TJSP: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS LUCROS CESSANTES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo réu e pela empresa ré contra sentença que os condenou solidariamente ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito entre ônibus e motocicleta, com juros de mora desde o sinistro e correção monetária a partir da sentença. Recurso adesivo do autor buscando a condenação por lucros cessantes e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a alegada ilegitimidade passiva do réu condutor; (ii) apurar eventual culpa exclusiva do autor pelo acidente e a necessidade de redução ou majoração do valor indenizatório por danos morais; e (iii) examinar a comprovação dos lucros cessantes pleiteados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva do réu condutor é rejeitada, pois ele, como condutor do veículo envolvido no acidente, tem relação direta com a dinâmica do sinistro, o que justifica sua inclusão no polo passivo da ação. A responsabilidade objetiva da empresa ré, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, impõe-lhe o ônus de comprovar culpa exclusiva da vítima para afastar o nexo de causalidade, o que não foi demonstrado. A dinâmica do acidente e os depoimentos testemunhais indicam que o ônibus invadiu a faixa em que trafegava a motocicleta do autor, configurando culpa do condutor do coletivo. O valor de R$ 25.000,00 fixado para os danos morais e estéticos se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla função compensatória e punitiva da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa. O pedido de lucros cessantes é indeferido por ausência de provas concretas e objetivas dos prejuízos efetivamente suportados, conforme entendimento consolidado do STJ de que lucros cessantes não se presumem, exigindo demonstração cabal da perda patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A responsabilidade civil da empresa prestadora de serviço público é objetiva, exigindo comprovação de culpa exclusiva da vítima para afastar o dever de indenizar. O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento sem causa. Lucros cessantes exigem comprovação concreta de perda econômica efetiva, não se admitindo presunção ou hipótese de prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, arts. 28 e 29, II; CPC, art. 373, II; Súmulas nº 54 e 362 do STJ; Súmulas nº 211 do STJ e nº 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.874/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno. STJ, REsp 1.553.790/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016. TJSP, Apelação Cível 1001388-87.2018.8.26.0066, Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 19/12/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1001651-02.2021.8.26.0168, Rel. Juiz Vandickson Soares Emidio, j. 15/03/2022. (TJSP; Apelação Cível 1035799-52.2021.8.26.0002; Relator (a): PAULO SERGIO MANGERONA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP3); Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025) RECONVENÇÃO A segunda promovida sustenta em reconvenção, que o autor teria dado causa ao acidente ao conduzir seu veículo em velocidade superior à permitida para a via, circunstância que, segundo alega, teria imposto a necessidade de reparos no ônibus envolvido, ocasionando sua indisponibilidade temporária e, por conseguinte, um suposto prejuízo no montante de R$ 3.946,95 (três mil, novecentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos). Com base nessa narrativa, pretende transferir ao autor a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos materiais alegadamente suportados. Todavia, tal argumentação não merece prosperar. Conforme já devidamente exposto e corroborado pelos elementos constantes nos autos, a dinâmica do sinistro evidencia que o evento danoso foi provocado exclusivamente pela conduta do motorista do coletivo, que agiu em desacordo com as normas de circulação e segurança viária. Restou demonstrado que o condutor do ônibus realizou mudança abrupta de faixa, sem a devida sinalização e sem observar os cuidados indispensáveis, invadindo a trajetória do veículo do autor e ocasionando o acidente. Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece, em seu art. 29, inciso II, que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como, no inciso IX, que a mudança de direção ou de faixa deve ser realizada com a devida sinalização prévia e cautela. Ainda, o art. 34 do mesmo diploma legal dispõe que o condutor que pretenda executar manobra deverá certificar-se de que pode realizá-la sem perigo para os demais usuários da via. Ademais, sob a ótica da responsabilidade civil, o Código Civil, em seu art. 186, prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, comete ato ilícito. Consequentemente, o art. 927 do referido diploma impõe a obrigação de reparar o dano àquele que lhe deu causa. No caso em apreço, resta evidente que a conduta imprudente do motorista do coletivo ao efetuar manobra irregular e sem a devida cautela configura ato ilícito, sendo o único responsável pelo evento danoso. Importante ressaltar, ainda, que a alegação de excesso de velocidade por parte do autor não foi devidamente comprovada, carecendo de qualquer suporte probatório mínimo, o que contraria o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao promovido o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No mesmo sentido: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808856-73.2019.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Capital RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior 01
APELANTE: Celiane Soares da Silva e outros ADVOGADO(A)(S): Ramon Ferraz Cavalheiro - OAB PB19836-A e outros 02
APELANTE: Consorcio Unitrans e outros ADVOGADO(A)(S): Francisco Glauberto Bezerra Junior - OAB PB12021-A APELADO (A)(S): Os mesmos APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS COLETIVO E MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. DANOS MATERIAIS. DESPESAS FUNERÁRIAS. COMPROVAÇÃO PRESCINDÍVEL. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA SEGUNDO O IBGE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO SOBRE PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 VINCENDAS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DOS AUTORES. DESPROVIMENTO DO APELO DAS RÉS. 1. A concessionária de transporte público responde objetivamente pelos danos causados por seus prepostos, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, art. 932, III, e art. 933 do Código Civil. 2. A responsabilidade civil prescinde da comprovação de culpa e não se afasta pela absolvição criminal por insuficiência de provas, conforme previsão do art. 935 do Código Civil. 3. O laudo pericial elaborado pelo Instituto de Polícia Científica revelou que a colisão decorreu de conduta imprudente do motorista do ônibus, ao realizar mudança de faixa em velocidade superior à permitida. 4. Os danos morais arbitrados em R$ 50.000,00 para a companheira da vítima e R$ 25.000,00 para cada filho mostram-se proporcionais e razoáveis. 5. A jurisprudência do STJ admite a fixação de indenização por despesas funerárias independentemente de comprovação, diante da certeza do óbito e da natureza social da verba. 6. O termo final do pensionamento deve corresponder à expectativa de vida do brasileiro à época do óbito, conforme dados do IBGE, fixando-se em 75 anos. 7. Os honorários advocatícios devem incidir, quanto ao pensionamento mensal, sobre a soma das parcelas vencidas mais doze vincendas, conforme art. 85, § 9º, do CPC.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ATUAÇÃO CONJUNTA EM REGIME DE CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. PROPRIEDADE DE VEÍCULO COMPROVADA POR CRLV. DESNECESSIDADE DE NOTA FISCAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. AFASTADA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR ESTIMATIVO. REGULARIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA IRREGULAR DE ÔNIBUS. MUDANÇA DE FAIXA SEM SINALIZAÇÃO E SEM OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 28, 34 E 35 DO CTB. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO COLETIVO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTO APRESENTADO PELO AUTOR MANIFESTAMENTE EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL AO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO. ADOÇÃO DO MENOR ORÇAMENTO IDÔNEO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR CONDIZENTE COM OS DANOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL PARA CONFIGURAÇÃO DO PREJUÍZO. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATIVIDADE LABORAL OU DE PREJUÍZO ECONÔMICO EFETIVO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. PREJUÍZOS CONSTANTES (DESPESAS COM TRANSPORTE). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. INVIABILIDADE DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM MERAS ALEGAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE COM LESÃO FÍSICA COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR PARALISAÇÃO DE ÔNIBUS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE EVIDENCIA RESPONSABILIDADE DO PREPOSTO DA RÉ. ART. 373, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O consórcio de transporte público responde solidariamente pelos danos causados por suas empresas integrantes perante terceiros. A mudança de faixa sem sinalização e sem cautela caracteriza culpa exclusiva do condutor e enseja responsabilidade civil por acidente de trânsito. A indenização por danos materiais deve observar a efetiva extensão do dano comprovado, vedado enriquecimento sem causa. Lucros cessantes e danos emergentes exigem comprovação concreta do prejuízo, não se presumindo. O dano moral é presumido quando o acidente de trânsito resulta em lesões físicas à vítima. A reconvenção fundada em culpa da vítima deve ser rejeitada quando ausente prova do fato impeditivo.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por FABRIZIO HOLANDA SPINDOLA em face de CONSÓRCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, ambos devidamente qualificados, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita e do juízo 100% digital. Alega o promovente que, na data de 07/05/2024, por volta das 10h20min, trafegava com sua motocicleta pela Avenida Epitácio Pessoa, quando foi atingido por um ônibus pertencente à promovida, conduzido por seu preposto, o qual teria realizado manobra imprudente ao sair da faixa exclusiva de ônibus, colidindo com o veículo do autor. Relata que, em razão do impacto, foi arremessado ao solo e, posteriormente, atingido por outro veículo, sendo novamente ferido, o que agravou os danos sofridos. Afirma que sofreu lesões físicas, com escoriações e necessidade de tratamento fisioterápico, além de danos significativos em sua motocicleta, a qual ficou impossibilitada de uso. Sustenta que o veículo sinistrado, uma motocicleta de modelo especial, foi severamente danificado, tendo sido realizados orçamentos para reparo no valor aproximado de R$ 171.823,14 (cento e setenta e um mil, oitocentos e vinte e três reais e quatorze centavos). Aduz, ainda, que ficou impossibilitado de utilizar seu único meio de transporte, passando a arcar com despesas mensais, no valor aproximadamente de R$ 440,00, com transporte alternativo. Argumenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do preposto da demandada, o qual agiu com imprudência e imperícia, violando normas do Código de Trânsito Brasileiro, o que enseja a responsabilidade civil da demandada. Aduz que sofreu prejuízos de ordem material, lucros cessantes e danos morais, em razão dos transtornos, abalos físicos e psicológicos decorrentes do evento, bem como pela ausência de assistência por parte do promovido. Postula, pela devida citação dos promovidos e a procedência total da ação, a fim de que seja a demandada condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente ao conserto do veículo, lucros cessantes e prejuízos contínuos decorrentes da ausência de transporte, bem como indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova, o interesse em participar da audiência de conciliação e a produção de todas as provas admitidas em direito. Instruida a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida ao ID 93861588. Réplica ao ID 99893572. Devidamente citado, o promovido CONSÓRCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES apresenta contestação ao ID 98375793, alegando, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, a impugnação ao valor da causa e a carência da ação. No mérito, sustenta que o consórcio não possui responsabilidade pelos fatos narrados, afirmando que cada empresa consorciada responde individualmente por seus atos, inexistindo responsabilidade solidária automática entre elas ou do próprio consórcio. Argumenta, ainda, a inexistência de relação de consumo, uma vez que o autor não era passageiro do transporte público no momento do acidente, afastando a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, defendendo a aplicação da responsabilidade civil subjetiva. Sustenta que não há comprovação de culpa do motorista, tampouco prova do nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados, impugnando integralmente os fatos narrados na inicial. No que se refere aos danos morais, aduz a ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial, afirmando que não foram apresentados elementos mínimos capazes de demonstrar sofrimento indenizável. Ao final, requer a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais e o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais. Requer, ainda, o afastamento da inversão do ônus da prova e a produção de todas as provas admitidas em direito. Colaciona documentos. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, manifesta-se a demandante pela inclusão de uma nova parte no polo passivo e pelo deferimento de liminar. A demandada, por sua vez, pugna pelo depoimento pessoal do promovente, prova testemunhal, prova pericial e juntada de outros documentos pertinentes. Inclusão de SANTA MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA. no polo passivo da ação deferida ao ID 105936280. Devidamente citada, a promovida SANTA MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA apresenta contestação ao ID 109367336, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, a reconsideração do benefício da justiça gratuita concedido ao autor e a impugnação ao valor atribuído à causa. No mérito, sustenta que a narrativa autoral não corresponde à realidade dos fatos, afirmando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que trafegava em alta velocidade e sem a devida cautela, vindo a colidir com o ônibus da empresa. Alega ausência de nexo causal entre a conduta de seu preposto e os danos alegados, bem como inexistência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Defende, ainda, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, por inexistir relação de consumo ou contrato de transporte entre as partes, bem como a ausência de comprovação dos danos alegados. No tocante aos danos materiais, impugna os valores apresentados, argumentando que os orçamentos juntados não possuem validade probatória, além de serem desproporcionais ao valor de mercado do veículo, configurando tentativa de enriquecimento ilícito. Sustenta, ainda, que foram apresentadas alternativas de reparo e até substituição do bem, recusadas pelo autor. Quanto aos lucros cessantes e prejuízos constantes, afirma inexistirem provas aptas a demonstrar os alegados prejuízos, razão pela qual requer a improcedência desses pedidos. Em relação aos danos morais, alega ausência de comprovação de abalo psicológico relevante, sustentando que os fatos não ultrapassam o mero aborrecimento, inexistindo dever de indenizar. Impugna, ainda, todos os documentos acostados à inicial, por considerá-los insuficientes ou imprestáveis à comprovação dos fatos alegados. Por fim, apresenta reconvenção, requerendo a condenação do autor ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 3.946,95, em razão dos prejuízos suportados pela paralisação do ônibus para reparos, alegando culpa exclusiva do autor pelo acidente. Ao final, requer o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais, bem como a procedência da reconvenção, além da produção de todas as provas admitidas em direito. Colaciona documentos. Apesar de devidamente intimada ID 112097757 a parte autora não apresentou impugnação da contestação da segunda promovente. Intimadas para especificarem provas, CONSÓRCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES requereu produção de prova testemunhal e pericial (ID 112941544) e SANTA MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA, requereu prova testemunhal (ID 113593335). Nomeado perito. Desistência da perícia (ID 121710884). Audiência de instrução e julgamento ID 127532641, no qual foi ouvido o depoimento pessoal do autor e uma testemunha da parte promovida. Alegações finais (IDs 131845681 e 132180300). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa Consórcio Nossa Senhora dos Navegantes não merece prosperar. Embora sustente que o veículo envolvido no sinistro pertença exclusivamente à empresa SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, tal argumento não é suficiente para afastar sua responsabilidade no âmbito da presente demanda. Isso porque, no contexto da prestação de serviços de transporte público por meio de consórcio, a responsabilidade perante terceiros não se limita à titularidade formal do veículo, mas abrange toda a estrutura organizacional que se apresenta ao público como prestadora do serviço. Com efeito, o fato de as empresas integrarem um mesmo consórcio revela a existência de atuação conjunta e coordenada na exploração da atividade econômica, especialmente quando se trata de serviço público delegado, em que o usuário não distingue, na prática, qual empresa específica está operando determinado veículo. Assim, não se pode admitir que a organização consorcial seja utilizada como instrumento para fragmentar responsabilidades e dificultar a reparação de danos sofridos por terceiros. Dessa forma, ainda que se reconheça a autonomia jurídica das empresas integrantes do consórcio, tal circunstância não afasta a responsabilidade solidária decorrente da atuação conjunta, devendo ambas responder pelos danos eventualmente causados ao usuário do serviço. Por fim, cumpre destacar que as empresas rés integram o mesmo consórcio operacional, atuando de forma conjunta na prestação do serviço de transporte público, o que atrai a incidência da responsabilidade solidária perante terceiros. Assim, ainda que o veículo esteja formalmente vinculado a uma das empresas, ambas se beneficiam da atividade econômica desenvolvida e assumem os riscos dela decorrentes, razão pela qual devem responder solidariamente pelos danos oriundos do evento em discussão, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE CONSÓRCIO DE TRANSPORTES. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consórcio de transportes contra sentença de parcial procedência em ação indenizatória movida por passageira, que visava reparação por danos morais decorrentes de acidente em ônibus operado pela Auto Viação Palmares Ltda, integrante do consórcio. A Apelada sofreu escoriações e trauma facial em razão da colisão do veículo com um poste, tendo recebido atendimento médico de urgência. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária das rés e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00, com correção monetária pelos índices da CGJ/TJRJ e juros de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Consórcio Santa Cruz de Transportes possui legitimidade passiva para responder à demanda; (ii) saber se o consórcio pode ser responsabilizado solidariamente pelos danos sofridos pela passageira; (iii) saber se o valor da indenização por danos morais está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iv) saber se é cabível a aplicação cumulativa de juros legais e atualização monetária de acordo com a taxa Selic; (v) saber qual o termo inicial da incidência dos juros moratórios e da atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O consórcio é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois integra solidariamente a cadeia de consumo, conforme art. 28, § 3º, do CDC. 4. Constatada a falha na prestação do serviço de transporte, configura-se a responsabilidade objetiva da concessionária e de seu consórcio gestor. 5. O dano moral é in re ipsa e se verifica na angústia e sofrimento causados pelo acidente e necessidade de atendimento médico. O valor fixado de R$ 4.000,00 é proporcional e razoável, pelo que incabível a reforma do julgado, nos termos da Súmula nº 343 de Eg. Tribunal de Justiça. 6. Em sendo a relação contratual, a atualização monetária deve incidir desde a data do arbitramento e os juros moratórios desde a citação, conforme Súmula nº 362 do STJ e art. 405 do CC. 7. A taxa Selic é o índice aplicável tanto para correção quanto para juros nas relações civis, conforme entendimento do STJ (REsp 1.795.982-SP) e vigência da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 28, § 3º; CC, arts. 734, 735, 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. 21.08.2024 (Info 823); Súmula 362-STJ; Súmula 343-TJRJ. (0001543-02.2020.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)). Portanto, rejeito a preliminar de Ilegitimidade Passiva. ILEGITIMIDADE ATIVA A promovida Santa Maria Transportes e Fretamentos Ltda. suscita, em sede de contestação (ID 109367336), a preliminar de ilegitimidade ativa do autor. Fundamenta sua alegação no argumento de que o promovente não anexou aos autos a nota fiscal de aquisição da motocicleta envolvida no acidente, documento que, segundo a ré, seria indispensável para comprovar de forma cabal a propriedade do bem e, consequentemente, legitimar o pedido de reparação por danos materiais. Cumpre afastar, de plano, a referida alegação. O ordenamento jurídico pátrio estabelece que a propriedade de bens móveis se transfere pela simples tradição, ou seja, pela entrega da coisa. No âmbito específico dos veículos automotores, a comprovação administrativa da propriedade e a legitimação ativa para postular reparações por danos materiais se fazem, de forma robusta e suficiente, pela apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), que possui presunção de veracidade quanto à titularidade do bem perante os órgãos de trânsito e terceiros. Analisando detidamente o acervo probatório constante dos autos, constata-se que o autor colacionou, no ID 127578980, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Digital (CRLV-e), expedido pelo DETRAN-PB na data de 18/09/2024. Neste documento oficial, consta expressamente e sem qualquer margem para dúvidas o nome do autor, FABRIZIO HOLANDA SPINDOLA, como legítimo proprietário do veículo modelo Kawasaki Ninja 400, placa SKW9F07. Nesse contexto, a exigência de apresentação da nota fiscal de compra do veículo apresenta-se como um preciosismo desnecessário e desprovido de fundamento legal para o reconhecimento da legitimidade ativa. A nota fiscal possui natureza precipuamente tributária e fiscal, servindo para atestar a origem e a regularidade da transação comercial perante o Fisco. Contudo, não é o único meio, nem o mais adequado, para comprovar a propriedade de um veículo automotor perante o Poder Judiciário em uma ação de responsabilidade civil. O registro no órgão de trânsito competente (DETRAN) é o documento hábil e suficiente para demonstrar a pertinência subjetiva do autor para figurar no polo ativo da demanda, vez que atesta publicamente a titularidade do bem afetado pelo evento danoso. Ademais, o próprio Boletim de Sinistro de Trânsito elaborado pela Polícia Militar (ID 93020479) aponta o autor não apenas como condutor, mas também como proprietário da motocicleta no momento do acidente. Desse modo, estando devidamente demonstrado por meio de documento público e oficial (CRLV-e) que o bem danificado pertence ao patrimônio do promovente, é indiscutível o seu interesse e a sua legitimidade para pleitear a correspondente reparação civil pelos danos suportados. Portanto, diante da prova documental idônea e suficiente acerca da propriedade do veículo sinistrado, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela demandada. CARÊNCIA DA AÇÃO A empresa Consórcio Nossa Senhora dos Navegantes levanta a preliminar de carência da ação (ID 98375793), sustentando que o dever de indenizar não pode ser apreciado no âmbito cível sem que antes tenha havido a apuração da autoria e da culpa do motorista do coletivo em regular processo criminal. Para embasar sua tese, invoca as disposições do artigo 935 do Código Civil e argumenta que, inexistindo sentença penal condenatória atestando a responsabilidade do preposto pelo evento danoso, faltaria ao autor o interesse de agir na presente demanda indenizatória. A argumentação apresentada pela promovida não merece qualquer acolhimento, pois se fundamenta em premissa jurídica equivocada. O sistema jurídico brasileiro adota, como regra geral, o princípio da independência das instâncias ou jurisdições. Isso significa que as esferas cível, criminal e administrativa são autônomas e independentes entre si para apurar fatos e aplicar as sanções correspondentes a cada área do direito. A redação do artigo 935 do Código Civil é de clareza ofuscante ao estabelecer que "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". O comando legal determina, de maneira explícita, que a vítima de um dano não precisa aguardar o desfecho de qualquer investigação policial ou processo criminal para buscar a reparação de seus prejuízos na esfera cível. O direito de acesso ao Poder Judiciário para a reparação de lesões a direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais é uma garantia constitucional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e prescinde de qualquer condicionante prévia na justiça penal. A ressalva constante na parte final do artigo 935 do Código Civil atua apenas como uma regra de vinculação probatória: se, e somente se, houver uma decisão criminal transitada em julgado que negue categoricamente a existência do fato ou que afaste a autoria do réu, o juízo cível estará impedido de reexaminar tais pontos. Fora dessas hipóteses específicas e restritas (inexistência material do fato ou negativa de autoria reconhecidas criminalmente), o magistrado cível possui ampla liberdade e competência para analisar o conjunto de provas produzido nos autos, avaliar a dinâmica do evento, identificar a culpa e fixar a correspondente responsabilidade civil. No caso concreto, o autor descreveu uma situação de fato (acidente de trânsito) e apontou danos materiais e morais que teriam decorrido da conduta imprudente do motorista do coletivo. A análise da culpa do condutor e do nexo de causalidade será realizada com base nos documentos, vídeos e depoimentos produzidos no curso deste processo judicial. Exigir o prévio esgotamento da via criminal configuraria uma barreira indevida e ilegal ao exercício do direito de ação. Assim, estando presentes as condições da ação, notadamente o interesse de agir configurado pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional buscado pelo autor para a reparação dos danos alegados, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada. Portanto, afasto a preliminar de carência da ação. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA As empresas promovidas sustentam que a parte autora possui capacidade econômica suficiente para suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Impugnam os documentos apresentados pelo autor, como o print da tela do computador não seria suficiente para comprovar a isenção de imposto de renda, apenas consta que não foram entregues as declarações anuais do imposto de renda,o autor juntou extratos bancários de uma única conta e banco, podendo ter outras contas bancárias com movimentações financeiras que não condizem com a hipossuficiência econômica. Os promovidos também refutam a motocicleta do promovente, que de acordo com a tabela Fipe, é avaliada aproximadamente no valor de R$ 31.255,00 (trinta e um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais). Todavia, tais afirmações não são acompanhadas de qualquer elemento probatório idôneo, pois não foram juntados aos autos documentos ou comprovantes que evidenciem, de forma concreta, a alegada condição financeira favorável da parte. Cumpre salientar que, ao impugnar o benefício da justiça gratuita, incumbe à parte que formula a impugnação o ônus de demonstrar, por meio de provas objetivas, a inexistência dos pressupostos para a concessão da benesse, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Alegações genéricas, desacompanhadas de suporte documental mínimo, não se prestam a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte beneficiária. Nesse sentido: Poder Judiciário 04Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0816958-97.2024.8.15.0000 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA EMPRESAS RÉS E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DOS AUTORES. (0808856-73.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2025) Dessa forma, inexistindo prova de culpa do autor e restando evidenciada a responsabilidade exclusiva do condutor do ônibus pelo acidente, não há que se falar em dever de indenizar por parte do promovente. Ao revés, a pretensão da segunda promovida revela-se manifestamente improcedente, devendo ser integralmente rejeitada, uma vez que busca transferir indevidamente ao autor os prejuízos decorrentes de sua conduta ilícita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, rejeito as preliminares de justiça gratuita, de impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, condenando os promovidos para o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) solidariamente à título de danos morais e R$ 18.401,00 (dezoito mil e quatrocentos e um reais) por danos materiais, utilizando como base o INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido", a título de danos materiais, julgando improcedente o pedido de danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos emergentes e prejuízos constantes. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 1/2 (metade) para cada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO feita pela SANTA MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA. No tocante à reconvenção, tendo sido integralmente rejeitada, condeno a parte promovida/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a ela inerentes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção. Com o trânsito em julgado, evolua a classe do processo e encaminhe o mesmo para uma das varas de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito