Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: MANOEL RODRIGUES DAS CHAGAS NETO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OMISSÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA CONSTANTE NA INICIAL. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0836815-48.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração (ID 131877831) opostos pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução em face da sentença (ID 131382324) que julgou procedentes os pedidos formulados na ação monitória, para o fim de declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em desfavor de Manuel Rodrigues das Chagas Neto, no valor nominal de 12.908,13 (doze mil, novecentos e oito reais e treze centavos). A embargante sustenta a existência de omissão no decisum vergastado, argumentando que o julgado não estabeleceu de forma clara e precisa os índices de correção monetária e a taxa de juros de mora a serem aplicados sobre o montante da condenação, bem como o respectivo termo inicial para a incidência de tais encargos. Aduz que, para a efetiva satisfação do crédito e preservação do valor real da moeda, faz-se indispensável a integração da sentença para que constem os parâmetros de atualização do débito a partir da data em que os valores foram consolidados na memória de cálculo que instruiu a petição inicial. Instada a se manifestar por meio de ato ordinatório (ID 155779021), a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis, mantendo-se silente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a adequação recursal. No mérito, o recurso comporta acolhimento. Os embargos de declaração, conforme a inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente existentes em decisão judicial. No caso em tela, verifica-se que a sentença de ID 131382324, conquanto tenha analisado com acerto o mérito da pretensão monitória e reconhecido a prova escrita da dívida decorrente de contrato de cartão de crédito e conta corrente, omitiu-se quanto à fixação detalhada dos consectários legais pertinentes à atualização da dívida após o período já englobado nas planilhas anexadas à exordial. A fixação dos juros de mora e da correção monetária é matéria de ordem pública, podendo inclusive ser apreciada de ofício pelo magistrado, mas, uma vez provocada pela via dos aclaratórios, deve ser sanada para garantir a segurança jurídica e evitar discussões desnecessárias na fase de cumprimento de sentença. O título executivo judicial formado no procedimento monitório deve refletir a recomposição financeira do capital e a penalidade pela mora, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor. Quanto ao índice de correção monetária, entende-se que o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) é o parâmetro que melhor reflete a inflação acumulada no período, servindo como instrumento adequado para a preservação do valor de compra da moeda aviltada pelo decurso do tempo. Em relação aos juros de mora, estes devem ser fixados pela taxa legal ao mês, tudo em observância ao disposto no artigo 406 do Código Civil. No que concerne ao termo inicial de incidência desses encargos, a planilha de recálculo de ID 48726852 e o cálculo relativo ao cartão de crédito (ID 48726860) consolidaram o saldo devedor até a data de 08/09/2021. Portanto, a partir desta data, o valor ali apurado deve sofrer a incidência de novos juros e correção monetária para que o montante final guarde correspondência com o valor real da dívida no momento do efetivo pagamento. A incidência a partir da data da atualização ocorrida na planilha anexa à petição inicial garante que não haverá nem a incidência indevida de juros sobre juros, nem defasagem do crédito. Dessa forma, a integração do dispositivo da sentença é medida que se impõe para sanar a omissão apontada e conferir plena eficácia ao título judicial constituído.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos (ID 131877831) para alterar o dispositivo da sentença de ID 131382324, o qual passará a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL materializado nas Proposta de Filiação (id 48726849), planilhas ataulizadas do débito (ids 48726852 e 48726860), Faturas de Cartão de Crédito (ids 48726853, 48726854, 48726855 e 48726859) e Extrato Bancário (id 48726850), com a consequente transformação do mandado inicial em mandado executivo. O valor do débito deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa legal, ambos incidentes mensalmente e a partir da data da última atualização efetuada nas planilhas que instruíram a petição inicial, qual seja, 08/09/2021. Deve-se aplicar a SELIC como taxa de juros de mora incidente em valores apurados antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1368. Os valores devidos serão apurados na própria fase de Cumprimento de Sentença, que ocorrerá por simples cálculos aritméticos mediante a juntada aos autos, pela parte exequente, de planilha com evolução e atualização descritiva do débito, mês a mês, com base nos parâmetros fixados nesta sentença. Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da dívida, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” Mantenho os demais termos da sentença embargada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. JOÃO PESSOA, 27 de março de 2026. Juiz(a) de Direito