Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DANTAS
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0842166-31.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de novos Embargos de Declaração (ID: 125836551) opostos por FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DANTAS. O embargante se insurge contra a sentença de ID: 112470787, que rejeitou os primeiros embargos de declaração por ele apresentados. Alega o embargante a existência de obscuridade e omissão no decisório que rejeitou os embargos anteriores. Sustenta, em essência, que a fundamentação da sentença de ID: 112470787, ao afirmar que a pretensão exordial foi integralmente acolhida, contrasta com o dispositivo da sentença de mérito, que teria acolhido apenas parcialmente os pedidos. Busca, por meio destes novos embargos, a integração da sentença de mérito para que sejam declaradas as nulidades dos contratos consignados no benefício previdenciário, determinada a repetição dobrada dos valores descontados do benefício e do montante pago por boleto, bem como afastada a sucumbência recíproca. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os presentes embargos foram opostos contra a decisão de ID: 112470787, a qual rejeitou os aclaratórios anteriormente apresentados pela parte autora. A sentença de ID: 112470787 foi clara ao analisar e afastar os vícios apontados nos primeiros embargos de declaração. Na ocasião, o Juízo assentou que a análise do mérito abrangeu todos os débitos, sejam os lançados em conta corrente ou os incidentes sobre o benefício previdenciário, tratando-os no mesmo contexto de ilicitude contratual. Dessa forma, o Juízo já havia concluído que a nulidade contratual e a consequente restituição se estenderam a todos os negócios jurídicos discutidos, e que o julgamento solucionou o pedido de forma global, retornando as partes ao status quo ante. Da mesma forma, a sentença embargada (ID: 112470787) expressamente considerou que a pretensão de devolução do valor pago via boleto estava implicitamente abrangida pela determinação de restituição e compensação contida na sentença de mérito. A alegada discrepância entre a fundamentação da sentença que rejeitou os primeiros embargos e o dispositivo da sentença de mérito não configura obscuridade ou omissão na decisão ora embargada. O que o embargante busca é a rediscussão do conteúdo da sentença de mérito, já que a sentença de ID: 112470787, por si, foi clara ao justificar a inexistência de omissão e obscuridade. A sentença anterior é incisiva ao concluir que a sentença de mérito contém fundamentação clara, sem qualquer obscuridade ou contradição, e não deixou de apreciar questão essencial, ainda que não tenha feito menção literal a cada detalhe da inicial. A pretensão de afastar a sucumbência recíproca, levantada em razão da fundamentação da sentença de embargos (ID: 112470787) que mencionou o acolhimento integral da pretensão, também não se sustenta. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, ou a tentativa de reanalisar o mérito da decisão que rejeitou os embargos anteriores, não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A oposição destes novos embargos de declaração demonstra apenas a intenção de prolongar o debate sobre questões já suficientemente apreciadas e fundamentadas, o que deve ser coibido. Portanto, inexiste qualquer vício a ser sanado na decisão de ID: 112470787. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, por não vislumbrar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença de ID: 112470787, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. CUMPRA. João Pessoa, 14 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito