Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841478-69.2023.8.15.2001.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: MONITÓRIA (40) DECISÃO
Vistos, etc. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio adota o sistema da persuasão racional, no qual o juiz, como destinatário final da prova, tem o dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preconiza o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Tal prerrogativa visa garantir a celeridade processual e a razoável duração do processo, impedindo a prática de atos que não contribuam para o deslinde da causa. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à exigibilidade de crédito decorrente de prestação de serviços de hospedagem, consubstanciada em notas fiscais e relatórios de reservas acostados à exordial. A parte Ré, em seus Embargos, alega, em síntese, a insuficiência da documentação por ausência da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes (FNRH), arguindo matéria eminentemente de direito e de análise documental. Analisando o caderno processual, verifica-se que o conjunto probatório documental já produzido é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. A Ação Monitória, disciplinada pelo art. 700 do CPC, exige prova escrita sem eficácia de título executivo, requisito este que deve ser aferido com base nos documentos já anexados (notas fiscais, e-mails ou extratos de utilização de serviços). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que notas fiscais, ainda que desprovidas de assinatura do devedor, mas acompanhadas de outros elementos que indiquem a relação jurídica — como ocorre nos autos —, são hábeis a instruir a ação monitória. A discussão sobre a imprescindibilidade da FNRH é matéria de direito, dispensando prova testemunhal ou pericial. A produção de prova oral ou pericial, neste contexto, mostra-se despicienda, servindo apenas para retardar a prestação jurisdicional, uma vez que a materialidade da prestação do serviço deve ser aferida pelos documentos fiscais e registros sistêmicos já apresentados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de novas provas, por entender que o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa a via recursal, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO