Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GBM ENGENHARIA LTDA
APELADO: RODRIGO PINHEIRO DE TOLEDO VIANNA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR – 1) CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE – PEDIDO FEITO TEMPESTIVAMENTE - - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - INAPLICABILIDADE AO CASO DO ART. 355 DO CPC - NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO APELO.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849190-13.2023.8.15.2001 DECISÃO 1. RELATÓRIO Por meio da decisão de ID 125718291, este juízo facultou às partes a indicação objetiva das questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide, bem como a especificação das provas que pretendiam produzir. A autora, MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS SILVA, manifestou-se no ID 136520254 requerendo o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para a formação do livre convencimento. No mesmo sentido, a ré ATNA IMÓVEIS LTDA. peticionou no ID 126570782 também pugnando pelo julgamento antecipado, sustentando a inexistência de vínculo contratual e a ausência de provas do fato constitutivo do direito autoral. De forma diversa, os demais réus pleitearam a abertura da fase de instrução. O réu VALDENILDO GOMES DE SENA requereu, no ID 136606460, a produção de prova documental suplementar, o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas. Já os réus MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ARNALDO MAIA especificaram provas no ID 136478321, solicitando a juntada de novos documentos; a oitiva de testemunhas; o depoimento pessoal da autora e dos réus. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES 2.1. Da Incompetência Territorial Os réus MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ARNALDO MAIA arguiram a incompetência relativa deste juízo no ID 83151410, defendendo que o foro competente seria o da Comarca do Conde, local da situação do imóvel. Contudo, a pretensão deduzida em juízo possui natureza pessoal, versando sobre a cobrança de comissão por serviço de corretagem (aproximação útil), e não sobre direito real imobiliário. Nos termos do Art. 53, III, "d", do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. Considerando que a aproximação das partes e as tratativas ocorreram nesta Capital, local de domicílio da autora e de parte dos réus, rejeito a preliminar de incompetência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). COBRANÇA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade. 2.2. "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.3. "Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.4. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem e procedência do pedido de restituição da SATI. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. (REsp n. 1.551.951/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016.) 2.2. Da Inépcia da Inicial A ré ATNA IMÓVEIS LTDA. sustentou a inépcia da petição inicial nos IDs 111755798 e 126570782, alegando ausência de pedido fundamentado em seu desfavor. A preliminar não prospera. A peça vestibular preenche os requisitos do Art. 319 do CPC, descrevendo com clareza a causa de pedir (suposta intermediação imobiliária) e o pedido (condenação solidária ao pagamento de comissão), permitindo o amplo exercício do contraditório, como demonstrado pelas extensas defesas apresentadas. 2.3. Da Ilegitimidade das Partes Todos os réus suscitaram ilegitimidade passiva (IDs 83151410, 92390869, 93887871 e 126570782), enquanto os réus ARNALDO MAIA e MAIA EMPREENDIMENTOS arguiram a ilegitimidade ativa da autora (ID 83151410). Aplica-se ao caso a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas conforme as alegações contidas na inicial. Havendo pertinência subjetiva abstrata entre os fatos narrados — participação de diversos corretores e empresas na cadeia de venda do imóvel — e as partes indicadas, a verificação da efetiva responsabilidade ou do direito ao crédito é matéria de mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se por essa premissa: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA N. 938 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial. 3. É válida a transferência do pagamento da comissão de corretagem ao comprador, desde que haja cláusula contratual em que previamente informados os valores específicos da unidade e da referida comissão (Tema n. 938 do STJ). 4. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.843.629/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) 2.4. Do Interesse Processual A tese de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, arguida no ID 83151410, deve ser afastada. A resistência à pretensão autoral manifestou-se de forma inequívoca com a apresentação de contestações que impugnam o próprio mérito da dívida, tornando a intervenção jurisdicional necessária e útil. 3. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os réus EDUARDO TORRES CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ARNALDO MAIA impugnaram a gratuidade judiciária concedida à autora nos IDs 83214930 e 83151410. Sustentam que a demandante é corretora de imóveis de sucesso e que a existência de outras demandas de alto valor indicaria sua capacidade financeira. Contudo, a pretensão dos réus não merece prosperar. A condição de hipossuficiência técnica deve ser avaliada com base na disponibilidade financeira atual e na liquidez do patrimônio para o custeio do processo. A mera expectativa de recebimento de créditos em outras ações judiciais não constitui renda imediata. Instada por este juízo, a autora colacionou sua Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2023 e extratos bancários atualizados. Tais documentos revelam rendimentos modestos e saldo em conta incompatível com o pagamento das custas processuais, as quais foram estimadas no expressivo montante de R$ 62.623,08 conforme simulação de ID 79605024. Os impugnantes não trouxeram aos autos qualquer prova robusta capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. O ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário recai sobre o impugnante, que, no caso, limitou-se a conjecturas sobre a profissão da autora. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça orientam: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 587.792/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015.) Ementa: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. DÍVIDA VENCIDA. RECURSO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DO ESPÓLIO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIEM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMOVENTE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO. - Na impugnação à gratuidade judiciária, compete a parte impugnante o ônus probatório de demonstrar a capacidade financeira da parte que foi agraciada pelos benefícios da justiça gratuita. - Diante da ausência de comprovação nos autos de que o Espólio possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da justiça gratuita concedida na origem deve ser mantido. (0815542-81.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2024) Dessa forma, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida no ID 81129784. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ÔNUS DA PROVA Com fundamento no Art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) a existência, a natureza e a extensão dos serviços de intermediação imobiliária supostamente prestados pela autora para a venda do imóvel descrito na inicial; b) a ocorrência de ajuste, ainda que verbal, entre a autora e os réus (vendedores e compradores) quanto ao pagamento de comissão de corretagem; c) a identificação do corretor ou corretores que efetivamente alcançaram o resultado útil do negócio jurídico; d) a verificação dos valores efetivamente desembolsados a título de comissão e a quem foram destinados; e) a responsabilidade específica de cada um dos corréus remanescentes diante da alegação de preterição da autora na percepção da verba. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplico a regra geral do Art. 373 do CPC, incumbindo: a) à autora, a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, notadamente a demonstração da sua participação determinante na aproximação das partes e na conclusão do negócio jurídico (Art. 373, I, CPC); b) aos réus, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tais como a ausência de nexo causal entre a atuação dela e a venda, ou o pagamento integral da comissão a terceiro legitimado (Art. 373, II, CPC). 5. SANEAMENTO E DEFERIMENTO DE PROVAS Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela autora (ID 136520254) e pela ré ATNA IMÓVEIS LTDA. (ID 126570782). A matéria controvertida não é exclusivamente de direito, uma vez que a existência e os termos da intermediação imobiliária, baseada em suposto contrato verbal, demandam a produção de prova oral para o esclarecimento da dinâmica fática, sob pena de cerceamento de defesa. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à nulidade da sentença por falta de instrução em casos análogos: Ementa: Processo nº: 0850958-18.2016.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0850958-18.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2022) Com fundamento nos Arts. 369 e 435 do CPC, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova documental suplementar: autorizo a juntada de novos documentos, desde que destinados a provar fatos ocorridos após os articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; b) Depoimento pessoal: defiro a oitiva da autora, sob pena de confissão, conforme requerido pelos réus VALDENILDO GOMES DE SENA (ID 136606460), MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ARNALDO MAIA (ID 136478321); c) Prova testemunhal: defiro a oitiva das testemunhas a serem oportunamente arroladas pelas partes. Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23 de julho de 2026, às 10:00 horas, a ser realizada de forma híbrida. 6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvidas as questões processuais e saneado o feito, determino: a) a intimação das partes sobre os termos desta decisão; b) a fixação do prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do Art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; c) a intimação pessoal da autora para prestar depoimento pessoal na audiência designada, sob pena de confissão, conforme o disposto no Art. 385, § 1º, do CPC; d) a manutenção da tramitação regular do feito quanto aos demais réus, observada a exclusão definitiva do réu EDUARDO TORRES já homologada por sentença de ID 121706542. Cumpra-se com as cautelas de estilo. João Pessoa, 07 de maio de 2026. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito LINK PARA A AUDIÊNCIA HÍBRIDA: https://us02web.zoom.us/j/82931587867?pwd=6ZUdtoguMpaXzWMNwszHNOPFDG57cX.1