Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ABRAAO DE LIMA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS BARBOSA SOUSA - PB29400
EXECUTADO: YARA VIANA COUTINHO 06201573488, YARA VIANA COUTINHO Advogados do(a)
EXECUTADO: GABRIELLA MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA - PB32164, MARIA LISIEUX LIMA LOPES PERONICO - PB30336 SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0852789-23.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ABRAÃO DE LIMA SILVA em face de YARA VIANA COUTINHO, em que não foram encontrados bens passíveis de penhora suficientes à satisfação do débito, tendo sido frustradas as diligências realizadas nesse sentido. Registre-se que houve bloqueio parcial via SISBAJUD no valor de R$ 205,99 (ID nº 154743168), quantia já convertida em favor da parte exequente mediante expedição de alvará judicial, permanecendo, contudo, saldo remanescente do débito sem localização de bens passíveis de constrição. Instada a se manifestar para impulsionar o feito, conforme despacho de ID nº 155656187, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certidão de ID nº 156498514. Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo adicional, tendo em vista a tramitação do processo junto ao Juizado Especial Cível, regido pelos princípios da celeridade e economia processual. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o art. 52, que cuida da execução de título executivo judicial, e o art. 53, que trata da execução de título executivo extrajudicial, dispondo o §4º do referido dispositivo que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto”. É o caso dos autos. Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que a presente extinção não impede que a parte exequente promova novo ajuizamento da execução a qualquer tempo, observados os prazos prescricionais legais, caso venha a localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada. Expeça-se certidão de crédito, se requerido, a fim de possibilitar eventual habilitação ou adoção de outras medidas cabíveis pelo credor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRI. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito