Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Município de Campina Grande ADVOGADO: Andrea Nunes Melo – OAB/PB nº 11.771
APELADO: Cecilia Maria Moreira Vasconcellos DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município em face de sentença que, em execução fiscal, homologou parcelamento administrativo e extinguiu o processo, sob fundamento de perda do interesse processual, embora o ente público tenha requerido apenas a suspensão do feito pelo prazo de sessenta dias em razão da adesão da parte executada ao parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a adesão a parcelamento administrativo autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual ou apenas impõe a suspensão da exigibilidade do crédito e do processo; (ii) estabelecer se a sentença incorre em vício lógico ao extinguir o feito e, simultaneamente, admitir sua retomada nos mesmos autos em caso de inadimplemento; (iii) determinar se houve julgamento extra petita e decisão surpresa ao homologar parcelamento e extinguir o processo sem prévia oitiva das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz viola o art. 10 do CPC ao proferir decisão surpresa, pois extingue o processo sem oportunizar manifestação prévia das partes sobre tal fundamento. O magistrado decide além dos limites do pedido, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, ao extinguir o feito e homologar parcelamento quando a Fazenda Pública requereu apenas a suspensão do processo. O parcelamento administrativo do crédito suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, não implicando sua extinção. A extinção do crédito tributário somente ocorre nas hipóteses do art. 156 do CTN, após a quitação integral da dívida. A suspensão da exigibilidade do crédito implica a suspensão da execução fiscal, preservando o interesse processual e a utilidade do processo para eventual retomada. A jurisprudência do STJ (Tema 1.012) afirma que o parcelamento não extingue a execução fiscal, apenas suspende sua exigibilidade, permitindo o prosseguimento em caso de inadimplemento. A homologação judicial de parcelamento administrativo é inadequada, pois se trata de instituto de natureza legal e administrativa, sem previsão de extinção do processo por tal fundamento. A sentença que extingue o processo e simultaneamente autoriza sua retomada gera incoerência lógica e insegurança jurídica, incompatível com a natureza da decisão terminativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O parcelamento administrativo do crédito tributário suspende sua exigibilidade, não autorizando a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual. A adesão ao parcelamento impõe a suspensão do processo executivo, que deve ser retomado em caso de inadimplemento. Configura nulidade a decisão que extingue o processo sem prévia oitiva das partes ou que julga além dos limites do pedido.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843572-73.2023.8.15.0001 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande/PB RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, inconformado com sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, nos presentes autos de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL”, proposta em face de CECILIA MARIA MOREIRA VASCONCELLOS, que assim dispôs: [...] em consonância com a orientação do Enunciado n. 24 do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, subsidiado pelo disposto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, que suspende a exigibilidade do crédito fiscal, bem como pelo artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sobre a ausência de interesse processual, este Juízo resolve: I. Homologar o acordo de parcelamento celebrado administrativamente entre o Exequente e o Executado, no bojo do qual a exigibilidade do crédito tributário objeto desta execução encontra-se suspensa e, por consequência, julgar EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do interesse processual para a continuidade da cobrança coercitiva judicial, enquanto houver a adimplência do acordo pela parte executada, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II. Diante da informação prestada pelo Exequente de que os honorários advocatícios tiveram pagamento vinculado ao acordo, deixo de arbitrá-los nesta ocasião em que o acordo enseja a extinção. III. Sem custas processuais, na forma da lei. IV. Transitada em julgado a presente sentença, proceda a secretaria com imediato arquivamento definitivo do processo, com a devida baixa na distribuição. V. Fica ressalvado o direito da Fazenda Pública Municipal de requerer, em caso de eventual e futuro descumprimento do acordo de parcelamento, o desarquivamento e o subsequente prosseguimento desta Execução Fiscal, mediante simples petição, devidamente instruída com o comprovante de inadimplência, o cálculo demonstrativo do débito atualizado e a desconstituição do parcelamento. [...]. Nas suas razões (id. 41048647), sustenta o ente público Apelante, em síntese: Preliminarmente, a nulidade da sentença: a) por violação ao art. 10 do CPC, ao argumento de ocorrência de decisão surpresa, sem prévia oitiva do ente público acerca da suposta ausência de interesse processual; b) por julgamento extra petita, sob o argumento de que o juízo sentenciante extrapolou os limites do pedido, uma vez que o Município requereu apenas a suspensão do feito, e não sua extinção ou homologação do parcelamento. No mérito, sustenta, em suma, que: (i) o parcelamento tributário constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN), não implicando extinção da execução fiscal; (ii) inexiste a perda superveniente do interesse processual, pois o crédito permanece, até quitação integral, exigível; (ii) houve violação ao entendimento vinculante do STJ, firmado no REsp nº 957.509/RS (repetitivo), que determina a suspensão, e não extinção, da execução fiscal em caso de parcelamento posterior; (iii) há ilegalidade na aplicação do art. 485, VI, do CPC ao caso concreto; (iv) é inaplicável ao caso o Enunciado nº 24 do FONEF, frente a precedente vinculante; (v) é indevida homologação judicial de parcelamento administrativo. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma, com o prosseguimento da execução ou sua suspensão, conforme o caso. Sem contrarrazões, conforme certidão constante do id.41048648. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC. As questões preliminares, por se confundirem com o próprio mérito do recurso, assim serão analisadas no seguimento. Razão assiste ao ente público municipal apelante. Afirme-se, de início, que, o artigo 10 do Código de Processo Civil veda ao juiz decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar. No caso, o Município apelante apenas comunicou aos autos o parcelamento da dívida, objeto da execução fiscal, e pugnou pela suspensão do processo por sessenta dias. O juízo singular, contudo, sem instar o ente público exequente, decidiu encerrar a execução com fundamento em suposta perda superveniente do interesse processual. Essa conduta caracteriza decisão surpresa, o que causa a nulidade da sentença. Acresça-se os artigos 141 e 492 do CPC prescrevem que o juiz deve decidir o processo dentro dos limites do que foi pedido. Como o pedido da Fazenda Pública foi apenas para suspender o processo, a sentença que homologa o parcelamento administrativo e encerra a execução julga além do pedido formulado, o que também gera a nulidade da decisão. No mais, tem-se, que, o Código Tributário Nacional, ao elencar as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dispõe expressamente: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] VI - o parcelamento. Portanto, o parcelamento, de regra, não extingue o crédito, tampouco o processo executivo, mas apenas suspende a sua exigibilidade enquanto o acordo firmado entre as partes for regularmente adimplido. A extinção do crédito tributário, por sua vez, ocorre nas estritas hipóteses do art. 156 do Código Tributário Nacional, o que, por evidência, somente se aperfeiçoa após o integral cumprimento do acordo de parcelamento. O STJ, ao julgar o Tema 1.012, reafirmou que o parcelamento fiscal não extingue a obrigação tributária, mas apenas suspende sua exigibilidade, mantendo a execução fiscal em curso para ser retomada em caso de descumprimento. A decisão, embora focada na manutenção de garantias, parte da premissa fundamental de que o processo não se extingue. [...] o parcelamento, a teor do art. 151 1, VI, do CTN N, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal.(STJ - REsp: 1703535 PA 2017/0264154-9, Data de Julgamento: 08/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) No mesmo sentido, entendimento da nossa Corte de Justiça: [...] O parcelamento administrativo do débito tributário, nos termos do art. 151 1, VI, do CTN N, constitui causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito, sem importar, por si só, em sua extinção. A aplicação do art. 487, III, b, do CPC exige transação judicial com o fim de encerrar o litígio, o que não se verifica no parcelamento administrativo, razão pela qual sua utilização para extinguir a execução fiscal mostra-se juridicamente inadequada. (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível: 0814074-58.2025.8.15.0001, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 19/02/2026) [...] As jurisprudências do STJ e deste tribunal de justiça são firmes no sentido de que a adesão a parcelamento fiscal enseja a suspensão do processo executivo, conforme o art. 922 2 do CPC C, permanecendo o feito em curso até a quitação integral da obrigação. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08021526620178150141, Relator.: Gabinete 17 - Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada, 2ª Câmara Cível, j. em 20/11/2025)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para cassar a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, e determinar os retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins cabíveis. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -