Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: I. E. M. F.REPRESENTANTE: EDINALDA BIANCA PEREIRA MATIAS
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852800-18.2025.8.15.2001
Vistos, etc. I.E.M.F, representado por sua genitora, EDINALDA BIANCA PEREIRA MATIAS, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (BLUE COMPANY) e GAMA SAÚDE LTDA. Na inicial (ID 122762919) afirma, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde coletivo e que, diagnosticado com anquiloglossia (língua presa), necessitava de cirurgia de frenotomia lingual com urgência. Sustenta que as rés não responderam à solicitação de autorização no prazo previsto, colocando em risco seu desenvolvimento. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a realização do procedimento e, ao final, a confirmação da medida com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A tutela de urgência foi deferida (ID 123617274), determinando que as promovidas, de forma solidária, autorizassem e custeassem o tratamento cirúrgico no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Citadas, a GAMA SAÚDE LTDA e a QUALICORP suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que atuam apenas como locadora de rede e administradora de benefícios, respectivamente, sem responsabilidade sobre autorizações. No mérito, defenderam a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais. A ré INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A (BLUE COMPANY), embora devidamente citada por meio eletrônico, conforme certificado nos autos e consignado no despacho de ID 154628553, não apresentou contestação, tornando-se revel. No curso do processo, a parte autora noticiou reiteradamente o descumprimento da decisão liminar, o que levou este Juízo a expedir ofício ao hospital indicado (ID 125340174) e, posteriormente, a determinar o sequestro do valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais) para custeio do procedimento (ID 127814784), medida que foi efetivada (ID 131234334) com a consequente expedição de alvarás para pagamento do hospital e da equipe médica (IDs 131923294 e 131923295). Oferecidas contestações (ID 125183657 e ID 125182968), a parte autora apresentou réplica (ID 136774564). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154628553), a parte autora declarou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 155166930), enquanto as rés se mantiveram silentes. O Ministério Público manifestou-se seu parecer (ID 157412881). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Da revelia da INTEGRA ASSISTENCIA MÉDICA (BLUE COMPANY) Inicialmente, cumpre analisar a situação processual da ré INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A (BLUE COMPANY). Conforme se depreende dos autos, apesar de regularmente citada através de seu domicílio eletrônico, conforme consignado no despacho de ID 154628553, a referida demandada não apresentou contestação no prazo legal, configurando-se, portanto, a sua revelia. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Contudo, é cediço que tal presunção é relativa (juris tantum), não implicando, por si só, a automática procedência do pedido. A presunção de veracidade incide sobre a matéria de fato, cabendo ao julgador a análise do direito aplicável e a apreciação do conjunto probatório existente nos autos, especialmente em litisconsórcio passivo, onde a defesa de um dos réus aproveita aos demais quanto aos fatos comuns, nos termos do artigo 345, inciso I, do CPC. No presente caso, as defesas apresentadas pelas corrés QUALICORP e GAMA SAÚDE controverteram parte dos fatos. No entanto, a revelia da operadora principal do plano de saúde reforça a narrativa autoral quanto à falha na prestação do serviço e à omissão em fornecer uma resposta adequada e tempestiva à solicitação do procedimento. Da preliminar de ilegitimidade passiva As rés QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e GAMA SAÚDE LTDA arguiram, em suas contestações (IDs 125182968 e 125183657), sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A Qualicorp alega ser mera administradora de benefícios, enquanto a Gama Saúde sustenta ser apenas uma "locadora" de sua rede credenciada para a operadora BLUE. Tais preliminares, contudo, não merecem prosperar. A relação jurídica em análise é eminentemente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Sob a ótica consumerista, todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. É o que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Ademais, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual, se diversos fornecedores se apresentam ao consumidor de forma conjunta, criando a legítima expectativa de que integram um mesmo grupo econômico ou conglomerado, todos se tornam responsáveis perante o consumidor. No caso dos autos, a documentação demonstra claramente essa parceria. As carteirinhas do plano de saúde (IDs 122762927, 122762928, 122762929) apresentam os nomes e logotipos tanto da BLUE quanto da GAMA, e a administração pela QUALICORP é o elo que viabiliza o contrato coletivo por adesão (ID 122762936). Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e GAMA SAÚDE LTDA. Da obrigação de fazer: custeio do procedimento cirúrgico A controvérsia central reside na recusa tácita e na demora injustificada das rés em autorizar o procedimento cirúrgico de frenotomia lingual, essencial para a saúde e o desenvolvimento do autor, um lactente. A necessidade do procedimento está inequivocamente comprovada pelo relatório médico acostado aos autos (ID 122762931), que descreve o quadro de anquiloglossia com fibrose, dificuldade de pega na amamentação e a necessidade de nova intervenção cirúrgica. Ademais, o procedimento em questão possui cobertura obrigatória, por força de normativa, uma vez que presente no Rol da ANS que constitui referência básica para os planos de saúde, conforme Lei nº 9.656/98. A conduta das rés, por outro lado, foi marcadamente omissiva e abusiva. A solicitação do procedimento foi realizada em 03/07/2025 (ID 122762933), mas, mesmo após o prazo final de 31/07/2025 estipulado pela própria operadora, nenhuma resposta conclusiva foi fornecida. Os diversos contatos telefônicos e por e-mail (IDs 122762934, 122762935, 122762943, 122762944) demonstram a via-crúcis da genitora do autor em busca de uma solução, recebendo apenas respostas evasivas e protelatórias. A recusa, ainda que implícita pela inércia, em autorizar um procedimento médico essencial, devidamente prescrito e com cobertura contratual e regulatória, constitui falha grave na prestação do serviço e violação direta do objeto principal do contrato de plano de saúde: a proteção à vida e à saúde do beneficiário. A recalcitrância das demandadas foi tamanha que a obrigação só foi efetivamente cumprida após a intervenção judicial mais enérgica, com o sequestro de valores (ID 131234334). Dessa forma, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, devendo a tutela de urgência concedida no ID 123617274 ser tornada definitiva, para confirmar a responsabilidade das rés pelo custeio integral do procedimento, já realizado por força de decisão judicial. Do dano moral O pedido de indenização por danos morais também merece acolhida. A situação vivenciada pela parte autora e sua representante legal ultrapassa, em muito, o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano decorrente de um simples descumprimento contratual. Estamos diante de um quadro de angústia, vivenciado pela mãe de um bebê com dificuldades de alimentação. A conduta das rés, ao se manterem inertes diante da urgência do caso, demonstrou um total desrespeito pela dignidade do consumidor. Aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo vital do consumidor, desperdiçado para solucionar problemas criados pelo próprio fornecedor, é um bem jurídico indenizável. A genitora do autor foi forçada a despender tempo e energia preciosos, que deveriam ser dedicados aos cuidados com seu filho recém-nascido, em inúmeras tentativas de contato com as rés e, finalmente, na busca pela tutela jurisdicional, única via que se mostrou eficaz. No caso dos autos, a conduta ilícita das operadoras é agravada pelo fato de o tratamento ser imprescindível para a saúde e o desenvolvimento de um menor com menos de 1 (um) ano de idade, caracterizando dano moral in re ipsa que decorre da gravidade do fato. Da multa cominatória A parte autora requer o pagamento da multa diária fixada na decisão liminar de ID 123617274 pelo descumprimento da ordem judicial. A decisão de 18/09/2025 determinou o cumprimento da obrigação em 72 horas. No entanto, as rés permaneceram inertes por longo período. A cirurgia só ocorreu em 03/02/2026 (ID 136774565), após o sequestro judicial de valores realizado em janeiro de 2026 (ID 131234334). O descumprimento é incontroverso, mas é necessário reforçar que as multas por descumprimento (astreintes) não possuem natureza de indenização ou reparação de danos. Elas servem exclusivamente como meio de pressão (coerção) para garantir que as ordens judiciais sejam respeitadas. Não visam o enriquecimento da parte, mas a obediência ao comando do juiz. Embora o atraso tenha sido extenso, a fixação do valor deve respeitar a razoabilidade para evitar distorções. No caso, a multa diária de R$ 500,00 acumulada por meses atingiria o teto de R$ 30.000,00. Contudo, considerando que a obrigação foi garantida pelo sequestro de valores e a finalidade coercitiva da medida, reduzo o montante final para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero suficiente para punir a recalcitrância e reafirmar a autoridade do Judiciário. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC) para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida para CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A (BLUE COMPANY) e GAMA SAÚDE LTDA na obrigação de fazer consistente no custeio integral do procedimento cirúrgico de frenotomia lingual, o qual já foi realizado por força de intervenção judicial; b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, I. E. M. F., no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés ao pagamento da multa cominatória pelo descumprimento da ordem judicial, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que prioriza a finalidade coercitiva da medida sem gerar enriquecimento sem causa; Condeno os promovidos nas custas, se houver e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (obrigação de fazer, danos morais e astreintes), sendo vedada a compensação (art. 85, §14). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou se tratando de obrigação de pagar, conforme disposição do art. 526 do CPC, intime-se o réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo. Prazo de 15 dias. Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos. Por outro lado, acaso interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Intimações feitas pelo gabinete. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito