Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0847078-08.2022.8.15.2001.
AUTOR: SEBASTIAO DELEON MENDONCA DA COSTA
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, Isonomia/Equivalência Salarial, Gratificações de Atividade, Gratificação Natalina/13º salário, Gratificação de Incentivo, Férias, Acumulação de Proventos, Gratificações e Adicionais] Vistos etc. SEBASTIAO DELEON MENDONCA DA COSTA, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a), ajuizou ação de cobrança com obrigação de fazer em desfavor do Estado da Paraíba. Alega, em resumo, que é agente de segurança penitenciária classe “B”, de 2ª entrância e desempenha as suas funções efetivamente em unidade dessa entrância. Inclusive, foi aprovado (a) em concurso público diretamente para a 2ª entrância. No entanto, tem recebido vencimentos de agente de 1ª entrância (classe “A”), inclusive, com reflexos sobre todas as demais verbas que percebe, especificamente o adicional de representação, a gratificação de risco de vida e a bolsa desempenho. Argumenta a parte autora que a categoria dos agentes de segurança penitenciária foi dividida pelo Decreto 11.569/86 em três categorias (A, B e C), correspondente às três entrâncias, mas sem progressão funcional horizontal e vertical, subsistindo, apenas, adicional por tempo de serviço. Ao final, requer a condenação da parte promovida ao pagamento das diferenças remuneratórias, relativas aos vencimentos, adicional de risco de vida, adicional de representação - GAJ e bolsa desempenho, bem como os reflexos sobre 13º salário, férias e demais vantagens; bem como, a imposição de obrigação de fazer para enquadrar o(a) servidor(a) na Classe B (2ª Entrância) em conformidade com a sua opção no instante do concurso regido pelo Edital 01/2008/SEAD/SECAP. Contestação, ID 81201948. Réplica à contestação, ID 89875641. Intimadas para especificação de provas, não houve postulação de inauguração da fase instrutória. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, com apreciação do mérito ante a ausência de preliminares a serem analisadas. MÉRITO Pretende a parte autora o pagamento de diferença remuneratória, em face de desempenho da função em 2ª Entrância, com recebimento de vencimentos de agente de 1ª Entrância (classe A). Importante, neste momento, ressaltar que até a edição da Lei Estadual 11.359/19 a categoria dos agentes de segurança penitenciária não dispunha de um plano de cargos e carreira. Assim, os cargos eram divididos de maneira estanque, ou seja, sem possibilidade de progressão vertical, em três classes (A, B e C), que correspondiam às entrâncias os onde servidores eram lotados. Com a edição da Lei Estadual 11.359/19, vigente desde 19/06/2019, a carreira dos Agentes de Segurança Penitenciária foi reformulada, com a devida criação do PCCR da categoria. Assim, a antiga divisão da carreira em entrâncias deu lugar a uma carreira divida em classes e níveis, despreocupada com os locais de lotação, como se observa nos artigos 4º e 5º da referida lei: Art. 4º - O Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário (GAJ–1700) é composto pelo cargo de Agente de Segurança Penitenciária, de provimento efetivo, tendo como pré-requisito a formação de Nível Médio Completo. Art. 5º - O cargo a que se refere o artigo precedente é organizado em carreira, desdobrada em Classes de “A” a “E”, e em Níveis de Referências de um a sete, expressos em algarismos romanos (I, II, III, IV, V, VI, e VII), obedecendo aos seguintes critérios básicos: I - Classe A: os portadores com formação do ensino médio completo; II - Classe B: os portadores de curso em Nível Médio Completo, mais Curso de Aperfeiçoamento na área específica do cargo, com carga horária de 120 (cento e vinte) horas, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária ou por instituição credenciada pelo Ministério da Educação (MEC); III - Classe C: os portadores de diploma ou certificado de Nível Médio Completo, mais cursos de aperfeiçoamento na área específica do cargo ou na área da segurança pública, devendo o somatório dos cursos atingir 240 (duzentos e quarenta) horas, reconhecidos por órgãos o ciais de qualquer ente da federação ou, por qualquer universidade ou faculdade pública que esteja no território nacional; IV - Classe D: os portadores de diploma de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação; V - Classe E: os portadores de diploma de curso de Pós-Graduação lato sensu. As disposições do edital do concurso, restritas ao recrutamento de candidatos, não se impõem diante da mudança da carreira promovida. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal há tempos já assentou que inexiste direito adquirido a regime jurídico, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Militar. Exclusão de adicional de inatividade. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Ausência de redução no valor nominal dos proventos. Precedentes. Agravo regimental provido. (STF; RE-AgR 499.347; RJ; Primeira Turma; Redª Desig. Min. Cármen Lúcia; DJE 16/12/2020; Pág. 127) Da mesma forma, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE COMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS. PCCR. VANTAGEM PAGA EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO APELO. Não há direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo de vencimentos. 4. Não havendo redução dos vencimentos, não se verifica ilegalidade na supressão de gratificação em decorrência de nova composição salarial. 5. Hipótese em que a aplicação da nova sistemática implicou aumento dos vencimentos. 6. Recurso ordinário não provido. (stj. RMS 33848/se. Rel. Min. Eliana Calmon. Segunda turma. 25/04/2013). (TJPB; APL 0000091- 54.2014.815.0601; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 14/10/2015; Pág. 17) Assim, desde que a Lei Estadual 11.359/19 entrou em vigor, precisamente em 19/06/2019, desapareceu para a parte autora o direito ao enquadramento na entrância a que entendia ter direito, bem como aos consectários derivados do enquadramento funcional. Não obstante, o período anterior à vigência do PCCR deve ser considerado, a fim de se verificar eventual pagamento a menor. Durante o referenciado período, anterior a 19/06/2019, os agentes de Segurança Penitenciário eram divididos em três classes, ou entrâncias (A, B e C), sem qualquer previsão de progressão vertical. O art. 3º da Lei Estadual 4.268/81 deixava bastante clara essa divisão, ao estabelecer o quantitativo da categoria e definir em seu anexo as diferenças remuneratórias, expressamente: Art. 3º. O Grupo Polícia Civil e Justiça (PCJ) compreendia as categorias funcionais e quantitativos dos cargos abaixo indicados: (...) PCJ - 611 Agente de segurança Penitenciária de Comarca de 1ª entrância 120 PCJ – 612 Agente de segurança Penitenciária de Comarca de 2ª entrância 130 PCJ – 613 Agente de segurança Penitenciária de Comarca de 3ª entrância 150 O Decreto Estadual 11.569/81 relacionava diretamente a denominação e entrância do cargo com a classe que representa, de modo que os agentes de 1ª entrância ocupavam a classe “A”, os de 2ª entrância a classe “B” e os de 3ª entrância a classe “C”, inclusive com efeitos diretos nos vencimentos: Art. 5º – O Grupo Apoio Judiciário é constituído pelas seguintes Categorias Funcionais: CÓDIGO DENOMINAÇÃO CLASSE QUANTITATIVOS NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTOS(CZ$) GAJ-1701 AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO DE 1º ENTRÂNCIA A 120 952,00 GAJ-1702 AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO DE 2º ENTRÂNCIA B 130 1.066,00 GAJ-1703 AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO DE 3º ENTRÂNCIA C 150 1.195,00 As três classes de agentes de segurança penitenciária consistiam, portanto, em cargos isolados, em razão da ausência de progressão vertical, ainda carentes, à época, de disciplinamento em lei especial, conforme autoriza o art. 10 da Lei Complementar Estadual 58/2003: Art. 10 - A nomeação para cargo efetivo, de carreira ou isolado, depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos o prazo de validade e a ordem de classificação. Parágrafo único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos por lei específica. Todas as demais leis que foram editadas posteriormente para reajuste da categoria, ou mesmo para alterar o quantitativo de cargos, levaram em consideração essa categorização, a exemplo da Lei Estadual 8.429/2007: Art. 1º - O grupo Ocupacional de Apoio Judiciários – GAJ-1700, instituído pela Lei nº 4.268, de 28 de julho de 1981, e assim denominado pelo Decreto nº 11.569, de 20 de setembro de 1986, passa a ter os quantitativos de cargos discriminados a seguir: DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTITATIVO Agente de Segurança Penitenciária de 1ª Entrância 2.000 Agente de Segurança Penitenciária de 2ª Entrância 2.000 Agente de Segurança Penitenciária de 3ª Entrância 2.000 Técnico Penitenciário 600 É relevante lembrar que o último concurso realizado para o cargo de agente de segurança penitenciária, regido pelo Edital 01/2008/SEAD/SECAP, observou a existência dessas três classes e exigiu a opção de entrância, a fim de ingresso diretamente na entrância escolhida. Isso é possível porque não existia carreira, ou seja, não havia entrância inicial, intermediária e final, mas cargos com atuações em regiões distintas do Estado. O art. 10 do Decreto Estadual 11.569/81 previa a possibilidade de progressão vertical, contudo, o regulamento, neste ponto, perdeu o lastro legal que possuía com a revogação da LC Estadual 39/85. Percebe-se, então, que os agentes de segurança penitenciária ingressavam no serviço público em cargos compatíveis com as entrâncias que trabalhariam. É característica não muito comum, mas justificada pela necessidade de manter os servidores regionalizados, melhor distribuindo o serviço. Assim, a legislação dispunha que os vencimentos levavam em conta o cargo ocupado, de modo que o agente penitenciário de 2ª entrância, independentemente de onde estivesse lotado devia perceber os vencimentos de seu cargo. Naturalmente, o contrário não é verdadeiro, e os eventuais agentes que militarem em entrâncias diversas fazem jus à diferença remuneratória, posto que as características do trabalho da entrância justificam o escalonamento remuneratório. De igual maneira, os anexos da Lei Estadual 8.561/08, deixam claro que a gratificação de risco de vida não considera o local de lotação, mas a classe do cargo ocupado pelo agente, que corresponde às entrâncias (como já explicado), expressamente: Não obstante, faz jus à gratificação de risco de vida apenas os agentes que efetivamente estejam desempenhando suas funções em unidades penitenciárias ou de internação: Art. 5° Fará jus à Gratificação de Risco de Vida o servidor ocupante do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário que se encontre em efetivo exercício em estabelecimentos penitenciários ou de internação, desde que mantenham contato direto e permanente com presos ou internos, enquanto desenvolver em suas atividades. O mesmo deve ser dito em relação ao adicional de representação, previsto na Lei nº. 9.703/2012. A distinção de valores utilizava como critério somente a entrância do agente penitenciário, como se observa: Art. 6º. O adicional de representação, previsto no art. 57, inciso XIV, da Lei Complementar nº. 58, de 30 de dezembro de 2003, fica assim disciplinado: III - para os servidores efetivos integrantes do Grupo Apoio Judiciário, desde que exerçam seu mister no âmbito de penitenciárias, presídios, cadeias ou gestão penitenciária, terá o seguinte valor: a) Para os servidores ocupantes do Cargo de Agente de Segurança Penitenciária 1ª Entrância: R$ 484,34; b) Para os servidores ocupantes do Cargo de Agente de Segurança Penitenciária 2ª Entrância: R$ 554,74; c) Para os servidores ocupantes do Cargo de Agente de Segurança Penitenciária 3ª Entrância: R$ 617,28; d) Para os servidores ocupantes do Cargo de Técnico Penitenciário: R$ 251,65. A bolsa desempenho profissional seguiu a mesma lógica e foi estipulada com base exclusivamente na classe do cargo de agente de segurança penitenciária, como se observa no art. 1º do Decreto Estadual 35.725/2015: Art. 1º Fica concedida a Bolsa Desempenho Profissional aos servidores do Grupo Ocupacional Apoio Judiciário, desde que estejam em efetivo exercício no âmbito do Poder Executivo, nos seguintes valores: I – Agente de Segurança Penitenciária, Classe A: R$ 186,64; II - Agente de Segurança Penitenciária, Classe B: R$ 208,24; III - Agente de Segurança Penitenciária, Classe C: R$ 232,64; IV – Técnico Penitenciário, Classe A: R$ 209,58; V – Técnico Penitenciário, Classe B: R$ 233,80; VI – Técnico Penitenciário, Classe C: R$ 260,45. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui julgados em sentido semelhante, a exemplo: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENTE PENITENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. VERBA NÃO VENTILADA NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO APELO. AGENTE PENITENCIÁRIO LOTADO EM TERCEIRA ENTRÂNCIA. VERBAS DEVIDAS CONFORME ENTRÂNCIA DE LOTAÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O apelo, que busca equiparação salarial não aduzida na exordial, não pode ser conhecido, pontualmente, diante manifesta inadmissibilidade decorrente da inovação recursal configurada. 2. Havendo comprovação de que o agente penitenciário exerce as atribuições de seu cargo em comarca de terceira entrância, deveriam as verbas “adicional de representação”, “risco de vida” e “bolsa desempenho” ser adimplidas conforme lotação do servidor. Precedentes do TJPB. 3. Provimento do recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0839711-40.2016.8.15.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2021) REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO LOTADO EM SEGUNDA ENTRÂNCIA. SALÁRIO PAGO A MENOR. COMPROVAÇÃO. NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA IMEDIATA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Havendo comprovação de que o agente penitenciário exerce as atribuições de seu cargo em comarca de terceira entrância, deveriam os seus vencimentos, as verbas “adicional de representação”, “risco de vida” e “bolsa desempenho” ser adimplidas conforme lotação do servidor. Precedentes do TJPB. 2. A Lei Estadual n° 13.359/2019 instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração dos agentes penitenciário, de tal sorte que suas disposições passam a incidir imediatamente sobre estrutura remuneratória da categoria, considerando ao servidor público não assiste o direito adquirido à regime jurídico. 3. Remessa necessária provida em parte. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0834192-84.2016.8.15.2001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/06/2021) No caso em julgamento, a parte autora foi nomeada para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, recebendo proventos da classe A, apesar de ter sido aprovada e nomeada para a segunda entrância. A distinção entre classes e a entrância de atuação, como demonstrado, não encontra respaldo na legislação. Assim, a parte autora deve perceber toda remuneração devida ao seu cargo de direito. Ademais, pelo que consta nos contracheques, a parte autora encontra-se lotada em segunda entrância e recebendo a remuneração da 1ª entrância (ID. 62812280). O valor correto devido deve ser buscado com base na legislação que fixou os vencimentos e demais vantagens. Não estamos aqui tratando de desvio de função, mas de descumprimento das regras remuneratórias do cargo. De qualquer forma, os vencimentos, a gratificação de risco de vida e a bolsa desempenho da parte autora estão incorretos, pois leva em consideração classe distinta da qual deveria ter sido nomeada e na qual exerce as suas atividades. Por sua vez, é de conhecimento notório que o adicional de representação foi regularizado desde maio de 2013, ou seja, a diferença devida restringe-se ao período anterior. Ao passo que as demais verbas pleiteadas, a saber, vencimentos, a gratificação de risco de vida e a bolsa desempenho foram devidamente regularizados quando da edição do PCCR, em 19/06/2019. Ressalto, por fim, que os fatos estão robustamente demonstrados e, diverso do alegado pelo Estado, não se trata de aumento de remuneração sob o argumento de isonomia.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) CONDENO o Estado da Paraíba a pagar à parte autora a diferença entre o valor percebido e o que deveria ter sido pago para o cargo de Agente de segurança Penitenciária, Classe B (2ª entrância), relativo aos vencimentos, gratificação de risco de vida, adicional de representação (até abril de 2013) e bolsa desempenho profissional, bem como os reflexos sobre o 13º salário e terço de férias até maio de 2019 (último mês de vigência do regramento anterior à Lei 11.359/19), observado o quinquênio anterior à data do ajuizamento desta demanda. b) CONDENO a parte ré em honorários de advogado, em percentual a ser fixado depois da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15. c) CONDENO o(s) autor(es), considerando a sucumbência parcial, ao pagamento, pro rata, das custas e demais despesas processuais; bem como honorários advocatícios, que arbitro proporcionalmente, com arrimo no art. 85 do CPC, em 5% do valor da causa, mas com observância do art. 98, § 3º, do CPC (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida. d) Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o inadimplemento, e acrescidos de juros de mora, desde a citação, mediante a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei n° 9.494/97 até 8/12/21; a partir de 9/12/21, os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC, nos termos da EC n. 113/21. Quanto ao reexame necessário, considerando o valor atribuído à causa e o quantum das obrigações ora fixadas, que em nenhuma hipótese se vislumbra possível superar o teto de 500 salários-mínimos, tenho que a presente demanda não se encontra sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, §3º, II, do NCPC, consoante inteligência do REsp 1735097/RS, julgado sob a relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 08/10/2019. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito