Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REU: VICTOR REGIS LYRA BESERRA DA SILVA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858734-88.2024.8.15.2001
Vistos. I. RELATÓRIO ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada em face de VICTOR REGIS LYRA BESERRA DA SILVA, também qualificado. A parte autora narra que era proprietária do veículo I/RENAULT FLUENCE DYN20A, ano 2015/2016, placa PWU5B48. Afirma que, em 08 de maio de 2023, o veículo foi arrematado em leilão pelo réu, que retirou o bem e a documentação de transferência em 11 de julho de 2023. Apesar disso, alega que o réu não realizou a transferência de titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito competente. A autora sustenta que cumpriu com todas as suas obrigações, incluindo a comunicação de venda em 26 de junho de 2023, mas a inércia do réu a expõe a riscos de danos materiais e morais, como a responsabilidade por débitos tributários e infrações de trânsito. Com base nisso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que o réu efetuasse a transferência do veículo sob pena de multa diária. Ao final, requer a confirmação da liminar e a procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. As custas iniciais foram devidamente recolhidas (ID 101281556). A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID 101366137, determinando que o réu procedesse à transferência do veículo no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Após tentativas de citação, o réu foi localizado e devidamente citado (ID 115643529), apresentando contestação (ID 115509596). Em sua defesa, o réu não negou a arrematação do veículo, mas justificou a demora na transferência por "entraves burocráticos". Informou que a transferência já havia sido efetivada em 09 de abril de 2025, conforme documento do DETRAN, o que, segundo ele, afastaria o objeto da ação. Argumentou ainda que a transferência da propriedade de bens móveis ocorre com a tradição, sendo o registro no DETRAN um ato meramente administrativo. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, a revogação da tutela e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou réplica (ID 117324351). Intimado para comprovar sua hipossuficiência (ID 123913130), o réu não se manifestou. Em consequência, o pedido de justiça gratuita foi indeferido pela decisão de ID 131380810. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e sem nulidades a serem sanadas. A questão debatida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. A controvérsia central reside na responsabilidade pela transferência de propriedade de veículo automotor e nas consequências da demora em sua regularização. É fato incontroverso, admitido pelo próprio réu em sua contestação, que ele arrematou o veículo I/RENAULT FLUENCE DYN20A, placa PWU5B48, em leilão realizado em 08 de maio de 2023 (ID 99983295). Também é incontroverso que o réu retirou o veículo e a documentação necessária para a transferência em 11 de julho de 2023 (ID 99983296). A partir do momento em que o adquirente recebe o bem, opera-se a tradição, que, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, é o ato que transfere a propriedade de bens móveis. Assim, desde julho de 2023, o réu já era o proprietário de fato e de direito do automóvel. Art. 1.226, Código Civil. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. Art. 1.267, Código Civil. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. O registro da transferência junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN) é uma obrigação legal do novo proprietário, destinada a dar publicidade ao ato e atualizar os cadastros administrativos. O Código de Trânsito Brasileiro é explícito ao impor essa responsabilidade ao adquirente, estabelecendo um prazo para seu cumprimento. Conforme o artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o novo proprietário tem o prazo de 30 (trinta) dias para adotar as providências necessárias à expedição do novo Certificado de Registro de Veículo (CRV). Art. 123, CTB. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias [...]. No presente caso, o réu descumpriu manifestamente essa obrigação legal. Arrematou o veículo em maio de 2023 e, até o ajuizamento desta ação, em setembro de 2024, ainda não havia regularizado a titularidade do bem, que permanecia em nome da autora, conforme demonstra o documento do DETRAN-SP (ID 99983294). A alegação de "entraves burocráticos" apresentada na contestação é genérica e desprovida de qualquer comprovação, não servindo para isentar o réu de sua responsabilidade. Cabia a ele, como adquirente e novo proprietário, diligenciar para superar quaisquer dificuldades e cumprir o prazo legal. A transferência somente foi efetuada em 09 de abril de 2025 (ID 115511317), ou seja, quase dois anos após a arrematação e meses após o ajuizamento da ação e a concessão da medida liminar. A medida liminar foi, portanto, corretamente deferida e deve ser confirmada nesta sentença, uma vez que o direito da autora foi amplamente demonstrado durante a instrução do processo. O cumprimento da obrigação pelo réu após a ordem judicial apenas reforça a procedência do pedido inicial. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a decisão liminar de ID 101366137, que determinou ao réu, VICTOR REGIS LYRA BESERRA DA SILVA, a obrigação de fazer consistente na transferência de titularidade do veículo I/RENAULT FLUENCE DYN20A, ano 2015/2016, placa PWU5B48, RENAVAM 01066340100, para seu nome junto ao órgão de trânsito competente. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito