Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALAN ROBSON DE SOUZA DA SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA TERMINATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução opostos por Alan Robson de Souza da Silva em face do Banco Bradesco, objetivando desconstituir o título executivo que lastreia a execução de nº 0814860-87.2023.8.15.2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade dos embargos à execução, pressuposto processual de admissibilidade da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tempestividade dos embargos à execução constitui questão de ordem pública e pressuposto processual que impõe análise de admissibilidade da demanda. 4. O prazo para oposição dos embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, conforme dispõem os artigos 231, inciso II, e 915 do Código de Processo Civil. 5. Nos autos da execução de nº 0814860-87.2023.8.15.2001, o prazo para apresentação dos embargos expirou em 15 de maio de 2023, às 23:59:59, conforme consta da aba "expedientes" do sistema PJe. 6. Os embargos à execução foram protocolados apenas em 24 de novembro de 2025, às 15:19, configurando manifesta intempestividade. 7. A intempestividade dos embargos à execução é causa de rejeição liminar, nos termos do artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. É inaplicável a dinâmica do artigo 10 do CPC/2015 à espécie, porquanto se trata de vício insanável afeto à tempestividade da ação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consagra que a verificação de pressupostos de admissibilidade recursal não caracteriza decisão surpresa e que questões pertinentes à tempestividade possuem fundamento puramente legal, não exigindo intimação prévia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos à execução rejeitados liminarmente. Tese de julgamento: “1. Os embargos à execução opostos após o transcurso do prazo legal de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, devem ser rejeitados liminarmente por intempestividade. 2. A intempestividade constitui vício insanável que dispensa a observância do contraditório prévio previsto no artigo 10 do CPC/2015, por tratar-se de questão de ordem pública relacionada a pressuposto processual de admissibilidade. 3. A verificação dos pressupostos de admissibilidade não caracteriza decisão surpresa, sendo desnecessária a intimação prévia da parte para manifestação sobre a intempestividade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 231, II, 915, 918, I, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.873.010/SE, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 7/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.081/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.690/GO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 6/12/2021.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0874832-17.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ALAN ROBSON DE SOUZA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, objetivando, em síntese, desconstituir o título executivo que lastreia a execução de n° 0814860-87.2023.8.15.2001. Por meio de decisão de ID 127794042, foi determinada a remessa dos autos a este juízo para apreciação. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. MÉRITO A tempestividade dos embargos à execução é questão de ordem pública e pressuposto processual que impõe a análise de admissibilidade da demanda. Nos termos do Código de Processo Civil, o prazo para a oposição dos embargos é de 15 (quinze) dias, contado, em regra, da data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, conforme dispõem os artigos 231, inciso II, e 915 do CPC. Compulsando os autos do processo de execução de nº 0814860-87.2023.8.15.2001, verifica-se na aba "expedientes" do sistema PJe, que o prazo para apresentação dos embargos expirou em 15 de maio de 2023, às 23:59:59. Não obstante, os presentes embargos à execução foram protocolados somente em 24 de novembro de 2025, às 15:19, conforme consta do ID 127790380. A intempestividade dos embargos à execução é causa de sua rejeição liminar, conforme expressamente previsto no artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil, que preceitua: "O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos". Ademais, registro que é inaplicável a dinâmica do art.10 do CPC/2015, a espécie, porquanto
trata-se de vício insanável afeto a tempestividade da ação, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FALTA DO INTERESSE DE RECORRER. 1. A questão pertinente à tempestividade recursal tem fundamento puramente legal, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso nessa condição, à míngua de prévia intimação da parte, não configura afronta ao princípio da não surpresa. Precedentes. […].(AgInt no AREsp n. 1.873.010/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.) (DESTACADO). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. FERIADO LOCAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […].2. No que se refere à violação ao art. 10 do CPC/2015, não há viabilidade jurídica para acolhimento da proposição. O denominado "princípio da não surpresa" não possui dimensões absolutas que levem à sua aplicação automática e irrestrita, principalmente nos casos afetos à admissibilidade do recurso. "Surpresa" somente o é quando a parte não possui meios de prever e contrapor o argumento decisório utilizado, o que não sucede em relação à aferição de prazo processual para fins de tempestividade de recurso. […].(AgInt no AREsp n. 1.778.081/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)(DESTACADO). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […].2. A verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão surpresa. […].(AgInt no AREsp n. 1.929.690/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)(DESTACADO).
Diante do exposto, evidenciada a manifesta intempestividade dos presentes embargos à execução, imperiosa sua rejeição liminar. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO os embargos à execução opostos por ALAN ROBSON DE SOUZA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, nos termos do artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução de título extrajudicial (processo nº 0814860-87.2023.8.15.2001), certificando-se. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito