Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0871313-34.2025.8.15.2001.
AUTOR: FRANCIANE LOURENCO BENTO SILVA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO
AUTORA: Maria do Carmo de Araújo.
RÉU: Banco do Brasil S/A. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DISCRICIONARIEDADE DO CONSUMIDOR PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO QUE MELHOR LHE PERMITA DEDUZIR SUA PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. FACULDADE RESTRITA AO FORO DO SEU DOMICÍLIO, O DO DOMICÍLIO DO FORNECEDOR, AO FORO DE ELEIÇÃO OU AO FORO DO LOCAL EM QUE DEVA SER CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA EM COMARCA NÃO ENQUADRADA EM QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES. AUTORA RESIDENTE NA COMARCA DO JUÍZO SUSCITANTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA EM CASO RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Muito embora o consumidor tenha o direito de ajuizar a ação no foro que melhor permita a dedução de sua pretensão em juízo, não lhe é conferido o direito de escolha aleatória de qualquer foro, devendo optar entre o foro do seu domicílio, o do domicílio do fornecedor, eventual foro de eleição ou o foro do lugar em que deva ser cumprida a obrigação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça., 2. Em se tratando de relação de consumo, é absoluta, em razão do que pode e deve ser declarada ex officio pelo Juízo incompetente.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Financiamento de Produto]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo da 8a. Vara Cível da Capital, declinou de ofício de sua competência para este Juízo. O caso é simples e não comporta maiores considerações doutrinárias. É cediço que o Magistrado não pode declinar de ofício de dos processos que lhe são afeitos quando se estiver diante de uma competência de natureza relativa, nos termos do enunciado 33 da Súmula do egrégio STJ, que dispõe "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." As competências relativas, como se sabe, se definem pelo foro ou território (domicílio das partes e localização do bem) e pelo valor (valor da causa), enquanto as absolutas são inerentes à matéria e à pessoa, na ausência de determinação em contrário. Outrossim, é princípio processual que a competência relativa deve ser provocada e arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão, não podendo ser declinada de ofício, sendo consequência processual disso tudo a prorrogação da competência. Foi o que ocorreu no caso concreto, nos termos do art. 65 do CPC. O Juízo suscitado declinou de ofício de sua competência, sem haver provocação da parte autora/ré. Não obstante o Juízo declinante tenha fundamentado a decisão na observância do foro do domicílio do consumidor, infere-se que a propositura da demanda no domicílio do autor constitui uma prerrogativa/faculdade, deste, consoante o disposto no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, ao optar o consumidor por um Juízo diverso, porém igualmente competente, em função do domicílio da parte requerida, tal escolha visa à tutela de seu melhor interesse. Cumpre reiterar que, considerando o domicílio da parte ré nos limites territoriais da comarca declinante, não resta configurada a escolha de Juízo aleatório, conforme preceitua o art. 63, §5°, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0804199-09.2021.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Tinto. SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Conflito de Competência e declarar competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Tinto. (0804199-09.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2022) - grifos nossos.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do artigo 66, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, anexando cópia integral dos autos, consoante artigo 953, do CPC, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. SUSPENDO os autos até o julgamento do conflito de competência. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]