Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OKLAHOMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Promovido(a):
EXECUTADO: MARIA CELIENE DA COSTA VIEIRA, RYAN ROBERT DA COSTA JEAN SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0872030-46.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Liquidação / Cumprimento / Execução] Promovente:
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OKLAHOMA em desfavor de MARIA CELIENE DA COSTA VIEIRA e RYAN ROBERT DA COSTA JEAN, buscando a satisfação de crédito, no valor de R$ 10.534,10 (dez mil, quinhentos e trinta e quatro reais e dez centavos), relativo a cotas condominiais ordinárias e extraordinárias dos meses de setembro e outubro de 2025. O artigo 784, inciso X do CPC estabelece: São títulos executivos extrajudiciais: X- o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. O débito condominial, para constituir título executivo extrajudicial, deve está documentalmente comprovado quanto ao seu valor exato. A parte exequente instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, tendo por ato ordinatório sido intimada para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 e 320 do CPC. Determinou-se a juntada da cópia da Assembleia Geral que instituiu e fixou os valores exatos das taxas condominiais ordinárias (R$ 1.712,56) e do Fundo de Reserva (R$ 48,44), e, de forma imperativa, que o Exequente prestasse esclarecimento pormenorizado acerca do valor mensal de R$ 3.506,05 cobrado a título de Taxa Extraordinária, cuja origem e cálculo não estavam minimamente claros na documentação até então apresentada. A despeito da manifestação do Condomínio Exequente, uma análise detida dos documentos juntados em sede de emenda à inicial demonstra que o comando judicial não foi cumprido em sua integralidade nem com a precisão exigida, resultando na persistência do vício fundamental que afeta a liquidez e a certeza do título executivo extrajudicial. A parte ré não juntou as atas que justificassem as cobranças, em seus valores exatos, nem explicou como chegou a cada valor executado nesses atos, no caso taxas condominiais ordinárias no valor de R$ 1.712,56, do Fundo de Reserva de R$ 48,44 e ainda o valor mensal de R$ 3.506,05, cobrado a título de Taxa Extraordinária. A dívida de condomínio, para constituir título executivo extrajudicial, como previsto no art. 784, X, do Código de Processo Civil, deve ser certa, líquida e exigível, como dispõe o art. 783, do mesmo diploma legal. A certeza reside na existência de um crédito aprovado pela coletividade (assembleia) e a liquidez na exata determinação do montante a ser pago pelo devedor. A execução proposta pelo Condomínio Exequente, na forma como se encontra instruída, carece da comprovação integral desses atributos, uma vez que os documentos apresentados, mesmo após a oportunidade de emenda, não se harmonizam com os valores que compõem o débito executado. O pedido de suspensão da ação formulado pelo exequente não o exonera do dever de emenda à inicial, conforme intimado. Nesse sentido, tem-se que o não atendimento implica no indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do CPC, que assim reza: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE). Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito