Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAIR DOS SANTOS LIMA, THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAIR DOS SANTOS LIMA - PB30913, THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES - PB28185
EXECUTADO: REINALDO JOSE DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Extinto o processo por devedor não encontrado (11374) Processo número - 0874069-16.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Trata-se de demanda executiva em que a parte promovida não foi localizada, sendo frustradas as tentativas realizadas com esse objetivo. A parte exequente foi efetivamente intimada para indicar endereço ou contato telefônico válido para a citação do executado. Contudo, limitou-se a requerer que a diligência fosse realizada por meio do mesmo contato telefônico que anteriormente foi indicado e não resultou em uma citação frutífera, conforme certificado no ID 155015721. Portanto, frustradas as tentativas de citação, a extinção do feito é medida que se impõe. Na Lei n.º 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial. Em ambas as espécies executivas, a regra de que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado n.º 75 do FONAJE: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". Dispõe o art. 53 da lei n.º 9.099/95: "Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Assim, tentados todos os meios viáveis de localização do executado, sem sucesso, não é possível a continuidade do feito nesse microssistema. Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias, sem devolução de documentos ao autor, posto que os originais não foram depositados em cartório. Arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito