Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DANILO CARDOSO DE ANDRADE
EXECUTADO: ROBSON FABIO DA SILVA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0866774-25.2025.8.15.2001
Vistos. Considerando a juntada do demonstrativo do débito atualizado (ID 128010659), recebo a emenda à inicial. Valor da causa devidamente retificado no sistema. O CPC trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça. Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do novo código: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, o §5º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.Confira-se: “§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Como se pode perceber pela regra acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o valor total devido. Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, a fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 80% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, parcelado em 02 vezes, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais. Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela das custas processuais reduzidas em 80% de seu valor total, sob pena de cancelamento da distribuição. Classe processual retificada para "Execução de Título Extrajudicial". Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito