Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CHAVES DA SILVA.
REU: BANCO CREFISA. SENTENÇA Cuida de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por ANTÔNIO CHAVES DA SILVA em face de BANCO CREFISA S/A, ambos devidamente qualificados. Alega, em suma, que firmou contrato de empréstimo com a parte ré (ID 101414239) e que lhe fora aplicada uma taxa de juros mensal de 22,00%, bem como taxa anual de 987,22%. Pugnou, assim, pelo afastamento da capitalização de juros indevidamente aplicada, bem como a condenação da parte ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos a maior pela parte autora em razão da incidência de juros acima dos patamares médios de mercado e pela condenação da parte ré a reparar os danos morais causado no importe de R$ 15.000,00. Acostou documentos. Despacho determinando a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 101930479). Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos (ID 104703188). Decisão deferindo o parcelamento das custas processuais e mantendo a isenção de despesas parciais (ID 107172049). Custas adimplidas. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição, e, como preliminar, a ausência de interesse processual e a inépcia da inicial. No mérito, em síntese, defendeu a regularidade contratual, a validade das taxas em razão do perfil de risco do consumidor e o não cabimento de sua restituição em dobro e da reparação por danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação a contestação. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência virtual (ID 127626385). Instadas as partes a especificarem provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e a ré requereu perícia socioeconômica e audiência de instrução. É o relatório. Decido. 1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. A parte ré sustentou que a pretensão estaria prescrita com base no prazo quinquenal do artigo 27 do CDC. Contudo, tratando-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de repetição de indébito, a obrigação é de natureza pessoal e continuada, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Como o contrato foi firmado em outubro de 2016, com prestações que findam em outubro de 2017, e a ação foi ajuizada em 2024, não transcorreu o prazo de 10 anos.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0863908-78.2024.8.15.2001 [Tarifas, Cláusulas Abusivas, Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários].
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição. 2. DAS PRELIMINARES 2.1 Da carência de ação por falta de interesse processual. A promovida aduz que a parte autora não comprovou nos autos que houve cobrança indevida, por esse motivo, entende que lhe falta o interesse processual. Sabe-se que para se propor ou contestar uma ação, é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade/utilidade na providência judicial reclamada. Entretanto, a presente lide se revela adequada e necessária ao fim almejado pelo suplicante, qual seja a persecução de revisão de cláusulas contratuais, bem como indenização por danos morais.
No caso vertente, havendo divergência entre as partes quanto à eventual abusividade na contratação do empréstimo financeiro, configura-se um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, o que implica a existência de interesse de agir. Por tais razões, configurado o binômio necessidade-utilidade no caso em tela, não há dúvidas quanto ao interesse processual da autora na demanda, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 2.2 Da Inépcia da Inicial. Defende a instituição financeira que a parte autora não cumpriu com o disposto no art. 330, §2º e §3ºdo CPC, uma vez que não discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como não houve a quantificação do valor incontroverso. Assim, requer a extinção do feito por afronta ao art. 330, §2º do CPC. A petição inicial, como ato de inteligência, deve ser coerente e lógica. Assim, se a parte postulante formula um pedido com base em determinados fatos e fundamentos jurídicos, claro está que deve se dar de forma racional, mediante o desenvolvimento de um raciocínio lógico dedutivo. Reza o art. 330, §2º do CPC/2015 que: Art. 330. §2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. No caso concreto, ao que entendo, a parte suplicante logrou satisfazer as exigências legais ao declinar, especificamente, as cláusulas/obrigações que pretende ver declaradas ilegais, quantificando o valor incontroverso conforme parecer técnico e planilha anexada. Assim, tem-se que restaram preenchidos todos os requisitos do art. 319 do CPC/2015, não havendo espaço para se falar em inépcia. Deste modo, afasto a prefacial suscitada. 3. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. A parte ré pugnou pela produção de prova pericial, sob o argumento de que a análise da abusividade dos juros exige a consideração das peculiaridades do caso concreto — como o risco de crédito do autor, seus históricos financeiros e custo de captação da instituição. Contudo, a análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios é eminentemente documental e pode ser solucionada mediante simples aferição da desvantagem exagerada imposta ao consumidor, o que se faz comparando-se a taxa contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações similares, no período da contratação.
Ante o exposto, indefiro a prova pericial requerida pela parte ré. Passo ao julgamento do mérito propriamente dito. 4. DO MÉRITO 4.1. Dos Juros Remuneratórios Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33. Neste sentido: "7. A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado. A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ). Compulsando os autos, depreende-se do contrato firmado entre as partes (ID 101414239), que as taxas de juros remuneratórios foram pactuadas em percentual superior a 1% ao mês e 12% a.a. Ademais, urge registrar que a simples cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado, por si só, não enseja em abusividade contratual a ensejar sua revisão pelo Judiciário. Ocorre que a taxa média de mercado, como o próprio nome aponta, nada mais é do que uma média entre as taxas de juros divulgadas por diversas instituições financeiras, podendo a taxa de juros da instituição financeira buscada pelo consumidor lhe oferecer uma taxa de juros distinta ao consumidor, de acordo com as peculiaridades de cada caso individualmente considerado, uma vez que, via de regra, as instituições financeiras divulgam apenas a taxa mínima de juros que aplicam. Para que seja possível a alteração da taxa de juros pactuada pelas partes, o STJ entende que deverá ser demonstrada cabalmente a onerosidade excessiva tanto em relação à taxa média de mercado, quanto em relação às demais peculiaridades da situação concretamente considerada (Tema 27), de modo que a simples alegação de abusividade da taxa não é suficiente para ensejar a revisão do contrato quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada. No caso concreto, analisando os documentos encartados aos autos e a partir de consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (SGS), verifica-se que, no contrato firmado entre as partes em 19/10/2016, a taxa mensal de juros cobrada foi de 22,00% e a anual de 987,22%, ao passo em que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para crédito pessoal não consignado (séries 25464 e 20742), para o período em que o contrato fora celebrado (outubro/2016), foi de 7,42% ao mês (ID 101415802) e de 136,16% ao ano (ID 101414248). De tal modo, verifica-se que as taxas de juros aplicadas ao contrato firmado entre as partes destoam consideravelmente da média de mercado para aquele tipo de contrato no período em que celebrado. Nesse sentido, e considerando que o STJ tem entendido que resta configurada a abusividade quando a taxa contratada corresponder a 150% da taxa média de mercado (STJ - REsp: 1860436 RS 2020/0024774-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/05/2020), está-se diante, portanto, de abusividade concretamente demonstrada nesta demanda. O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Com esteio nos argumentos supra, não merece prosperar a tese de defesa de que inexiste a abusividade alegada na inicial. Diante das provas existentes no álbum processual, é flagrante a abusividade no contrato que previu juros remuneratórios em índice superior ao parâmetro de mercado. 4.2. Repetição do Indébito Pleiteia a parte autora à repetição em dobro dos valores pagos de forma indevida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, assim redigido: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Cabível, portanto, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que houve o pagamento de valores a maior pela parte autora, bem como tenho por caracterizada a má-fé da ré em função da aplicação de uma taxa de juros excessivamente acima da média de mercado na época em que os contratos foram celebrados. 4.3. Do Dano Moral No que concerne ao dano imaterial, registre-se que o dano moral é aquele que afeta a personalidade, que de alguma forma ofende a dignidade, e deveria ser demonstrado no caso concreto, só se falando em dano in re ipsa (presumido) em situações pontuais em que, pela dimensão do fato, torna-se impossível deixar de supor que houve um prejuízo – seria o caso, por exemplo, cobranças indevidas. In casu, percebe-se que houve a cobrança de juros abusivos, em muito superiores à média do mercado, de modo que há nos autos evidência do dano à personalidade da autora e, portanto, há ato ilícito indenizável. Assim, em sendo a presente relação de caráter consumerista e ante a presença dos pressupostos para a responsabilização civil da ré, isto é, conduta, nexo causal e dano, uma vez que dispensável a comprovação de dolo ou culpa em virtude da incidência da responsabilização civil objetiva do Réu nos termos do art. 14 do CDC, não há como ser afastada a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Não obstante, a indenização deve ser fixada tendo como parâmetros a situação econômico-financeira da parte ré, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a vedação ao enriquecimento sem causa e com as funções punitivo-pedagógica e reparadora dos danos morais. DISPOSITIVO. Posto isso, extingo o presente processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora para: a) Determinar a revisão do contrato para que lhe sejam aplicadas as taxas de juros médias de mercado (mensal e anual) no momento de celebração do contrato (outubro/2016), isto é, o percentual de 7,42% ao mês e de 136,16% ao ano, consoante o Banco Central do Brasil, em razão da abusividade das taxas de juros contratualmente previstas; b) Condenar a parte ré a devolver, em dobro, consoante disposição do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores indevidamente pagos a maior pela autora em função do disposto no item “a”, com correção monetária, pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data de pagamento de cada uma das parcelas/prestações e juros de mora pela SELIC, com dedução do IPCA, ao mês, a partir da citação; c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à autora, eis que os valores cobrados foram extremamente abusivos, acrescidos de juros de mora pela SELIC, com dedução do IPCA, ao mês, a partir da data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do STJ) e correção monetária, pelo IPCA, desta data que é arbitrada – presente data (Súmula 362, do STJ). Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, ficam a cargo da parte ré, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026 e por se tratar de cálculo aritmético, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. O gabinete intimou as partes pelo DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO