Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 16:40
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 16:32
Publicação
06/03/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação a (s) parte (s) do inteiro teor do (a) decisão e/ou despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 16:40
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 16:32
Publicação
06/03/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação a (s) parte (s) do inteiro teor do (a) decisão e/ou despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 10:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2026, 09:27
Mérito
02/03/2026, 16:55
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 16:55
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:52
Decurso de Prazo
06/02/2026, 03:32
Publicação
06/02/2026, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 23/02/2026 às 14:00 até 02/03/2026.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:11
Para julgamento de mérito
04/02/2026, 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/01/2026, 13:22
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 20:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/01/2026, 09:05
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 15:12
Petição (Contraminuta)
22/01/2026, 15:08
Publicação
21/01/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 10:36
Petição (Contraminuta)
15/01/2026, 10:34
Publicação
16/12/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO, CASSEMIRO JESUINO NETO, SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO MICRO EMPRESA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 39344701). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0009400-80.2008.8.15.2001
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2025, 01:17
Provimento
10/12/2025, 20:07
Mérito
09/12/2025, 17:46
Decurso de Prazo
06/12/2025, 01:00
Publicação
24/11/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 01/12/2025 às 14:00 até 09/12/2025.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:16
Para julgamento de mérito
18/11/2025, 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/11/2025, 12:23
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/11/2025, 11:27
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 08:11
Documento (Certidão)
22/10/2025, 08:11
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:26
Petição (Contraminuta)
03/10/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:07
Anulação de sentença/acórdão
26/09/2025, 09:55
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:16
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:54
Mérito
22/09/2025, 21:46
Publicação
05/09/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 15/09/2025 às 14:00 até 22/09/2025.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:42
Para julgamento de mérito
03/09/2025, 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/09/2025, 15:26
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 09:18
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:45
Mérito
22/08/2025, 20:12
Publicação
08/08/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:28
Para julgamento de mérito
06/08/2025, 11:10
Retificação de movimento
01/08/2025, 10:21
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 20:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
31/07/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 13:32
Petição (Contraminuta)
11/07/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 18:09
Mero expediente
10/07/2025, 18:06
Documento (Certidão)
07/07/2025, 08:50
Evolução da Classe Processual
07/07/2025, 08:49
Recebimento
04/07/2025, 07:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
04/07/2025, 07:58
Distribuição (sorteio)
04/07/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO, CASSEMIRO JESUINO NETO, SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO MICRO EMPRESA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. I. CASO EM EXAME Execução por quantia certa movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Solange Tabosa de Azevedo Jesuíno, Cassemiro Jesuíno Neto e Solange Tabosa de Azevedo Jesuíno Micro Empresa, visando à satisfação de dívida líquida e exigível no valor de R$ 20.610,89, representada por contrato de confissão de dívida. Após 16 anos de tramitação, constatou-se a ausência de bens penhoráveis. Intimado, o exequente manifestou-se contrariamente à decretação da prescrição intercorrente e requereu o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a execução deve ser extinta em razão da prescrição intercorrente, diante da inércia do exequente em localizar bens penhoráveis do devedor, apesar do longo período transcorrido sem efetiva constrição patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente constitui sanção ao credor que, mesmo intimado, não se mostra diligente para promover atos eficazes e satisfatórios na busca de bens do devedor, resultando em sucessivas diligências infrutíferas e na movimentação desnecessária da máquina judiciária. Conforme art. 202 do Código Civil e Súmula nº 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material. Esse prazo inicia-se após o período de suspensão, quando constatada a ausência de bens penhoráveis. A jurisprudência do STJ (REsp nº 1.604.412/SC) determina que a prescrição intercorrente incide nos processos regidos pelo CPC/1973, caso o credor permaneça inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. A suspensão é automática ao credor tomar ciência da inexistência de bens penhoráveis, contado um ano de suspensão seguido do prazo prescricional. A jurisprudência também estabelece que diligências infrutíferas não interrompem ou suspendem a prescrição intercorrente, pois não configuram atuação eficaz para satisfação do crédito. No presente caso, o exequente não localizou bens penhoráveis ao longo dos anos, e as diligências requeridas restaram infrutíferas, caracterizando desídia. Assim, o prazo prescricional foi integralmente transcorrido sem atos úteis para a satisfação da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE Extinção da execução por reconhecimento de prescrição intercorrente. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente configura-se quando o exequente, mesmo após intimado, não promove atos eficazes para constrição patrimonial do devedor, permanecendo inerte por período superior ao da prescrição do direito material. A mera reiteração de diligências infrutíferas não suspende ou interrompe o prazo de prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, § 1º e § 5º; CPC/1973, art. 202; Lei nº 6.830/80, art. 40, § 2º; CC, art. 202; CPC/2015, art. 924, V, e art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22.08.2018; STJ, AgRg no Ag nº 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.05.2014; STJ, AgInt no AREsp nº 1165108/SC, DJe 28.02.2020.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0009400-80.2008.8.15.2001
Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO, CASSEMIRO JESUINO NETO e SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO MICRO EMPRESA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Na inicial, a parte autora alega: O Exeqüente é credor dos Executadas da quantia líquida, certa e exigível de R$ 20.610,89 (vinte mil, seiscentos e dez reais e oitenta e nove centavos), vencida e não paga, representada pelo Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas (DOC O2), devidamente atualizado pelos acréscimos legais e contratuais, constantes do Demonstrativo Analítico de Débitos, atualizado até 12 de março de 2008. Foram infrutíferas todas as tentativas amigáveis e os meios suasórios empregados pelo exeqüente para haver dos executados a quantia ora reclamada. No ID 78204018, ficou constatado que o processo tramita há 16 anos, sem localização de bens penhoráveis da parte devedora. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. O tema prescrição é matéria de ordem pública e pode ser analisado, inclusive de ofício pelo juiz. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. De acordo com a inteligência do art. 202 do Código Civil, referendada pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda via processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão dos autos quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso de execução iniciada ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), que não estava suspensa no momento da transição de códigos, e em que o Juiz não tinha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se iniciado automaticamente tal suspensão a partir da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, pelo que, vindo a decorrer, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Vale salientar que não é preciso que o Juiz fixe expressamente o termo inicial do prazo de suspensão, pois este decorre automaticamente, assim que verificada a inexistência de bens penhoráveis, bastando que a parte exequente tome ciência da decisão que reconheceu este fato processual. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Por sua vez, a inércia restará configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução, sendo, então, de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado em quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação do crédito. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, tais atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente simplesmente deixe de atuar nos autos, somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Desde que se iniciou a execução, o exequente não encontrou bens passíveis de penhora, assim o prazo prescricional decorreu, pois os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente A jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.o feito encontra parado. (STJ - STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1165108 SC 2017/0218255-6 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 28/02/2020). O prazo da prescrição intercorrente é o prazo da prescrição do direito vindicado, tendo em vista que ação foi interposta na vigência do CPC de 1973. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. 1. Cumprimento de sentença de ação de reparação de danos. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora -, implementou-se o prazo da prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1798224 PR 2019/0046646-0). Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a pesquisa patrimonial, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denotam sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso em 15 (quinze) dias, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, autos ao TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24071814105610200000088167577, Petição: 24050209003652500000084348516, Decisão: 24042408380374000000083915018, Petição: 23090115132365900000074023974, Decisão: 23082610591482900000073639632, Petição: 23082416595479800000073629299, Petição: 23082407560509200000073580759, Decisão: 23082020145581700000073336825, Provimento Correcional automático: 23081423160651600000073036907, Petição: 23040413064084600000067339929]
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO, CASSEMIRO JESUINO NETO, SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO MICRO EMPRESA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. I. CASO EM EXAME Execução por quantia certa movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Solange Tabosa de Azevedo Jesuíno, Cassemiro Jesuíno Neto e Solange Tabosa de Azevedo Jesuíno Micro Empresa, visando à satisfação de dívida líquida e exigível no valor de R$ 20.610,89, representada por contrato de confissão de dívida. Após 16 anos de tramitação, constatou-se a ausência de bens penhoráveis. Intimado, o exequente manifestou-se contrariamente à decretação da prescrição intercorrente e requereu o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a execução deve ser extinta em razão da prescrição intercorrente, diante da inércia do exequente em localizar bens penhoráveis do devedor, apesar do longo período transcorrido sem efetiva constrição patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente constitui sanção ao credor que, mesmo intimado, não se mostra diligente para promover atos eficazes e satisfatórios na busca de bens do devedor, resultando em sucessivas diligências infrutíferas e na movimentação desnecessária da máquina judiciária. Conforme art. 202 do Código Civil e Súmula nº 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material. Esse prazo inicia-se após o período de suspensão, quando constatada a ausência de bens penhoráveis. A jurisprudência do STJ (REsp nº 1.604.412/SC) determina que a prescrição intercorrente incide nos processos regidos pelo CPC/1973, caso o credor permaneça inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. A suspensão é automática ao credor tomar ciência da inexistência de bens penhoráveis, contado um ano de suspensão seguido do prazo prescricional. A jurisprudência também estabelece que diligências infrutíferas não interrompem ou suspendem a prescrição intercorrente, pois não configuram atuação eficaz para satisfação do crédito. No presente caso, o exequente não localizou bens penhoráveis ao longo dos anos, e as diligências requeridas restaram infrutíferas, caracterizando desídia. Assim, o prazo prescricional foi integralmente transcorrido sem atos úteis para a satisfação da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE Extinção da execução por reconhecimento de prescrição intercorrente. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente configura-se quando o exequente, mesmo após intimado, não promove atos eficazes para constrição patrimonial do devedor, permanecendo inerte por período superior ao da prescrição do direito material. A mera reiteração de diligências infrutíferas não suspende ou interrompe o prazo de prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, § 1º e § 5º; CPC/1973, art. 202; Lei nº 6.830/80, art. 40, § 2º; CC, art. 202; CPC/2015, art. 924, V, e art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22.08.2018; STJ, AgRg no Ag nº 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.05.2014; STJ, AgInt no AREsp nº 1165108/SC, DJe 28.02.2020.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0009400-80.2008.8.15.2001
Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO, CASSEMIRO JESUINO NETO e SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO MICRO EMPRESA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Na inicial, a parte autora alega: O Exeqüente é credor dos Executadas da quantia líquida, certa e exigível de R$ 20.610,89 (vinte mil, seiscentos e dez reais e oitenta e nove centavos), vencida e não paga, representada pelo Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas (DOC O2), devidamente atualizado pelos acréscimos legais e contratuais, constantes do Demonstrativo Analítico de Débitos, atualizado até 12 de março de 2008. Foram infrutíferas todas as tentativas amigáveis e os meios suasórios empregados pelo exeqüente para haver dos executados a quantia ora reclamada. No ID 78204018, ficou constatado que o processo tramita há 16 anos, sem localização de bens penhoráveis da parte devedora. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. O tema prescrição é matéria de ordem pública e pode ser analisado, inclusive de ofício pelo juiz. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. De acordo com a inteligência do art. 202 do Código Civil, referendada pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda via processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão dos autos quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso de execução iniciada ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), que não estava suspensa no momento da transição de códigos, e em que o Juiz não tinha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se iniciado automaticamente tal suspensão a partir da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, pelo que, vindo a decorrer, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Vale salientar que não é preciso que o Juiz fixe expressamente o termo inicial do prazo de suspensão, pois este decorre automaticamente, assim que verificada a inexistência de bens penhoráveis, bastando que a parte exequente tome ciência da decisão que reconheceu este fato processual. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Por sua vez, a inércia restará configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução, sendo, então, de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado em quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação do crédito. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, tais atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente simplesmente deixe de atuar nos autos, somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Desde que se iniciou a execução, o exequente não encontrou bens passíveis de penhora, assim o prazo prescricional decorreu, pois os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente A jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.o feito encontra parado. (STJ - STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1165108 SC 2017/0218255-6 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 28/02/2020). O prazo da prescrição intercorrente é o prazo da prescrição do direito vindicado, tendo em vista que ação foi interposta na vigência do CPC de 1973. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. 1. Cumprimento de sentença de ação de reparação de danos. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora -, implementou-se o prazo da prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1798224 PR 2019/0046646-0). Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a pesquisa patrimonial, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denotam sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso em 15 (quinze) dias, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, autos ao TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24071814105610200000088167577, Petição: 24050209003652500000084348516, Decisão: 24042408380374000000083915018, Petição: 23090115132365900000074023974, Decisão: 23082610591482900000073639632, Petição: 23082416595479800000073629299, Petição: 23082407560509200000073580759, Decisão: 23082020145581700000073336825, Provimento Correcional automático: 23081423160651600000073036907, Petição: 23040413064084600000067339929]
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO, CASSEMIRO JESUINO NETO, SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO MICRO EMPRESA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. I. CASO EM EXAME Execução por quantia certa movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Solange Tabosa de Azevedo Jesuíno, Cassemiro Jesuíno Neto e Solange Tabosa de Azevedo Jesuíno Micro Empresa, visando à satisfação de dívida líquida e exigível no valor de R$ 20.610,89, representada por contrato de confissão de dívida. Após 16 anos de tramitação, constatou-se a ausência de bens penhoráveis. Intimado, o exequente manifestou-se contrariamente à decretação da prescrição intercorrente e requereu o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a execução deve ser extinta em razão da prescrição intercorrente, diante da inércia do exequente em localizar bens penhoráveis do devedor, apesar do longo período transcorrido sem efetiva constrição patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente constitui sanção ao credor que, mesmo intimado, não se mostra diligente para promover atos eficazes e satisfatórios na busca de bens do devedor, resultando em sucessivas diligências infrutíferas e na movimentação desnecessária da máquina judiciária. Conforme art. 202 do Código Civil e Súmula nº 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material. Esse prazo inicia-se após o período de suspensão, quando constatada a ausência de bens penhoráveis. A jurisprudência do STJ (REsp nº 1.604.412/SC) determina que a prescrição intercorrente incide nos processos regidos pelo CPC/1973, caso o credor permaneça inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. A suspensão é automática ao credor tomar ciência da inexistência de bens penhoráveis, contado um ano de suspensão seguido do prazo prescricional. A jurisprudência também estabelece que diligências infrutíferas não interrompem ou suspendem a prescrição intercorrente, pois não configuram atuação eficaz para satisfação do crédito. No presente caso, o exequente não localizou bens penhoráveis ao longo dos anos, e as diligências requeridas restaram infrutíferas, caracterizando desídia. Assim, o prazo prescricional foi integralmente transcorrido sem atos úteis para a satisfação da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE Extinção da execução por reconhecimento de prescrição intercorrente. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente configura-se quando o exequente, mesmo após intimado, não promove atos eficazes para constrição patrimonial do devedor, permanecendo inerte por período superior ao da prescrição do direito material. A mera reiteração de diligências infrutíferas não suspende ou interrompe o prazo de prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, § 1º e § 5º; CPC/1973, art. 202; Lei nº 6.830/80, art. 40, § 2º; CC, art. 202; CPC/2015, art. 924, V, e art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22.08.2018; STJ, AgRg no Ag nº 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.05.2014; STJ, AgInt no AREsp nº 1165108/SC, DJe 28.02.2020.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0009400-80.2008.8.15.2001
Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO, CASSEMIRO JESUINO NETO e SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO MICRO EMPRESA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Na inicial, a parte autora alega: O Exeqüente é credor dos Executadas da quantia líquida, certa e exigível de R$ 20.610,89 (vinte mil, seiscentos e dez reais e oitenta e nove centavos), vencida e não paga, representada pelo Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas (DOC O2), devidamente atualizado pelos acréscimos legais e contratuais, constantes do Demonstrativo Analítico de Débitos, atualizado até 12 de março de 2008. Foram infrutíferas todas as tentativas amigáveis e os meios suasórios empregados pelo exeqüente para haver dos executados a quantia ora reclamada. No ID 78204018, ficou constatado que o processo tramita há 16 anos, sem localização de bens penhoráveis da parte devedora. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. O tema prescrição é matéria de ordem pública e pode ser analisado, inclusive de ofício pelo juiz. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. De acordo com a inteligência do art. 202 do Código Civil, referendada pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda via processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão dos autos quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso de execução iniciada ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), que não estava suspensa no momento da transição de códigos, e em que o Juiz não tinha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se iniciado automaticamente tal suspensão a partir da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, pelo que, vindo a decorrer, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Vale salientar que não é preciso que o Juiz fixe expressamente o termo inicial do prazo de suspensão, pois este decorre automaticamente, assim que verificada a inexistência de bens penhoráveis, bastando que a parte exequente tome ciência da decisão que reconheceu este fato processual. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Por sua vez, a inércia restará configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução, sendo, então, de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado em quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação do crédito. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, tais atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente simplesmente deixe de atuar nos autos, somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Desde que se iniciou a execução, o exequente não encontrou bens passíveis de penhora, assim o prazo prescricional decorreu, pois os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente A jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.o feito encontra parado. (STJ - STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1165108 SC 2017/0218255-6 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 28/02/2020). O prazo da prescrição intercorrente é o prazo da prescrição do direito vindicado, tendo em vista que ação foi interposta na vigência do CPC de 1973. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. 1. Cumprimento de sentença de ação de reparação de danos. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora -, implementou-se o prazo da prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1798224 PR 2019/0046646-0). Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a pesquisa patrimonial, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denotam sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso em 15 (quinze) dias, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, autos ao TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24071814105610200000088167577, Petição: 24050209003652500000084348516, Decisão: 24042408380374000000083915018, Petição: 23090115132365900000074023974, Decisão: 23082610591482900000073639632, Petição: 23082416595479800000073629299, Petição: 23082407560509200000073580759, Decisão: 23082020145581700000073336825, Provimento Correcional automático: 23081423160651600000073036907, Petição: 23040413064084600000067339929]
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO, CASSEMIRO JESUINO NETO, SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO MICRO EMPRESA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. I. CASO EM EXAME Execução por quantia certa movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Solange Tabosa de Azevedo Jesuíno, Cassemiro Jesuíno Neto e Solange Tabosa de Azevedo Jesuíno Micro Empresa, visando à satisfação de dívida líquida e exigível no valor de R$ 20.610,89, representada por contrato de confissão de dívida. Após 16 anos de tramitação, constatou-se a ausência de bens penhoráveis. Intimado, o exequente manifestou-se contrariamente à decretação da prescrição intercorrente e requereu o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a execução deve ser extinta em razão da prescrição intercorrente, diante da inércia do exequente em localizar bens penhoráveis do devedor, apesar do longo período transcorrido sem efetiva constrição patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente constitui sanção ao credor que, mesmo intimado, não se mostra diligente para promover atos eficazes e satisfatórios na busca de bens do devedor, resultando em sucessivas diligências infrutíferas e na movimentação desnecessária da máquina judiciária. Conforme art. 202 do Código Civil e Súmula nº 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material. Esse prazo inicia-se após o período de suspensão, quando constatada a ausência de bens penhoráveis. A jurisprudência do STJ (REsp nº 1.604.412/SC) determina que a prescrição intercorrente incide nos processos regidos pelo CPC/1973, caso o credor permaneça inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. A suspensão é automática ao credor tomar ciência da inexistência de bens penhoráveis, contado um ano de suspensão seguido do prazo prescricional. A jurisprudência também estabelece que diligências infrutíferas não interrompem ou suspendem a prescrição intercorrente, pois não configuram atuação eficaz para satisfação do crédito. No presente caso, o exequente não localizou bens penhoráveis ao longo dos anos, e as diligências requeridas restaram infrutíferas, caracterizando desídia. Assim, o prazo prescricional foi integralmente transcorrido sem atos úteis para a satisfação da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE Extinção da execução por reconhecimento de prescrição intercorrente. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente configura-se quando o exequente, mesmo após intimado, não promove atos eficazes para constrição patrimonial do devedor, permanecendo inerte por período superior ao da prescrição do direito material. A mera reiteração de diligências infrutíferas não suspende ou interrompe o prazo de prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, § 1º e § 5º; CPC/1973, art. 202; Lei nº 6.830/80, art. 40, § 2º; CC, art. 202; CPC/2015, art. 924, V, e art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22.08.2018; STJ, AgRg no Ag nº 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.05.2014; STJ, AgInt no AREsp nº 1165108/SC, DJe 28.02.2020.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0009400-80.2008.8.15.2001
Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO, CASSEMIRO JESUINO NETO e SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO MICRO EMPRESA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Na inicial, a parte autora alega: O Exeqüente é credor dos Executadas da quantia líquida, certa e exigível de R$ 20.610,89 (vinte mil, seiscentos e dez reais e oitenta e nove centavos), vencida e não paga, representada pelo Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas (DOC O2), devidamente atualizado pelos acréscimos legais e contratuais, constantes do Demonstrativo Analítico de Débitos, atualizado até 12 de março de 2008. Foram infrutíferas todas as tentativas amigáveis e os meios suasórios empregados pelo exeqüente para haver dos executados a quantia ora reclamada. No ID 78204018, ficou constatado que o processo tramita há 16 anos, sem localização de bens penhoráveis da parte devedora. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. O tema prescrição é matéria de ordem pública e pode ser analisado, inclusive de ofício pelo juiz. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. De acordo com a inteligência do art. 202 do Código Civil, referendada pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda via processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão dos autos quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso de execução iniciada ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), que não estava suspensa no momento da transição de códigos, e em que o Juiz não tinha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se iniciado automaticamente tal suspensão a partir da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, pelo que, vindo a decorrer, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Vale salientar que não é preciso que o Juiz fixe expressamente o termo inicial do prazo de suspensão, pois este decorre automaticamente, assim que verificada a inexistência de bens penhoráveis, bastando que a parte exequente tome ciência da decisão que reconheceu este fato processual. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Por sua vez, a inércia restará configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução, sendo, então, de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado em quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação do crédito. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, tais atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente simplesmente deixe de atuar nos autos, somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Desde que se iniciou a execução, o exequente não encontrou bens passíveis de penhora, assim o prazo prescricional decorreu, pois os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente A jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.o feito encontra parado. (STJ - STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1165108 SC 2017/0218255-6 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 28/02/2020). O prazo da prescrição intercorrente é o prazo da prescrição do direito vindicado, tendo em vista que ação foi interposta na vigência do CPC de 1973. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. 1. Cumprimento de sentença de ação de reparação de danos. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora -, implementou-se o prazo da prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1798224 PR 2019/0046646-0). Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a pesquisa patrimonial, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denotam sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso em 15 (quinze) dias, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, autos ao TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24071814105610200000088167577, Petição: 24050209003652500000084348516, Decisão: 24042408380374000000083915018, Petição: 23090115132365900000074023974, Decisão: 23082610591482900000073639632, Petição: 23082416595479800000073629299, Petição: 23082407560509200000073580759, Decisão: 23082020145581700000073336825, Provimento Correcional automático: 23081423160651600000073036907, Petição: 23040413064084600000067339929]
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO, CASSEMIRO JESUINO NETO, SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO MICRO EMPRESA DECISÃO Autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC. Atenção, ao fazer conclusão, encaminhar para caixa de sentença (conclusos para sentença). Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24050209003652500000084348516, Decisão: 24042408380374000000083915018, Petição: 23090115132365900000074023974, Decisão: 23082610591482900000073639632, Petição: 23082416595479800000073629299, Petição: 23082407560509200000073580759, Decisão: 23082020145581700000073336825, Provimento Correcional automático: 23081423160651600000073036907, Petição: 23040413064084600000067339929, Expediente: 23031508181812200000066391424]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0009400-80.2008.8.15.2001
19/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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19/07/2024, 00:00
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19/07/2024, 00:00
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DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO, CASSEMIRO JESUINO NETO, SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO MICRO EMPRESA DECISÃO Autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC. Atenção, ao fazer conclusão, encaminhar para caixa de sentença (conclusos para sentença). Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24050209003652500000084348516, Decisão: 24042408380374000000083915018, Petição: 23090115132365900000074023974, Decisão: 23082610591482900000073639632, Petição: 23082416595479800000073629299, Petição: 23082407560509200000073580759, Decisão: 23082020145581700000073336825, Provimento Correcional automático: 23081423160651600000073036907, Petição: 23040413064084600000067339929, Expediente: 23031508181812200000066391424]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0009400-80.2008.8.15.2001
19/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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EXECUTADO: SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO, CASSEMIRO JESUINO NETO, SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO MICRO EMPRESA DECISÃO Com fundamento no art. 10 do CPC, intime as partes para se manifestarem sobre prescrição intercorrente, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23090115132365900000074023974, Decisão: 23082610591482900000073639632, Petição: 23082416595479800000073629299, Petição: 23082407560509200000073580759, Decisão: 23082020145581700000073336825, Provimento Correcional automático: 23081423160651600000073036907, Petição: 23040413064084600000067339929, Expediente: 23031508181812200000066391424, Ato Ordinatório: 23031508181812200000066391424, Devolução de Mandado: 23012313352429600000064379113]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0009400-80.2008.8.15.2001
25/04/2024, 00:00
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EXECUTADO: SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO, CASSEMIRO JESUINO NETO, SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO MICRO EMPRESA DECISÃO Com fundamento no art. 10 do CPC, intime as partes para se manifestarem sobre prescrição intercorrente, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23090115132365900000074023974, Decisão: 23082610591482900000073639632, Petição: 23082416595479800000073629299, Petição: 23082407560509200000073580759, Decisão: 23082020145581700000073336825, Provimento Correcional automático: 23081423160651600000073036907, Petição: 23040413064084600000067339929, Expediente: 23031508181812200000066391424, Ato Ordinatório: 23031508181812200000066391424, Devolução de Mandado: 23012313352429600000064379113]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0009400-80.2008.8.15.2001
25/04/2024, 00:00
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EXECUTADO: SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO, CASSEMIRO JESUINO NETO, SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO MICRO EMPRESA DECISÃO Com fundamento no art. 10 do CPC, intime as partes para se manifestarem sobre prescrição intercorrente, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23090115132365900000074023974, Decisão: 23082610591482900000073639632, Petição: 23082416595479800000073629299, Petição: 23082407560509200000073580759, Decisão: 23082020145581700000073336825, Provimento Correcional automático: 23081423160651600000073036907, Petição: 23040413064084600000067339929, Expediente: 23031508181812200000066391424, Ato Ordinatório: 23031508181812200000066391424, Devolução de Mandado: 23012313352429600000064379113]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0009400-80.2008.8.15.2001
25/04/2024, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO, CASSEMIRO JESUINO NETO, SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO MICRO EMPRESA DECISÃO Com fundamento no art. 10 do CPC, intime as partes para se manifestarem sobre prescrição intercorrente, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23090115132365900000074023974, Decisão: 23082610591482900000073639632, Petição: 23082416595479800000073629299, Petição: 23082407560509200000073580759, Decisão: 23082020145581700000073336825, Provimento Correcional automático: 23081423160651600000073036907, Petição: 23040413064084600000067339929, Expediente: 23031508181812200000066391424, Ato Ordinatório: 23031508181812200000066391424, Devolução de Mandado: 23012313352429600000064379113]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0009400-80.2008.8.15.2001
25/04/2024, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO, CASSEMIRO JESUINO NETO, SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO MICRO EMPRESA DECISÃO No pronunciamento anterior deste Juízo (ID 77878035) foi deferido pedido da parte exequente para que a parte executada indicasse bens passíveis de penhora. A parte foi intimada e não atendeu a determinação judicial. Na mais recente petição de um dos promovidos (ID 78141156) o advogado JOSÉ HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA peticionou nos seguintes termos: "MM.Juiz os bens se encontram na Rua Francisca de Oliveira Porto, 526, Jardim Luna, João Pessoa. Conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça o mesmo localizou os bens, contudo, não abriu as caixas (id.68181670). Desta forma, requer que seja marcado dia e hora para que os executados se façam presentes no endereço para que seja realizada a penhora dos bens pelo Sr. Oficial de Justiça." O Banco do Nordeste ratificou o pedido supracitado (ID 78192747). É o relatório. DECIDO. O presente feito executivo tramita há 15 anos sem localização de bens penhoráveis da parte devedora. O dever genérico de colaboração atribuído tanto às partes quanto ao juízo impõe o ônus processual do credor em buscar, inclusive extrajudicialmente, meios de localizar o patrimônio do devedor para que o Judiciário possa efetivar a expropriação executiva. O pedido de abertura de caixas fechadas, localizadas em diligência anterior de busca de bens, há mais de 6 meses, referidas de maneira genérica em certidão do oficial de justiça, sem qualquer elemento concreto não é medida eficaz para localização de bens, mormente porque no momento processual adequado não houve requerimento oportuno e tempestivo de sua abertura. Deste modo,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0009400-80.2008.8.15.2001 INDEFIRO o pedido de ID 78141156, uma vez que não traz elementos concretos que indiquem a existência de bens penhoráveis capazes de justificar a diligência requerida, mormente porque o presente feito executivo tramita há mais de 15 anos sem que o Banco credor tenha comprovado que diligenciou para indicar bens da parte devedora passíveis a constrição judicial. Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis, determino que sejam os presentes autos arquivados provisoriamente. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC passa a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar o cumprimento de sentença, situação em que os autos serão desarquivados e o feito terá seu curso retomado. Diligência pela parte exequente P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23082416595479800000073629299, Petição: 23082407560509200000073580759, Decisão: 23082020145581700000073336825, Provimento Correcional automático: 23081423160651600000073036907, Petição: 23040413064084600000067339929, Expediente: 23031508181812200000066391424, Ato Ordinatório: 23031508181812200000066391424, Devolução de Mandado: 23012313352429600000064379113, Petição de habilitação nos autos: 23010211263009800000063926868, Procuração: 23010211263076100000063926872]
28/08/2023, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO, CASSEMIRO JESUINO NETO, SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO MICRO EMPRESA DECISÃO No pronunciamento anterior deste Juízo (ID 77878035) foi deferido pedido da parte exequente para que a parte executada indicasse bens passíveis de penhora. A parte foi intimada e não atendeu a determinação judicial. Na mais recente petição de um dos promovidos (ID 78141156) o advogado JOSÉ HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA peticionou nos seguintes termos: "MM.Juiz os bens se encontram na Rua Francisca de Oliveira Porto, 526, Jardim Luna, João Pessoa. Conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça o mesmo localizou os bens, contudo, não abriu as caixas (id.68181670). Desta forma, requer que seja marcado dia e hora para que os executados se façam presentes no endereço para que seja realizada a penhora dos bens pelo Sr. Oficial de Justiça." O Banco do Nordeste ratificou o pedido supracitado (ID 78192747). É o relatório. DECIDO. O presente feito executivo tramita há 15 anos sem localização de bens penhoráveis da parte devedora. O dever genérico de colaboração atribuído tanto às partes quanto ao juízo impõe o ônus processual do credor em buscar, inclusive extrajudicialmente, meios de localizar o patrimônio do devedor para que o Judiciário possa efetivar a expropriação executiva. O pedido de abertura de caixas fechadas, localizadas em diligência anterior de busca de bens, há mais de 6 meses, referidas de maneira genérica em certidão do oficial de justiça, sem qualquer elemento concreto não é medida eficaz para localização de bens, mormente porque no momento processual adequado não houve requerimento oportuno e tempestivo de sua abertura. Deste modo,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0009400-80.2008.8.15.2001 INDEFIRO o pedido de ID 78141156, uma vez que não traz elementos concretos que indiquem a existência de bens penhoráveis capazes de justificar a diligência requerida, mormente porque o presente feito executivo tramita há mais de 15 anos sem que o Banco credor tenha comprovado que diligenciou para indicar bens da parte devedora passíveis a constrição judicial. Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis, determino que sejam os presentes autos arquivados provisoriamente. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC passa a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar o cumprimento de sentença, situação em que os autos serão desarquivados e o feito terá seu curso retomado. Diligência pela parte exequente P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23082416595479800000073629299, Petição: 23082407560509200000073580759, Decisão: 23082020145581700000073336825, Provimento Correcional automático: 23081423160651600000073036907, Petição: 23040413064084600000067339929, Expediente: 23031508181812200000066391424, Ato Ordinatório: 23031508181812200000066391424, Devolução de Mandado: 23012313352429600000064379113, Petição de habilitação nos autos: 23010211263009800000063926868, Procuração: 23010211263076100000063926872]
28/08/2023, 00:00
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DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO, CASSEMIRO JESUINO NETO, SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO MICRO EMPRESA DECISÃO No pronunciamento anterior deste Juízo (ID 77878035) foi deferido pedido da parte exequente para que a parte executada indicasse bens passíveis de penhora. A parte foi intimada e não atendeu a determinação judicial. Na mais recente petição de um dos promovidos (ID 78141156) o advogado JOSÉ HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA peticionou nos seguintes termos: "MM.Juiz os bens se encontram na Rua Francisca de Oliveira Porto, 526, Jardim Luna, João Pessoa. Conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça o mesmo localizou os bens, contudo, não abriu as caixas (id.68181670). Desta forma, requer que seja marcado dia e hora para que os executados se façam presentes no endereço para que seja realizada a penhora dos bens pelo Sr. Oficial de Justiça." O Banco do Nordeste ratificou o pedido supracitado (ID 78192747). É o relatório. DECIDO. O presente feito executivo tramita há 15 anos sem localização de bens penhoráveis da parte devedora. O dever genérico de colaboração atribuído tanto às partes quanto ao juízo impõe o ônus processual do credor em buscar, inclusive extrajudicialmente, meios de localizar o patrimônio do devedor para que o Judiciário possa efetivar a expropriação executiva. O pedido de abertura de caixas fechadas, localizadas em diligência anterior de busca de bens, há mais de 6 meses, referidas de maneira genérica em certidão do oficial de justiça, sem qualquer elemento concreto não é medida eficaz para localização de bens, mormente porque no momento processual adequado não houve requerimento oportuno e tempestivo de sua abertura. Deste modo,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0009400-80.2008.8.15.2001 INDEFIRO o pedido de ID 78141156, uma vez que não traz elementos concretos que indiquem a existência de bens penhoráveis capazes de justificar a diligência requerida, mormente porque o presente feito executivo tramita há mais de 15 anos sem que o Banco credor tenha comprovado que diligenciou para indicar bens da parte devedora passíveis a constrição judicial. Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis, determino que sejam os presentes autos arquivados provisoriamente. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC passa a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar o cumprimento de sentença, situação em que os autos serão desarquivados e o feito terá seu curso retomado. Diligência pela parte exequente P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23082416595479800000073629299, Petição: 23082407560509200000073580759, Decisão: 23082020145581700000073336825, Provimento Correcional automático: 23081423160651600000073036907, Petição: 23040413064084600000067339929, Expediente: 23031508181812200000066391424, Ato Ordinatório: 23031508181812200000066391424, Devolução de Mandado: 23012313352429600000064379113, Petição de habilitação nos autos: 23010211263009800000063926868, Procuração: 23010211263076100000063926872]
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO, CASSEMIRO JESUINO NETO, SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO MICRO EMPRESA DECISÃO No pronunciamento anterior deste Juízo (ID 77878035) foi deferido pedido da parte exequente para que a parte executada indicasse bens passíveis de penhora. A parte foi intimada e não atendeu a determinação judicial. Na mais recente petição de um dos promovidos (ID 78141156) o advogado JOSÉ HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA peticionou nos seguintes termos: "MM.Juiz os bens se encontram na Rua Francisca de Oliveira Porto, 526, Jardim Luna, João Pessoa. Conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça o mesmo localizou os bens, contudo, não abriu as caixas (id.68181670). Desta forma, requer que seja marcado dia e hora para que os executados se façam presentes no endereço para que seja realizada a penhora dos bens pelo Sr. Oficial de Justiça." O Banco do Nordeste ratificou o pedido supracitado (ID 78192747). É o relatório. DECIDO. O presente feito executivo tramita há 15 anos sem localização de bens penhoráveis da parte devedora. O dever genérico de colaboração atribuído tanto às partes quanto ao juízo impõe o ônus processual do credor em buscar, inclusive extrajudicialmente, meios de localizar o patrimônio do devedor para que o Judiciário possa efetivar a expropriação executiva. O pedido de abertura de caixas fechadas, localizadas em diligência anterior de busca de bens, há mais de 6 meses, referidas de maneira genérica em certidão do oficial de justiça, sem qualquer elemento concreto não é medida eficaz para localização de bens, mormente porque no momento processual adequado não houve requerimento oportuno e tempestivo de sua abertura. Deste modo,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0009400-80.2008.8.15.2001 INDEFIRO o pedido de ID 78141156, uma vez que não traz elementos concretos que indiquem a existência de bens penhoráveis capazes de justificar a diligência requerida, mormente porque o presente feito executivo tramita há mais de 15 anos sem que o Banco credor tenha comprovado que diligenciou para indicar bens da parte devedora passíveis a constrição judicial. Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis, determino que sejam os presentes autos arquivados provisoriamente. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC passa a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar o cumprimento de sentença, situação em que os autos serão desarquivados e o feito terá seu curso retomado. Diligência pela parte exequente P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23082416595479800000073629299, Petição: 23082407560509200000073580759, Decisão: 23082020145581700000073336825, Provimento Correcional automático: 23081423160651600000073036907, Petição: 23040413064084600000067339929, Expediente: 23031508181812200000066391424, Ato Ordinatório: 23031508181812200000066391424, Devolução de Mandado: 23012313352429600000064379113, Petição de habilitação nos autos: 23010211263009800000063926868, Procuração: 23010211263076100000063926872]
28/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO, CASSEMIRO JESUINO NETO, SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO MICRO EMPRESA DECISÃO Na petição de ID 71396766, a parte exequente requer que se intime a parte executada para indicar bens passíveis de penhora.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0009400-80.2008.8.15.2001 DEFIRO o pedido. Intime a parte executada para indicar bens passíveis de penhora, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 23081423160651600000073036907, Petição: 23040413064084600000067339929, Expediente: 23031508181812200000066391424, Ato Ordinatório: 23031508181812200000066391424, Devolução de Mandado: 23012313352429600000064379113, Petição de habilitação nos autos: 23010211263009800000063926868, Procuração: 23010211263076100000063926872, Substabelecimento: 23010211263045900000063926870, Mandado: 22112909470594300000062988103, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 22111116495875400000062357535]
21/08/2023, 00:00
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EXECUTADO: SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO, CASSEMIRO JESUINO NETO, SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO MICRO EMPRESA DECISÃO Na petição de ID 71396766, a parte exequente requer que se intime a parte executada para indicar bens passíveis de penhora.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0009400-80.2008.8.15.2001 DEFIRO o pedido. Intime a parte executada para indicar bens passíveis de penhora, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 23081423160651600000073036907, Petição: 23040413064084600000067339929, Expediente: 23031508181812200000066391424, Ato Ordinatório: 23031508181812200000066391424, Devolução de Mandado: 23012313352429600000064379113, Petição de habilitação nos autos: 23010211263009800000063926868, Procuração: 23010211263076100000063926872, Substabelecimento: 23010211263045900000063926870, Mandado: 22112909470594300000062988103, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 22111116495875400000062357535]
21/08/2023, 00:00
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EXECUTADO: SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO, CASSEMIRO JESUINO NETO, SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO MICRO EMPRESA DECISÃO Na petição de ID 71396766, a parte exequente requer que se intime a parte executada para indicar bens passíveis de penhora.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0009400-80.2008.8.15.2001 DEFIRO o pedido. Intime a parte executada para indicar bens passíveis de penhora, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 23081423160651600000073036907, Petição: 23040413064084600000067339929, Expediente: 23031508181812200000066391424, Ato Ordinatório: 23031508181812200000066391424, Devolução de Mandado: 23012313352429600000064379113, Petição de habilitação nos autos: 23010211263009800000063926868, Procuração: 23010211263076100000063926872, Substabelecimento: 23010211263045900000063926870, Mandado: 22112909470594300000062988103, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 22111116495875400000062357535]
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO, CASSEMIRO JESUINO NETO, SOLANGE TABOSA DE AZEVEDO JESUINO MICRO EMPRESA DECISÃO Na petição de ID 71396766, a parte exequente requer que se intime a parte executada para indicar bens passíveis de penhora.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0009400-80.2008.8.15.2001 DEFIRO o pedido. Intime a parte executada para indicar bens passíveis de penhora, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 23081423160651600000073036907, Petição: 23040413064084600000067339929, Expediente: 23031508181812200000066391424, Ato Ordinatório: 23031508181812200000066391424, Devolução de Mandado: 23012313352429600000064379113, Petição de habilitação nos autos: 23010211263009800000063926868, Procuração: 23010211263076100000063926872, Substabelecimento: 23010211263045900000063926870, Mandado: 22112909470594300000062988103, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 22111116495875400000062357535]