Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000262-79.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Analisando os autos, verifica-se que os honorários sucumbenciais foram fracionados de forma proporcional ao crédito de cada litisconsorte, embora tenham sido fixados de forma global sobre condenação, em flagrante afronta à tese firmada no Tema 1142/STF: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Equivocadamente, foi determinada a expedição dos RPVs fracionados, que foram pagos pelo promovido, ainda em 2024 (ID 92470872), totalizando R$ 18.099,12 (dezoito mil e noventa e nove reais e doze centavos) quando o teto para pagamento pela via de RPV era de R$ 14.120,00, excedendo, portanto, em R$ 3.979,12 (três mil, novecentos e setenta e nove reais e doze centavos) os honorários sucumbenciais pagos. Há, contudo, crédito contratual remanescente a ser recebido pelo causídico, sobre o valor nominal de R$ 14.982,06, depositado na conta judicial 096.161.015-8; e R$ 15.180,00, depositado na conta judicial n. 090.128.915-9 A conta judicial n. 090.128.915-9 refere-se ao crédito de CLAUDIO GUEDES MARCAL. Sobre a conta n. 096.161.015-8, contudo, paira dúvida sobre a titularidade do crédito, uma vez que apesar de ter sido efetuado o depósito de R$ 14.120,00 em favor de LUZIANIA FRAGOSO DE SOUSA CASTOR e o mesmo valor para LUIZ CARLOS MORAIS na mesma oportunidade pelo promovido, não há registro de expedição de alvará em favor de LUIZ CARLOS MORAIS e, por outro lado, há certidão indicando que o alvará de LUZIANIA FRAGOSO DE SOUSA CASTOR, embora expedido, pode não ter sido pago (ID 104026338). Isto posto, determino: 1) a intimação do causídico para informar se renuncia ao valor de R$ 3.979,12 que excedeu o teto para pagamento dos honorários sucumbenciais através de RPV, o qual será deduzido da verba contratual já depositada e devolvido ao promovido; ou devolver integralmente o valor recebido para expedição de precatório, no prazo de 05 dias. 2) a expedição de ofício ao Banco do Brasil para informar se o alvará n. 5994/2024 de LUZIANIA FRAGOSO DE SOUSA CASTOR foi pago, apesar da certidão ID 104026338 3) a intimação de LUIZ CARLOS MORAIS para, na hipótese de conformação do item 2, informar os dados bancários para confecção do alvará, no prazo de 5 dias JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito