Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LOPES FORMIGA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA SEMOB/RN
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097460-87.2012.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA LOPES FORMIGA em face do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba – DETRAN/PB e da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal/RN – SEMOB/RN, na qual alega a autora que lhe foi imposta multa de trânsito considerada indevida, em razão de auto de infração lavrado pela SEMOB/RN. Narra que interpôs recurso administrativo perante o referido órgão municipal, tendo obtido decisão favorável com o consequente cancelamento da penalidade. Todavia, ao dirigir-se ao DETRAN/PB para fins de renovação do licenciamento de seu veículo, deparou-se com a cobrança da referida multa já cancelada. Relata que, diante da necessidade de realizar o licenciamento, efetuou o pagamento do valor de R$ 85,12 (oitenta e cinco reais e doze centavos) além de suportar a atribuição de 4 (quatro) pontos em sua CNH, ainda que a penalidade houvesse sido anulada pela via administrativa. Pleiteia a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Regularmente citado, o DETRAN/PB apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, afirmando que apenas cumpre a exigência legal de quitação de débitos para emissão do CRLV, imputando à SEMOB/RN eventual responsabilidade. O SEMOB/RN, por sua vez, apresentou defesa, alegando ausência de dano moral e regularidade do auto de infração. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados. A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN O DETRAN/PB arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que não é responsável pela autuação questionada, visto que a multa foi lavrada pela SEMOB/RN, a quem compete, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e das resoluções do CONTRAN, aplicar e julgar a consistência das penalidades de trânsito dentro de sua circunscrição. Sustentou, ainda, que atua apenas como órgão executor estadual, incumbido de exigir a quitação dos débitos lançados no sistema nacional de trânsito, não podendo afastar ou cancelar multas regularmente comunicadas por outro ente integrante do SNT. Todavia, tal alegação não prospera. Isso porque, embora a autuação tenha sido de fato lavrada pela SEMOB/RN, foi o DETRAN/PB quem condicionou a renovação do licenciamento do veículo da autora ao pagamento da multa já cancelada administrativamente, ato que configurou a cobrança indevida e ocasionou o prejuízo relatado. Nessas circunstâncias, o DETRAN/PB figura como parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que sua conduta direta repercutiu na esfera jurídica da autora, sendo a análise da controvérsia incompatível com a exclusão pretendida. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/PB não merece acolhimento. O pagamento indevido ocorreu em razão de exigência imposta pela autarquia estadual para expedição do CRLV, de modo que esta possui pertinência subjetiva para integrar a lide. DO MÉRITO Discute-se nos autos a legalidade da exigência de pagamento de multa de trânsito, posteriormente cancelada pela SEMOB/RN, como condição imposta pelo DETRAN/PB para a renovação do licenciamento anual do veículo da autora. A controvérsia, portanto, reside em saber se houve cobrança indevida e se há obrigação de restituição do valor pago. Com efeito, restou demonstrado que a multa em questão não foi cometida pelo veículo de propriedade da autora, tratando-se de equívoco de identificação, situação posteriormente reconhecida pela própria SEMOB/RN, que cancelou administrativamente a autuação. Não obstante, quando a autora buscou o licenciamento do seu automóvel junto ao DETRAN/PB, deparou-se com a exigência de quitação da penalidade, sob pena de impossibilidade de emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), o que a constrangeu ao pagamento indevido. É certo que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 131, §2º, estabelece que o veículo somente será considerado licenciado se quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao automóvel. Todavia, tal regra não pode ser aplicada de forma cega e absoluta, sobretudo quando a penalidade já havia sido cancelada pelo órgão autuador, de modo que não subsistia débito válido a ser exigido. A atuação do DETRAN/PB, nesse contexto, revelou-se ilegal, uma vez que não promoveu a atualização de seus registros de acordo com a decisão administrativa da SEMOB/RN. Nessa perspectiva, a responsabilidade do réu decorre da falha na prestação do serviço público, caracterizada pela ausência de comunicação eficiente entre os órgãos de trânsito, o que culminou na cobrança de multa inexistente. Comprovado nos autos que a multa aplicada pela SEMOB/RN foi cancelada em sede administrativa, mostra-se indevida a cobrança posteriormente exigida pelo DETRAN/PB, ainda que por ausência de comunicação formal entre os órgãos. É fato incontroverso que a autora suportou o desembolso da quantia de R$ 85,12 (oitenta e cinco reais e doze centavos), correspondente à penalidade já anulada. Nessa hipótese, impõe-se a restituição do valor indevidamente pago. DO DANO MORAL O dano moral caracteriza-se pela violação a direitos da personalidade, traduzindo-se em ofensa à honra, imagem, intimidade ou integridade psíquica do indivíduo, e somente se configura quando a conduta do agente público ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. No caso em análise, embora reconhecida a cobrança indevida, observa-se que a autora, diante da urgência em efetuar o licenciamento de seu veículo, optou por realizar o pagamento diretamente ao DETRAN/PB, sem interposição de recurso administrativo que oportunizasse ao referido órgão a ciência do cancelamento da multa pela SEMOB/RN. O alegado dano moral, assim entendido como “a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física — dor-sensação, como a denomina Carpenter — nascida de uma lesão material; seja a dor moral — dor-sentimento, de causa imaterial" (Yussef Said Cahali - Dano e Indenização. São Paulo: RT, 1980, p. 7), não restou evidenciado. Não se deve confundir os aborrecimentos do dia-a-dia com atos constrangedores que maculam a honra e imagem das pessoas. O pedido indenizatório deve ser pautado por uma pretensão justificada, marcada pela razoabilidade e conveniência. Segundo o douto Yussef Said Cahali, dano moral é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, aferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado" (CAHALI, Yussef Said. Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 20.). Carlos Alberto Bittar complementa tal ideia, ao afirmar que "qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)" (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais, nº. 7 p. 41, in CAHALI, Yussef Said, Idem.). Justo por isso, não vislumbro na espécie a existência de danos morais indenizáveis. Portanto, inexiste dano moral ante a inocorrência de qualquer violação a atributo da personalidade do demandante por parte do DETRAN/PB e da SEMOB/RN. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar o DETRAN/PB ao ressarcimento do valor pago indevidamente pela autora, qual seja, R$ 85,12 (oitenta e cinco reais e doze centavos). Correção monetária e juros de mora. Os índices a serem adotados são os seguintes: Até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber: (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E. O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito); e o termo inicial dos juros de mora é a citação, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09. (b) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021,independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito) Condeno o DETRAN/PB ao pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019), a presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição em razão do valor ser absolutamente mensurável abaixo de 500 salários-mínimos. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte vencedora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito