Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0800394-24.2017.8.15.0021 [Duplicata, Penhora / Depósito/ Avaliação, Multa de 10%, Valor da Execução / Cálculo / Atualização]. EXEQUENTE: EMCASA EMPRESA CAMPINENSE DE SACOS LTDA. EXECUTADO: DOIS IRMAOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP. SENTENÇA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO (ART. 924, I, CPC). EMBARGOS DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO QUE DEVE SER INTERNA AO JULGADO. INSURGÊNCIA QUE VISA REDISCUTIR O MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DA EXECUTADA. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. A exequente alegou contradição, erro de fato e nulidade por violação ao art. 10 do CPC, sustentando inexistência de trânsito em julgado de processo reflexo utilizado como fundamento da decisão. Tese rejeitada. Contradição apta a embargos deve ser interna ao julgado, inexistente no caso. Pretensão de rediscussão do mérito configurou caráter infringente inadequado à via eleita. Matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Ausência de demonstração de prejuízo concreto. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. EMBARGOS DA EXEQUENTE REJEITADOS. EMBARGOS DA EXECUTADA ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. 1. A executada apontou omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Omissão configurada. Extinção da execução em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade impõe condenação em honorários, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade. 2. Embargos da exequente rejeitados. Embargos da executada acolhidos com efeitos integrativos, para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença mantida nos demais termos. Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes contra a sentença de ID 113544223 que, acolhendo exceção de pré-executividade, extinguiu a execução nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil. A exequente, EMCASA EMPRESA CAMPINENSE DE SACOS LTDA (ID 114094282), alega a existência de contradição e erro de fato, sustentando que o Processo n. 0800777-02.2017.8.15.0021 ainda não havia transitado em julgado ao tempo da decisão. Suscita, ainda, nulidade por violação ao art. 10 do CPC (princípio da não surpresa). A executada apresentou contrarrazões sob o ID 115959891. Por sua vez, a executada, DOIS IRMAOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EPP (ID 114008310), opôs embargos apontando omissão do julgado quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. A exequente apresentou contrarrazões ao recurso da executada no ID 121439563. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Compulsando os autos, verifico que as pretensões da exequente não merecem prosperar. A contradição apta a ensejar o acolhimento de aclaratórios deve ser obrigatoriamente interna, ou seja, verificada entre os fundamentos e o dispositivo da própria decisão, o que não ocorre no caso em tela. A sentença fundamentou adequadamente que a falta de liquidez e exigibilidade do título executivo decorreu do reconhecimento de vício no produto em processo reflexo (0800777-02.2017.8.15.0021). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - O título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento. II - A ausência de título executivo judicial apto a sustentar a execução apresentada, implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tal matéria é revestida de ordem pública, passível de aferição nesta instância recursal, suficiente a ensejar, de ofício, a extinção do processo de origem, em decorrência do efeito translativo de que é dotado o agravo de instrumento. RECURSO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO - AI: 04422232520198090000, Relator.: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 09/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020). Corroborando ao que foi dito: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS. 1. A teor do disposto no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil/2015, é título executivo 'o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas'. 2. Os títulos executivos gozam de 03 (três) características: certeza, liquidez e exigibilidade. Em se tratando de verbas condominiais, o débito será certo desde que previsto na respectiva convenção do condomínio ou tenha sido aprovado em assembleia geral; líquido desde que conste de forma expressa o seu valor, quer dizer, o valor cobrado deve ser exatamente o constante da convenção ou da ata de assembleia geral; exigível desde que a dívida condominial esteja vencida, sendo que, via de regra, o vencimento das despesas está previsto na convenção ou em ata de assembleia geral. 3. In casu, não há falar em liquidez do título exequendo, haja vista que na convenção do condomínio, a qual instrui a peça inicial da ação de execução, não há previsão quanto ao valor cobrado. 4. Os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade devem estar ínsitos no título levado à execução, sendo que a necessidade de apuração de fatos e a atribuição de responsabilidades torna imprescindível o processo de conhecimento. Dessarte, ausente o título executivo, correta a sentença vergastada, a qual julgou procedente o pedido inicial formulado nos embargos à execução e extinguiu o feito executivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02141677520178090051, Relator.: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 26/10/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/10/2018). A insurgência quanto à certificação ou não do trânsito em julgado do processo paradigma configura nítido inconformismo com o mérito da decisão, revelando caráter infringente que deve ser buscado pela via recursal adequada, não se prestando os embargos para rediscussão de provas ou do convencimento motivado do magistrado. Quanto à alegada violação ao art. 10 do CPC, entendo por afastá-la. Tratando-se de matéria de ordem pública (condições da ação e pressupostos processuais), o magistrado pode conhecê-la a qualquer tempo. Ademais, vigora no sistema processual o princípio pas de nullité sans grief, não tendo a parte demonstrado prejuízo concreto que alterasse a higidez do título, já maculado pela realidade fática reconhecida judicialmente. Assim, REJEITO os embargos da exequente. Assiste razão à embargante/executada quanto à omissão apontada. Ao extinguir a execução com fundamento no art. 924, I, do CPC, a sentença deixou de arbitrar a verba honorária devida aos patronos da parte que obteve êxito no incidente de exceção de pré-executividade. Trata-se de imperativo legal decorrente do princípio da causalidade e da sucumbência. Portanto, a omissão deve ser sanada para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por EMCASA EMPRESA CAMPINENSE DE SACOS LTDA (ID 114094282). Ainda, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por DOIS IRMAOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EPP (ID 114008310), com efeitos integrativos, para suprir a omissão e CONDENAR a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Mantenho a sentença de ID 113544223 em seus demais termos. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã-PB, 15 de janeiro de 2026. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO