Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVO ANTONIO DE MEDEIROS
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800037-02.2026.8.15.0321 [Capitalização e Previdência Privada] Vistos etc. 1. RELATÓRIO IVO ANTONIO DE MEDEIROS, já qualificado, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico acumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. O autor afirma ser idoso, aposentado e receber apenas um salário mínimo como fonte de subsistência. Alega que sua conta bancária sofreu 24 descontos mensais indevidos de R$ 20,00 cada, sob a nomenclatura de "Título de Capitalização", entre novembro de 2024 e novembro de 2025, totalizando R$ 480,00. Sustenta que jamais contratou ou autorizou tais débitos e requer a declaração de nulidade do negócio, a devolução em dobro dos valores e compensação por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, impugnou a gratuidade judiciária, requereu segredo de justiça e a retificação do polo passivo para incluir o BANCO BRADESCO S.A.. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do título de capitalização como exercício regular de direito, a inexistência de ato ilícito, a ausência de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e destacando a ausência de prova documental da contratação. Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO: 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, dispensando o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Judiciário. Além disso, consta no ID 129244106 a comprovação de requerimento administrativo prévio, caracterizando a pretensão resistida necessária para o regular exercício do direito de ação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu. As empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico respondem solidariamente perante o consumidor, aplicando-se a teoria da aparência. O BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A integra o conglomerado financeiro Bradesco, e os descontos foram realizados em conta mantida na respectiva instituição financeira, o que justifica a manutenção da parte no polo passivo. Indefiro, por conseguinte, o pedido de substituição processual. Mantenho o benefício da justiça gratuita deferido ao autor no ID 131256031. A parte ré não apresentou provas concretas capazes de elidir a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, notadamente em face dos extratos bancários que comprovam a percepção de benefício previdenciário em valor módico. 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Além disso, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória. 2.3. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, a vulnerabilidade do autor é agravada por sua condição de idoso e pela natureza alimentar da verba atingida pelos descontos. Por essa razão, foi deferida a inversão do ônus da prova no ID 131256031, competindo ao réu demonstrar a regularidade da contratação. O cerne da controvérsia reside na validade dos 24 descontos de R$ 20,00 realizados na conta bancária do autor entre novembro de 2024 e novembro de 2025. O réu limitou-se a alegar, de forma genérica, o exercício regular de direito, mas não juntou aos autos nenhum contrato assinado ou prova de adesão eletrônica válida que justificasse as cobranças. A ausência de instrumento contratual físico viola frontalmente a Lei Estadual/PB nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito e serviços bancários na modalidade de consignação ou descontos automáticos. No Estado da Paraíba, tal formalidade é requisito de validade para a proteção da população idosa contra práticas comerciais agressivas ou fraudulentas. Dessa forma, a inexistência de prova da manifestação de vontade do consumidor torna o negócio jurídico nulo por ausência de consentimento. Declaro, portanto, a inexistência do débito e a nulidade do suposto "Título de Capitalização" objeto da lide. Comprovada a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores é medida impositiva. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso. No caso concreto, a ausência de contrato assinado afasta a tese de engano justificável, evidenciando falha injustificável na prestação do serviço bancário. Os extratos acostados aos autos demonstram a ocorrência de 24 descontos mensais de R$ 20,00 cada, entre novembro de 2024 e novembro de 2025, totalizando o montante histórico de R$ 480,00. Assim, a condenação à restituição em dobro resulta no valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais). Quanto ao pleito de danos morais, embora a conduta do réu seja ilegítima, entendo que o caso não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. A retenção de valores, por si só e no montante em questão, não demonstrou abalo extraordinário à dignidade, à honra ou à subsistência do autor que justifique a compensação extrapatrimonial, restando indeferido este pedido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de "Título de Capitalização" objeto desta lide; b) determinar ao réu a imediata cessação de novos descontos sob a mesma rubrica na conta bancária do autor; c) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice IPCA), também a partir de cada desconto. Considerando que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito