Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUMAR PINTO DE AGUIAR JUNIOR.
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO I - DO RELATÓRIO
Intimação - Processo n. 0800099-27.2018.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Tarifas, Financiamento de Produto]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, iniciada por LUMAR PINTO DE AGUIAR JUNIOR, em desfavor de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando à satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial, consubstanciado na sentença de mérito proferida sob o ID 32697234, a qual foi integralmente mantida pelo acórdão de ID 39178542, com trânsito em julgado certificado no ID 39178548, em 08 de fevereiro de 2021. O título executivo judicial declarou a nulidade das obrigações acessórias decorrentes dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas de “Seguro”, “Tarifa de Cadastro”, “Serviços de Terceiros” e “Avaliação”, condenando a instituição financeira executada a restituir, de forma simples, o valor dos referidos juros, estabelecendo o montante de R$ 29,78 (vinte e nove reais e setenta e oito centavos) para cada mês de incidência, sobre os quais deveriam incidir correção monetária pelo INPC, desde os pagamentos indevidos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada vencimento, a ser apurado em fase de liquidação. Ademais, a parte executada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Ao inaugurar a fase executiva, a parte exequente, mediante petição de ID 40877232, apresentou memória de cálculo que apontava um débito total de R$ 15.961,48 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos), atualizado até março de 2021. Regularmente intimada para o pagamento voluntário, a parte executada manifestou-se nos autos através da petição de ID 42314491, informando sua discordância com o valor executado e, visando a garantir o juízo para a oposição de impugnação, efetuou o depósito judicial da quantia que entendia como incontroversa, no montante de R$ 4.803,62 (quatro mil, oitocentos e três reais e sessenta e dois centavos), conforme comprovante de ID 42314492, datado de 26 de abril de 2021. Adicionalmente, apresentou apólice de seguro-garantia (ID 42315151) para cobertura do valor controverso. Na mesma oportunidade, requereu a retificação do polo passivo para constar BANCO VOTORANTIM S.A., em razão de operação de cisão societária. Subsequentemente, a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 43218918), na qual arguiu, em síntese, o flagrante excesso de execução, com fundamento no art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil. Sustentou que os cálculos do exequente violaram o princípio da fidelidade ao título executivo, pois teriam utilizado como base de cálculo um valor extraído da petição inicial da fase de conhecimento, em detrimento do valor mensal expressamente fixado na sentença (R$ 29,78). Alegou, ainda, a aplicação de taxa de juros diversa da contratual (utilização do Custo Efetivo Total em vez da taxa mensal de 2,03%), a incidência indevida de juros compostos e o termo inicial equivocado para a correção monetária. Apresentou, assim, seus próprios cálculos (ID 43218921), que resultaram no valor depositado como incontroverso. Intimado a se manifestar, o exequente apresentou resposta à impugnação sob o ID 59993544, pugnando pela rejeição liminar da defesa do executado, por suposta ausência de demonstrativo discriminado do cálculo, conforme exigência dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, e defendeu a correção de seus cálculos inaugurais. Em decisão de ID 72986273, este Juízo deferiu o pedido de levantamento do valor incontroverso depositado, o que foi efetivado por meio dos alvarás de IDs 73058559 e 73058571, e, diante da complexidade da controvérsia contábil, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de parecer técnico. A Contadoria Judicial apresentou seus cálculos sob os IDs 115754943 e 115846478, apurando, em estrita observância ao comando sentencial, um valor total devido de R$ 4.822,03 (quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e três centavos) na data do depósito judicial (26/04/2021). Desse montante, R$ 3.729,30 correspondem à condenação principal, e R$ 1.092,73 referem-se aos honorários sucumbenciais. Apurou, ainda, um saldo remanescente de R$ 18,41 (dezoito reais e quarenta e um centavos). Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria, a executada, na petição de ID 117487625, anuiu expressamente com os valores apurados pelo órgão auxiliar, requerendo a concessão de prazo para o pagamento do saldo residual e a consequente liberação do seguro-garantia. Por sua vez, o exequente, na manifestação de ID 118476467, impugnou os cálculos da Contadoria, sob o argumento central de que o órgão teria aplicado, de forma equivocada, a metodologia da Tabela Price para a apuração do débito, o que, segundo alega, demandaria previsão contratual expressa, conforme o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Para corroborar sua tese, juntou decisões judiciais que tratam do tema (IDs 118476471 e 118476472) e insistiu na prevalência de seus próprios cálculos, que totalizavam R$ 10.331,04 na data do depósito. Após a apresentação das manifestações, os autos foram conclusos para decisão sobre as questões controvertidas remanescentes nesta fase executiva (ID 123487141). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença alcançou um estágio de maturidade processual que permite a resolução das controvérsias instauradas, as quais se circunscrevem à apuração do quantum debeatur e às questões acessórias decorrentes da impugnação apresentada pela parte executada. Procedo, pois, à análise pormenorizada dos pontos pendentes. II.I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES Antes de adentrar ao cerne da controvérsia contábil, cumpre analisar as questões processuais pendentes. a) Da Retificação do Polo Passivo A parte executada, em sua manifestação de ID 42314491, requereu a retificação do polo passivo para que passe a constar BANCO VOTORANTIM S.A., em decorrência da incorporação da parcela cindida da BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A documentação acostada, notadamente a Ata da Assembleia Geral Extraordinária (ID 42315169), comprova a referida operação societária, na qual o Banco Votorantim S.A. sucedeu a BV Financeira S.A. em direitos e obrigações. Dessa forma, a sucessão processual é medida que se impõe, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, o pedido para que se proceda à retificação do polo passivo da demanda, determinando à Secretaria que realize as anotações necessárias no sistema PJe e na capa dos autos, para que passe a constar como parte executada o BANCO VOTORANTIM S.A. (CNPJ nº 59.588.111/0001-03). b) Da Preliminar de Rejeição Liminar da Impugnação O exequente, em sua resposta à impugnação (ID 59993544), pleiteou a rejeição liminar da defesa da executada, com base no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, sob a alegação de que a impugnante não teria apresentado demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Contudo, uma análise detida da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 43218918) e dos documentos que a instruem, em especial a planilha de cálculo de ID 43218921, revela que a executada não apenas declarou o valor que entendia como correto, mas também apresentou uma memória de cálculo detalhada, explicitando os critérios utilizados para chegar a tal montante e contrapondo-os aos critérios utilizados pelo exequente. A impugnante cumpriu, portanto, a exigência legal, permitindo o amplo contraditório sobre a matéria contábil. Assim, rejeito a preliminar arguida pelo exequente. II.II. DO MÉRITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: ANÁLISE DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Superadas as questões preliminares, a controvérsia central reside na apuração do valor exato da condenação, matéria esta que deu origem à impugnação da executada e, posteriormente, à impugnação do exequente aos cálculos da Contadoria. O princípio da fidelidade ao título executivo, consagrado no ordenamento jurídico, estabelece que a execução deve se ater estritamente aos limites da obrigação reconhecida na decisão judicial transitada em julgado, sendo vedada qualquer ampliação, restrição ou modificação do que nela foi decidido, sob pena de ofensa à coisa julgada material. A fase de cumprimento de sentença não é palco para a rediscussão do mérito da causa, mas sim para a materialização do direito já declarado. No caso em tela, o título executivo judicial (sentença de ID 32697234) foi preciso ao estabelecer a condenação: a restituição, de forma simples, dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas declaradas ilegais, fixando o valor a ser restituído em R$ 29,78 (vinte e nove reais e setenta e oito centavos) para cada mês. Determinou, ainda, a incidência de correção monetária pelo INPC desde cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento. Ao inaugurar a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou um cálculo que totalizava R$ 14.961,48, partindo de uma base de cálculo nominal de R$ 5.827,23 (ID 40877232). Em sua mais recente manifestação (ID 118476467), após o cálculo da contadoria, o exequente insiste em um valor de R$ 73,42 por parcela, que teria sido obtido através de uma metodologia própria, aplicando a taxa de juros contratual sobre o valor total das tarifas declaradas nulas. É patente a desconformidade entre os cálculos do exequente e o comando sentencial. A sentença não deixou margem para a elaboração de novos cálculos sobre a base de incidência dos juros; ao contrário, ela mesma liquidou o valor mensal da restituição, fixando-o em R$ 29,78. A tentativa do exequente de substituir este valor por outro, apurado por metodologia própria, representa uma clara e inaceitável tentativa de modificar o título executivo judicial, o que é vedado em sede de cumprimento de sentença. A apuração que a sentença postergou para a fase de liquidação foi a aplicação dos consectários legais (juros e correção) sobre o valor mensal já definido, e não o recálculo do próprio valor principal mensal. Por outro lado, a impugnação do exequente ao cálculo da Contadoria (ID 118476467) também não prospera. O argumento central do exequente é que a Contadoria teria se utilizado da Tabela Price, método de amortização que exigiria previsão contratual. Para tanto, junta aos autos decisões judiciais (IDs 118476471 e 118476472) que discutem a aplicação de tal sistema. Ocorre que a alegação do exequente é manifestamente equivocada e deslocada da realidade dos autos. Uma simples análise da planilha elaborada pela Contadoria Judicial (ID 115846478) demonstra que não foi utilizada a Tabela Price ou qualquer outro sistema de amortização de juros compostos. O órgão auxiliar deste Juízo, em atuação técnica e precisa, partiu do valor mensal fixado na sentença (R$ 29,78), aplicou a correção monetária pelo INPC e, sobre o valor corrigido, fez incidir juros de mora simples de 1% ao mês, exatamente como determinado no título executivo. A Tabela Price é um sistema para cálculo de prestações de financiamentos, que pressupõe a capitalização de juros, o que em nada se assemelha à metodologia de atualização de um débito judicial com juros simples, como foi feito pela Contadoria. As decisões judiciais juntadas pelo exequente, embora pertinentes em seus próprios contextos, não se aplicam ao presente caso, justamente porque a premissa fática da qual parte o exequente – o uso da Tabela Price pela Contadoria – é inexistente.
Diante do exposto, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 115846478) são os que refletem com absoluta fidelidade a obrigação contida no título executivo judicial, devendo, portanto, ser homologados por este Juízo. Consequentemente, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada (ID 43218918) deve ser acolhida parcialmente. O excesso de execução é evidente, uma vez que o valor pleiteado pelo exequente (R$ 15.961,48, incluindo honorários) é substancialmente superior ao valor efetivamente devido, apurado pela Contadoria em R$ 4.822,03. Homologado o cálculo da Contadoria, o valor total da execução, na data do depósito (26/04/2021), era de R$ 4.822,03. Tendo a executada depositado a quantia de R$ 4.803,62, remanesce um saldo devedor de R$ 18,41 (dezoito reais e quarenta e um centavos) naquela data. Este valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 26 de abril de 2021 até a data do efetivo pagamento. II.III. DOS HONORÁRIOS E DAS DESPESAS DA FASE DE CUMPRIMENTO Acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, cabe a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da executada. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS), estabelece que são cabíveis honorários na fase de cumprimento de sentença, seja na hipótese de acolhimento ou rejeição da impugnação. No caso de acolhimento, os honorários são fixados em favor do executado sobre o excesso de execução apurado. O excesso de execução corresponde à diferença entre o valor pretendido pelo exequente e o valor efetivamente devido. No presente caso, o excesso é de R$ 11.139,45 (R$ 15.961,48 - R$ 4.822,03). Assim, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado (R$ 11.139,45), o que totaliza R$ 1.113,95 (mil, cento e treze reais e noventa e cinco centavos). A exigibilidade de tal verba, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida ao exequente. Adicionalmente, a executada pleiteou em sua impugnação (ID 43218918) o ressarcimento do valor despendido com o prêmio do seguro-garantia, argumentando que a execução foi temerária dado o vultoso excesso de valor. O art. 776 do CPC estabelece que "o exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que deu lugar à execução". No caso, o valor executado foi mais que o triplo do valor devido, obrigando a executada a arcar com os custos de uma garantia para se defender de uma cobrança excessiva. A apólice de ID 42315151 demonstra o pagamento de um prêmio de R$ 190,00. Assim, acolho o pedido para condenar a parte exequente a ressarcir a executada no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de emissão da apólice (19/04/2021). Fica autorizada a compensação deste valor com o saldo devedor remanescente. Por fim, com a resolução da controvérsia e a apuração de um saldo devedor ínfimo, a manutenção do seguro-garantia torna-se desnecessária. Assim, após o trânsito em julgado desta decisão e a quitação do saldo remanescente (se houver, após a compensação), deverá ser expedido ofício para a baixa da garantia prestada. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar como executada a instituição BANCO VOTORANTIM S.A. (CNPJ nº 59.588.111/0001-03). Determino à Secretaria que proceda às devidas anotações no sistema PJe e na autuação; ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 43218918), para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente; HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 115846478), porquanto reflete fielmente o título executivo judicial, e, por conseguinte, fixo o valor total da execução em R$ 4.822,03 (quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e três centavos), na data do depósito judicial (26 de abril de 2021); REJEITO a impugnação apresentada pela parte exequente (ID 118476467) em face dos cálculos da Contadoria Judicial; Declaro a existência de um saldo devedor remanescente em favor do exequente no valor de R$ 18,41 (dezoito reais e quarenta e um centavos), referente à data de 26 de abril de 2021. Este valor deverá ser compensado com o crédito da executada, apurado no item 7; CONDENO a parte exequente, LUMAR PINTO DE AGUIAR JUNIOR, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (R$ 11.139,45), o que corresponde a R$ 1.113,95 (mil, cento e treze reais e noventa e cinco centavos), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; CONDENO a parte exequente a ressarcir a parte executada pelo valor do prêmio do seguro-garantia, no montante de R$ 190,00 (cento e noventa reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde 19/04/2021. Fica autorizada a compensação deste valor com o saldo devedor remanescente indicado no item 5; Após a compensação, intime-se a parte devedora do saldo final para que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor remanescente, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; Com o trânsito em julgado desta decisão e a comprovação da quitação integral do débito, expeça-se ofício à seguradora JUNTO SEGUROS S.A. para que proceda à baixa/liberação definitiva do seguro-garantia referente à Apólice nº 02-0775-0619902 (ID 42315151). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito