Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO CARLOS TEJO DI PACE
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800144-50.2026.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Dano Moral, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por JOÃO CARLOS TEJO DI PACE em desfavor do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. I. BREVE RELATÓRIO PROCESSUAL E CONTEXTO FÁTICO O autor JOÃO CARLOS TEJO DI PACE, qualificado como aposentado e pessoa idosa, ajuizou a presente demanda alegando ter sido vítima de prática abusiva por parte do BANCO BMG S/A. Conforme narrado na petição inicial (ID 131017013), o demandante, ao buscar um empréstimo consignado, foi induzido a contratar, sem seu pleno conhecimento e consentimento, um cartão de crédito consignado, modalidade conhecida como Reserva de Margem Consignável (RMC), identificada pelo contrato de nº 9371578. A tese autoral sustenta que a contratação da RMC ocorreu sem a devida informação clara e adequada sobre a natureza do negócio jurídico, suas condições de pagamento e, principalmente, sobre o caráter rotativo e, em tese, impagável da dívida, uma vez que os descontos mensais realizados diretamente em seu benefício previdenciário (NB 102.557.544-7, espécie 42 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição, conforme Histórico de Créditos ID 131017020 e HISCON ID 131017019) não amortizariam o saldo devedor principal, mas apenas os juros e encargos. Aduz, ainda, o autor que tais descontos, ocorridos desde fevereiro de 2016 até outubro de 2024, totalizam o montante de R$ 41.683,07 (quarenta e um mil seiscentos e oitenta e três reais e sete centavos), conforme tabela apresentada na exordial (ID 131017013, pág. 5), sem que haja previsão para o término da quitação da dívida. Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, o autor requereu a imediata cessação dos descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) e ao "Empréstimo sobre a RMC" em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária. Adicionalmente, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação em razão de sua idade avançada e a inversão do ônus da prova para que o réu apresente o contrato que originou a RMC, comprovando a informação clara e inequívoca prestada ao consumidor. A análise dos documentos que instruem a petição inicial revela elementos importantes para a apreciação do pleito liminar. O Histórico de Créditos (ID 131017020), documento extenso e detalhado, demonstra a existência de descontos contínuos sob a rubrica "217 - EMPRESTIMO SOBRE A RMC" e, posteriormente, "268 - CONSIGNACAO - CARTAO", corroborando a alegação de retenção de valores do benefício do autor. O HISCON (ID 131017019), por sua vez, confirma a existência do contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC) de número 9371578, vinculado ao BANCO BMG S/A, com data de inclusão em 22/03/2016, e que a margem consignável para RMC, no valor de R$ 538,02 (quinhentos e trinta e oito reais e dois centavos), encontra-se integralmente utilizada. Este valor corresponde a 5% (cinco por cento) da base de cálculo total do benefício, que é de R$ 10.760,40 (dez mil setecentos e sessenta reais e quarenta centavos), conforme o próprio HISCON. É o relatório. Decido. II. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO E DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, cumpre analisar os pedidos de prioridade de tramitação e de gratuidade de justiça. O autor JOÃO CARLOS TEJO DI PACE, nascido em 26/02/1947, conforme Documento de Identidade (ID 131017016), possui idade superior a 60 (sessenta) anos, enquadrando-se na condição de pessoa idosa. A Constituição Federal, em seu artigo 230, e o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), em seu artigo 71, asseguram a prioridade na tramitação dos processos judiciais em que figurem como parte ou interveniente pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.048, inciso I, reitera essa prerrogativa, estabelecendo que terão prioridade de tramitação os processos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Diante da comprovação da idade do demandante, o deferimento da prioridade de tramitação é medida que se impõe, em estrita observância aos preceitos legais e constitucionais que visam à proteção e celeridade processual para essa parcela da população. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, o autor apresentou Declaração de Hipossuficiência (ID 131017015), afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no REsp 2.055.899, tem reiteradamente afirmado que o indeferimento da gratuidade de justiça somente se justifica quando houver elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, o que não se verifica nos presentes autos. A natureza alimentar do benefício previdenciário do autor, somada às alegações de comprometimento de sua renda por descontos indevidos, reforça a verossimilhança de sua hipossuficiência. Assim, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor. III. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA O pedido de tutela provisória de urgência antecipada encontra-se fundamentado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. III.1. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito do autor emerge da análise dos elementos fáticos e jurídicos apresentados na Petição Inicial (ID 131017013) e nos documentos que a acompanham. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, detém o dever de prestar informações claras, precisas e adequadas sobre os produtos e serviços ofertados, em observância ao artigo 6º, inciso III, do CDC. A controvérsia central reside na alegação de que o autor, pessoa idosa e, portanto, presumidamente vulnerável na relação de consumo, foi induzido a contratar um cartão de crédito consignado (RMC) sob a falsa premissa de que se tratava de um empréstimo consignado tradicional. A distinção entre essas modalidades é crucial, pois o empréstimo consignado convencional possui parcelas fixas e prazo determinado para quitação, enquanto o cartão de crédito consignado, via de regra, implica a reserva de margem consignável para saques e compras, com descontos mínimos em folha que, muitas vezes, apenas cobrem os juros e encargos rotativos, perpetuando a dívida. Os documentos acostados aos autos conferem verossimilhança às alegações do autor. O HISCON (ID 131017019) comprova a existência do contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC) nº 9371578 com o BANCO BMG S/A, com data de inclusão em 22/03/2016, e a utilização integral da margem consignável de R$ 538,02 (quinhentos e trinta e oito reais e dois centavos). O Histórico de Créditos (ID 131017020) demonstra a efetivação de descontos mensais sob a rubrica "217 - EMPRESTIMO SOBRE A RMC" e "268 - CONSIGNACAO - CARTAO" no benefício previdenciário do autor, desde o ano de 2016, corroborando a continuidade das retenções. A Petição Inicial (ID 131017013) invoca, como precedente persuasivo, o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000, que estabeleceu requisitos objetivos para a validade do contrato de cartão consignado, tais como redação clara, informações sobre meios de quitação, forma de acesso às faturas, e a expressa advertência de que o valor do saque seria cobrado integralmente no mês subsequente, bem como que a ausência de pagamento espontâneo do total da fatura implicaria na incidência de encargos rotativos. A ausência de prova, neste momento processual, de que o réu cumpriu tais requisitos informacionais, especialmente considerando a vulnerabilidade do consumidor idoso, fortalece a probabilidade do direito alegado. A prática de oferecer RMC sem a devida transparência tem sido amplamente questionada e, em muitos casos, reconhecida como abusiva pelos tribunais pátrios, configurando falha no dever de informação e, por vezes, vício de consentimento. A alegação de que os descontos não amortizam o principal da dívida, mas apenas os encargos, transformando o contrato em uma "dívida eterna", é uma característica intrínseca e frequentemente criticada da modalidade de cartão de crédito consignado quando mal compreendida pelo consumidor. A manutenção de descontos por um período tão prolongado, sem a percepção de quitação, é um forte indício de que a natureza do contrato não foi devidamente compreendida pelo autor. III.2. Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) O perigo de dano, ou periculum in mora, é igualmente evidente no caso em tela. O benefício previdenciário do autor possui natureza alimentar, destinando-se à sua subsistência e à de sua família. A continuidade dos descontos mensais, que o autor alega serem indevidos e não amortizarem a dívida principal, compromete diretamente sua capacidade financeira e dignidade. A cada mês que os descontos persistem, o autor sofre um prejuízo financeiro que, se confirmada a abusividade, será de difícil e demorada reparação, mesmo que ao final do processo seja reconhecido o direito à restituição. A espera pelo julgamento final da lide, sem a cessação imediata dos descontos, impõe ao autor um ônus excessivo e irreversível em sua esfera patrimonial e existencial, dada a natureza essencial dos valores subtraídos de sua aposentadoria. A manutenção de uma situação de incerteza e de comprometimento de renda, especialmente para um idoso, configura um risco iminente e grave à sua qualidade de vida e bem-estar. III.3. Da Reversibilidade da Medida A medida pleiteada, qual seja, a suspensão dos descontos, é plenamente reversível. Caso ao final da instrução processual reste comprovada a regularidade da contratação e a validade dos descontos, o réu poderá reaver os valores não descontados, seja por meio de novas consignações, seja por outros meios de cobrança legalmente admitidos. O potencial prejuízo ao réu, decorrente da suspensão temporária dos descontos, é significativamente menor do que o dano continuado imposto ao autor pela manutenção de descontos que, em tese, são indevidos e de caráter impagável. A tutela de urgência, neste caso, visa a proteger a parte mais vulnerável da relação, sem causar prejuízo irreparável à parte adversa. IV. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO Na petição inicial (ID 131017013) se requer a inversão do ônus da prova para que o réu apresente o contrato ensejador da Reserva de Margem Consignável e comprove a informação clara prestada ao autor. Embora a decisão definitiva sobre a inversão do ônus da prova seja, em regra, proferida na fase de saneamento do processo, a apresentação do contrato é fundamental para a elucidação dos fatos e para a própria defesa do réu. A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, aliada à facilidade do fornecedor em produzir tal prova, justifica a determinação imediata para que o BANCO BMG S/A junte aos autos o contrato de RMC nº 9371578, bem como quaisquer outros documentos que comprovem a efetiva e clara informação prestada ao autor sobre as condições do negócio jurídico. Tal medida é essencial para o exercício do contraditório e da ampla defesa, e para a formação do convencimento deste juízo. V. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, e em consonância com a legislação consumerista e previdenciária aplicável, hei por bem deferir os pedidos formulados na petição inicial (ID 131017013) nos seguintes termos: DEFIRO a PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO do presente feito, em razão da idade avançada do autor, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se na capa dos autos e no sistema PJe. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA ao autor JOÃO CARLOS TEJO DI PACE, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que o BANCO BMG S/A abstenha-se de realizar quaisquer novos descontos referentes ao contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 9371578, bem como de quaisquer outras rubricas relacionadas a "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" (rubrica 217) ou "CONSIGNACAO - CARTAO" (rubrica 268) que sejam de sua responsabilidade, no benefício previdenciário do autor JOÃO CARLOS TEJO DI PACE (NB 102.557.544-7), a partir da intimação desta decisão. DETERMINO que o réu, BANCO BMG S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 9371578, bem como de quaisquer outros contratos de cartão de crédito consignado ou empréstimo sobre RMC/RCC eventualmente firmados com o autor, acompanhados dos respectivos termos de adesão, extratos detalhados das faturas desde a origem da contratação, e documentos que comprovem a efetiva e clara informação prestada ao consumidor sobre as condições do negócio jurídico, sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais quanto à ausência de contratação ou vício de consentimento. CITE-SE o BANCO BMG S/A para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, 15 de janeiro de 2026. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26010513570480900000122957539 2. PROCURAÇÃO Procuração 26010513570539600000122957540 3. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Outros Documentos 26010513570603300000122957541 4. DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 26010513570659400000122957542 5. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Outros Documentos 26010513570711800000122957544 6. HISCON Outros Documentos 26010513570760700000122957545 7. HISTÓRICO DE CRÉDITOS Outros Documentos 26010513570813000000122957546 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 26010802000892600000123017197 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 26010513570760700000122957545, Documento de Identificação: 26010513570659400000122957542, Outros Documentos: 26010513570711800000122957544, Procuração: 26010513570539600000122957540, Petição Inicial: 26010513570480900000122957539, Outros Documentos: 26010513570603300000122957541, Outros Documentos: 26010513570813000000122957546, Certidão automática NUMOPEDE: 26010802000892600000123017197]