Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800165-20.2026.8.15.2003..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE UM PONTO E MEIO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc. Vanio Felipe da Silva, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Revisão de Contrato Bancário em face de Banco Pan S.A., igualmente qualificado, objetivando a modificação de encargos e tarifas contratuais reputados nulos de pleno direito. Narra ter celebrado com a instituição financeira ré, em 23/12/2024, contrato de financiamento nº 121953653 para aquisição de veículo automotor Yamaha XTZ 150 Crosser. Assevera que os juros remuneratórios avençados no patamar de 3,95% ao mês (59,19% ao ano) revelam abusividade manifesta por superarem substancialmente a taxa média de mercado de 2,05% ao mês vigente ao tempo da contratação. Além da revisão da referida taxa e do consequente recálculo das parcelas para o montante que entende devido de R$ 773,81, pugnou pela nulidade e exclusão das tarifas de cadastro, registro de contrato e prêmios de seguro, postulando a devolução em dobro do montante indevidamente cobrado de R$ 1.661,12. Junta documentos. Deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora, recebendo a petição inicial e determinando a citação do banco réu. Regularmente citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação tempestiva acompanhada de farta documentação fática (ID 156357348). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial em razão de suposta inobservância aos requisitos formais estabelecidos no diploma processual cível, sustentando que o autor falhou em discriminar as obrigações controvertidas e os valores incontroversos. No mérito, defendeu a plena validade da contratação realizada de forma inteiramente digital por meio de assinatura eletrônica qualificada e biometria facial, asseverando a inexistência de abusividade ou onerosidade excessiva. Propugnou pela higidez da taxa de juros remuneratórios contratada e da capitalização diária, assim como pela legitimidade das tarifas de cadastro, registro e dos prêmios de seguro prestamista e de assistência, cuja adesão afirma ter sido realizada facultativamente. Réplica no ID 157687204, rebatendo detidamente a matéria preliminar de inépcia e reiterando os argumentos fáticos e jurídicos expostos na peça de ingresso. Na sequência, determinou-se a intimação dos litigantes para especificação de provas. Os autos vieram conclusos para sentença. Da Fundamentação - Rejeição da Preliminar de Inépcia da Inicial Antes do exame do mérito da pretensão revisional deduzida em juízo, impõe-se a análise da objeção formal arguida pela instituição financeira ré, a qual pugna pela extinção do feito, sem julgamento de mérito, em razão da inépcia da petição inicial. Sustenta o demandado que o autor descumpriu o ônus instrumental de discriminar com a necessária precisão fática as obrigações que pretende controverter, deixando de quantificar o valor incontroverso do débito que continuaria adimplindo no tempo e modo contratados, violando as exigências estabelecidas no estatuto processual pátrio. Compulsando detalhadamente as peças que compõem o presente caderno processual, constata-se que a premissa sustentada pelo réu é faticamente incorreta. De fato, o autor indicou com clareza solar no corpo de sua exordial quais encargos contratuais pretendia revisar, impugnando expressamente a taxa de juros remuneratórios e especificando as tarifas e o seguro cuja exclusão postula. Ademais, quantificou de maneira rigorosa a prestação incontroversa que entende devida de R$ 773,81, demonstrando que o valor incontroverso de R$ 19.358,69 é o montante controvertido total resultante da taxa abusiva aplicada. A demonstração da higidez da petição inicial é corroborada pelo detalhado laudo pericial contábil extrajudicial que acompanhou a petição inicial. O referido parecer técnico especificou o cálculo da parcela recalculada e os contornos numéricos da lide de forma a viabilizar a ampla defesa do banco réu, que pôde refutar cada um dos pontos controvertidos em sua contestação. O ordenamento jurídico processual civil impõe obrigações estritas ao autor de demanda revisional de mútuo bancário, de forma a evitar lides de caráter genérico. O artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece os requisitos específicos de admissibilidade da petição inicial em ações revisionais de contratos bancários: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
No caso vertente, o autor desincumbiu-se com suficiência do referido ônus legal ao apontar as obrigações contratuais que controverte e especificar o valor incontroverso das parcelas, inclusive reiterando o cálculo pormenorizado em sua réplica. Restando perfeitamente delimitada a causa de pedir e viabilizado o contraditório, não se verifica a inépcia apontada pelo réu. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Da Abusividade dos Juros Remuneratórios Superada a questão preliminar, ingressa-se no exame do mérito da demanda, consubstanciado no pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios avençada no contrato de financiamento nº 121953653 para aquisição de veículo. O autor Vanio Felipe da Silva celebrou, em 23/12/2024, Cédula de Crédito Bancário com o Banco Pan S.A. para financiar o valor líquido de R$ 23.400,00, restando estipulada a taxa de juros remuneratórios de 3,95% ao mês e 59,19% ao ano, divididos em 48 prestações mensais de R$ 1.177,12. A despeito da livre pactuação e da ausência de teto legal de 12% ao ano para as taxas de juros cobradas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a legislação consumerista autoriza a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de onerosidade excessiva. Para que se justifique a intervenção do Poder Judiciário nas taxas livremente contratadas, impõe-se a demonstração cabal de abusividade, consistente na discrepância excessiva do percentual estipulado frente às médias adotadas no mercado financeiro. A fim de aferir a abusividade fática da taxa de juros remuneratórios contratada pelo autor, colhem-se os dados oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas no mesmo período. A taxa média de juros de mercado praticada pelas instituições financeiras para operações de crédito com recursos livres destinadas a pessoas físicas para a aquisição de veículos, apurada em dezembro de 2024 (Série nº 25471), correspondia exatamente a 2,05% ao mês, equivalente a 27,51% ao ano. A abusividade da taxa contratada de 3,95% ao mês resta evidente pela aplicação do critério jurisprudencial que tolera a variação de juros contratuais até o limite de uma vez e meia (1,5 vezes) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Multiplicando-se a taxa de mercado de 2,05% ao mês pelo indexador de 1,5, obtém-se o teto de 3,075% ao mês. Confrontando-se o limite máximo tolerado de 3,075% com o percentual de 3,95% ao mês efetivamente inserido na Cédula de Crédito Bancário, resta cabalmente configurada a exorbitância da cobrança, que supera de forma desproporcional os parâmetros da normalidade. Essa discrepância excessiva rompe a equivalência fática do contrato de adesão, autorizando a revisão jurisdicional do encargo. O precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba adota o critério de que a abusividade dos juros remuneratórios se configura quando a taxa contratada supera em uma vez e meia a taxa média de mercado: Ementa: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. FALTA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. - A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado.(0000899-82.2016.8.15.0021, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2022) No caso concreto, considerando que a taxa mensal contratada de 3,95% excede substancialmente o teto limitador de 1,5 vezes a taxa média do Banco Central do Brasil de 2,05% ao mês, impõe-se declarar a sua nulidade e adequar os juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado de 2,05% ao mês e 27,51% ao ano. Determina-se, por conseguinte, o recálculo do saldo devedor e das prestações contratuais devidas desde o início do financiamento, cabendo a restituição simples de eventuais valores pagos a maior, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Da Legitimidade das Tarifas Bancárias e do Seguro Prestamista Secundariamente, o autor insurge-se contra as cobranças de caráter administrativo e securitário inseridas na Cédula de Crédito Bancário nº 121953653, postulando o afastamento e repetição em dobro dos valores referentes à tarifa de cadastro (R$ 850,00), à tarifa de registro de contrato (R$ 98,12) e aos seguros (R$ 713,00). Cumpre avaliar a legitimidade dessas cobranças com esteio nas diretrizes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à tarifa de cadastro no valor de R$ 850,00, a sua validade é admitida pela jurisprudência pacificada (Súmula 566/STJ), desde que contratada de forma expressa no início do relacionamento com a instituição financeira e que seu valor não seja desarrazoado. Na hipótese, a tarifa consta expressamente no demonstrativo do Custo Efetivo Total e o réu atestou que se trata do primeiro contrato de concessão de crédito firmado entre as partes. Considerando a ausência de relação jurídica anterior e a clareza da previsão contratual, a cobrança da referida tarifa de cadastro é legítima. No que tange à tarifa de registro de contrato de R$ 98,12, a legalidade do ressarcimento das despesas de registro e avaliação de bem foi consolidada sob a sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema 958). A legalidade do encargo fica condicionada à demonstração fática da prestação do serviço e à ausência de onerosidade excessiva. No caso sob exame, o Banco Pan S.A. logrou comprovar documentalmente a prestação do serviço ao coligir aos autos o devido registro eletrônico do gravame de alienação fiduciária sobre a motocicleta perante o Sistema Nacional de Gravames (SNG), o que afasta a alegação de cobrança por serviço inexistente. Quanto aos prêmios de seguro fiduciário no valor global de R$ 713,00, abrangendo o seguro prestamista PAN Protege e o PAN Moto Assist, o autor alega a abusividade por ocorrência de venda casada, aduzindo a imposição de seguradora vinculada ao grupo do réu. De acordo com o entendimento vinculante do STJ (Tema 972), o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. O acervo documental revela, no entanto, que inexistiu imposição coercitiva na hipótese. O réu coligiu aos autos o dossiê detalhado da jornada de contratação digital contendo logs de navegação, registros de IPs, geolocalização e assinatura eletrônica por biometria facial do autor. Esse acervo comprova de forma inconteste que foi disponibilizada ao consumidor a opção clara de aceitar ou rejeitar os seguros em campo destacado na plataforma virtual, inclusive com opção eletrônica de recusa de adesão. O autor optou voluntariamente pela adesão, subscrevendo propostas específicas e apartadas, o que descaracteriza a alegada venda casada. A validade dessas disposições contratuais é reiteradamente chancelada pelas decisões dos Tribunais Superiores, que reconhecem a higidez das despesas administrativas e seguros quando verificada a regularidade fática da pactuação: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. SERVIÇO PRESTADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE SEGURO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação em ação revisional de contrato de financiamento de automóvel, na qual se alegava abusividade na cobrança de taxas de cadastro, registro e avaliação do bem, além de comissão de permanência. 2. A parte recorrente sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem, por ausência de comprovação da prestação do serviço mediante nota fiscal, e a ocorrência de venda casada no contrato de seguro firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de tarifa de avaliação de bem em contrato de alienação fiduciária é válida, mesmo sem a apresentação de nota fiscal que comprove a prestação do serviço; e (ii) saber se houve venda casada na contratação de seguro junto à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da requerida, sem demonstração de oferta de outras opções de contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A corte estadual concluiu pela comprovação da prestação do serviço de avaliação do bem mediante análise da documentação acostada ao processo, sendo desnecessária a apresentação de nota fiscal para comprovar a realização do serviço. 5. A revisão das conclusões do tribunal estadual demandaria o reexame de provas documentais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado no Tema Repetitivo 958 do STJ, que reconhece a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que comprovada a prestação do serviço. 7. Quanto à alegação de venda casada, as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de obrigatoriedade na contratação do seguro, com base nos documentos acostados ao processo, que indicam a facultatividade da adesão e a autonomia dos instrumentos contratuais. 8. A revisão da conclusão sobre a inexistência de venda casada demandaria novo exame do instrumento contratual e das provas colhidas, o que é vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado no Tema Repetitivo 972 do STJ, que estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.212.602/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) No caso em apreço, o precedente confirma que a tarifa de registro e o contrato de seguro de proteção fiduciária são plenamente lícitos e mantêm-se hígidos quando demonstradas a efetiva prestação do serviço de registro e a facultatividade da adesão ao seguro comprovada por biometria e aceite inequívoco. Não havendo demonstração de abusividade, onerosidade excessiva ou venda casada, deve ser rejeitado o pedido de nulidade das tarifas de cadastro, registro de contrato e dos seguros aplicados, mantendo-se a validade dessas obrigações. Do Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Vanio Felipe da Silva em face de Banco Pan S.A., com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim exclusivo de declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada de 3,95% ao mês, determinando a sua limitação e redução ao patamar da taxa média de mercado de 2,05% ao mês (27,51% ao ano). Condeno o Banco Pan S.A. a proceder ao recálculo do saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário nº 121953653 e das prestações mensais devidas pelo autor, aplicando-se a taxa de juros remuneratórios ora limitada de 2,05% ao mês, a contar da data de celebração do contrato (23/12/2024), mantidas hígidas as cobranças das tarifas de cadastro (R$ 850,00), registro de contrato (R$ 98,12) e do seguro prestamista (R$ 713,00). Determino que os valores eventualmente pagos a maior pelo autor, decorrentes da taxa de juros abusiva ora afastada, sejam apurados em liquidação de sentença e devolvidos ao consumidor de forma simples, corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e das custas processuais na proporção de 70% pelo autor e 30% pelo réu. Condeno outrossim o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do réu, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu (rejeição das tarifas e seguro). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido pelo autor (diferença apurada decorrente da redução dos juros). Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação ao autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (fls. 62), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito