Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FELOMENA FERNANDA AIRES ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - OAB/PB 4.007
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CORDEIROS ADVOGADO: JOSÉ MAVIAEL ÉLDER FERNANDES DE SOUSA - OAB/PB 14.422 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ENVOLVENDO VERBAS TRABALHISTAS DE SERVIDOR PÚBLICO. JUÍZO COMPETENTE. INCIDÊNCIA DO IRDR Nº 10 DO TJ/PB. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão proferida em ação que versa sobre a cobrança de férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e indenização pela ausência de cadastramento no PIS/PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a competência para julgamento da demanda, considerando o valor atribuído à causa e a aplicação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, julgado pelo TJ/PB. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da causa se enquadra no limite de alçada do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. A demanda não se enquadra nas exceções do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e os sujeitos da relação processual atendem ao disposto no art. 5º da referida norma. Em comarcas onde não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, aplica-se o art. 201 da Lei Complementar Estadual nº 96/2010 (LOJE/PB), que prevê a tramitação da demanda perante o juiz de direito com jurisdição comum, observando-se o rito da Lei nº 12.153/2009. O IRDR nº 10 do TJ/PB firmou entendimento vinculante no sentido de que, na hipótese acima descrita, os recursos devem ser julgados pelas Turmas Recursais, salvo quando já houver recurso pendente nas Câmaras Cíveis, o que não se verifica no caso concreto. A distribuição do recurso à Câmara Cível ocorreu somente em 18/12/2025, após o trânsito em julgado do IRDR nº 10, em 26/04/2024, afastando qualquer ressalva de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido por incompetência. Autos remetidos à Turma Recursal correspondente. Tese de julgamento: O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para julgar demandas cujo valor não ultrapasse o limite legal previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, desde que não incida qualquer das exceções legais. Nas comarcas em que não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, os processos devem tramitar perante o juízo comum com jurisdição fazendária, aplicando-se o rito da Lei nº 12.153/2009, com recursos dirigidos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado do IRDR nº 10 do TJ/PB, os recursos interpostos em processos afetados pela tese firmada devem ser remetidos às Turmas Recursais, excetuando-se apenas aqueles já pendentes de julgamento nas Câmaras Cíveis.
EXPEDIENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800479-22.2018.8.15.0911 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SERRA BRANCA/PB RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Felomena Fernanda Aires contra sentença (Id. 39520467) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Serra Branca, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória ajuizada em face do Município de São José dos Cordeiros, na qual se objetivava o recebimento de verbas laborais supostamente inadimplidas, bem como indenização decorrente de alegada ausência de inscrição no programa PIS/PASEP. A demanda originária, inicialmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho no ano de 2009 e posteriormente remetida à Justiça Comum em 2018, versa sobre a cobrança de férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e indenização pela não inscrição no PASEP, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pleitos exordiais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. A sentença recorrida fundamentou-se, de um lado, na ocorrência da prescrição das parcelas anteriores a 02/12/2004 e, de outro, na ausência de prova do alegado inadimplemento das verbas remuneratórias reclamadas, destacando que as fichas financeiras juntadas pelo ente municipal demonstram o pagamento dos valores pleiteados, bem como a regular inscrição da autora no programa PASEP. Inconformada, a apelante requer a reforma integral do julgado, sustentando, em síntese, que as fichas financeiras acostadas aos autos pelo Município constituem documentos unilaterais, produzidos sem sua assinatura, além de alegar que tais registros abrangem apenas o período de 2011 a 2023, não alcançando o interregno objeto da cobrança, compreendido entre os anos de 2004 e 2009 (Id. 39520473). Devidamente intimado, o Município de São José dos Cordeiros apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, sobretudo porque manifestou desinteresse na produção de outras provas e deixou de impugnar de forma específica os lançamentos constantes da documentação apresentada (Id. 39520475). Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Os presentes autos versam sobre a cobrança de férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e indenização decorrente da ausência de cadastramento no PIS/PASEP. A análise da matéria em comento foge à competência desta Corte de Justiça, por força do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, processo nº 0812984-28.2019.815.0000. Com efeito, o valor atribuído à causa se enquadra no limite de alçada estabelecido no caput do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, razão pela qual a competência para o julgamento da demanda é absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do §4º do referido dispositivo legal. Ademais, o objeto da presente demanda não está abarcado nas exceções previstas no artigo 2º, § 1º, da mesma norma, bem como os polos ativo e passivo indicados na ação se amoldam à previsão contida no art. 5º da referida lei de regência. In casu, o feito tramitou junto ao Juízo da Vara Única de Serra Branca, seguindo-se o que reza o artigo 201 da Lei Complementar nº 96/2010 (LOJE/PB). Veja-se: Art. 201. Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009. De acordo, também, com o julgamento proferido no processo nº 0812984-28.2019.815.0000 – IRDR 10 (julgamento em 13/02/2023, modulação em 21/02/2024 e trânsito em julgado em 26/04/2024): 1) Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei nº 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas câmaras Cíveis deste tribunal de justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos; 2) Fica ressalvado que a suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5o, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. Não cabe, portanto, a esta e. 1ª Câmara Cível a competência para o julgamento do recurso que, a propósito, somente foi distribuído em 18/12/25.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para julgamento do presente recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal correspondente para devida apreciação. Publique-se. Intime-se. Proceda-se à baixa na distribuição. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator